Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl
Vistos... ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. União da Vitória, 07 de julho de 2025 às 15:32:12 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
08/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:17
Arquivamento
07/07/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:18
Confirmada
07/07/2025, 14:36
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 20:22
Trânsito em julgado
03/07/2025, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 11:01
Confirmada
13/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 11:01
Confirmada
13/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl
Vistos... 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRE FELIPE ANCÂNTRA em face de MAIKE MICHEL WOEHL. Nas petições de movs. 185, 203, 211, 212, 283, 315, 321 e 333, a executada informou os pagamentos realizados. Nos movs. 310 e 311, foram expedidos alvarás referentes aos valores depositados em conta judicial. No mov. 338, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a quitação do débito. No mov. 341, o exequente renunciou ao prazo para manifestação. Os autos vieram conclusos. 2 - Diante dos comprovantes de depósito, tanto em conta judicial quanto em conta bancária do credor, bem como da ausência de manifestação quanto à satisfação da dívida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3 - Certifique-se o trânsito em julgado. 4 - Remetam-se os autos ao contador para apuração de eventuais custas remanescentes. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6 - Intimem-se. Cumpra-se. __________________________________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 22:44
Confirmada
06/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl
Vistos... Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do débito. __________________________________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:06
Mero expediente
25/04/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 23:27
Confirmada
12/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:28
Confirmada
09/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl Vistos etc. 1. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto aos valores indicados no petitório retro. 2. Realizado o depósito do valor indicado expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 3. Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto a satisfação integral do débito. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:01
deferimento
25/02/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 09:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2025, 23:05
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 10:58
Confirmada
24/12/2024, 00:14
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 14:10
Confirmada
16/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl Vistos etc. 1. Os autos vieram conclusos com anotação de urgência, todavia, novamente,
trata-se de conclusão indevida. Observe-se o item 1 da decisão anterior. 2. Os pedidos de mov. 315 já se encontram deferidos nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 302. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:51
Outras Decisões
13/12/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:24
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl Vistos etc. 1. A Serventia deve analisar os processos com mais atenção, a fim de evitar movimentações desnecessárias, como se observa no presente caso. A decisão de mov. 222 já havia determinado a expedição de alvará de todos os valores depositados nestes autos em favor do exequente, todavia, no mov. 229, houve a expedição de alvará do valor contido em apenas uma das contas, gerando toda a movimentação processual desde então (movs. 233 a 300). 2. Sendo assim, a fim de evitar novas conclusões desnecessárias, esclareço que deverá a Serventia expedir em favor do exequente alvarás do valor total contido nas contas judicias n. 1552147-0 (118.2) e 1552693-5 (185.2), observando os dados indicados no mov. 300. 3. Após o levantamento, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito no prazo de 15 dias. 4. Proceda-se o levantamento, via Renajud, da restrição existente sobre o veículo indicado no mov. 141. 5. Retire-se o nome da executada do sistema Serasajud (mov. 165). 6. Demais diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 23:58
Confirmada
05/12/2024, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:54
deferimento
05/12/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 21:33
Confirmada
03/12/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:14
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:35
Confirmada
27/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 22:51
Confirmada
19/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl Vistos etc. 1. Defiro o pedido de mov. 285.1. 2. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, solicitando a apresentação do extrato completo das contas judiciais vinculadas ao presente processo, no prazo de 10 dias. 3. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, inclusive quanto aos pedidos de mov. 283. 4. Dil. nec. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:48
Mero expediente
08/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 22:28
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 21:53
Confirmada
10/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Advirta-se o exequente que, em conformidade com o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo acima estipulado, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, e os autos serão ARQUIVADOS, independente de nova intimação. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
02/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:37
Execução frustrada
30/08/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:22
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Confirmada
30/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl Em atenção ao teor do acórdão proferido, intime-se a exequente para que dê andamento ao processo em 15 dias, sob pena de suspensão pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:50
Mero expediente
19/04/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:36
Recebimento
31/01/2024, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2023, 09:26
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Confirmada
04/08/2023, 14:02
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:51
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 21:22
Confirmada
11/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA em face de MAIZE MICHEL WOEHL. Intimada a dar seguimento ao feito sob pena de extinção, por seu procurador, a parte autora manteve-se inerte (mov. 251). Intimada pessoalmente, a parte permaneceu silente (mov. 256). É a síntese do relevante. Vieram os autos conclusos. A parte exequente por duas vezes deixou de dar prosseguimento ao feito, não obstante intimada (movs. 251 e 256). A parte executada, por sua vez, pugnou pela extinção do feito, por abandono da parte exequente (mov. 258). Logo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Custas pela exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte executada, os quais arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. União da Vitória, 30 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:01
Abandono da causa
30/06/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:42
Confirmada
30/06/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl Vistos e examinados os autos. Considerando a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, intime-se a executada para que informe se requer seja extinto o feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 10:33
Mero expediente
23/06/2023, 20:29
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:04
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:36
Confirmada
03/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 23 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:35
Mero expediente
23/05/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 09:45
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Confirmada
07/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl Vistos e examinados os autos. Sobre a alegação retro, manifeste-se a Serventia. Com a resposta, intime-se o exequente para que requeira o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:52
Documento (Certidão)
26/04/2023, 16:52
Mero expediente
26/04/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 22:57
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:45
Confirmada
16/04/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:56
Documento (Certidão)
05/04/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl DECISÃO Defiro o pedido retro. Junte-se aos autos extrato integral da conta judicial, desde sua abertura até o encerramento. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de abril de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
deferimento
03/04/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:25
Confirmada
03/04/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:05
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2023, 17:32
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 22:59
Confirmada
28/03/2023, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:37
Documento (Certidão)
28/03/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nestes autos à conta indicada ao mov. 220. Efetuado o levantamento, intime-se o exequente para que se manifeste, em especial acerca de eventual satisfação do débito. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de março de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
deferimento
24/03/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 22:47
Confirmada
17/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre os depósitos que foram realizados pela parte executada. Diligências necessárias. União da Vitória, 3 de março de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:10
Mero expediente
03/03/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Considerando a inércia do exequente, somado aos pagamentos regulares e parciais que vem sendo realizados pela parte executada, suspenda-se o feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que de direito. União da Vitória, 24 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
25/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2022, 10:39
deferimento
24/11/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 08:53
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Ato ordinatório
18/11/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:28
Confirmada
15/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 19:53
Por decisão judicial
25/10/2022, 10:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2022, 10:22
Confirmada
21/10/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 14:35
Ato ordinatório
11/10/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl DESPACHO 1. Dê-se ciência ao exequente do pagamento parcial do débito realizado no mov. 185. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de outubro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:13
Mero expediente
10/10/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 18:13
Confirmada
06/10/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:19
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 17:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/10/2022, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2022, 17:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/10/2022, 17:16
Por decisão judicial
03/10/2022, 10:39
Confirmada
03/10/2022, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 13:18
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 17:30
Confirmada
29/09/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl Vistos e examinados os autos. 1. Oficie-se conforme requerido. 1.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que requeira o que for de direito, em 10 (dez) dias. 2. Defiro o pedido de positivação do nome do executado em rol de maus pagadores. O disposto no § 3º do art. 782 do Novo Código de Processo Civil demanda prévia assinatura de convênio para fins de utilização do sistema informatizado. Esse convênio já foi firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando vigente. 2.1. Assim, proceda na positivação do nome dos devedores junto ao sistema SerasaJud. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:11
Documento (Certidão)
28/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:10
Documento (Certidão)
28/09/2022, 17:09
deferimento
28/09/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 16:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 15:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 11:50
Confirmada
27/09/2022, 11:50
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl Vistos e examinados os autos. Primeiramente, cumpra-se o item 1.1.1, da decisão retro, qual seja: oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao pedido de mov. 153. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ Extrato Resumido DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR Consulta Consolidada do Veículo Informações do Veículo Renavam: Chassi: Placa: Marca/Modelo: 0035.222006-6 9BGRP69X0CG207615 AUM-6709 CHEVROLET/PRISMA 1.4L LT Município: Ano de Fabricação/Modelo: Combustível: Cor: UNIAO DA VITORIA 2011 / 2012 ALCOOL/GASOLINA BRANCA Categoria: Espécie/Tipo: Situação do Veículo: Restrição à Venda: PARTICULAR PASSAGEIRO / AUTOMOVEL VIGENTE (EM CIRCULACAO) ALIENACAO FIDUCIARIA - OMNI SA CFI IPVA Seguro Obrigatório - DPVAT Licenciamento Anual Discriminação Valor (R$) NÃO HÁ DEBITOS DE IPVA NÃO HÁ DEBITOS DE SEGURO TAXA DE LICENCIAMENTO 2022 86,50 OBRIGATÓRIO - DPVAT Vencimento em 01/11/2022 ATENÇÃO: A expedição do documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) somente ocorrerá após o recolhimento integral dos valores apresentados nos campos: Débitos de IPVA, Débitos de Seguro Obrigatório - DPVAT, Débitos de Licenciamento, além de multas obrigatórias, caso existam, através da rede bancária autorizada. Caso possua débitos de exercícios anteriores, estes poderão ser pagos para regularizar a situação do veículo até o vencimento do licenciamento do exercício atual. Resumo das Multas de Trânsito Resumo das Autuações de Trânsito Discriminação Quantidade Valor (R$) Discriminação Quantidade Valor (R$) MULTAS EM PROCESSO DE RECURSO NADA CONSTA AUTUAÇÕES NOTIFICADAS NADA CONSTA OBRIGATÓRIAS AUTUAÇÕES EM PROCESSO DE NADA CONSTA MULTAS EM DIVIDA NADA CONSTA DEFESA ATIVA/EXEC.JUDICIAL/SOB JUDICE AUTUAÇÕES EM PROCESSO DE NADA CONSTA MULTAS OBRIGATÓRIAS NADA CONSTA NOTIFICAÇÃO MULTAS EM PROCESSO DE RECURSO NADA CONSTA Total R$ 0,00 NÃO OBRIGATÓRIAS MULTAS IMPOSTAS NADA CONSTA Total R$ 0,00 Informações Adicionais Caso o pagamento já tenha sido efetuado, informamos que o prazo para atualização dos nossos cadastros é de até 2 dias úteis a partir da data do pagamento. Para pagamento, utilize o Guichê de Caixa ou Auto Atendimento dos bancos credenciados: Banco Cooperativo Sicredi, Banco Cooperativo do Brasil (BANCOOB), Banco Rendimento, Banco Santander ou Banco do Brasil. Para pagamento de multas emita a Guia de Recolhimento ou procure a Ciretran ou Posto de Trânsito do seu município. Este histórico indica apenas as ocorrências informadas de forma oficial ao Detran-PR, por autoridade administrativa ou judicial; não serve para fins judiciais e é fornecido de forma gratuita. Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento ao Cidadão, telefone 0800-643-7373, ou procure a Ciretran/Posto de Trânsito do seu município. Este Extrato não vale como negativa de débitos. Este Extrato é fornecido gratuitamente. Data Emissão: 26/09/2022 Hora: 16:11 Página: 1 / 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido de constrição junto ao Sistema RENAJUD, bloqueando para circulação o veículo indicado no mov. 143, em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, intimando-se as partes da diligência. 1.1. Considerando que se trata de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 1.1.1 Oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 21:47
Documento (Certidão)
26/09/2022, 21:47
Mero expediente
26/09/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 17:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:40
Confirmada
26/09/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:03
Documento (Certidão)
26/09/2022, 17:03
deferimento
26/09/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:56
Confirmada
26/09/2022, 15:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:41
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:48
Confirmada
16/09/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 09:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2022, 00:48
Confirmada
16/09/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 14 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:28
Mero expediente
14/09/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 09:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/09/2022, 23:06
