Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003925-48.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003925-48.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.022,04 Autor(s): MARIA APARECIDA DA CRUZ CAMPOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por MARIA APARECIDA DA CRUZ CAMPOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora, em suma, que foi(ram) realizado(s), em sem nome, mas sem sua ciência ou anuência, empréstimo(s) consignado(s) em seu benefício previdenciário. Relata que foi vítima de fraude perpetrada pela instituição financeira. Pretende a verificação do(s) contrato(s) (a) n. 780449460 – início em 03/2014 no valor de R$ 445,59 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 13,80 – contrato encerrado com todas as parcelas descontadas. Requer sejam declarados ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago, a cessação dos descontos, sob pena de multa, e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.10. Por meio da decisão de mov. 14.1, concedeu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como determinou-se a reunião de processos para julgamento conjunto. Citada (mov. 20.1), a ré apresentou contestação (mov. 22.1), em que ventilou preliminares de (a) prescrição; (b) necessidade de suspensão do processo. No mérito, teceu argumentos sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado e ciência inequívoca da parte; inexistência de dano moral; e não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (mov. 26.1). Instados à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1), ao passo que a parte ré pleiteou prova documental e oral (mov. 33.1). Foi proferida sentença de procedência, ao mov. 35.1, cassada, no entanto, em sede recursal, por cerceamento do direito de defesa do banco (mov. 54.1). Decisão de saneamento e organização proferida ao mov. 70.1, que aplicou o CDC ao caso, inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à instituição financeira. Resposta ao ofício ao mov. 99.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De mais a mais, já houve, no caso, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, de sorte que subsiste a análise das matérias de direito aqui invocadas. 2.1. Das Preliminares Arguidas em Sede de Contestação (art. 337 do CPC) As preliminares já foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão de saneamento de mov. 70.1, item 2. 2.2. Mérito
Trata-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade do empréstimo consignado apontado na inicial, a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago, além da indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação do referido empréstimo. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não comporta guarida. Em análise aos documentos acostados com a contestação, em especial o contrato juntado ao mov. 68.2 e a resposta de ofício de mov. 99.1, observa-se que, ao contrário do alegado pela autora, houve efetiva contratação do produto impugnado. O contrato de empréstimo consignado discutido nos autos consiste em “Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, firmado e devidamente assinado junto ao Banco réu, em 07/02/2014 (mov. 68.2). Apreciando o Quadro III do referido contrato e a resposta de ofício de mov. 99.1, vislumbra-se que o valor contratado (R$445,59) foi disponibilizado e liberado em favor da parte autora, que o sacou. Ademais, verifica-se que houve anuência expressa da parte autora ao ajuste, sem a comprovação, por outro lado, de qualquer vício de consentimento. Outrossim, o contrato firmado é claro em relação aos dados em torno da operação, como o valor principal do empréstimo (Quadro III – R$453,77), o número e o valor das parcelas (Quadro III – 60 parcelas de R$13,80) e a informação de que as prestações seriam descontadas diretamente no benefício previdenciário do autor (cláusula 4). Assim, extrai-se, do conjunto probatório juntado pelo Banco réu, a comprovação da pactuação pela autora e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em seu proveito. Lado outro, imperioso realçar que não há elementos nos autos que indiquem que a autora não tinha capacidade ou estava com a sua capacidade reduzida para realizar atos da vida civil, como a contratação de empréstimos. Demais, cumpre salientar que a autora não demonstrou concretamente a existência de vícios de consentimento e de ofensa aos princípios da boa-fé e da liberdade contratual, a ponto de ensejar a nulidade do contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no negócio jurídico celebrado, assim como se nota que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação do empréstimo consignado ora discutido. Assim, apesar de a parte requerente alegar, em sua inicial, que não se recordava de ter realizado o pacto, acreditando ter sido cobrada indevidamente, da análise do contrato e demais documentos colecionados nos autos, conclui-se que houve a contratação do empréstimo consignado, não sendo possível reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido, tampouco o desrespeito ao princípio da informação. Importante mencionar, ainda, que, no presente caso, não existem elementos capazes de excepcionar o princípio pacta sunt servanda. Portanto, demonstrada a contratação do empréstimo consignado, com o recebimento de valores disponibilizados, não há que se falar em ilegalidade nos descontos praticados. Quanto aos demais pedidos formulados na exordial, a saber, devolução de valores em dobro, cessação dos descontos e indenização por danos morais, como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade da contratação, não podem ser acolhidos. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade no contrato firmado, não há que se falar em ilegalidades consectárias, conforme pretendeu a autora. 3. Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. 3.2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta