Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
ESPóLIO DE SALESIO LOPES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR SALESIO LOPES DA SILVA JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR
OAB/PR 36723·CPF·Representa: Autor
VALERIO BONNET
OAB/PR 39289·CPF·Representa: Autor
JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
OAB/PR 30620·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PR 36214·CPF·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2026, 19:44
Documento (Certidão)
30/04/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda ESPÓLIO DE SALESIO LOPES DA SILVA representado(a) por SALESIO LOPES DA SILVA JUNIOR Conforme se verifica dos autos, o espólio foi regularmente citado (mov. 291) e houve a efetiva realização de penhora no rosto dos autos do arrolamento, conforme já determinado anteriormente. Diante disso, e considerando o requerimento reiterado pela exequente no mov. 263.1, não havendo óbice processual, é cabível a adoção da medida executiva postulada, uma vez que compatível com a penhora já formalizada. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública. Determino a transferência do saldo vinculado aos autos nº 1264619-99.8.16.0137 para estes autos, observadas as cautelas de praxe e mediante comunicação ao juízo onde tramita o arrolamento. Intimem-se. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda ESPÓLIO DE SALESIO LOPES DA SILVA representado(a) por SALESIO LOPES DA SILVA JUNIOR Conforme se verifica dos autos, o espólio foi regularmente citado (mov. 291) e houve a efetiva realização de penhora no rosto dos autos do arrolamento, conforme já determinado anteriormente. Diante disso, e considerando o requerimento reiterado pela exequente no mov. 263.1, não havendo óbice processual, é cabível a adoção da medida executiva postulada, uma vez que compatível com a penhora já formalizada. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública. Determino a transferência do saldo vinculado aos autos nº 1264619-99.8.16.0137 para estes autos, observadas as cautelas de praxe e mediante comunicação ao juízo onde tramita o arrolamento. Intimem-se. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 13:23
Confirmada
15/04/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 11:35
deferimento
14/04/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:59
Confirmada
30/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda ESPÓLIO DE SALESIO LOPES DA SILVA representado(a) por SALESIO LOPES DA SILVA JUNIOR Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:46
Mero expediente
19/03/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:23
Confirmada
25/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:43
Confirmada
19/01/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda ESPÓLIO DE SALESIO LOPES DA SILVA representado(a) por SALESIO LOPES DA SILVA JUNIOR Defiro a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que comprove que efetivou a transformação em pagamento definitivo dos valores aos cofres públicos da União, cujo procedimento de transformação em pagamento definitivo encontra-se descrito no normativo interno CO059 e é operacionalizado no sistema DIADJ (5.22 - 15 - 1 - 2 - 99 – 12). Após, intime-se o exequente para manifestação. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:45
Confirmada
14/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:01
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:56
deferimento
17/12/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 17:26
Confirmada
14/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:37
Confirmada
04/11/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:46
Confirmada
01/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2025, 18:38
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:27
Depósito de Bens/Dinheiro
23/06/2025, 08:33
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda ESPÓLIO DE SALESIO LOPES DA SILVA representado(a) por SALESIO LOPES DA SILVA JUNIOR DEFIRO a expedição de ofício à CEF, para que proceda a transferência do saldo constante em conta indicada em mov. 169.1, para conta judicial vinculada à esta execução. Com a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após, ao exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
28/05/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:12
Confirmada
28/05/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:10
Outras Decisões
26/05/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:42
Confirmada
25/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 14:45
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Carta)
14/02/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:49
Confirmada
12/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Carta)
28/01/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:20
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda ESPÓLIO DE SALESIO LOPES DA SILVA representado(a) por SALESIO LOPES DA SILVA JUNIOR Vistos 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de PORECATU COMÉRCIO DE AÇÚCAR E SACARIA LTDA. Considerando os argumentos apresentados e a necessidade de garantir o devido processo legal, passo a decidir sobre o pedido de penhora no rosto dos autos. A penhora no rosto dos autos é uma medida que visa garantir o direito do credor sobre os direitos hereditários do devedor, especialmente quando esses direitos estão sendo discutidos em um processo de inventário. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC), quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora. Adicionalmente, o artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, incluindo os direitos hereditários. A jurisprudência reconhece a viabilidade da penhora de direitos e ações do herdeiro sobre bens do espólio, desde que dentro dos trâmites do processo de inventário, recaindo a penhora no rosto dos autos. Para assegurar o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa, é imprescindível a citação do herdeiro. A ausência de citação pode ser considerada uma violação do devido processo legal, podendo resultar na nulidade da penhora. 2.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Determino, contudo, que seja realizada a citação do herdeiro para que tome ciência da penhora e possa exercer seu direito de defesa. 3. Intime-se o exequente para providenciar os dados pertinentes para citação do herdeiro no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:52
deferimento
15/10/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:12
Confirmada
06/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:21
Mandado
26/07/2024, 11:02
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 08:37
Confirmada
26/06/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda ESPÓLIO DE SALESIO LOPES DA SILVA representado(a) por SALESIO LOPES DA SILVA JUNIOR Vistos 1. Considerando o retorno do aviso de recebimento constante do mov.259.1, cite-se o representante do espólio, pessoalmente, para tanto, expeça-se mandado de citação. 2. Em razão da necessidade da realização da diligência elencada no item anterior, deixo de analisar, por ora, os requerimentos de mov.263.1. 3. Diligencie-se. Intime-se. Providências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:36
