Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:28
Ato ordinatório
11/07/2025, 00:57
Confirmada
28/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:39
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:14
Documento (Certidão)
29/04/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:26
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 13:46
Confirmada
23/03/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) 01. As orientações para pagamento das custas processuais se encontram no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria). Maiores dúvidas podem ser esclarecidas diretamente pela Serventia. 02. Intime-se a parte sucumbente para que efetue o pagamento das custas processuais mensalmente no dia 10, sendo quatro parcelas: 10/03/2025; 10/04/2025, 10/05/2025 e 10/06/2025. 03. Caso não realizado o pagamento, cumpram-se os itens 03 de seguintes de mov. 286. 04. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) OUTRAS DECISÕES (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:01
Outras Decisões
12/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Confirmada
03/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) Vistos etc. 1. Defiro o pedido de pagamento parcelado das custas processuais da seguinte forma: em até 4 (quatro) parcelas mensais, referindo-se aos meses de fevereiro de 2024 a maio de 2024, com data de pagamento fixada no dia 10 de cada mês. 2. Desabilite-se conforme requerido no mov. 289. A certidão de honorários já foi expedida no mov. 124. 3. Intimações e diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:11
deferimento
23/01/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:43
Confirmada
26/11/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) 01. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 e o artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil, a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual homologo-a, figurando como devedor a parte executada, e atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 02. Intime-se a parte sucumbente, por seu procurador habilitado nos autos ou caso não possua pessoalmente, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, emissão de certidão de crédito judicial para protesto, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 03. Decorrido prazo in albis, promova-se a tentativa de penhora dos valores devidos pelo Sisbajud. 3.1. Caso positivo, intime-se a parte executada da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 3.2. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 04. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (CNFJ, artigo 457). 05. Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa (CNFJ, artigo 457). 06. Fica o escrivão autorizado a emitir certidão dos seus créditos, assim como dos demais serventuários que possuem valores em aberto no presente feito, para fins de execução em autos autônomos 07. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:28
Outras Decisões
19/11/2024, 17:24
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 12:22
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Confirmada
01/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:15
Confirmada
21/10/2024, 13:04
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 08:48
Trânsito em julgado
18/10/2024, 08:47
Trânsito em julgado
18/10/2024, 08:47
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 15:27
Confirmada
06/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) SENTENÇA 01. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA ajuizou ação de execução fiscal em face de COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) e CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA. Tentativas infrutíferas de citação (movs. 8, 17). O exequente requereu a expedição de mandado de constatação (mov. 20), o pedido foi deferido (mov. 22). Expedido mandado de constatação (mov. 23), o meirinho certificou ter constatado que a empresa executada havia encerrado suas atividades no endereço informado (mov. 25). O exequente postulou por prazo (movs. 29 e 34), pedido deferido (movs. 31 e 36). O exequente requereu a inclusão do sócio administrador da executada, Sr. Celso Adriano Evaristo do Pilar Rosa no polo passivo da demanda (mov. 41), pedido deferido (mov. 43). Expedidas cartas de citação a Celso Adriano Evaristo do Pilar Rosa (movs. 46, 47 e 48), os ARs de movs. 46 e 48 não foram recebidos (movs. 49 e 50). O exequente requereu a expedição de mandado de citação no endereço que retornou o aviso de recebimento no mov. 50 (mov. 55), pedido deferido (mov. 57). Certificado que se fazia necessária a expedição de carta precatória (mov. 58), o pedido foi concedido (mov. 60). Expedida carta precatória (mov. 61). A carta de citação expedida no mov. 47, resultou infrutífera (mov. 63). O exequente requereu a busca de endereços (mov. 66), deferida a consulta através do sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário (mov. 68). Realizada busca de endereços (mov. 71). O exequente indicou endereço para citação (mov. 75). Expedida carta de citação (mov. 79), inexitosa (mov. 80). O exequente requereu a citação da parte executada por edital (mov. 83). Determinou-se que a Serventia certificasse acerca do andamento da deprecata expedida ao mov. 61 (mov. 85), certificado que a diligência restou inexitosa (mov. 86). O pedido de citação por edital foi deferido (mov. 88). Expedido edital de citação (mov. 89). Acostado retorno da carta precatória (mov. 91). O exequente requereu a penhora de ativos financeiros e veículos (mov. 94), pedido deferido (mov.96). Realizada busca de ativos financeiros (mov. 102), infrutífera. Extrato Renajud (mov. 103), infrutífero. O exequente rogou que fosse expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastassem para a satisfação do crédito (mov.109). A curadora especial nomeada ao mov. 88 apresentou exceção de pré-executividade, dissertou que a citação do executado pela via editalícia era nula, uma vez que não foram esgotados todos os meios de busca para localização do executado. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, assim como a condenação do exequente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov.110). Instado a se manifestar sobre a exceção apresentada (mov. 114), o exequente manteve-se inerte (mov. 115). A exceção de pré-executividade foi rejeitada, sendo arbitrado em favor da curadora especial honorários no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais, mov. 117). A curadora especial rogou pela expedição da certidão de honorários (mov. 123), lavrada certidão de honorários (mov. 124). O exequente reiterou o pedido de mov. 109 (mov. 128). O pedido de mov. 109 foi deferido (mov. 130). Fora certificado que o exequente deveria indicar o endereço do executado para cumprimento da diligência (mov. 131). O exequente postulou pela Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI da parte executada, uma vez que o executado foi citado por edital (mov. 134). O pedido foi indeferido, determinou-se a intimação do exequente para que cumprisse a solicitação de mov. 131 (mov. 136). O exequente indicou endereço do executado (mov. 139). Determinou-se a expedição de carta precatória para cumprimento da determinação judicial (mov. 141). Expedida carta precatória (mov.142). Acostado retorno negativo da carta precatória (mov. 149. 15). O exequente requereu a suspensão dos autos com fulcro nos decretos municipais n.84 e 254 (mov. 152), pedido de suspensão indeferido (mov. 154). O exequente requereu a busca de endereços (mov. 158), deferida a consulta através do sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário (mov. 160). Realizada busca de endereços (mov. 163). O exequente indicou endereço para penhora de tantos bens quanto bastassem via Oficial de Justiça (mov. 166), pedido indeferido (mov. 168). Intimado a dar andamento ao feito (mov. 171), o exequente requereu a penhora de ativos financeiros e veículos (mov. 172), pedido deferido (mov. 174). Realizada busca de ativos financeiros (mov. 181), foram localizados valores. Extrato Renajud (mov. 182), infrutífero. O exequente requereu a expedição de alvará de transferência do valor constrito via Sisbajud (mov.185), reiterou o pleito (mov. 190), o pedido foi deferido (mov. 192). A Serventia certificou que o valor encontrado em nome da parte executada foi desbloqueado por ser ínfimo (mov. 194). Intimada a dar andamento aos autos (mov. 201), o exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes e posteriormente a suspensão do processo (mov. 202), pedido deferido (mov. 205). Extrato inclusão SerasaJud (mov. 206). O exequente requereu a quebra do sigilo fiscal do executado mediante consulta aos sistemas INFOJUD e DOI (mov. 214), pedido deferido (mov. 216). Realizada pesquisa junto ao Infojud (mov. 217). O exequente pleiteou para que fosse oficiado ao empregador do executado para que disponibilizasse a folha de pagamento deste, indicou endereço (mov. 220), pedido deferido (mov.222). Expedida carta de intimação (mov. 223), inexitoso (mov. 224). O exequente postulou pela pesquisa de bens imóveis via SREI (mov. 227), pedido deferido (mov.229). Extrato SREI (mov.230), inexitosa. O exequente requereu a suspensão dos autos (mov. 233), pedido deferido (mov. 235). A parte exequente comunicou o parcelamento administrativo da dívida, requereu a remoção do nome do executado do Serasa, assim como informou o pagamento referente aos honorários advocatícios, requereu a transferência para conta bancária indicada (mov. 242). Vinculado depósito no valor de R$511,28 (quinhentos e onze reais e vinte e oito centavos) referente aos honorários advocatícios (mov. 244). Restou determinada a intimação do exequente para que informasse os dados atualizados da parte executada, considerando o recente parcelamento, assim como que fosse expedido alvará eletrônico para transferência do valor dos honorários advocatícios, no mais determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 245). A parte executada constituiu procurador nos autos, postulou a remoção do nome da parte executada do cadastro de maus pagadores, haja vista que o parcelamento se encontrava vigente e cumprido, outrossim, requereu a remessa dos autos à contadoria para apuração de eventuais custas processuais (mov. 249). Determinou-se a remoção do nome dos executados do cadastro de inadimplentes (mov. 251). Certificada a exclusão do nome da parte executada do sistema SerasaJud (mov. 253.2). Expedido alvará no valor de R$520,40 (quinhentos e vinte reais e quarenta centavos, mov. 256). Cálculo de custas acostado (mov. 257). Determinou-se a intimação do exequente para que informasse se houve o pagamento do parcelamento (mov. 261). O exequente noticiou o integral pagamento da dívida e dos honorários, rogou pela extinção do feito, assim como o levantamento de eventuais penhoras (mov. 264). A parte executada promoveu a juntada dos comprovantes de pagamento, comprovando o cumprimento integral da obrigação (mov. 266). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, o exequente informou que a parte executada efetuou o integral pagamento da dívida fiscal e dos honorários, sendo hipótese de extinção nos termos do artigo supracitado. 03. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Promova-se o imediato levantamento das restrições sobre bens e direitos do executado, provenientes da presente ação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:11
