Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046286-61.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Autos nº. 0046286-61.2017.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/09/2017 Vítima(s): VANESSA FERREIRA FREIRIA Réu(s): ANTONIEL VON WIEDING LOPES IKARO FERNANDO ANDRUCHECHEN MARCELO GUIMARÃES LIMA MATHEUS NUNES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de ANTONIEL VON WIEDING LOPES, IKARO FERNANDO ANDRUCHECHEN, MARCELO GUIMARÃES LIMA e MATHEUS NUNES DOS SANTOS, já qualificado, em que lhes é imputada a prática do delito descrito no artigo 331 do Código Penal, o qual teria sido praticado em data de 24 de setembro de 2017, conforme denúncia de mov. 72.1. Por força da sentença de mov. 159.1 foi extinta a punibilidade de MATHEUS NUNES DOS SANTOS, pela prescrição da pretensão punitiva, já que o referido denunciado era menor de 21 anos de idade na data do fato. Observa-se que a pena máxima cominada em abstrato à referida infração penal é de 02 (dois) anos de detenção. Analisando-se o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se que a pretensão punitiva estatal, in casu, exaure-se após o decurso do prazo de 04 (quatro) anos, já que o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito não excede a dois anos. Compulsando os autos, verifica-se que não se implementou nenhuma causa interruptiva da prescrição na hipótese dos autos (artigo 117 do Código Penal) até o momento. Destarte, conclui-se que já decorreu lapso temporal superior ao prazo de prescrição de 04 (quatro) anos entre a data do fato (24 de setembro de 2017) e a data de hoje, restando prescrita a pretensão punitiva do Estado em face dos demais denunciados.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela defesa em mov. 227.1 e julgo extinta a punibilidade de ANTONIEL VON WIEDING LOPES, IKARO FERNANDO ANDRUCHECHEN e MARCELO GUIMARÃES LIMA com relação ao suposto delito tipificado pelo artigo 331 do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV (1a. parte), do Código Penal, combinado com o artigo 109, inciso V, do mesmo diploma legal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Retifique-se a autuação para constar o delito de desacato como assunto principal, tal como imputado na denúncia (mov. 72.1), comunicando-se ao Distribuidor para os devidos fins. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito