Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001570-31.2021.8.16.0077.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.200,00 Autor(s): WAGNER DIAS DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MATEUS DAMASCENO GELDE
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese que: em 25/02/2020 sofreu acidente de trânsito, na Rodovia PR-323, quando o réu teria invadido a via preferencial e colidido com a motocicleta do autor, causando fratura exposta na perna; que foi submetido à cirurgias e está incapacitado para laborar. Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar o réu à reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00; 2) condenar a parte ré ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 30.000,00; 3) condenar a parte ré ao pagamento de pensão vitalícia. Ademais, requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.200,00. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré (mov. 10.1). Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 26.1). Como preliminar requereu a denunciação à lide da seguradora Sul America. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu devido à alta velocidade e ao estado de embriaguez do autor, além da ausência de habilitação e licenciamento da motocicleta, argumentando que não há responsabilidade sua ou, no máximo, culpa concorrente; que prestou auxílio financeiro e acionado sua seguradora. COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Houve réplica na qual a parte autora rebate os argumentos do réu; sustenta que a culpa foi exclusiva do réu, que invadiu via preferencial sem cautela, causando a colisão, e que provas como boletim (mov. 24.1). As partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1). A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 30.1). Foi acolhida a denunciação à lide (mov. 33.1). Citada, a parte denunciada ofereceu contestação (mov. 40.1). No mérito, a defesa sustenta que o autor estava alcoolizado, sem habilitação válida e em alta velocidade, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo acidente, além de requerer a retificação do polo passivo para constar a Allianz como ré. Nova impugnação ao mov. 46.1. Intimada, a parte denunciada requereu a expedição de ofício e a produção de prova pericial médica (mov. 52.1). Novamente, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 56.1). A parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 57.1). Em decisão saneadora de mov. 59.1, foi indeferida a gratuidade de justiça à parte ré. Ainda, deferiu-se a produção de prova pericial médica. Com a interposição de agravo de instrumento, restou deferida a gratuidade à parte ré (mov. 143.1). A parte denunciada promoveu o depósito de 50% dos honorários periciais (mov. 195.1), tendo o perito levantado a quantia, conforme mov. 201.1. Laudo pericial acostado ao mov. 231.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento ao mov. 267.1. COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 No mov. 301.1 foi colhido o depoimento da parte autora. Na mesma oportunidade determinou-se a utilização da prova emprestada produzida nos autos 0001800-73.2021.8.16.0077. Depoimentos dos autos 0001800-73.2021.8.16.0077 acostados aos movs. 302.1/6. Alegações finais pelas partes (mov. 305.1, 308.1 e 309.1). É o relatório. Decido. Fundamentação Mérito Responsabilidade da parte ré A pretensão da parte autora está embasada no art. 186 do Código Civil.
Trata-se de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, a qual é informada pela teoria da culpa, exigindo-se para responsabilidade do réu os elementos: dano, nexo de causalidade e culpa latu sensu. No caso, pelas provas extraídas dos autos, sobretudo o Boletins de Ocorrências e os depoimentos das testemunhas, verifica-se que a dinâmica do acidente foi a seguinte: o veículo de propriedade da parte autora estava trafegando normalmente na via quando, ao passar por um trevo, foi atingido por um carro que tentou cruzar a rodovia. Nesse sentido são as provas orais colhidas em audiência. A parte autora disse em audiência que (mov. 301.1): Estava na preferencial da rodovia; que estava passando o cruzamento; que viu o motorista parar no trevo para atravessar a rodovia; que quando chegou próximo o veículo acelerou e o atingiu; que não ingeriu bebida alcoólica; no trevo em que ocorreu o acidente existe um quebra-molas; estava a 30km/h, com uma velocidade bastante reduzida; estava sentido Tapejara. João Batista Ferreira informou que (mov. 302.2): COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Que viu o rapaz caído de moto, mas não presenciou o acidente; não