Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001013-16.1999.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): CLARICE MARIA SANDER CARNEIRO ESPÓLIO DE ILARIO SANDER IVO DOLISNKI Olívia Sander DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLARICE MARIA SANDER CARNEIRO, ESPÓLIO DE ILARIO SANDER, IVO DOLINSKI e OLÍVIA SANDER. A executada CLARICE MARIA SANDER CARNEIRO requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio de R$ 5.817,96 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), constritados via SISBAJUD (mov. 1.008). Em síntese, a executada alegou que: a) o valor bloqueado em sua conta corrente no Banco do Brasil (Ag. 2490-2, Conta 62961-8) é oriundo de Requisição de Pequeno Valor — RPV expedida nos autos nº 5033243-29.2023.8.24.0023, da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital de Florianópolis/SC; b) o crédito decorre de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino de Santa Catarina — SINTE, relativa ao direito ao auxílio-alimentação durante as férias; c) a natureza alimentar está expressamente classificada na RPV como "TUA — CNJ: Auxílio-Alimentação"; d) o valor bruto requisitado foi de R$ 6.475,51, tendo sido transferido à conta do escritório de advocacia (Cristovam & Palmeira Advogados Associados) e, após retenção de honorários contratuais, depositado o líquido de R$ 5.817,96 na conta da executada em 25/11/2025; e) o bloqueio ocorreu apenas 2 (dois) dias após o ingresso do valor. Requereu tutela de urgência para liberação imediata e, subsidiariamente, a liberação de percentual suficiente para garantir o mínimo existencial. Intimado (mov. 1.010/1.011), o exequente impugnou o pedido (mov. 1.015), sustentando que: a) a executada não comprovou de forma inequívoca a origem e a natureza alimentar dos valores; b) o ônus da prova da impenhorabilidade é do executado, por se tratar de exceção à regra da penhorabilidade; c) a executada não demonstrou comprometimento de sua subsistência nem indicou outros bens à penhora; d) a execução tramita desde 1999 sem satisfação do crédito, cujo saldo atualizado ultrapassa R$ 883.300,00 (oitocentos e oitenta e três mil e trezentos reais); e) subsidiariamente, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada diretamente na fonte pagadora, com fundamento na mitigação da impenhorabilidade admitida pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.874.222/DF). É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central deste incidente é definir se o valor de R$ 5.817,96 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), bloqueado via SISBAJUD na conta corrente da executada, está protegido pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. O pedido de desbloqueio merece acolhimento. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar.
Trata-se de proteção que visa assegurar ao devedor o mínimo indispensável à sua sobrevivência digna e à de sua família. No caso dos autos, a executada logrou demonstrar, de forma suficiente, a origem e a natureza alimentar do valor constritado. A cadeia documental apresentada é coerente e rastreável. O documento de depósito judicial (DOF) comprova que o Estado de Santa Catarina efetuou depósito de R$ 6.475,51 na subconta nº 38.023.1539-2, vinculada ao processo nº 5033243-29.2023.8.24.0023, em 06/11/2025, em favor da executada. A Requisição de Pagamento de Pequeno Valor classifica expressamente a natureza da obrigação como "Auxílio-Alimentação" (TUA — CNJ), crédito reconhecido judicialmente em ação coletiva. O documento DOF de saque confirma a liberação integral ao escritório Cristovam & Palmeira Advogados Associados em 10/11/2025. O extrato bancário de novembro/2025, por sua vez, registra o ingresso de R$ 5.817,96 via PIX em 25/11/2025, proveniente do CNPJ 07.131.882/0001-73 — correspondente ao referido escritório —, e o bloqueio judicial (BacenJud) de idêntico valor em 27/11/2025. A diferença entre o valor sacado pelo escritório (R$ 6.480,88) e o transferido à executada (R$ 5.817,96) corresponde à retenção de honorários contratuais advocatícios, prática regular e amparada pelo art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. O trânsito pela conta do patrono, com transferência imediata do saldo líquido à beneficiária, não desnatura a verba. O argumento do exequente de que a executada não comprovou a natureza alimentar dos valores não se sustenta à luz do conjunto probatório. A classificação oficial constante da RPV, expedida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública de Florianópolis/SC, constitui documento público dotado de fé pública, sendo suficiente para demonstrar a origem e a natureza do crédito. Exigir prova adicional daquilo que já está certificado por ato judicial equivaleria a impor à executada ônus probatório desarrazoado. É relevante observar que o lapso entre o depósito do valor na conta da executada (25/11/2025) e a constrição judicial (27/11/2025) foi de apenas 2 (dois) dias. Não houve qualquer confusão patrimonial nem período prolongado de permanência em conta corrente que pudesse descaracterizar a natureza alimentar da verba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples depósito de verba de natureza alimentar em conta corrente não lhe retira a proteção legal, especialmente quando a origem é identificável e o lapso temporal é reduzido. Quanto à exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, que autoriza a penhora de verbas alimentares para pagamento de prestação alimentícia, sua incidência é inaplicável ao caso. O crédito executado pelo Banco do Brasil decorre de título extrajudicial (dívida bancária), desprovido de natureza alimentícia. A execução não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no dispositivo. Passa-se à análise do pedido subsidiário do exequente, relativo à mitigação da impenhorabilidade, com desconto de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada na fonte pagadora. O exequente invoca o precedente da Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023), no qual se admitiu, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, e desde que inviabilizados outros meios executórios. Ocorre que o referido precedente trata de hipótese distinta da presente. A mitigação ali admitida pressupõe a existência de rendimentos periódicos (salário, aposentadoria, proventos) sobre os quais incida desconto mensal. No caso concreto, o valor bloqueado não corresponde a rendimento habitual da executada, mas a crédito judicial único, decorrente de RPV já exaurida. Os extratos bancários acostados revelam movimentação esparsa e de baixo valor na conta da executada ao longo dos meses anteriores, sem registro de recebimento periódico de salário ou benefício. O saldo anterior ao depósito da RPV era de R$ 0,00. A penhora sobre proventos na fonte pagadora exige a indicação de empregador ou órgão pagador regular, informação que não consta dos autos. Não há elementos que permitam identificar se a executada mantém vínculo empregatício ativo ou recebe benefício previdenciário. O pedido, tal como formulado, carece de especificação suficiente para deferimento neste momento, sem prejuízo de futura renovação pelo exequente, com a devida indicação da fonte pagadora e comprovação dos rendimentos da executada. Registro, ainda, que a matéria relativa à mitigação da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 1.230 — REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP, Rel. Min. Raul Araújo), cujo julgamento foi iniciado em agosto de 2025, mas ainda não foi concluído. A afetação determinou a suspensão de recursos especiais e agravos sobre o tema, não a suspensão da marcha processual em primeiro grau. A decisão sobre o presente incidente pode ser proferida normalmente, com base nos precedentes já existentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido formulado pela executada CLARICE MARIA SANDER CARNEIRO (mov. 1.008) e DECLARO a impenhorabilidade do valor de R$ 5.817,96 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), bloqueado na conta corrente nº 62961-8, Agência 2490-2, Banco do Brasil, por se tratar de verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC; b) DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação do valor de R$ 5.817,96 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) em favor da executada, mediante expedição de ordem de desbloqueio via SISBAJUD; c) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores em favor do exequente; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada na fonte pagadora, ante a ausência de identificação de empregador ou órgão pagador regular nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 26 de março de 2026.