Cumprimento de sentençaAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CARLOS RIBEIRO
Autor
MARIA MAZOLA RIBEIRO
Autor
TIAGO MASSOLA RIBEIRO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
OAB/PR 38387·CPF·Representa: Autor
HELDER MASQUETE CALIXTI
OAB/PR 36289·CPF·Representa: Autor
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
OAB/PR 50951·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/12/2024, 16:20
Documento (Informações)
31/10/2024, 17:34
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 13:37
Confirmada
31/07/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009095-78.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009095-78.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.565,97 Exequente(s): ESPÓLIO DE CARLOS RIBEIRO MARIA MAZOLA RIBEIRO Tiago Massola Ribeiro Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento dos RPVs/precatórios expedidos. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada, arquive-se com as baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 13:37
Confirmada
31/07/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009095-78.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009095-78.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.565,97 Exequente(s): ESPÓLIO DE CARLOS RIBEIRO MARIA MAZOLA RIBEIRO Tiago Massola Ribeiro Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento dos RPVs/precatórios expedidos. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada, arquive-se com as baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:39
Confirmada
28/05/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:59
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:12
Documento (Certidão)
10/04/2024, 15:32
Documento (Certidão)
10/04/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:57
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:51
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 19:19
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 19:19
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 19:19
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 19:19
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 19:19
Documento (Certidão)
11/01/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:35
Ato ordinatório
19/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:07
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009095-78.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009095-78.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.565,97 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS RIBEIRO MARIA MAZOLA RIBEIRO Tiago Massola Ribeiro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a informação de pagamento, expeça(m)-se ofício(s) para transferência eletrônica dos valores em favor da(s) respectiva(s) parte(s), observando-se os dados bancários, bem como os quinhões indicados. Oportunamente, comprovada a transferência eletrônica dos valores, tornem-se os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de agosto de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:58
Confirmada
28/08/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:38
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 11:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/08/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:18
deferimento
23/08/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:45
Confirmada
11/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:54
Confirmada
24/05/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:22
Documento (Certidão)
19/05/2023, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:48
Documento (Certidão)
19/04/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009095-78.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009095-78.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.565,97 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS RIBEIRO MARIA MAZOLA RIBEIRO Tiago Massola Ribeiro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimada quanto ao cálculo das custas, o INSS apresentou concordância nos autos (seq. 192.1). Portanto, homologo o cálculo das custas apresentado (seq. 188.1) e determino a expedição da respectiva RPV (requisição de pequeno valor) para pagamento da obrigação (art. 535, § 3º, II, CPC). Oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região mediante sistema eletrônico. Intimações e Diligências necessárias. Arapongas, 29 de setembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:06
Confirmada
10/11/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:50
Expedição de precatório/rpv
29/09/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:30
Confirmada
01/08/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:32
Confirmada
23/06/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009095-78.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009095-78.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.565,97 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS RIBEIRO MARIA MAZOLA RIBEIRO Tiago Massola Ribeiro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido formulado. Expeça(m)-se ofício(s) para transferência dos honorários sucumbenciais em favor do(s) respectivo(s) beneficiários(s), observando-se os dados bancários indicados. Após, determino a suspensão do trâmite processual até o pagamento definitivo do precatório. Sobrevindo pagamento, ainda que parcial, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 18 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
deferimento
18/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:53
Confirmada
04/05/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:50
Documento (Certidão)
25/03/2022, 16:48
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 16:42
Documento (Certidão)
25/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:07
Confirmada
08/03/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:11
Confirmada
08/03/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009095-78.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009095-78.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.565,97 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS RIBEIRO MARIA MAZOLA RIBEIRO Tiago Massola Ribeiro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos apresentados no seq. 140.3, ante a expressa concordância das partes. Os valores devidos deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Ante exposto, expeça-se: a) RPV em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das duas sociedades de advogados; b) precatório quanto ao valor do principal, com reserva e destaque em relação ao valor dos honorários contratuais em favor das duas sociedades de advogados. Oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região mediante sistema eletrônico. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 28 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:43
Expedição de precatório/rpv
28/01/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 13:49
Documento (Certidão)
04/11/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:13
Confirmada
01/11/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009095-78.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009095-78.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.565,97 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS RIBEIRO MARIA MAZOLA RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proceda-se à habilitação do sucessor THIAGO MAZOLA RIBEIRO no polo ativo da demanda, com remessa dos autos ao Distribuidor para as anotações devidas. Tendo em vista os documentos juntados (seq. 157.6-8), defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos sucessores da parte falecida. Outrossim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo, para tanto, aquilo que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 22 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:04
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 16:01
Ato ordinatório
29/10/2021, 16:01
deferimento
22/09/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:49
Confirmada
01/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:19
Documento (Certidão)
21/06/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:54
Confirmada
07/05/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009095-78.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009095-78.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.565,97 Autor(s): CARLOS RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Promova-se a habilitação da sucessora MARIA MAZOLA RIBEIRO no polo ativo da demanda, com as anotações devidas. Com relação ao sucessor THIAGO MAZOLA RIBEIRO, observa-se que o referido atingiu a maioridade civil em 13/01/2021, não mais necessitando da assistência de sua genitora para comparecer ao processo. Portanto, proceda-se à intimação do sucessor para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A sucessora almeja a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, como têm sido demasiados os pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da Lei 1.060/50 deve ser sopesada caso a caso. Nessa conta, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. [...] (STJ, 4ª. Turma, AgRg no AREsp 141426 / MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 24.04.2012, DJ 27.04.2012, Grifou-se). Assim sendo, determino que os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem a juntada de cópia de seus rendimentos ou de qualquer outra forma comprove a alegada miserabilidade. Após, voltem-me para análise do pedido de assistência judiciária gratuita e demais deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 05 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:01
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 17:00
Ato ordinatório
26/04/2021, 16:59
deferimento
05/04/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:42
Confirmada
13/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:20
Mero expediente
18/01/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:51
Mero expediente
02/09/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 09:33
Trânsito em julgado
13/08/2020, 09:32
Recebimento
13/08/2020, 09:32
Ato ordinatório
01/05/2019, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2019, 09:09
Petição (Contra-razões)
27/03/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:34
Procedência
19/11/2018, 18:56
Conclusão (para julgamento)
17/09/2018, 13:56
Documento (Ofício)
14/09/2018, 14:58
Mero expediente
14/08/2018, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 16:22
Documento (Certidão)
13/08/2018, 16:11
Mero expediente
23/07/2018, 19:46
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 15:50
Petição (Alegações finais)
06/04/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 09:57
Mero expediente
11/12/2017, 21:10
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 16:02
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 09:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:55
Ato ordinatório
27/09/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 18:31
Documento (Certidão)
18/05/2017, 14:26
Ato ordinatório
15/05/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 21:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:01
Ato ordinatório
25/01/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 11:04
Mero expediente
24/01/2017, 18:56
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 08:23
Mero expediente
21/07/2016, 20:23
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 14:44
Petição (Contra-razões)
22/06/2016, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 10:37
Mero expediente
19/04/2016, 19:27
Conclusão (para decisão)
19/01/2016, 16:03
Petição (Agravo retido)
18/01/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2015, 19:22
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 15:47
Documento (Ofício)
25/08/2015, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2015, 16:31
Documento (Ofício)
16/07/2015, 09:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2015, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2015, 15:02
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/03/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 15:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/10/2014, 15:18
deferimento
17/10/2014, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2014, 08:34
Redistribuição (dependência; incompetência)
05/08/2014, 09:24
Remessa (em diligência)
25/07/2014, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2014, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2014, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2014, 09:37
Mero expediente
21/06/2014, 20:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2013, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2013, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2013, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/06/2013, 08:58
Documento (Outros documentos)
24/06/2013, 16:42
Entrega em carga/vista
24/06/2013, 13:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2013, 13:34
Documento (Certidão)
24/06/2013, 13:32
Decurso de Prazo
23/03/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)