tem conhecimento de gastos que a parte autora teve; a preferência é da rodovia 323; a lateral da moto foi danificada; que a parte autora não apresentava sinais de embriaguez; que a parte autora ainda está em tratamento, com “arames nas pernas”; que existe quebra-molas, tanto na entrada quanto na saída do trevo; Remulo Modesto Prante declarou que (mov. 302.3): Estava na frente de casa; escutou um barulho e foi até o local para ver o que tinha acontecido; que viu que o acidente envolveu uma moto e um veículo gol; que a moto estava na rodovia e o veículo estava cruzando a rodovia; a preferência é da rodovia; que a parte autora não apresentava sinais de embriaguez; não sabe dos gastos que o autor teve; no sentido de Umuarama para Tapejara existem dois quebra-molas, um no início e outro no fim do trevo. Irene da Costa Siebra Gonsales afirmou (mov. 302.4): Presenciou o acidente entre um carro e uma moto; que a moto estava na rodovia e o carro estava cruzando a rodovia pelo trevo; Sueli Aparecida Damasceno Gelde contou que (mov. 302.5): Visitaram a parte autora no acidente; manteve contato com a parte autora durante o tratamento; que forneceram ajuda material, como medicamento e alimento; não sabe se a parte ré recebeu indenização do seguro; que a parte ré não teria dado seguimento à indenização securitária; não presenciou os fatos; após o ajuizamento das ações, a parte autora não mais responde às mensagens da depoente. Rafael Karas Dodó asseverou que (mov. 302.6): A parte ré chegou a contar sobre os fatos; que foi até a residência da parte autora, juntamente com a parte ré, para levar alimentos e orientar a parte autora sobre como proceder com relação ao seguro DPVAT; que foram recebidos pela parte autora; que a parte ré disse COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 que ajudaria a parte autora com alimentos, medicamentos, contas de água e luz. Cinge a controvérsia a respeito da responsabilidade pela causa primária do acidente, uma vez que o réu atribui culpa pelo sinistro ao autor, que teria cruzado a rodovia sem as cautelas de praxe. Para tanto, devemos perquirir se excluída a conduta do réu o acidente ainda sim existiria no campo hipotético, exercício idêntico deverá ser realizado analisando-se a conduta da parte autora. Na compreensão deste Órgão, restou demonstrada a imprudência da parte ré ao tentar cruzar a rodovia. Em certa medida, a falta de cuidado foi comprovada pelo depoimento colhido na fase pré-processual: Denota-se, nesse sentido, que a parte autora parou para realizar o cruzamento, mas que apenas tomou a precaução de olhar um dos lados da rodovia. As fotos do local evidenciam que era dever da parte ré acautelar-se ao cruzar a rodovia, já que a preferencial é de quem nela transita: COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Em que pese a alegação de alta velocidade e de que a parte autora estaria embriagada quando da condução da motocicleta, tais elementos não foram confirmados em Juízo. Apesar das descrições médicas apontarem que a parte apresentava sinais de intoxicação etílica, em Juízo a parte negou ter ingerido qualquer tipo de bebida alcoólica. Do mesmo modo, as testemunhas ouvidas não corroboraram com a versão de que a parte autora estaria conduzindo o veículo sob o efeito de álcool. Igualmente, não há provas da alta velocidade da parte autora. E, pelas fotos do acidente, denota-se que o veículo estava relativamente próximo ao automóvel, o que enfraquece a tese de que a motocicleta estaria em alta velocidade quando da colisão. Destarte, restou comprovado, inequivocamente, que a parte ré não observou o dever jurídico de cuidado imposto a todos os condutores de veículos, evidenciando, em consequência, a conduta e o nexo de causalidade entre a colisão e eventuais danos sofridos, bem como a culpa pela causa do acidente. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, no Capítulo III, que trata das normas gerais de circulação e conduta, estabelece em seu artigo 28, que todo condutor de veículo em vias públicas deverá ter, a todo momento, o domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, se atentando para as condições da pista, da circulação, do próprio veículo e as condições climáticas. COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Em sendo ônus da parte ré se acautelar antes de realizar uma manobra, a sua inobservância implica no reconhecimento de sua culpa pelo acidente. Não há, em consequência e neste caso, como se reconhecer culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. Assim, resta demonstrada a responsabilidade e o dever de indenizar do réu, restando