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Exequente(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Executado(s): Maize Michel Woehl DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que diga sobre o pedido de parcelamento formulado no mov. 118. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de agosto de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:32
Mero expediente
26/08/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 21:33
Confirmada
24/08/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Réu(s): Maize Michel Woehl DECISÃO 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença. 1.1. Corrija-se a autuação. Anote-se junto ao Distribuidor. 2. Intime-se o devedor, por meio do seu procurador constituído (art. 513, §2°, inc. I, do CPC), para pagamento do valor apontado pela parte credora, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios também de 10% (nos termos do art. 523, § 1º, do CPC), e penhora de bens, tantos quantos forem necessários para satisfação do débito. 3. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para manifestação acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, os quais, como já referido, restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de agosto de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 19:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 19:16
deferimento
16/08/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 09:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2022, 01:21
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 21:36
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Réu(s): Maize Michel Woehl SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Alexandre Felipe Alcântara move ação de locupletamento ilícito em desfavor de Maize Michel Woehl, ao argumento de que pagou dívida da ré em seu próprio nome, consistente em débitos de IPVA do veículo GM Prisma, de propriedade da requerida, nos valores de R$ 314,84 e R$ 834,54. Pretende o reembolso da quantia, com correção monetária e juros de mora. Citada, a parte ré contestou no mov. 56. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade de parte e a carência da ação. No mérito, diz que devem ser excluídos os juros moratórios aplicados pelo autor, pois exorbitantes. Réplica no mov. 61. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 66), enquanto que a parte ré quedou-se silente. A parte autora foi intimada para esclarecer o motivo pelo qual procedeu ao pagamento do débito da requerida (mov. 78). Na manifestação do mov. 81, a parte autora esclareceu que pagou o débito a pedido da parte requerida, para que esta pudesse refinanciar seu veículo (mov. 81). Decisão saneadora no mov. 87, na qual foram afastadas as preliminares arguidas. A decisão do mov. 96 indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Cuida-se de ação de locupletamento ilícito, na qual a parte autora pretende o ressarcimento dos valores de R$ 314,84 e R$ 834,54, referente a débitos de IPVA do veículo de propriedade da ré, GM Prisma, placas AUM-6709. Fundamenta o seu pedido no art. 305, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Primeiramente, nota-se que restou incontroverso o efetivo pagamento dos débitos, vez que não contestado tal fato. Ademais, não fosse isto, os documentos do mov. 1.5 dão conta do pagamento em nome próprio. E, outrossim, o autor qualifica-se como terceiro não interessado no pagamento da dívida, vez que não demonstrado interesse jurídico em quitar a dívida do veículo em questão. Com efeito, tanto o terceiro interessado, quanto o terceiro não interessado, podem pagar a dívida, de forma que o Código Civil somente faz tal distinção para esclarecer os efeitos diversos que o pagamento gera. Nesta linha, o terceiro não interessado que paga em nome próprio tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos no credor, conforme disposição do art. 305. No caso em tela, não se verifica óbice ao pleito da parte autora, pois pretende somente o ressarcimento singelo daquilo que foi pago De outro vértice, a parte ré contestou a pretensão, afirmando que o autor não demonstrou justificativa plausível para efetuar os pagamentos e que não tinha legitimidade para agir em seu nome. Todavia, conforme exposto alhures, o Código Civil não distingue o interesse em pagar como fator primordial para o reembolso, mas somente para definir os efeitos do pagamento em face daquele que paga, de forma que a falta de demonstração de motivo para quitar a dívida não afasta o direito ao ressarcimento. A título de argumentação, registre-se que somente se consideraria mera liberalidade daquele que paga na hipótese que de que o pagamento pelo terceiro não interessado tenha sido realizado em nome do devedor. No entanto, conforme documentos comprobatórios de quitação, o pagamento ocorreu em nome do terceiro, ora autor. Ademais, o desconhecimento ou oposição do devedor somente afastaria o dever de reembolso se demonstrado que o devedor tinha meio para elidir a ação, conforme art. 306, do Código Civil: Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. No caso em comento, a parte ré não indicou que os débitos do IPVA fossem inexigíveis ou que tivesse qualquer outro meio para ilidir a cobrança. Além disto, o autor logrou êxito em demonstrar que a ré se beneficiou do pagamento não só pelo simples fato da quitação, mas também porque realizou o financiamento do bem já no mês seguinte, o que somente seria possível a partir da quitação dos débitos pendentes (mov. 61.3). Assim, considerando que a parte autora demonstrou a qualidade de terceiro não interessado que paga a dívida em nome próprio, e que a ré não demonstrou que tinha meios para ilidir a ação, o direito ao reembolso do valor é medida que se impõe. Outrossim, uma vez procedente o pedido do autor, não há falar em litigância de má-fé, conforme alegado pela parte requerida. Quanto à correção monetária e aos juros mora, não procede o pedido do autor para que a aplicação ocorra na forma do Decreto n. 12.260/2003, pois o ato estabelece normas enquanto tratado o débito pela sua natureza tributária, enquanto que aqui se discute obrigação de natureza civilista. Além do mais, o autor não se sub-rogou nos direitos do credor para cogitar os mesmos efeitos que o inadimplemento da dívida geraria. Por fim, em relação aos pedidos de providência formulados pela parte ré no mov. 71, afirmando que o autor teria incorrido em crime ao acessar documentos particulares, está ao alcance da interessada noticiar os fatos à autoridade policial para apuração de eventual delito. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alexandre Felipe Alcântara em desfavor de Maize Michel Woehl, com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 1.149,38, corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a contar do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que vão em 10 % sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observados o tempo de tramitação e singeleza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de julho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:19
Procedência
15/07/2022, 15:54
Conclusão (para julgamento)
15/07/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Confirmada
22/06/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Réu(s): Maize Michel Woehl DECISÃO 1. Primeiramente, indefiro o pedido de ajuste em relação aos pontos controvertidos que foi formulado no mov. 92. A uma, porque os pontos descritos nos itens 3.1 e 3.2 já estão elencados como questões controvertidas, sob a ótica dos fatos impeditivos do direito do autor. A duas, porque o item 3.3 não se traduz em ponto controvertido, o qual se estabelece pelo confronto das teses fático-jurídicas opostas pelas partes, de forma que a eventual falta de impugnação se constitui como fato incontroverso. 2. Indefiro o pedido de oitiva de testemunha formulado no mov. 90, pois extemporânea a manifestação para produção de provas, além do fato de estar desacompanhado da indicação da relevância e pertinência para o deslinde da causa, não se demonstrando a forma com tal prova influenciará na resolução das questões controvertidas. 3. Intimem-se para ciência. 4. Nada sendo requerido, registrem-se os autos para sentença. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de junho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:48
Indeferimento
14/06/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Réu(s): Maize Michel Woehl DESPACHO Aguarde-se o prazo concedido ao autor para manifestação sobre a decisão saneamento. Após, voltem. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de junho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:10
Confirmada
13/06/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:55
Mero expediente
13/06/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 22:45
Confirmada
07/06/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Réu(s): Maize Michel Woehl DECISÃO 1. Alexandre Felipe Alcântara move ação de locupletamento ilícito em desfavor de Maize Michel Woehl, ao argumento de que pagou dívida da ré em seu próprio nome, consistente em débitos de IPVA do veículo GM Prisma, de propriedade da requerida, nos valores de R$ 314,84 e R$ 834,54. Pretende o reembolso da quantia, com correção monetária e juros de mora. Citada, a parte ré contestou no mov. 56. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade de parte e a carência da ação. No mérito, diz que devem ser excluídos os juros moratórios aplicados pelo autor, pois exorbitantes. Réplica no mov. 61. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 66), enquanto que a parte ré quedou-se silente. A parte autora foi intimada para esclarecer o motivo pelo qual procedeu ao pagamento do débito da requerida (mov. 78). Na manifestação do mov. 81, a parte autora esclareceu que pagou o débito a pedido da parte requerida, para que esta pudesse refinanciar seu veículo (mov. 81). É o relatório. 2. Passo ao saneamento do processo, vez que não demonstrado interesse das partes na possibilidade de conciliação. 3. Das questões preliminares. 3.1. Da inépcia da inicial. A parte requerida alega que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que o autor não apresentou razão plausível para que efetuasse os respectivos pagamentos em seu nome. Todavia, a alegação trazida notadamente reflete o mérito do processo. O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece um rol de requisitos da petição inicial, não havendo desobediência do autor a nenhum deles. Com efeito, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido. Saber se o autor possuía justificativa para pagamento ou se havia pedido da ré neste sentido importará para fins de resolução do mérito do processo, não se cuidando de questão relativa à inépcia da inicial. Portanto, rejeito a preliminar. 3.2. Da ilegitimidade ativa e carência da ação. A parte ré alega, a partir da mesma afirmação, a ilegitimidade ativa e a carência da ação, vez que não havia qualquer relação de negócio entre as partes que viesse a legitimar o pagamento. Mais uma vez verifico que a alegação não se traduz na figura da ilegitimidade ativa ou na carência da ação, e sim na discussão do mérito da pretensão veiculada na inicial. Tratando-se de legitimidade ad causam – a qual é requisito para julgamento – sua aferição ocorre in status assertionis, ou seja, deve ser aferida à luz das alegações do demandante. Em sendo a afirmação inicial pelo pagamento em nome próprio de uma dívida da parte ré, não há falar em ilegitimidade ativa, de forma que se o autor detinha motivo plausível para efetuar o pagamento, cumpre analisar tal questão em sentença. Assim, rejeito a preliminar. 4. Inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 5. Verifico que restou incontroverso o pagamento da dívida pelo autor, contudo, a ré nega qualquer pedido neste sentido ou motivo plausível para que o autor tenha pago o débito. Assim, delimito os pontos fáticos controvertidos a falta de justificativa para pagamento ou o desconhecimento da requerida como sendo fatores impeditivos da pretensão de reembolso do autor e a incidência de juros de mora e o seu termo inicial. 6. Não havendo disparidade entre a capacidade probatória das partes, a regra de instrução e julgamento obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, do vigente Código de Processo Civil. 7. Intimem-se as partes, com 5 (cinco) dias, para fins do disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, cientes da possibilidade de julgamento no estado em que se encontra na falta de qualquer insurgência. 8. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:35
Decisão de Saneamento e Organização
06/06/2022, 17:20
Ato ordinatório
06/06/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:22
Confirmada
27/05/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Réu(s): Maize Michel Woehl Vistos e examinados os autos. 1. Antes de passar ao saneamento do feito, intime-se o autor para que esclareça o motivo pelo qual procedeu ao pagamento do débito da requerida, tendo em vista que a ré alegou que não pediu ou autorizou a medida. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Da manifestação, dê-se vistas à parte requerida para, querendo, se manifestar em igual prazo. 3. Após, voltem conclusos para saneamento, vez que já manifestado o desinteresse na realização de audiência conciliatória. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 18:28
Confirmada
25/05/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:47
Mero expediente
25/05/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 10:12
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:26
Confirmada
11/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Réu(s): Maize Michel Woehl Vistos e examinados os autos. Antes de passar ao saneamento do feito, tratando-se de questão singela, digam as partes se possuem interesse na realização de audiência conciliatória, caso em que será realizada virtualmente, através da aplicação MICROSOFT TEAMS. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para designação ou saneamento., Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:26
Mero expediente
06/05/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:34
Confirmada
05/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:56
Documento (Certidão)
28/04/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 00:52
Confirmada
01/04/2022, 00:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 20:45
Petição (Contestação)
21/03/2022, 19:22
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:16
Por decisão judicial
07/03/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:27
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:30
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Réu(s): Maize Michel Woehl DECISÃO Cite-se, conforme requerido no mov. 41.1. Diligências necessárias. União da Vitória, 2 de março de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 12:42
Confirmada
03/03/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:11
Documento (Certidão)
03/03/2022, 10:11
deferimento
02/03/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:25
Confirmada
02/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:16
Expedição de documento (Carta)
15/02/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Réu(s): Maize Michel Woehl DESPACHO 1. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 334 do CPC), com as advertências dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 2. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora com o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, devem as partes especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar a pertinência e relevância para o deslinde da causa. Na mesma oportunidade devem esclarecer acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. 4. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 10 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:36
Confirmada
11/02/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:36
Documento (Certidão)
11/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 12:08
Confirmada
11/02/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:30
Documento (Certidão)
11/02/2022, 10:30
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:34
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000898-86.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000898-86.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.149,38 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE ALCÂNTARA Réu(s): Maize Michel Woehl Conclusão indevida (final 8). União da Vitória, 10 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 22:01
Confirmada
10/02/2022, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 21:30
Documento (Certidão)
10/02/2022, 21:30
Mero expediente
10/02/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:49
Mero expediente
10/02/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:07
Confirmada
10/02/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:57
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 14:56
Recebimento
10/02/2022, 14:49
Distribuição (sorteio)
10/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)