Confirmada
30/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) 01. Anteriormente à homologação de custas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o pagamento do parcelamento, considerando que a última parcela venceu em 29 de abril de 2024 (mov. 242.3). 02. Após, tornem os autos conclusos. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 21:27
Outras Decisões
19/06/2024, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 14:30
Confirmada
20/03/2024, 14:22
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) 01. Com razão a executada. Promova-se imediatamente a remoção do nome dos executados do cadastro de inadimplentes. 1.1. Caso necessário, a presente decisão serve de ofício para este fim. 02. Com exceção do item 1.1, ante a manifestação da parte executada, cumpra-se a decisão anterior (mov. 245). 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
20/03/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 13:11
deferimento
19/03/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:41
Confirmada
26/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) 01. Ante a informação de parcelamento da dívida fiscal, necessário o recolhimento das custas processuais. 1.1. Antes, contudo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados atualizados da parte executada, considerando que houve recente parcelamento. 02. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor dos honorários advocatícios para conta bancária indicada pela parte exequente. 03. Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para que efetue o cálculo de custas processuais. 04. Com a juntada, retornem conclusos. 05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:28
Outras Decisões
15/12/2023, 14:56
Depósito de Bens/Dinheiro
15/12/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:49
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 15:28
Confirmada
28/07/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Determino a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente por cinco anos, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. 4. O feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 4.1. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 5. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 24 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:55
Por decisão judicial
25/07/2023, 08:55
Execução frustrada
24/07/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:14
Confirmada
21/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) Vistos e examinados os autos. 1. Providencie à Serventia consulta ao sistema SREI. 2. Localizados bens de raiz em nome da parte devedora, providencie a serventia a expedição de mensageiro/ofício para o respectivo ofício imobiliário para que registre na matrícula do imóvel a existência da presente ação. 3. Com a resposta, vista à parte exequente para indicar se pretende a penhora dos bens de raiz localizados e/ou indicar sobre os quais pretende a constrição, observado o crédito exequendo, devendo instruir o pedido com planilha atualizada do débito. 4. Declinando o exequente pedido de penhora, expeça-se mensageiro/ofício para o registro de imóveis para que registre a penhora sobre o bem indicado. 5. Após a formalização da penhora, intime-se o executado na pessoa do causídico, ou, na falta dele, por carta AR, ou, se citado por edital, intime-se por edital acerca da penhora. 6. Ausente impugnação, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias União da Vitória, 10 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:14
deferimento
10/07/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:39
Confirmada
04/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) Vistos etc. Defiro o pedido retro. Oficie-se a empresa indicada para que forneça os últimos três holerites do executado, para fins de análise de eventual viabilidade Sobrevindo a informação, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
deferimento
14/06/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:40
Confirmada
30/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:48
Confirmada
24/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 00:35
Por decisão judicial
12/04/2022, 09:43
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido de positivação do nome do executado em rol de maus pagadores. O disposto no § 3º do art. 782 do Novo Código de Processo Civil demanda prévia assinatura de convênio para fins de utilização do sistema informatizado. Esse convênio já foi firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando vigente. Assim, proceda na positivação do nome dos devedores junto ao sistema SerasaJud. 2. Após, determino a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente por cinco anos, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. 5. O feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 5.1. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 24 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 17:33