apenas fixar os danos suportados pelo autor. Pensão Mensal Dispõe o art. 950, CC, que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. E, como já pontuado, o termo final dos lucros cessantes é a convalescença, sendo ela exatamente o termo inicial da indenização pelo impedimento de exercício de ofício ou profissão ou diminuição da capacidade de trabalho chamada de pensionamento ou pensão civil. Não há, portanto, cumulação entre essas rubricas. A diferença entre ambas é a temporariedade da incapacidade. Exigindo-se, para a pensão, prova de que a lesão é definitiva e impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão (hipótese em que a prestação deve ser total) ou de que houve diminuição de sua capacidade de trabalho (situação em que o valor será proporcional à redução). COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 Esclareço, sem maiores delongas, que a indenização deve ser vitalícia, isto é, enquanto viver a parte autora, sendo descabido se falar em expectativa de vida com base. Vejam-se as palavras de Carlos Roberto Gonçalves 1: Segundo entendimento consagrado inclusive no Supremo Tribunal Federal, a “pensão mensal por incapacidade laborativa deve ser vitalícia, vez que, se a vítima sobreviveu ao acidente, não cabe estabelecer limite com base na duração de vida provável” 58. A pensão é mensal e vitalícia, não devendo ser limitada ao tempo provável de vida da vítima. Deve ser convertida em porcentagem sobre o salário mínimo (tantos quantos a vítima percebia) da época do pagamento, para sofrer atualização automática e periódica. Tal porcentagem será determinada em função da redução da capacidade laborativa do ofendido 59. A propósito, escreve Arnaldo Rizzardo: “A pensão pela redução da capacidade de trabalho, quando paga à própria vítima do acidente, alonga-se por toda a vida e não pelo tempo de vida provável. Enquanto viver, ela terá direito” 60. No tocante ao quantum, leva-se em consideração o valor percebido pelo de cujus a título de aposentadoria, diminuído o correspondente aos seus gastos próprios. Deve- se considerar, ainda, o tempo de pagamento, não sendo cabível a vitaliciedade da pensão mensal, conforme pretende a autora. É entendimento dos Tribunais Superiores, com o qual este Juízo compactua, que a pensão seria paga até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Neste diapasão: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. 1 Op. cit. 2012. COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.) Em consulta ao IBGE, no ano de 2020, a expectativa de vida do brasileiro era de 74,8 anos, razão pela qual deverá ser paga pensão mensal indenizatória calculada da data do acidente até a data em que a parte autora completaria 74,8 anos de idade, no montante de 75% de um salário mínimo, subtraída a fração de 1/3, a ser especificamente fixada em sede de liquidação de sentença. O valor de 75% do salário mínimo justifica-se pela perícia realizada, cujo laudo de mov. 231.1, p. 12, atesta que: COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 Os valores deverão ser atualizados conforme as atualizações do salário- mínimo. Ressalto, ademais, que devem ser abrangidos os valores referentes ao 13º salário e 1/3 constitucional, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que no cálculo para fixação de pensão devem ser incluídos tais valores, porque também representam importâncias que a vítima do evento danoso deixou de lucrar. Os valores deverão ser convertidos em valor certo no quinto dia útil de cada mês. A partir de então, haverá, em caso de inadimplemento, correção monetária pelo IPCA- E e juros de mora de 1%, ambos a contar de cada vencimento. Compensação com Benefício Previdenciário Não se desconhece a existência de julgados que entendem pela necessidade de compensação do valor devido a título de lucros cessantes ou pensão com o benefício previdenciário recebido pela vítima (como exemplo, TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1453066-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 18.02.2016) ao argumento de que isso importaria enriquecimento sem causa da vítima. Entretanto, firme no princípio da reparação integral, filio-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de compensação, haja vista que a indenização se mede pela extensão do dano (CC, art. 944) e que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito que respondem pela reparação do dano (CC, art. 942), posto que, entendimento contrário, importaria em ressarcimento da vítima com seu próprio patrimônio, premiando-se o causador do ato ilícito. Ademais, as verbas possuem natureza distinta, previdenciária de um lado (seguro social) e de direito comum (reparatória) de outro. Enquanto para este a incapacidade é exatamente a causa da indenização, para aquela (previdência ou qualquer outro tipo de seguro ou assistência) é apenas a ocasião do COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 benefício, isto é, a contingência social que, aliada a outros requisitos, permite a concessão da prestação em favor do beneficiário. Nesse sentido: 1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais. 2. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003. (STJ. REsp 922.951/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010) Registre-se que o STJ tem dado provimento monocraticamente a recursos especiais que questionam acórdãos no sentido de impossibilidade. Por oportuno, cite-se o REsp 1449407 em que a Ministra Assusete Magalhães em decisão publicada em 17/10/2016, consignou que: Todavia, ao contrário do assentado pelo acórdão recorrido, tem-se que a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba, podendo, por essa razão, ser cumulada com a pensão por morte paga à dependente do servidor público falecido. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (STJ, AgRg COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 no REsp 1.388.266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2016). Desse modo, "é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil" (STJ, AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013). Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim posta a questão, resta prejudicada, por conseguinte, a discussão acerca do outro tema veiculado pela parte recorrente, alusivo à pretensão de majoração da indenização por dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para, afastando a fundamentação do acórdão recorrido relativo à impossibilidade de cumulação de pensão por invalidez com o pensionamento de cunho civil, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano material à luz da jurisprudência desta Corte. A doutrina caminha no mesmo sentido. Da obra de Carlos Roberto Gonçalves 2 extrai-se: A responsabilidade civil tem, como um de seus pressupostos básicos, a relação de causalidade. Outro pressuposto é o da reparação integral, “o que produz outra consequência: nenhum elemento de compensação pode ser considerado, a não ser que esteja em relação direta com o dano sofrido. Os que carecerem dessa relação direta não podem ser atendidos pelo Juiz. Por esse motivo, fica excluída a indenização oriunda de seguro pessoal. Ao causador do acidente não é dado pretender uma diminuição na indenização sob pretexto de ser a vítima titular de um crédito decorrente de contrato de seguro, porquanto as causas do crédito não coincidem” (Serpa Lopes, Curso, cit., v. 5, p. 390). Da mesma forma, “não se reduzem da indenização as quantias recebidas pela vítima, ou seus beneficiários, dos institutos previdenciários ou assistenciais” (Washington de Barros Monteiro, 2 Responsabilidade civil. - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014. COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 Curso, cit., p. 439). O entendimento generalizado na doutrina é o de que a indenização decorrente de um montepio ou de uma pensão vitalícia não mantém com o fato determinador do prejuízo qualquer relação de causalidade, senão apenas de “ocasião”. Serpa Lopes, mostrando-se de acordo com essa corrente, argumenta: “Se, para que se dê a compensado lucri cum damno, se toma necessário que lucro e prejuízo decorram ambos do fato ilícito, não há como escapar desse requisito, abrindo-se uma exceção, no caso de ter a vítima ou os seus herdeiros uma pensão de aposentadoria. A ideia de que a vítima irá lucrar com essa cumulação se esboroa ante esta: transferir o lucro de um lado para colocá-lo a serviço do causador do dano. Planiol, Ripert e Esmein se baseiam numa jurisprudência a esse respeito, que autoriza a sub-rogação da entidade responsável nos direitos da vítima ou de seus herdeiros” (Curso, cit., v. 2, p. 431). Por tais razões, não há que se falar em compensação entre a indenização e benefício previdenciário recebido pelos autores, sendo devida, conseguintemente, a cumulação das parcelas. Consectários da Obrigação Fixo, em caso de constatação da incapacidade, em sede de liquidação de sentença, o dia do vencimento das parcelas no quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, nos termos do art. 459, § 1° (que deveria ser único), da CLT. A correção monetária, com base no IPCA-E, e os juros de mora, no importe de 1% ao mês (CC, art. 406), serão contados do vencimento de cada parcela