Outras Decisões
21/06/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:12
Confirmada
17/05/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:24
Expedição de documento (Carta)
22/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:05
Confirmada
16/03/2024, 00:12
Documento (Informações)
14/03/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA Vistos, 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de SALÉSIO LOPES DA SILVA E OUTRO. 2. Da análise do autos, verifica-se que foi requerida a habilitação do herdeiro do falecido executado. 3. Assim, considerando que não há óbice para o deferimento da medida, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação de SALESIO LOPES DA SILVA JUNIOR. À Secretaria para que retifique o povo passivo. 4. Após, cite-se o herdeiro do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:54
deferimento
02/02/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA DESPACHO Considerando meu pedido de exoneração, com efeitos a partir de 1/12/2023 (SEI nº 0150409-09.2023.8.16.6000), devolvo sem decisão. À Secretaria para que realize nova conclusão dos autos ao juiz titular/designado em substituição. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
06/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:04
Mero expediente
30/11/2023, 20:42
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:49
Confirmada
10/11/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA DECISÃO Preliminarmente a análise do peticionado na seq. 240, intime-se a parte exequente para acostar aos autos a devida representação, a qual se dá pelo inventariante ou pelo administrador provisório, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:16
Outras Decisões
31/10/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:13
Confirmada
25/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:20
Mero expediente
14/06/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:18
Confirmada
12/12/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:44
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:14
Por decisão judicial
11/10/2022, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que houve decisão declarando a incompetência deste Juízo para processamento do feito bem como determinou-se sua suspensão pelo prazo de sessenta dias ante o contido no SEI 0009083- 95.2022.8.16.6000 (mov. 214.1). 2. Outrossim, a controvérsia acerca da presente questão não se encontra pacificada eis que a Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC)[1] e em liminar proferida restou assim determinado: “(...) 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência (...).” 3. Desse modo, mantenho a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias. 4. Após este prazo, intimem-se as partes e tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta [1] PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88). POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do cabimento do incidente de assunção de competência no presente conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema. 2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais "vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14, deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". 5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ), observadas as determinações e providências ora estabelecidas. 6. Incidente de Assunção de Competência admitido. IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188.314 - SC (2022/0144522-1) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE BLUMENAU - SJ/SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC INTERES.: FAZENDA NACIONAL INTERES.: AMELIO DE OLIVEIRA IAC no CC 188373(2022/0145211-1 de 16/08/2022.
07/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:45
Confirmada
06/10/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:13
Outras Decisões
06/10/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 11:50
Confirmada
12/08/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA DECISÃO 1. Conforme se depreende do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com relação ao Conflito de Competência nº 5027979- 62.2021.4.04.0000/PR, a presente Execução Fiscal deve ser remetida à Justiça Federal. 2. Na oportunidade, consta no julgado que "a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais". 3. Constou, ainda, que "desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito", 4. Nesse sentido, não havendo previsão legal para o processamento da presente execução fiscal neste Juízo Estadual, há incompetência do Juízo para processamento e julgamento do feito. 5. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito. 6. No entanto, em razão da decisão proferida no SEI 0009083-95.2022.8.16.6000 no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino, por ora, a suspensão do presente feito pelo prazo de sessenta dias. Após este prazo, tornem conclusos para remessa à Justiça Federal. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
12/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:23
Outras Decisões
10/08/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:38
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de PORECATU COMÉRCIO DE AÇÚCAR E SACARIA E OUTRO. Pugnou a parte exequente pela suspensão do feito, ante a necessidade de adoção de providências com relação a extinção da competência delegada (mov.202.1). É o que importa relatar. Decido. 2. Recentemente o Tribunal Federal da 4ª Região, ao julgar o conflito de competência n° 5040901-38.2021.4.04.0000, reconheceu que a EC nº 103/2019, ao alterar a redação do §3° do artigo 109 da Constituição Federal, acabou por revogar os dispositivos da Lei n° 13.013/14, os quais ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar as execuções fiscais. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) - grifo nosso. Com relação a matéria aventada tem-se o Procedimento SEI! TJPR Nº 0009083-95.2022.8.16.6000, no qual consignou-se que se aguardasse novos esclarecimentos pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, com relação à remessa das execuções fiscais em tramite perante a competência delegada à Justiça Federal, dada a mudança de entendimento firmada. 3. Deste modo, suspenda-se a execução, pelo prazo requerido. 4. Findada a suspensão, certifique-se com relação ao Procedimento SEI mencionado. 5. Após, façam-me conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:44
Confirmada
06/06/2022, 16:44
Por decisão judicial
06/06/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:56
Por decisão judicial
03/06/2022, 22:51
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:37
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de PORECATU COMÉRCIO DE AÇÚCAR E SACARIA LTDA. 2. Defiro o pedido de mov.197.1, sendo assim, concedo prazo de 30 (trinta) dias, à parte exequente para manifestação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:21
deferimento
25/04/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 00:44
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de PORECATU COMÉRCIO DE AÇÚCAR E SACARIA LTDA E OUTRO. No mov.181.1 foi proferida decisão, ordenando-se a intimação da parte exequente para regularização do polo passivo. Inconformada, a exequente postulou pela reconsideração da decisão (mov.190.1). 2. Preliminarmente, não conheço do pedido de reconsideração formulado no mov.190.1, por se tratar de figura inexistente no rito processual ora seguido. Com efeito, no caso de inconformismo contra decisão judicial, deve a parte interessada manejar o recurso adequado, tal como previsto na legislação processual em vigor. 3. Inexistem motivos para acolhimento do pedido de reconsideração, portanto. 4. Ressalto que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível (STJ- AgInt no AREsp972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017). 5. Sendo assim, cumpra-se com a decisão de mov.181.1. 6. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:27
Indeferimento
02/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:27
Confirmada
18/10/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:21
Confirmada
14/10/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal em que se constatou o óbito da parte executada. Diante disso, a parte exequente, apesar de ter afirmado que não foi aberto inventário, requereu a substituição da parte executada por seu espólio. É o essencial a relatar. 2. Denota-se que o processo necessita ser suspenso, em razão da ausência de representação processual do espólio, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o espólio não tem personalidade jurídica, motivo por que não é possível que figure no polo passivo sem a devida representação, a qual se dá pelo inventariante ou pelo administrador provisório. 3. Assim, suspenda-se a presente execução, nos termos do art. 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte exequente para regularizar o polo passivo, mediante a indicação do espólio devidamente representado ou dos herdeiros, no prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:34
Indeferimento
04/10/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:52
Confirmada
04/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 19:39
Confirmada
22/06/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:26
Documento (Certidão)
22/06/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:51
Confirmada
22/06/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:51
Confirmada
08/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:24
Documento (Certidão)
22/04/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA DECISÃO 1. Inicialmente, em atenção à petição retro da parte exequente, destaca-se que, embora o depositário se confunda com a pessoa do executado, eventual responsabilização, no caso de considerá-lo como depositário infiel, deve ser buscada em ação própria, nos termos da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, o depositário não pode ser responsabilizado nos autos da Execução Fiscal, devendo ser comprovada a sua conduta culposa em ação própria para esse fim. Precedentes: AgInt no REsp. 1.615.370/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2017; REsp. 1.581.272/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016 e REsp. 1.421.220/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2014. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1220411/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) 2. No mais, certifique-se sobre o trânsito em julgado do acórdão dos embargos à execução. 3. Ainda, certifique-se sobre a existência de saldo em conta judicial nos autos e nos apensos. 4. Quanto ao pedido de juntada da matrícula, indefiro-o, porque a parte exequente possui meios de fazê-lo por conta própria. 5. Por fim, considerando que o depositário se confunde com a pessoa do executado, defiro sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
22/03/2021, 00:00
Outras Decisões
15/03/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 21:35
Confirmada
20/02/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000128-16.1999.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-16.1999.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$138.543,07 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Porecatu Comércio de Açucar e Sacaria Ltda SALESIO LOPES DA SILVA DESPACHO 1. Considerando que houve o transcurso do prazo solicitado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:10
Mero expediente
08/02/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:17
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:10
Por decisão judicial
16/10/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 09:18
Mero expediente
15/10/2020, 21:39
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 08:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2020, 00:59
Por decisão judicial
24/07/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:48
Mero expediente
30/06/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:43
Mero expediente
24/03/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:10
Mero expediente
13/12/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:32
Mero expediente
08/11/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 15:35
Documento (Certidão)
29/10/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:27
Documento (Certidão)
21/10/2019, 14:23
Mero expediente
16/10/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:20
Por decisão judicial
07/06/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 18:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/05/2019, 20:02
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:06
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:16
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:01
Documento (Certidão)
09/04/2019, 10:01
Mero expediente
05/02/2019, 19:42
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 15:14
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:08
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:03
Recebimento
20/07/2018, 14:03
Ato ordinatório
19/08/2017, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 13:36
Ato ordinatório
18/08/2017, 13:34
Ato ordinatório
21/09/2015, 18:35
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
07/05/2015, 17:14
Remessa (em diligência)
06/05/2015, 14:34
Documento (Certidão)
06/05/2015, 14:34
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/10/2014, 10:13
Remessa (em diligência)
22/09/2014, 10:41
Recebimento
13/08/2014, 13:42
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/08/2014, 13:42
Remessa (em diligência)
11/08/2014, 14:57
Documento (Certidão)
11/08/2014, 14:57
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
18/07/2014, 17:43
Remessa (em diligência)
16/07/2014, 13:42
Documento (Certidão)
16/07/2014, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2014, 17:56
Mero expediente
22/05/2014, 09:23
Conclusão (para despacho)
19/05/2014, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2014, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2014, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2014, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2014, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)