Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000588-51.2020.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Exequente(s): LUIZ MARIO STELMACH Executado(s): Luis Roberto Soares DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por LUIZ MARIO STELMACH em face de LUIS ROBERTO SOARES, em tramitação desde 2020. A decisão de seq. 342.1 determinou a suspensão do andamento processual, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. O exequente requer nova determinação de pesquisa patrimonial, com a consulta ao sistema Sniper. É a breve síntese. 2 - Da análise das diligências já realizadas: Verifica-se dos autos que já foram realizadas as seguintes diligências patrimoniais: consultas ao Sisbajud e Renajud em julho de 2021; reiteração das mesmas diligências em setembro de 2022; tentativa de penhora e avaliação do veículo de placas APB3621 em novembro de 2022; e consulta ao CCS-BACEN em outubro de 2025. Todas restaram infrutíferas, não tendo sido identificados bens penhoráveis do executado. 3 - Dos requisitos para novas pesquisas patrimoniais: O artigo 921, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando "não se encontrar bens penhoráveis", hipótese que se verifica no caso em tela. Com efeito, a suspensão já perdurou pelo prazo de 1 (um) ano, em decorrência da ausência de bens penhoráveis da parte devedora. Sendo assim, à luz dos princípios que regem a execução e que novos pedidos de buscas de bens e valores deverão estar acompanhados da demonstração de indícios de modificação econômica dos devedores, de acordo com a utilidade e razoabilidade (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020 /0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). Embora a consulta ao sistema Sniper nunca tenha sido diligenciada nestes autos, o requerimento formulado pelo exequente não traz qualquer indício concreto de modificação da situação econômica do devedor que justifique a realização de novas diligências patrimoniais. A mera expectativa de localização de bens, sem fundamentação fática, não atende aos requisitos jurisprudenciais para autorizar a continuidade das pesquisas. 4 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova pesquisa patrimonial formulado pelo exequente, por ausência de demonstração de indícios concretos de modificação da situação econômica do devedor; b) DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de seq. 342.1. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 17 de março de 2026.