e não diretamente do evento danoso Reajustes das Prestações Ainda, a fim de garantir a reparação integral, de rigor a correção da prestação mensal com base nos reajustes anuais concedidos à categoria em que a parte autora laborava no momento do acidente, observando-se as datas bases dos reajustes. Nesse sentido: Assim, complementando o acórdão, tem-se que a questão a ser tratada diz respeito à forma de atualização das parcelas COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 vincendas da pensão mensal, sendo que o critério que mais se aproxima ao ideal e equitativo é o que deve corresponder à percentagem do numerário que seria pago a vítima, se viva estivesse, a título de salário mensal e isso significa dizer, com a aplicação dos reajustes salariais próprios da sua categoria, respeitando-se os dissídios trabalhistas anuais, para que a pensão mensal corresponda aos 2/3 do valor que a vítima receberia, como já se disse, se ainda trabalhasse na mesma função na qual veio a falecer. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 741519-4/02 - Castro - Rel.: Denise Antunes - Unânime - - J. 11.06.2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OMISSÃO NO TOCANTE À ATUALIZAÇÃO DOS VENCÍVEIS DA PENSÃO VITALÍCIA - VÍCIO CONSTATADO - DETERMINAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES SALARIAIS DA CATEGORIA DE TRABALHO QUE A EMBARGANTE PERTENCIA NO MOMENTO DO ACIDENTE. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1418190-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 15.09.2016 Isso porque deixar o valor estagnado importaria em manifesto prejuízo ao trabalhador, pois sabido que em todo ano há reajuste salarial. Ademais, imperioso consignar que a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer que, se a vítima não demonstrar seus rendimentos, qualquer que seja o motivo, a indenização deve ser fixada com base no salário mínimo. Nesta hipótese, haverá atualização automática do valor da prestação conforme haja reajuste do salário mínimo, de modo que somente, se vencida e não paga oportunamente, incidirá correção monetária e juros. Veja-se PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. - Reconhecido o direito do embargante ao recebimento de indenização decorrente de dano moral, necessário determinar a incidência de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54/STJ). – Conforme jurisprudência desta Corte, as despesas com funeral devem ser COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 ressarcidas, independentemente de comprovação, no limite mínimo previsto na legislação previdenciária. - As parcelas de pensão, fixadas em salários mínimos, devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, corrigidas monetariamente. - Embargos de declaração acolhidos. (STJ. EDcl no REsp 1139997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012) Com maior razão, portanto, havendo comprovação dos rendimentos, a prestação precisa acompanhar os reajustes anuais concedidos à categoria. Do contrário, seria mais vantajoso à vítima que a indenização fosse fixada em salário mínimo, já que mantido estagnado o valor da prestação em pouco tempo ela seria ultrapassada pelo salário mínimo. E, aproveitando o ensejo e buscando-se evitar incidentes em liquidação ou mesmo cumprimento de sentença, consigno que a inexistência de demonstração por qualquer das partes acerca dos reajustes concedidos à categoria da parte autora será suprida pela equivalência do reajuste ao salário mínimo, isto é, aplicar-se-á sobre a prestação o reajuste do salário mínimo, considerando-se a data base, para este fim, a mesma data da atualização do salário mínimo nacional. Averbo que a atualização com base no salário mínimo será feita somente se houve desídia das partes. Além disso, friso que o salário mínimo é (ou ao menos deveria ser) o mínimo que cada pessoa precisa para atender suas necessidades vitais básicas e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (CF, art. 7°, IV), por isso nada obsta a determinação de atualização da prestação com base nele, pois corresponde exatamente ao mínimo. Assim já decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Discordância da devedora com os cálculos apresentados pela perita judicial. Utilização do salário mínimo para reajuste da remuneração. Equivalência salarial. Ilegalidade não verificada. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação. Equívoco não verificado. Índices corretamente aplicados. Salário família. Não demonstração de que os valores incluídos no cálculo são indevidos. Décimo-terceiro salário. Limitação de 2/3 considerada. COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 Honorários de advogado. Julgado que determinou que o cálculo se desse sobre os valores vencidos até a data do primeiro aniversário da sentença. Acolhimento neste ponto. Recurso provido em parte. (TJSP. Relator(a): Bonilha Filho; Comarca: Cubatão; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2015; Data de registro: 09/04/2015) Observo, contudo, que as parcelas devem ser convertidas em valores certos à data do vencimento (aplicando-se o percentual sobre o salário mínimo vigente) e, a partir de então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros em caso de inadimplemento, consoante orienta o STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. - Reconhecido o direito do embargante ao recebimento de indenização decorrente de dano moral, necessário determinar a incidência de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54/STJ). – Conforme jurisprudência desta Corte, as despesas com funeral devem ser ressarcidas, independentemente de comprovação, no limite mínimo previsto na legislação previdenciária. - As parcelas de pensão, fixadas em salários mínimos, devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, corrigidas monetariamente. - Embargos de declaração acolhidos. (STJ. EDcl no REsp 1139997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012) Grafe-se, que o Supremo Tribunal Federal é tranquilo quanto à fixação com base no salário mínimo. Primeiro em virtude da Súmula 490, no sentido de que “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores ”. Segundo porque “A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar-se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista no inciso IV do art. 7º da Carta Federal”. (RE 134.567, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-11-1991, 1ª T, DJ de 6-12-1991. COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 RE 599.737, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, j. 20-3-2012, DJE de 26-3- 2012; AI 735.609 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 29-11-2010). Terceiro porque já decidido, pela sistemática da repercussão geral, que inexiste inconstitucionalidade na fixação com base em salários mínimos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF. ARE 842157 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015 ) Destaque-se, no mesmo diapasão, a previsão do art. 533, § 4°, CPC/2015 (correspondente ao art. 475-Q, § 4°, do CPC/1973), de que “A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo” 13º Salário e Terço Constitucional de Férias Firme no princípio da reparação integral, sendo a vítima empregada, devida a inclusão do 13° salário e do terço constitucional de férias na base de cálculo dos lucros cessantes, bem assim de eventual pensionamento. Por oportuno: 4 - Restando demonstrado que a vítima mantinha relação de emprego, devem ser incluídos os valores atinentes ao 13º salário e adicional de férias. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1225605-6 - Rio Negro - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014) Por outro lado, segundo o STJ: 2. A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias. COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 (STJ. EDcl no REsp 1123704/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/03/2015) Na espécie, considerando que o autor era empregado, devida a inclusão do décimo terceiro e gratificação na reparação da pensão. Constituição de Capital A constituição de capital (ou sua substituição por fiança ou desconto em folha) prevista no art. 533, do CPC (correspondente ao art. 475-Q/ CPC/1973), deverá ser providenciada pela parte ré. Danos Morais A parte autora reclama a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Trata-se de dano direto. Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, citado por Carlos Roberto Goncalves em sua obra “Direito civil brasileiro: Responsabilidade civil”: (...) por dano direto, ou mesmo por dano indireto, é possível haver titulação jurídica para demandas reparatórias. Titulares diretos são, portanto, aqueles atingidos de frente pelos reflexos danosos, enquanto indiretos os que sofrem, por consequência, esses efeitos (assim, por exemplo, a morte do pai provoca dano moral ao filho; mas o ataque lesivo à mulher pode ofender o marido, o filho ou a própria família, suscitando-se, então, ações fundadas em interesses indiretos). 3 No caso, presente lesão corporal, indubitável o dano extrapatrimonial. Sobre o tema: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE 3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 355 e 356. COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. PERCENTUAL DOS JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. 1% AO MÊS. DANOS MORAIS. INCLUSÃO DESTES NOS DANOS PESSOAIS. LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Demonstrados documentalmente os danos materiais, tem-se por correta a fixação da respectiva indenização. II - "O dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária prova efetiva do sofrimento do autor". III - O quantum indenizatório não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão ínfimo que se torne inexpressivo (...)" (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0414573-5 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Des. Tufi Maron Filho - Unânime - J. 04.10.2007) O fundamento para o dano moral, portanto, é a própria violação à integridade física da vítima, corolário da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), ou seja, decorre da constatação de que o acidente causou lesões corporais ao ofendido, ocorrendo, pois, in re ipsa, prescindindo de qualquer demonstração de prejuízo. Em relação ao valor da indenização, diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e, também, da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina e jurisprudência têm lançado mão de certos parâmetros., pautando-se pela razoabilidade e proporcionalidade, análise do caso concreto, gravidade da conduta e extensão dos danos. Analisando a situação fática, levando em consideração o interesse jurídico lesado da parte autora (internação, cirurgia, para minoração das consequências decorrentes), deve ser fixado no patamar equivalente a R$ 30.000,00. Danos Estéticos Com relação aos danos estéticos pretendidos pela parte autora, verifica-se que é amplamente possível a cumulação com os danos morais, conforme exegese da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Grafe-se, ainda, que o dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 permanente na aparência do indivíduo. Distingue-se, portanto, dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. As provas colacionadas pela parte autora deixam evidente que houve modificação da estrutura natural de sua perna. Contudo, há de se ter em mente a exposição e o eventual grau de repulsa aos olhos de terceiros. Dessa forma, para compensar os danos estéticos sofridos, levando-se em consideração os mesmos critérios utilizados para a fixação do dano moral, acrescidos da extensão das lesões sofridas, fixo a quantia de R$ 10.000,00. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a parte ré e a denunciada, solidariamente, ao pagamento de 75% um salário mínimo, calculado da data do acidente (25/02/2020) até a data em que a vítima completaria 74,8 anos, subtraída a fração de 1/3 de cada parcela mensal, a título de pensão. Os valores deverão ser atualizados conforme as atualizações do salário- mínimo. Ressalto, ademais, que devem ser abrangidos os valores referentes ao 13º salário e 1/3 constitucional, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que no cálculo para fixação de pensão devem ser incluídos tais valores, porque também representam importâncias que a vítima do evento danoso deixou de lucrar. Os valores deverão ser convertidos em valor certo no quinto dia útil de cada mês. Em caso de inadimplemento, juros e correção monetária pela Selic. Haverá a incidência de juros de mora e correção monetária em caso de atraso no pagamento das parcelas vincendas. b) condenar a parte ré e a denunciada, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00, atinente aos danos morais, com juros e correção monetária pela Selic. COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 Correção monetária desde a data da sentença e juros desde a citação. c) condenar a parte ré e a denunciada, solidariamente, ao pagamento de danos estéticos de R$ 10.000,00, atinente aos danos morais, com juros e correção monetária pela Selic. Correção monetária desde a data da sentença e juros desde a citação. Deverá ser descontada da indenização o valor recebido a título de seguro DPVAT. Em razão da sucumbência, nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, § 2º e 86 do CPC, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com relação à Seguradora Allianz Seguros S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, julgo procedente a denunciação, a fim de que sejam integralmente suportados pela seguradora denunciada, nos limites do valor da apólice, que deverão ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, desde a citação. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Avenida Brasil, 4156, Centro, Cruzeiro do Oeste/PR