Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:12
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:15
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:55
Confirmada
10/04/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:36
Confirmada
29/03/2024, 00:20
Confirmada
29/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$43.893,51 Polo Ativo(s): EVA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Indefiro o pedido formulado no mov. 267.1 porquanto o valor indicado no rascunho do precatório juntado no mov. 263.1 corresponde ao montante fixado na decisão de liquidação de sentença (mov. 197.1). Expeça-se precatório requisitório definitivo. No mais, reporto-me à decisão de mov. 224.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 15 de março de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:32
Indeferimento
15/03/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 17:03
Documento (Certidão)
13/03/2024, 17:02
Movimentação processual
13/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 17:59
Confirmada
29/02/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
18/02/2024, 12:12
Confirmada
16/02/2024, 13:40
Documento (Decisão)
15/02/2024, 18:50
Documento (Certidão)
15/02/2024, 18:41
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 18:38
Documento (Certidão)
15/02/2024, 18:38
Ato ordinatório
15/02/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 17:05
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.251,37 Polo Ativo(s): EVA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Conclusão equivocada. Cumpra-se a decisão de mov. 224.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 28 de novembro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:13
Outras Decisões
28/11/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:43
Confirmada
21/11/2023, 00:17
Confirmada
21/11/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:42
Confirmada
10/11/2023, 13:32
Entrega em carga/vista
10/11/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:31
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 09:53
Confirmada
05/09/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): EVA RIBEIRO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Recebo o pedido de cumprimento de sentença incluído no mov. 222.1. A Serventia deverá promover os reajustes formais que se fizerem necessários ao prosseguimento do processo. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, impugnar a execução (Código de Processo Civil - CPC, art. 535). Certificado o não oferecimento de impugnação, atualize-se o débito, manifestando-se as partes em seguida. Ressalto que a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, § 2º do CPC). Em caso de ausência de impugnação ao cálculo, resta desde logo homologado o respectivo cálculo, devendo a Escrivania providenciar expedição de ofício requisitório para pagamento de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso. Se necessário, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 100, § 12º, da Constituição Federal (CF). Em seguida, aguarde-se o depósito. Após, expeça-se alvará em favor do correspondente interessado. Posteriormente, intime-se a parte exequente para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, com advertência de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 28 de agosto de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
30/08/2023, 15:08
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:06
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:05
deferimento
28/08/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:55
Confirmada
31/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:49
Documento (Certidão)
20/07/2023, 16:49
Documento (Certidão)
30/06/2023, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 12:48
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:32
Por decisão judicial
20/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:07
Confirmada
10/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 13:32
Confirmada
19/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:13
Confirmada
08/05/2023, 09:09
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:53
Confirmada
07/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): EVA RIBEIRO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados.
Cuida-se de ação nominada “ação de reparação de danos morais e materiais”, em fase de liquidação de sentença. Foi realizada perícia, a fim de verificar o valor devido. O laudo pericial foi juntado no mov. 189.1. Intimadas, as partes renunciaram o prazo para manifestação – movimentos 194.0 e 195.0. Em face do exposto, bem como considerando que o laudo técnico pericial observou as decisões proferidas nos autos, homologo-o e declaro líquida a sentença, fixando o saldo credor em favor da parte autora no montante de R$ 40.642,14 (quarenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos). Os juros de mora serão devidos somente após o decurso do prazo para pagamento espontâneo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Ressalto, por oportuno, que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento da parte interessada. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 24 de março de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:36
Outras Decisões
24/03/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 17:06
Confirmada
25/02/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 06:25
Confirmada
13/02/2023, 00:17
Confirmada
13/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): EVA RIBEIRO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Concedo ao Sr. perito o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Advirta-se que decorrido o prazo acima assinalado, será comunicado à corporação profissional respectiva, bem como será arbitrado multa, nos termos do art. 469, §1° do Código de Processo Civil. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 01 de fevereiro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:00
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:21
deferimento
01/02/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 14:43
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 22:36
Confirmada
07/12/2022, 19:17
Por decisão judicial
05/12/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:02
Ato ordinatório
05/12/2022, 10:02
Ato ordinatório
05/12/2022, 10:02
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2022, 00:35
Por decisão judicial
01/12/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:32
Confirmada
14/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
30/10/2022, 16:10
Confirmada
25/10/2022, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:40
Ato ordinatório
25/10/2022, 16:39
Ato ordinatório
25/10/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:16
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 12:28
Confirmada
23/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): EVA RIBEIRO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Conclusão equivocada. Cumpram-se as disposições pertinentes da decisão de mov. 111.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 08 de setembro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2022, 10:18
Confirmada
10/09/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:31
Outras Decisões
08/09/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 21:58
Confirmada
27/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 18:12
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Confirmada
01/08/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): EVA RIBEIRO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Tendo em vista a escusa apresentada, nomeio em substituição para atuar nos presentes autos DEONILDO LUIZ BAGATINI JUNIOR, engenheiro civil, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU-PR. Esclareço que na hipótese de impossibilidade de o profissional assumir o encargo, deverá apresentar justificativa relevante e motivada, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. No mais, remeto-me ao contido na decisão de mov. 111.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 26 de julho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:35
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:34
Outras Decisões
26/07/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:40
Confirmada
10/07/2022, 00:18
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): EVA RIBEIRO Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Tendo em vista a escusa apresentada, nomeio em substituição para atuar nos presentes autos a Engenheira Civil DANIELA GLIENKE SCHNEIDER, devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU-PR. Esclareço que na hipótese de impossibilidade de a profissional assumir o encargo, deverá apresentar justificativa relevante e motivada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. No mais, remeto-me ao contido na decisão de mov. 111.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 28 de junho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:59
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:59
Outras Decisões
28/06/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:31
Ato ordinatório
28/05/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:37
Confirmada
11/04/2022, 14:48
Confirmada
27/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Polo Ativo(s): EVA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados.
Trata-se de liquidação de sentença. Conforme constam nos eventos 79.1, 90.2, 90.3, foram apresentados orçamentos pela parte autora, os quais foram impugnados pela parte requerida. Neste caso, a fim de possibilitar a liquidação do julgado, reconheço a necessidade da realização de prova pericial. Nos termos dos artigos 509, I e 510, ambos do CPC, nomeio para atuar como perito do Juízo o Engenheiro Civil JORGE AUGUSTO DIDONE, devidamente cadastrado como Auxiliar da Justiça no CAJU/PR, independentemente de termo de compromisso. Intimem-se às partes para indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos dentro do prazo de quinze (15) dias (art. 465, § 1°, CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de cinco dias (art. 465, § 2°, CPC). O perito deverá ser advertido de que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que a parte dos honorários que lhe cabe será paga ao final da liquidação, pelo Estado do Paraná. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias (art. 465, § 3°, CPC). Destaco às partes que o ônus de arcar com o custeio da prova pericial deverá obedecer ao ônus da sucumbência determinado na sentença proferida anteriormente. Nesse sentido, as custas da prova pericial deverão ser arcadas na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte autora e 20% (vinte por cento) pela parte requerida. Efetivado o depósito dos honorários, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá informar a data e local da produção da prova. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474, CPC). O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de até 40 (quarenta) dias. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de até 15 dias para manifestação (art. 477, § 1°, CPC). Inexistindo dúvidas suplementares, expeça-se alvará judicial em favor do(a) Sr(a). Perito(a) Judicial. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Francisco Beltrão, 15 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
16/03/2022, 13:45
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:49
Retificação de Classe Processual
16/03/2022, 09:49
Outras Decisões
15/03/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Polo Ativo(s): EVA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Intime-se a parte autora pra apresentar, em 15 (quinze) dias, orçamentos indicando os valores e quais os serviços serão realizados. Reforço, ainda, que deverão ser apresentados três orçamentos, com a respectiva assinatura do responsável pelos serviços e materiais. Após, intime-se a parte executada. Registro, por oportuno, que eventual impugnação aos documentos apresentados deverá ser específica. Comunicações e diligência necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 21 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 22:28
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Polo Ativo(s): EVA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do contido na petição de evento 101.1, em 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 31 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:14
Outras Decisões
31/01/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2021, 11:06
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Polo Ativo(s): EVA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Concedo à parte exequente o prazo de até 10 (dez) dias para se manifestar acerca do contido na manifestação de evento 93.1. Se for o caso, na oportunidade, deverá apresentar documentos complementares. Nesta hipótese, desde já concedo à parte executada o mesmo prazo para manifestação. Comunicações e diligência necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 09 de dezembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:25
Outras Decisões
09/12/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:05
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:42
Confirmada
03/10/2021, 00:44
Confirmada
03/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:04
Determinação de Diligência
21/09/2021, 19:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:17
Confirmada
31/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 10:16
Confirmada
06/07/2021, 00:25
Confirmada
06/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Polo Ativo(s): EVA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de evento 71.1 dos autos. Concedo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para que adote as providências necessárias. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 24 de junho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:29
deferimento
24/06/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:35
Confirmada
24/05/2021, 00:11
Confirmada
24/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Polo Ativo(s): EVA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, em até 20 (vinte) dias, três orçamentos detalhados para a construção das quitinetes. Esclareço, por oportuno, que mencionados orçamentos deverão informar quantidade, produto e valor dos materiais que serão utilizados, bem como o valor da mão de obra. Após, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, atente-se a renúncia apresentada no evento 58.2. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 12 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:44
deferimento
12/05/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 16:24
Confirmada
20/04/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:39
Confirmada
14/04/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Polo Ativo(s): EVA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do contido na petição e documentos de eventos 51.1 e 51.2, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, o procurador subscritor da petição de evento 50.2, deverá se manifestar sobre a petição de evento 51.1. Oportunamente, tornem à conclusão. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 08 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:28
Determinação de Diligência
08/04/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:04
Confirmada
15/03/2021, 00:10
Confirmada
15/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Polo Ativo(s): EVA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Intime-se pessoalmente a parte requerente para que, em até 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 03 de março de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:38
Outras Decisões
03/03/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:24
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 15:31
Confirmada
09/02/2021, 00:13
Confirmada
09/02/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006543-45.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0006543-45.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Polo Ativo(s): EVA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de evento 34.1 dos autos. Concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que adote as providências necessárias. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 28 de janeiro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:16
deferimento
28/01/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:12
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:44
Confirmada
19/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:19
deferimento
07/12/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:07
Confirmada
24/11/2020, 00:34
Confirmada
24/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:16
Mero expediente
13/11/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:29
Documento (Informações)
21/09/2020, 14:40
Remessa (em diligência)
18/09/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
18/09/2020, 15:17
Mero expediente
17/09/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 15:46
Apensamento
13/08/2020, 15:46
Documento (Certidão)
13/08/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 15:44
Distribuição (dependência)
13/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)