UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA
OAB/PR 36803·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARÇAL ARAÚJO
OAB/PR 33050·CPF·Representa: Autor
MARIANA MARÇAL ARAUJO
OAB/PR 42673·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AMIR JACOB Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Após, arquivem-se. Intimem-se. União da Vitória, 16 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AMIR JACOB Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados os autos. Manifestem-se as partes acerca dos valores localizados no mov. 149, em 10 (dez) dias, sob pena de perdimento em favor do FUNJUS. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AMIR JACOB Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados os autos. 1. Vistas ao requerido acerca da guia contendo o pedido médico devidamente atualizado, juntado no mov. 129, para que dê cumprimento ao item 1, da decisão de mov. 118. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 118, no que pender. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AMIR JACOB Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos a guia contendo o pedido médico devidamente atualizado, conforme requerido. Diligencias necessárias. União da Vitória, 02 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AMIR JACOB Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados os autos. 1. Intime-se o executado para que informe se o procedimento “cirúrgico de artroplastia total do joelho direito”, com a prótese indicada pelo médico está autorizado internamente, para que então o exequente possa solicitar administrativamente as guias de liberação da cirurgia no momento oportuno, conforme requerido no mov. 116. 2. Expeça-se alvará em favor do exequente, no importe do valor da condenação (R$ 1.719,76). 2.1. O valor a maior depositado pela executada deverá ser utilizado para quitação das custas processuais e, havendo saldo, deverá ser devolvido à demandada. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AMIR JACOB Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo, caso haja valores consignados. Levantam-se eventuais constrições lançadas sobre o patrimônio da parte devedora. Custas pendentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMIR JACOB Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO Vistos e examinados Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença. Antes de deliberar sobre os pedidos formulados, mister a fixação de algumas diretrizes que guiarão a condução do presente processo executivo. O princípio da efetividade consubstancia-se na concretização da prestação jurisdicional. Em se tratando de cumprimento de sentença, ela se dá por meio da satisfação preferencialmente in natura do direito reconhecido por sentença na fase precedente. Tal princípio pode ser visto por duas óticas de acento constitucional: pelo viés do postulado da razoável duração do processo e pelo postulado do devido processo legal. O postulado da razoável duração do processo, ao prever os meios que garantam a celeridade da tramitação processual, estipula o princípio da efetividade por meio de adoção de métodos de otimização, racionalizados e voltados a maior efetividade do exercício da atividade jurisdicional, sem prejuízo do atingimento de seus objetivos mais amplos (BUENO, 2007, p. 141-143). Pode ser citada como exemplo a “semana de conciliação” promovidas pelo Conselho Nacional do Judiciário como método otimizado de resolução de conflitos. Já, pelo viés do devido processo legal, o princípio da efetividade visa garantir ao credor o direito fundamental à tutela executiva (DIDIER, et al., 2009, p. 47). Veja-se que o direito à prolação de uma sentença não se resume ao ato de sentenciar, ao provimento final. Deve-se também garantir que o direito reconhecido seja implementado, motivo pelo qual é impositivo que se garanta ao credor e principalmente ao Poder Judiciário a utilização de instrumentos capazes de dar efetividade a esse direito substancial, o que significa direito à efetivação em sentido estrito (MARINONI, 2003, p. 303). Nada adianta o reconhecimento do direito em uma sentença se o Estado-Juiz não possui meios de concretizá-lo. Ao fim, o que realmente se busca com a tutela jurisdicional é a transplantação do direito reconhecido no mundo jurídico para o mundo dos fatos. Dito isso, uma vez postulado o cumprimento de sentença, cabe ao juiz determinar todas as providências que entender necessárias à satisfação do crédito perseguido, independentemente de pedido específico do exequente na adoção de uma outra providência nesse desiderato. De regra, os meios e instrumentos para a célere concretização do direito são de mais fácil acesso ao juiz, seja pela expertise, seja pela própria vivência forense. De forma alguma defende-se a atuação do juiz ao arrepio da lei, suplantando direitos das partes, principalmente do executado. Porém, deve ser reconhecido sem ressalvas que o devedor, na fase de cumprimento de sentença, se encontra em uma situação de subordinação para com o exequente. O processo executivo é voltado a satisfazer o interesse do credor (art. 797 do CPC). Ainda que a satisfação desse interesse deva ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, de modo algum isso equivale a uma cláusula geral de proteção ou de isenção. Logo, até mesmo as regras protetivas ao devedor devem ser lidas sob a ótica do credor. Constando-se abuso do direito de defesa do executado, ou que eventual restrição de seu direito patrimonial possa conviver harmonicamente com o direito creditício do exequente, há de prevalecer o interesse em favor de quem foi constituído um título executivo judicial. Como já tive a oportunidade de escrever (Revista Judiciária do Paraná, vo. 21, maio/21, p. 73-86): Nisso consiste interpretar o sistema executivo sob a ótica do princípio da efetividade e sob o auspício do direito fundamental à tutela executiva. Cassio Scarpinella Bueno destaca a necessidade de o “processo” (sempre: método de atuação do Estado) e o “direito processual civil” como um todo ser pensado do ponto de vista de sua economicidade, seja em termos de tempo ou em termos de recursos, de técnicas ou de meios a serem empregados para atingimento de suas finalidades, visando, com isso, uma melhor e mais eficiente prestação da tutela jurisdicional (2007, p. 144-145). Outrossim, é de se esclarecer que a perspectiva que se propõe também não engendra violação ao princípio do dispositivo ou da correlação. Veja-se que, quando é deduzido pedido de cumprimento de sentença, o credor postula um provimento mediato e outro imediato. Aquele, jaz na pura e simples satisfação da obrigação reconhecida judicialmente; este, no ato concreto objetivado (penhora de bens, arresto, busca e apreensão, etc.). Logo, não há qualquer vedação legal para que o magistrado adote, independentemente de requerimento expresso do credor, as providências que julgar pertinentes para a realização desse direito, desde que legalmente lícitas. Reforço que essa postura proativa do magistrado não deve ser encarada como violadora da imparcialidade que deve guiar sua atuação. A relação jurídico-processual existente na execução de título judicial é de subordinação do devedor para com o credor. Outrossim, o direito de crédito é impassível de rediscussão (salvo as restritas hipóteses legais). Como regra geral, não tem o magistrado o dever de realizar pronunciamentos meritórios sob a obrigação executada, porquanto isso foi realizado, de forma exaustiva, na fase de conhecimento. Portanto, não há como se advogar que o princípio da imparcialidade possua idêntica incidência na fase cognitiva e executiva: ele é aplicável, mas em menor extensão e profundidade. Aduza-se que essa obrigação constitucional do magistrado em dar concretude ao provimento judicial não se confunde com o interesse patrimonial e particular do credor. Antes disso revela o compromisso do Estado com a democracia, uma vez que garante aos cidadãos que buscam a tutela jurisdicional a autoridade e efetividade de suas decisões. Além disso, reforça o fim último do processo que é a pacificação social, o qual apenas é realizada com a extinção do processo pelo cumprimento do título judicial. Fixadas as premissas, observe a serventia o que segue: 1. Aplica-se ao caso o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para pagamento voluntário da importância declinada pela parte credora, referente à condenação transitada em julgado, no prazo de 15 dias. 2.1 Caso se trate de devedor citado pessoalmente, mas revel, ou sem advogado habilitado nos autos, promova-se a intimação para cumprimento de sentença por carta AR (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). 2.2 Caso se trate de devedor revel citado fictamente (por edital), promova-se a intimação por edital para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC). 2.3 Deixo, por ora, de arbitrar honorários advocatícios em prol do advogado do exequente, pois a verba profissional apenas faz-se devida, em sede de cumprimento de sentença, no caso de ausência de pagamento voluntário (REsp 1134186). 3. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, com início do prazo de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). 3.1 Corrija-se a autuação, caso ainda não realizada. 3.2 Acrescente-se ao montante do débito a multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º, do CPC). 3.3 Outrossim, arbitro honorários de 10% sobre o valor exequendo em favor da parte exequente, devendo o credor apresentar planilha atualizada do débito com os acréscimos ora determinados (art. 523, § 1º, do CPC). 4 Proceda-se, na sequência, na busca de ativos em nome da parte devedora via sistema SISBAJUD, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta. Deverá a serventia lançar a restrição pelo prazo máximo admitido pelo sistema (“teimosinha”) até a garantia integral do juízo. A medida se justifica porque observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil. Afora observada a melhor forma de satisfação do crédito, é a medida que gera menor custo. 4.1 Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no SISBAJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 4.2 Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 05 dias. 4.3 Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia. 5 Caso negativa ou insuficiente a penhora pelo SISBAJUD, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD, bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, intimando-se as partes da diligência. 5.1. Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 5.2 Sendo positivo o item 5.1, oficie-se ao DETRAN para que indique a instituição credora e após à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 6. Inexitosas as diligências determinadas acima, providencie a serventia consulta ao sistema SREI. 6.1. Localizados bens de raiz em nome da parte devedora, providencie a serventia a expedição de mensageiro/ofício para o respectivo ofício imobiliário para que registre na matrícula do imóvel a existência da presente ação. 6.2 Com a resposta, vista à parte exequente para indicar se pretende a penhora dos bens de raiz localizados e/ou indicar sobre os quais pretende a constrição, observado o crédito exequendo, devendo instruir o pedido com planilha atualizada do débito. 6.3 Declinando o exequente pedido de penhora, expeça-se mensageiro/ofício para o registro de imóveis para que registre a penhora sobre o bem indicado. 6.4 Após a formalização da penhora, intime-se o executado na pessoa do causídico, ou, na falta dele, por carta AR, ou, se citado por edital, intime-se por edital acerca da penhora. 7. Inefetivas as medidas supra, expeça-se mandado de penhora para o endereço do devedor, caso esteja em local certo e sabido, cumprindo ao oficial penhorar e avaliar, com base no artigo 831 do Código de Processo Civil, os bens que vier a encontrar, observando que a penhora deverá recair exclusivamente sobre os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns, os quais ficarão em depósito com o executado. 7.1 Da penhora e intimação, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. 8. Infrutífera a penhora pelo Sisbajud, Renajud, SREI e por meio de mandado, intime-se o devedor, caso representado por advogado ou com endereço certo (quando deverá ser intimado por carta AR), para indicar bens passíveis de penhora modo a garantir o juízo, sob pena de, não o fazendo sem justo motivo, incorrer nas penas de litigância de ato atentatório à dignidade da justiça. 9. Inexitosas todas diligências, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. 10. Intime-se a parte executada, outrossim, para que informe e comprove nos autos, que o procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito, com a prótese indicada pelo médico está autorizado, para que então o Requerente possa solicitar administrativamente as guias. União da Vitória, 13 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Documento (Certidão)
24/11/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AMIR JACOB Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados os autos. Manifestem-se as partes acerca dos valores localizados no mov. 149, em 10 (dez) dias, sob pena de perdimento em favor do FUNJUS. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AMIR JACOB Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados os autos. 1. Vistas ao requerido acerca da guia contendo o pedido médico devidamente atualizado, juntado no mov. 129, para que dê cumprimento ao item 1, da decisão de mov. 118. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 118, no que pender. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AMIR JACOB Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos a guia contendo o pedido médico devidamente atualizado, conforme requerido. Diligencias necessárias. União da Vitória, 02 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AMIR JACOB Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados os autos. 1. Intime-se o executado para que informe se o procedimento “cirúrgico de artroplastia total do joelho direito”, com a prótese indicada pelo médico está autorizado internamente, para que então o exequente possa solicitar administrativamente as guias de liberação da cirurgia no momento oportuno, conforme requerido no mov. 116. 2. Expeça-se alvará em favor do exequente, no importe do valor da condenação (R$ 1.719,76). 2.1. O valor a maior depositado pela executada deverá ser utilizado para quitação das custas processuais e, havendo saldo, deverá ser devolvido à demandada. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AMIR JACOB Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo, caso haja valores consignados. Levantam-se eventuais constrições lançadas sobre o patrimônio da parte devedora. Custas pendentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMIR JACOB Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO Vistos e examinados Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença. Antes de deliberar sobre os pedidos formulados, mister a fixação de algumas diretrizes que guiarão a condução do presente processo executivo. O princípio da efetividade consubstancia-se na concretização da prestação jurisdicional. Em se tratando de cumprimento de sentença, ela se dá por meio da satisfação preferencialmente in natura do direito reconhecido por sentença na fase precedente. Tal princípio pode ser visto por duas óticas de acento constitucional: pelo viés do postulado da razoável duração do processo e pelo postulado do devido processo legal. O postulado da razoável duração do processo, ao prever os meios que garantam a celeridade da tramitação processual, estipula o princípio da efetividade por meio de adoção de métodos de otimização, racionalizados e voltados a maior efetividade do exercício da atividade jurisdicional, sem prejuízo do atingimento de seus objetivos mais amplos (BUENO, 2007, p. 141-143). Pode ser citada como exemplo a “semana de conciliação” promovidas pelo Conselho Nacional do Judiciário como método otimizado de resolução de conflitos. Já, pelo viés do devido processo legal, o princípio da efetividade visa garantir ao credor o direito fundamental à tutela executiva (DIDIER, et al., 2009, p. 47). Veja-se que o direito à prolação de uma sentença não se resume ao ato de sentenciar, ao provimento final. Deve-se também garantir que o direito reconhecido seja implementado, motivo pelo qual é impositivo que se garanta ao credor e principalmente ao Poder Judiciário a utilização de instrumentos capazes de dar efetividade a esse direito substancial, o que significa direito à efetivação em sentido estrito (MARINONI, 2003, p. 303). Nada adianta o reconhecimento do direito em uma sentença se o Estado-Juiz não possui meios de concretizá-lo. Ao fim, o que realmente se busca com a tutela jurisdicional é a transplantação do direito reconhecido no mundo jurídico para o mundo dos fatos. Dito isso, uma vez postulado o cumprimento de sentença, cabe ao juiz determinar todas as providências que entender necessárias à satisfação do crédito perseguido, independentemente de pedido específico do exequente na adoção de uma outra providência nesse desiderato. De regra, os meios e instrumentos para a célere concretização do direito são de mais fácil acesso ao juiz, seja pela expertise, seja pela própria vivência forense. De forma alguma defende-se a atuação do juiz ao arrepio da lei, suplantando direitos das partes, principalmente do executado. Porém, deve ser reconhecido sem ressalvas que o devedor, na fase de cumprimento de sentença, se encontra em uma situação de subordinação para com o exequente. O processo executivo é voltado a satisfazer o interesse do credor (art. 797 do CPC). Ainda que a satisfação desse interesse deva ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, de modo algum isso equivale a uma cláusula geral de proteção ou de isenção. Logo, até mesmo as regras protetivas ao devedor devem ser lidas sob a ótica do credor. Constando-se abuso do direito de defesa do executado, ou que eventual restrição de seu direito patrimonial possa conviver harmonicamente com o direito creditício do exequente, há de prevalecer o interesse em favor de quem foi constituído um título executivo judicial. Como já tive a oportunidade de escrever (Revista Judiciária do Paraná, vo. 21, maio/21, p. 73-86): Nisso consiste interpretar o sistema executivo sob a ótica do princípio da efetividade e sob o auspício do direito fundamental à tutela executiva. Cassio Scarpinella Bueno destaca a necessidade de o “processo” (sempre: método de atuação do Estado) e o “direito processual civil” como um todo ser pensado do ponto de vista de sua economicidade, seja em termos de tempo ou em termos de recursos, de técnicas ou de meios a serem empregados para atingimento de suas finalidades, visando, com isso, uma melhor e mais eficiente prestação da tutela jurisdicional (2007, p. 144-145). Outrossim, é de se esclarecer que a perspectiva que se propõe também não engendra violação ao princípio do dispositivo ou da correlação. Veja-se que, quando é deduzido pedido de cumprimento de sentença, o credor postula um provimento mediato e outro imediato. Aquele, jaz na pura e simples satisfação da obrigação reconhecida judicialmente; este, no ato concreto objetivado (penhora de bens, arresto, busca e apreensão, etc.). Logo, não há qualquer vedação legal para que o magistrado adote, independentemente de requerimento expresso do credor, as providências que julgar pertinentes para a realização desse direito, desde que legalmente lícitas. Reforço que essa postura proativa do magistrado não deve ser encarada como violadora da imparcialidade que deve guiar sua atuação. A relação jurídico-processual existente na execução de título judicial é de subordinação do devedor para com o credor. Outrossim, o direito de crédito é impassível de rediscussão (salvo as restritas hipóteses legais). Como regra geral, não tem o magistrado o dever de realizar pronunciamentos meritórios sob a obrigação executada, porquanto isso foi realizado, de forma exaustiva, na fase de conhecimento. Portanto, não há como se advogar que o princípio da imparcialidade possua idêntica incidência na fase cognitiva e executiva: ele é aplicável, mas em menor extensão e profundidade. Aduza-se que essa obrigação constitucional do magistrado em dar concretude ao provimento judicial não se confunde com o interesse patrimonial e particular do credor. Antes disso revela o compromisso do Estado com a democracia, uma vez que garante aos cidadãos que buscam a tutela jurisdicional a autoridade e efetividade de suas decisões. Além disso, reforça o fim último do processo que é a pacificação social, o qual apenas é realizada com a extinção do processo pelo cumprimento do título judicial. Fixadas as premissas, observe a serventia o que segue: 1. Aplica-se ao caso o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para pagamento voluntário da importância declinada pela parte credora, referente à condenação transitada em julgado, no prazo de 15 dias. 2.1 Caso se trate de devedor citado pessoalmente, mas revel, ou sem advogado habilitado nos autos, promova-se a intimação para cumprimento de sentença por carta AR (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). 2.2 Caso se trate de devedor revel citado fictamente (por edital), promova-se a intimação por edital para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC). 2.3 Deixo, por ora, de arbitrar honorários advocatícios em prol do advogado do exequente, pois a verba profissional apenas faz-se devida, em sede de cumprimento de sentença, no caso de ausência de pagamento voluntário (REsp 1134186). 3. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, com início do prazo de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). 3.1 Corrija-se a autuação, caso ainda não realizada. 3.2 Acrescente-se ao montante do débito a multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º, do CPC). 3.3 Outrossim, arbitro honorários de 10% sobre o valor exequendo em favor da parte exequente, devendo o credor apresentar planilha atualizada do débito com os acréscimos ora determinados (art. 523, § 1º, do CPC). 4 Proceda-se, na sequência, na busca de ativos em nome da parte devedora via sistema SISBAJUD, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta. Deverá a serventia lançar a restrição pelo prazo máximo admitido pelo sistema (“teimosinha”) até a garantia integral do juízo. A medida se justifica porque observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil. Afora observada a melhor forma de satisfação do crédito, é a medida que gera menor custo. 4.1 Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no SISBAJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 4.2 Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 05 dias. 4.3 Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia. 5 Caso negativa ou insuficiente a penhora pelo SISBAJUD, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD, bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, intimando-se as partes da diligência. 5.1. Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 5.2 Sendo positivo o item 5.1, oficie-se ao DETRAN para que indique a instituição credora e após à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 6. Inexitosas as diligências determinadas acima, providencie a serventia consulta ao sistema SREI. 6.1. Localizados bens de raiz em nome da parte devedora, providencie a serventia a expedição de mensageiro/ofício para o respectivo ofício imobiliário para que registre na matrícula do imóvel a existência da presente ação. 6.2 Com a resposta, vista à parte exequente para indicar se pretende a penhora dos bens de raiz localizados e/ou indicar sobre os quais pretende a constrição, observado o crédito exequendo, devendo instruir o pedido com planilha atualizada do débito. 6.3 Declinando o exequente pedido de penhora, expeça-se mensageiro/ofício para o registro de imóveis para que registre a penhora sobre o bem indicado. 6.4 Após a formalização da penhora, intime-se o executado na pessoa do causídico, ou, na falta dele, por carta AR, ou, se citado por edital, intime-se por edital acerca da penhora. 7. Inefetivas as medidas supra, expeça-se mandado de penhora para o endereço do devedor, caso esteja em local certo e sabido, cumprindo ao oficial penhorar e avaliar, com base no artigo 831 do Código de Processo Civil, os bens que vier a encontrar, observando que a penhora deverá recair exclusivamente sobre os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns, os quais ficarão em depósito com o executado. 7.1 Da penhora e intimação, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. 8. Infrutífera a penhora pelo Sisbajud, Renajud, SREI e por meio de mandado, intime-se o devedor, caso representado por advogado ou com endereço certo (quando deverá ser intimado por carta AR), para indicar bens passíveis de penhora modo a garantir o juízo, sob pena de, não o fazendo sem justo motivo, incorrer nas penas de litigância de ato atentatório à dignidade da justiça. 9. Inexitosas todas diligências, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. 10. Intime-se a parte executada, outrossim, para que informe e comprove nos autos, que o procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito, com a prótese indicada pelo médico está autorizado, para que então o Requerente possa solicitar administrativamente as guias. União da Vitória, 13 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:54
Confirmada
16/10/2021, 00:58
Confirmada
14/10/2021, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:11
Documento (Acórdão)
05/10/2021, 10:13
Provimento em Parte
04/10/2021, 10:30
Confirmada
05/09/2021, 00:25
Confirmada
30/08/2021, 09:56
Confirmada
30/08/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:29
Mero expediente
24/08/2021, 18:58
Confirmada
23/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:12
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 15:12
Distribuição (prevenção)
20/08/2021, 15:12
Recebimento
20/08/2021, 14:48
Ato ordinatório
20/08/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMIR JACOB Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. Relatório:
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência satisfativa, movida por AMIR JACOB, em desfavor de SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. – UNIMED CURITIBA. Narra, a parte autora, que foi diagnosticado com artrose no joelho direito em grau avançado. Assevera que, diante do quadro clínico, o tratamento recomendado é a artroplastia total de joelho, consistente na retirada da estrutura óssea afetada com a colocação de prótese em seu lugar. Ainda, que é usuário dos serviços da ré, a qual está negando a cobertura do tratamento, alegando que a prótese importada, indicada para o caso, está entre os materiais que são excluídos da cobertura do plano, por meio de suposta previsão contratual. Tece considerações acerca da aplicação da legislação consumerista, e pugna pela concessão liminar da tutela de urgência antecipada, a fim de determinar que a requerida custeie o tratamento. Pugna pela condenação da ré em danos morais. Pede a concessão da justiça gratuita. Aventa a necessidade de inversão do ônus da prova. Junta documentos (mov. 1.2 a 1.17). Determinou-se que o requerente emendasse a inicial a fim de apresentar o contrato com a ré, bem como indicar o valor pretendido a título de dano moral (mov. 13). O autor emendou a inicial no mov. 19. Registra-se que, apesar de postular a gratuidade da justiça, a parte autora juntou comprovante de pagamento das despesas processuais (mov. 1.14 a 1.16), tornando sem efeito o pedido anterior. Decisão indeferindo a tutela de urgência pretendida, sob o fundamento de que o contrato exclui qualquer tipo de prótese, vide Cláusula VII, item 7.1, alínea “m” (mov. 19.4), além de determinar a correção do valor da causa e a citação da ré (mov. 21) Informada a interposição de agravo de instrumento pelo autor (mov. 41), mantida a decisão atacada em sede de juízo de retratação (mov. 43). Citada, a parte ré contesta o feito, alegando que o tratamento em questão não possui cobertura contratual, pois ausente a previsão do tratamento de implante e próteses e órteses de qualquer natureza. Tece considerações acerca da legislação aplicável à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial a respeito. Assevera a inexistência de dano moral indenizável e pede a improcedência do pedido. Junta documentos (mov. 46.2 a 46.7). Réplica no mov. 51. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 52), manifestou-se a ré pelo julgamento antecipado da lide (mov. 57), enquanto que o autor pugnou pela produção de prova oral para oitiva de representante da ré, oitiva de testemunhas para que se prove a obrigação da Unimed no pagamento da prótese, bem como oitiva do médico que prescreveu o tratamento (mov. 58). Proferida decisão saneadora, onde foi indeferida a inversão do ônus da prova, indeferida a realização das provas requeridas e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 60). O autor requereu que a parte ré fosse intimad a juntar minuta de novo plano oferecido (mov. 69). Entretanto, o pedido foi indeferido (mov. 71). Vieram os autos conclusos em 24/05/2021. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do julgamento antecipado da lide: O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do Código de Processo Civil, art. 355, II. Insta pontuar que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o Magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em testilha. Desta forma, considerando a situação fática narrada nos autos e p conjunto probatório estarem suficientemente dispostos nos autos, passa-se ao julgamento do processo no estado que se encontra. 2.2. Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIn: (...). III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1][1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...).2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...).(ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.(AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.3. Do mérito: Conforme consta nos autos, a parte autora foi diagnosticada com artrose no joelho direito, fato, este, que lhe ocasiona fortes dores e lhe impõe a necessidade de urgente realização de Artroplastia total no joelho, segundo prescrição médica (mov. 1.5). Com o objetivo de realizar a referida cirurgia através de plano de saúde, o autor solicitou a internação para realização da mesma. Contudo, o pedido foi negado sob o fundamento de que não há cobertura para prótese importada de joelho, a qual era pretendida pelo autor (mov. 1.6). O requerente defende que seu contrato foi firmado em 1994 e contempla total cobertura para o tratamento a que precisar se submeter. Deste modo, argumenta ser injustificada a recusa pela ré. Assim, requer seja a requerida compelida a realizar a cirurgia e fornecer a prótese necessária, bem como seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. Por seu turno, a parte requerida asseverou que o plano de saúde entabulado entre as partes é datado de 27/05/1994, portanto, anterior ao advento da Lei 9.656/98. Assim, não obstante o plano contratado não prever a cobertura para colocação de prótese, sendo o mesmo anterior à referida Lei, não há, nem mesmo, obrigatoriedade legal para fornecimento da prótese pretendida. Ressalta que, conforme orientação da ANS (Resolução Normativa nº 254), houve a possibilidade de adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999. Deste modo, a requerida relata que passou a informar a seus beneficiários sobre a possibilidade de adaptação do contrato através de contato telefônico. Inclusive, juntou tela administrativa onde consta informação de fora ofertado ao requerido, em 03/06/2020, a adaptação de seu plano de saúde e que, para tanto, o autor deveria comparecer pessoalmente para assinatura do aditivo (mov. 46.7). O autor, por sua vez, em nenhum momento impugnou a existência da oferta de migração de seu plano de saúde. Razão pela qual, tenho que lhe foi oportunizada a migração para a nova cobertura. Pois bem. Consoante se afere do Plano de Saúde contratado pelo autor, junto a requerida (mov. 46.6), o mesmo não prevê a cobertura para despesas com próteses (cláusula VII, item 7.1): “CLÁUSULA VII – SERVIÇOS NÃO ASSEGURADOS 7.1. – Não são cobertas por este Regulamento as despesas relativas a: (...) m) marca-passo, lente intraocular, aparelhos ortopédicos, válvulas, próteses e órtoses de qualquer natureza; (...)” Segundo o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98 (denominada lei dos planos de saúde – LPS), desde 2001, a ANS é responsável por estabelecer as diretrizes do plano de saúde de referência. Isto é, traçar um padrão mínimo essencial de coberturas que devem ser observas por todo e qualquer plano de saúde comercializado no país. Entretanto, a controvérsia dos autos cinge-se na obrigatoriedade do plano de saúde em arcar com o custo da prótese objetivada pelo autor, o qual não estaria coberto pelo plano contrato, tampouco pelo Lei nº 9.656/98, tendo em vista que o autor não optou pela migração de seu plano às normativas da referida lei, segundo alegação da requerida. Com efeito, em decisão recente, o STJ entendeu que os contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, sendo que a possibilidade de migração dos mesmos às novas regras trazidas pela referida Lei não poderiam ser realizadas unilateralmente pela operadora, mas somente com autorização do usuário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STJ - RE 948634 / RS – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, Publicado em 20/10/2020). Saliente-se que, conforme acima relatado, a requerida ofertou a possibilidade de adaptação do contrato através de contato telefônico junto ao requerido, em 03/06/2020 – portanto, anteriormente ao ajuizamento da demanda - onde possibilitou ao mesmo a adaptação de seu plano de saúde, salientando que, para tanto, o autor deveria comparecer pessoalmente para assinatura do aditivo (mov. 46.7). Entretanto, o autor não promoveu a migração de seu plano. Inclusive, em nenhum momento impugnou a existência da oferta de migração de seu plano de saúde. Portanto, é de se concluir que lhe foi oportunizada a migração para a nova cobertura, consoante comprovado pela parte requerida. Assim, uma vez que não houve migração pela parte autora, é inaplicável a Lei nº 9.656/98 ao contrato em discussão: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO ANTERIOR À LEI 9.656/98. CONTRATO NÃO ADAPTADO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula a cobertura integral dos materiais utilizados em procedimento cirúrgico, julgada improcedente na origem. Ressalta-se que o egrégio STF reconheceu a existência de repercussão geral no julgamento do RE 948634/RS em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei nº 9.656/98, sobre plano de saúde, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência – Tema 123. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 08/05/1998, data anterior ao advento da Lei nº 9.656/98, com o que, inaplicável a referida legislação, porquanto restou comprovado nos autos que o segurado foi devidamente cientificado da possibilidade de migração ao plano adaptado às novas regras ou a sua recusa (fls. 42/44), ônus que incumbia à demandada, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC e do qual se desincumbiu. Considerando que existe expressa previsão de exclusão para o fornecimento de aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, válvulas, cateteres em geral, no contrato firmado entre as partes, consoante a cláusula 6.8 (fl. 40verso), não há se falar em abusividade da cláusula contratual, que exclui da cobertura os referidos materiais utilizados em procedimento cirúrgico. Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença, haja vista que está de acordo com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como está bem fundamentada, rente aos fatos deduzidos na origem. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 70078785342, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-11-2018) (grifou-se) Ademais, a alegação do autor de que o contrato é de adesão e que as cláusulas teriam sido impressas em letras minúsculas, a fim de declarar-se a sua abusividade, não merece acolhida. É possível verificar no contrato juntado nos autos que o mesmo não fora descrito com letras minúsculas. Pelo contrário, houve inclusive destaque em todas as cláusulas que excluíam procedimentos ou que limitavam a cobertura contratada. Outrossim, da simples leitura do plano de saúde, é possível constatar que o mesmo fora escrito de forma simples e acessível. Assim, não vislumbro qualquer abusividade ou limitação das cláusulas em prejuízo ao consumidor, vez que era perfeitamente possível a compreensão das mesmas no momento de sua pactuação. Além disso, saliente-se que, conforme é possível constatar dos documentos referentes à contratação juntados pelo requerido no mov. 46.5, haviam oito opções de plano disponíveis para escolha do autor no momento da contratação. Revelando, portanto, que ficou à livre escolha do mesmo a modalidade contratada. Isto posto, presente essa moldura fático-probatória, tenho que o contrato celebrado entre as partes, assim como a legislação pertinente não obriga a parte ré a alcançar à parte autora o fornecimento da prótese por ela pretendida. Corolário lógico, a recusa da ré na prestação não importou em prática de ato ilícito, mas, sim, de exercício regular de um direito, o que afastada a responsabilidade civil pelos danos eventualmente suportados pela parte autora, nos termos do art. 188, I[2], combinado com o art. 927[3], ambos do Código Civil. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos declinados pela parte autora em desfavor da ré UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Em face do desfecho, arcará a parte autora com as custas do feito, assim com os honorários da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do vigente Código de Processo Civil, atendido o grau de selo do profissional, o tempo e o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. União da Vitória, 24 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Indefiro o pedido porque extrapola os limites objetivos da demanda. União da Vitória, 04 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Tutela Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AMIR JACOB Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO SANEADORA Vistos etc. Inicialmente, proceda, a Serventia, à regularização do cadastro do feito de acordo com a tabela do CNJ. 1.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência satisfativa, movida por AMIR JACOB, em desfavor de SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. – UNIMED CURITIBA. Narra, a parte autora, que foi diagnosticado com artrose no joelho direito em grau avançado. Assevera que, diante do quadro clínico, o tratamento recomendado é a artroplastia total de joelho, consistente na retirada da estrutura óssea afetada com a colocação de prótese em seu lugar. Ainda, que é usuário dos serviços da ré, a qual está negando a cobertura do tratamento, alegando que a prótese importada, indicada para o caso, está entre os materiais que são excluídos da cobertura do plano, por meio de suposta previsão contratual. Tece considerações acerca da aplicação da legislação consumerista, e pugna pela concessão liminar da tutela de urgência antecipada, a fim de determinar que a requerida custeie o tratamento. Pugna pela condenação da ré em danos morais. Pede a concessão da justiça gratuita. Aventa a necessidade de inversão do ônus da prova. Junta documentos (mov. 1.2 a 1.17). Determinou-se que o requerente emendasse a inicial a fim de apresentar o contrato com a ré, bem como indicar o valor pretendido a título de dano moral (mov. 13). O autor emendou a inicial no mov. 19. Registra-se que, apesar de postular a gratuidade da justiça, a parte autora juntou comprovante de pagamento das despesas processuais (mov. 1.14 a 1.16), tornando sem efeito o pedido anterior. Decisão indeferindo a tutela de urgência pretendida, sob o fundamento de que o contrato exclui qualquer tipo de prótese, vide Cláusula VII, item 7.1, alínea “m” (mov. 19.4), além de determinar a correção do valor da causa e a citação da ré (mov. 21). Informada a interposição de agravo de instrumento pelo autor (mov. 41), mantida a decisão atacada em sede de juízo de retratação (mov. 43). Citada, a parte ré contesta o feito, alegando que o tratamento em questão não possui cobertura contratual, pois ausente a previsão do tratamento de implante e próteses e órteses de qualquer natureza. Tece considerações acerca da legislação aplicável à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial a respeito. Assevera a inexistência de dano moral indenizável e pede a improcedência do pedido. Junta documentos (mov. 46.2 a 46.7). Réplica no mov. 51. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 52), manifestou-se a ré pelo julgamento antecipado da lide (mov. 57), enquanto que o autor pugnou pela produção de prova oral para oitiva de representante da ré, oitiva de testemunhas para que se prove a obrigação da Unimed no pagamento da prótese, bem como oitiva do médico que prescreveu o tratamento (mov. 58). Vieram os autos conclusos para saneamento em 13/04/2021. É o relatório. 