Execução frustrada
24/03/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:55
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:50
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ)
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 02 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:15
Mero expediente
02/03/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:41
Confirmada
19/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:33
Documento (Certidão)
08/02/2022, 10:32
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 07 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
deferimento
07/02/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:55
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) Vistos e examinados os autos. Concedo o prazo requerido pela parte, o qual se revela necessário para ultimar as diligências para o prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 10 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:29
deferimento
10/11/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:32
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:43
Confirmada
18/10/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo Sisbajud, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80. Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 2. Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 3. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 4. Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 4.1. Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 5. Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 5.1. Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 5.2. Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 5.2.1 Sendo positivo o item 5.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, caso conste a informação nos autos, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. Não havendo informação de quem é a instituição credora, oficie-se ao Detran para que indique quem é o credor fiduciário, procedendo, posteriormente, a expedição de ofício à instituição financeira, nos termos supra. 6. Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. União da Vitória, 13 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 09:24
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:49
deferimento
13/10/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:47
Confirmada
03/10/2021, 01:26
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) Vistos etc. Indefiro o pedido retro. A parte pugna pela expedição de mandado de penhora, via precatória, para penhora de tantos bens quanto bastem em desfavor do executado CELSO. Contudo, o executado CELSO foi citado nos autos por edital, presumindo que, desta forma, foram esgotadas as vias ordinárias de localização da parte, inclusive, no endereço indicado pela parte exequente. Deste modo, o pedido não merece prosperar nos termos formulados pela parte credora. Intime-se a parte para dar efetivo andamento no feito, requerendo o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:54
Indeferimento
22/09/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:44
Confirmada
05/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:12
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) Decisão Vistos e examinados os autos. Considerando os privilégios que são conferidos à Fazenda Pública, sopesado que a execução fiscal, ao fim e ao cabo, visa à satisfação do bem comum, não sendo o executado localizado no endereço informado e de conhecimento da parte exequente, defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte executada. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 23 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2021, 17:18
deferimento
23/08/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:37
Confirmada
10/08/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004821-62.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-62.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.466,18 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CELSO ADRIANO EVARISTO DO PILAR ROSA COMERCIAL UNIFORT LTDA - EPP (MATRIZ) DECISÃO Vistos e examinados os autos. Indefiro o pedido retro. Já foi deferido prazo razoável em favor da parte exequente para regularização da situação envolvendo a contratação de novos procuradores para o ente municipal. Além disso, o decreto que embasa o novo pedido de suspensão sequer apresenta consigo fatos novos a legitimar a prorrogação do pedido. Assim, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em dez dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias União da Vitória, 30 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:08
Indeferimento
30/07/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:38
Confirmada
24/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:55
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:55
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 13:33
Por decisão judicial
24/02/2021, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2021, 00:24
Por decisão judicial
28/08/2020, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2020, 11:45
Por decisão judicial
02/03/2020, 18:06
Ato ordinatório
02/03/2020, 18:00
Mero expediente
26/02/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:07
Documento (Certidão)
10/12/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 07:49
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)