Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:27
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:43
Confirmada
09/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001120-30.1997.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001120-30.1997.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.925,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUDSON RICARDO BORGHI Mario Moscatelli UENP COMÉRCIO E LAMINAÇÃO DE PNEUS LTDA Cumpra-se a r. sentença: "Em caso de não pagamento das custas: (a) expeça-se Ofício para recolhimento das custas a partir do bloqueio nos autos (b) restitua-se o valor remanescente à executada" Int. Arapongas, 25 de julho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:18
Mero expediente
25/07/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 10:04
Documento (Certidão)
24/07/2025, 10:03
Documento (Informações)
18/06/2025, 11:04
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:11
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Confirmada
01/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CUSTAS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CUSTAS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:12
Confirmada
17/02/2025, 10:43
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 10:59
Trânsito em julgado
21/11/2024, 10:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 09:37
Confirmada
05/09/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001120-30.1997.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001120-30.1997.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.925,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUDSON RICARDO BORGHI Mario Moscatelli UENP COMÉRCIO E LAMINAÇÃO DE PNEUS LTDA
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente informou a quitação do débito. Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do exequente. Recolhidas as custas eventualmente pendentes, promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, Serasajud e CNIB, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Havendo custas pendentes, ao cálculo, intimando-se o executado para pagamento em 15 dias. Observar a IN 12/2017, atentando-se que, caso ainda não efetivada a intimação da parte, deve ser realizada sua intimação na pessoa do advogado ou pessoalmente por carta AR se não tiver advogado constituído na forma da referida IN. Em caso de não pagamento das custas: (a) expeça-se Ofício para recolhimento das custas a partir do bloqueio nos autos (b) restitua-se o valor remanescente à executada, (c) insuficiente o depósito para quitação integral das custas, cumprir IN 12/2017 com relação ao valor restante. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2024, 18:58
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:30
Confirmada
14/06/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001120-30.1997.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001120-30.1997.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.925,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUDSON RICARDO BORGHI Mario Moscatelli UENP COMÉRCIO E LAMINAÇÃO DE PNEUS LTDA 1. Renove-se o ofício de seq. 118, com prazo de 30 dias para comprovação do cumprimento. 2. Persistindo a inércia, intime-se por mandado na pessoa do gerente da agência local. Int. Arapongas, 24 de maio de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:24
Mero expediente
24/05/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:50
Documento (Certidão)
10/04/2024, 10:49
Documento (Certidão)
22/02/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001120-30.1997.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001120-30.1997.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.925,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUDSON RICARDO BORGHI Mario Moscatelli UENP COMÉRCIO E LAMINAÇÃO DE PNEUS LTDA DESPACHO Defiro o pedido formulado. Expeça-se ofício à CEF solicitando informações quanto à conversão do depósito judicial em renda, nos termos requeridos. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2024, 11:34
Mero expediente
15/11/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:29
Confirmada
07/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001120-30.1997.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001120-30.1997.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.925,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUDSON RICARDO BORGHI Mario Moscatelli UENP COMÉRCIO E LAMINAÇÃO DE PNEUS LTDA DECISÃO A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu o IAC nos CC nº 183.373/SC e 188.314/SC, e em decisão liminar determinou a observância do disposto no art. 75, da Lei nº 13.043/2014, o que impede a remessa dos autos à Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das execuções fiscais no Juízo Estadual até o julgamento definitivo do incidente uniformizador de jurisprudência. Nesse sentido, assim ficou ementado o julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88). POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do cabimento do incidente de assunção de competência no presente conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema. 2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais "vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14, deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". 5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ), observadas as determinações e providências ora estabelecidas. 6. Incidente de Assunção de Competência admitido. (STJ, IAC no CC n. 188.314/SC e 188.373/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/6/2022, DJe de 16/8/2022).
Ante o exposto, torno sem efeito eventual decisão no sentido da incompetência deste juízo, devendo o feito tramitar regularmente até ulterior decisão no IAC acima mencionado. Sendo assim, intime-se o ente federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 22 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:15
deferimento
22/06/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 16:18
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:55
Confirmada
18/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 17:38
Documento (Ofício)
07/02/2023, 17:37
Por decisão judicial
12/12/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:03
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Confirmada
30/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001120-30.1997.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001120-30.1997.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.925,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUDSON RICARDO BORGHI Mario Moscatelli UENP COMÉRCIO E LAMINAÇÃO DE PNEUS LTDA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por ente federal com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). De acordo com o recente entendimento firmando pelo TRF/4ª Região, a alteração promovida pela EC nº 103/2019 no art. 109, § 3º, da CF/88, acarretou na revogação tácita da Lei nº 13.043/2014, em relação à manutenção da competência federal delegada à Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais relacionadas ao ente federal. Destaca-se, ainda, que a incompetência da Justiça Estadual para o exercício dessa jurisdição federal delegada abrange todas as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias, independentemente da data de ajuizamento do feito. Confira-se a ementa do seguinte Conflito de Competência nº 5052548-30.2021.4.04.0000, julgado pelo TRF/4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5052548-30.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 11/03/2022).
Ante o exposto, é medida de rigor declarar a incompetência absoluta deste Juízo estadual para processar e julgar a presente execução fiscal. No entanto, por meio do Ofício-Circular nº 039/2022 – DCJ-DMAP, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR recomendou que os Juízos Estaduais se abstenham, por ora, de remeter tais processos executivos fiscais, bem como os demais processos a eles conexos, com competência declinada aos Juízos das Varas Federais vinculadas ao TRF/4ª Região, até que novos esclarecimentos sejam fornecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) acerca da implementação de ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual, visando permitir a remessa e o recebimento de processos entre tais Unidades Judiciárias vinculadas ao TJ/PR e ao TRF/4ª Região de maneira automatizada, sem a necessidade de remessa e baixa manuais de processos, assim como de cadastramento no destino. Portanto, proceda-se à suspensão do processo por até 01 (um) ano; retornado o feito concluso somente em caso de requerimento de medida urgente. Sobrevindo notícia de implementação da ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual do TJ/PR e do TRF/4ª Região, determino desde logo sua utilização para remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal competente, conforme precedente acima mencionado. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 17 de agosto de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:21
Execução frustrada
17/08/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2022, 00:40
Por decisão judicial
22/06/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:40
Confirmada
07/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:21
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2022, 16:40
Documento (Certidão)
16/03/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001120-30.1997.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001120-30.1997.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.925,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JUDSON RICARDO BORGHI Mario Moscatelli UENP COMÉRCIO E LAMINAÇÃO DE PNEUS LTDA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte exequente (seq 113.1). Oficie-se à instituição financeira depositária para cumprimento da ordem de levantamento nos moldes requeridos. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/01/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 09:07
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:54
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:27
Ato ordinatório
08/11/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 16:32
Confirmada
12/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:47
Por decisão judicial
06/08/2020, 08:49
Execução frustrada
07/07/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:41
Mero expediente
25/03/2020, 22:43
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 18:32
Ato ordinatório
20/01/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 13:51
Documento (Certidão)
28/11/2019, 09:47
Documento (Certidão)
28/10/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:15
Mero expediente
27/09/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:58
Documento (Certidão)
27/06/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 08:37
Mero expediente
20/05/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:39
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:51
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:25
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:24
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 09:34
Mero expediente
26/09/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 09:16
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:01
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:52
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:51
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 16:40
Remessa (em diligência)
04/04/2018, 11:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 11:09
Mero expediente
08/03/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:57
Mero expediente
12/06/2017, 17:30
Ato ordinatório
30/05/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:44
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 08:51
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:26
Ato ordinatório
14/02/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
04/02/2017, 18:40
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)