Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010332-41.2018.8.16.0174.
Conclusão - Página. de. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$190.800,00 Autor(s): DANIELA DE OLIVEIRA SIMONE DE FATIMA FERREIRA SUZANA DE OLIVEIRA Réu(s): Fundação Municipal de Saúde de União da Vitória Município de União da Vitória/PR DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de ação de indenização por dano moral, movida por DANIELA DE OLIVEIRA, SIMONE DE FATIMA FERREIRA e SUZANA DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO DA VITÓRIA e do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. À seq. 641, o Município réu noticia a emissão de boleto/guia de depósito eletrônico referente à sua cota-parte dos honorários periciais. O depósito de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) foi confirmado pelo sistema à seq. 642, em 03/03/2026. É a breve síntese. 2 - Anote-se o cumprimento da determinação de seq. 632.1. Libere-se ao Sr. Perito Plínio Rafael Veríssimo Thom o valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se o necessário para transferência à conta indicada nos autos (Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., Banco 133, Agência 1026, CC 15.201-3, CNPJ 33.663.989/0001-72). 3 - Considerando que as partes autoras são beneficiárias da justiça gratuita e que a cota-parte a elas correspondente — R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) — será custeada pelo Estado do Paraná nos termos do art. 91 do CPC, intime-se a Fazenda Pública do Estado do Paraná, na pessoa do Procurador do Estado com atuação na Comarca, para ciência do aceite do encargo pelo Sr. Perito Plínio Rafael Veríssimo Thom (mov. 613.1) e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há previsão orçamentária para o adiantamento da cota-parte, ou se o pagamento ocorrerá ao final, nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de substituição e multa (art. 468 do CPC). 5 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e de 30 (trinta) dias em dobro para a Fazenda Pública ré, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC c/c art. 183 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 05 de março de 2026.