2. Passo ao saneamento do processo, vez que inexiste possibilidade de conciliação. 3. Do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. A parte autora postula a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, para que a parte requerida seja obrigada à produção de provas contrárias as alegações iniciais. No caso dos autos, verifico que há a presença de consumidor de um lado (Artigo 2º) e a de prestador de serviços no outro vértice da relação (Artigo 3º), razão pela qual tenho como aplicáveis as disposições constantes na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que preenchidos os requisitos legais. Ademais, de acordo com a Súmula 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Outrossim, impõe-se analisar nesse momento a questão atinente às regras dinâmicas da distribuição do encargo probatório. Pois bem. Dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Isto é, a inversão do ônus da prova não decorre da lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, dentre os quais se inclui a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento das outras. No caso em testilha, há verossimilhança do direito alegado na inicial, sendo cristalino que cumpriria à parte demandada o ônus de comprovar distribuição do encargo probatório. No entanto, tenho que a alteração da carga probatória não é aplicável na espécie, uma vez que implicaria em obrigar o réu a produzir prova diabólica. Ou seja, para solução do litígio, faz-se necessária a demonstração de que o autor necessita da artroplastia total de joelho, ademais de justificar a razão pela qual a cirurgia não poderá ser feita com prótese nacional eventualmente fornecida pelo SUS, senão que apenas com prótese importada, o que da perspectiva do réu significa a demonstração de fato negativo. Diante desse panorama, destaco o teor do Enunciado nº 16 da I Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo CNJ: Enunciado nº 16: Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. Nessa toada, a inversão do ônus probatório não é consequência lógica e necessária do reconhecimento da relação de consumo, segundo assentou o STJ, na resolução da divergência que pairava naquele sodalício: RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ ALEGADAMENTE DECORRENTE DE CONSUMO DE PÍLULAS ANTICONCEPCIONAIS SEM PRINCÍPIO ATIVO ("PÍLULAS DE FARINHA"). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO IMPOSSÍVEL. ADEMAIS, MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A GRAVIDEZ E O AGIR CULPOSO DA RECORRENTE. […] 2. A inversão do ônus da prova regida pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus. 3. Com efeito, ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. Assim, diante da não-comprovação da ingestão dos aludidos placebos pela autora - quando lhe era, em tese, possível provar -, bem como levando em conta a inviabilidade de a ré produzir prova impossível, a celeuma deve se resolver com a improcedência do pedido. […] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). Ademais, compõe a causa de pedir a obrigatoriedade da ré em fornecer o tratamento, frente ao que expressamente contratado entre as partes. Neste ponto, imprescindível a análise do contrato celebrado entre os litigantes, cuja juntada nos autos se deu, sem noticiada dificuldade, por ambas as partes (mov. 19.4 e 46.6). Doutra banda, a ré não questiona se o caso da parte autora exige ou não prótese, tampouco indica a possibilidade de algum outro tratamento alternativo ao cirúrgico, que esteja dentro do que alcança a cobertura do plano. Deste modo, reconheço a existência de relação consumerista entre as partes, porém, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 5. Verifico que o litígio, ademais, se situa em matéria eminentemente técnico-jurídica, sendo dispensável a produção de provas em fase de instrução, haja vista a suficiência dos elementos documentais, já carreados ao feito, a permitir um juízo seguro a respeito da causa. 5.1. Neste sentido, indefiro o pedido de produção de prova oral pleiteada pelo réu, na medida em que a necessidade do tratamento, a obrigatoriedade da ré em prestá-lo, bem como a comprovação do dano moral postulado, não demandam prova além daquela já trazida pelas partes aos autos, sendo desnecessária a oitiva de testigos ou de prepostos das partes para atestar a essência do fato objeto da lide. 6. Nesse quadro, anuncio que entendo ser caso de julgamento do processo no estado que se encontra, com esteio no art. 355, II, do CPC/2015. 7. Intimem-se, para fins de comunicação às partes (princípio da cooperação), podendo elas se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Nesse ponto, registro que a presente decisão possui a mesma eficácia jurídica atribuída pelo art. 357 do CPC, podendo as partes valerem-se das prerrogativas previstas nos parágrafos, 1º e 2º daquele dispositivo. 9. Após, caso não haja manifestação das partes para alteração do decisum, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 14 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008535-59.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-59.2020.8.16.0174 Classe Processual: Tutela Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AMIR JACOB Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados os autos. 1. Ciente do agravo interposto. A decisão hostilizada, porém, queda mantida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se notícia sobre concessão da tutela antecipatória recursal/efeito suspensivo, ou requisição de informações. 3. Preste a Serventia as informações necessárias, caso solicitadas pelo Tribunal. 4. De resto, observe-se regular andamento ao processo. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito