Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 11:38
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:05
Confirmada
06/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 11:38
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:05
Confirmada
06/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:40
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:51
Confirmada
10/12/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001407-22.1999.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-22.1999.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$338.147,56 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CELSO FLORENCIO ALVES DE OLIVEIRA MAURILIO CARAMELLO FIORI PUREZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. 1. Diante da concordância da União (seq. 168), expeça-se alvará em favor do executado. 2. Intime-se a União. 3. Se nada requerido, ao arquivo provisório por cinco anos contado de 29.10.2024, diante da interrupção da prescrição pela penhora parcial. Int. Arapongas, 29 de novembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:46
deferimento
29/11/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:43
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:39
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:38
Confirmada
15/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001407-22.1999.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-22.1999.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$338.147,56 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CELSO FLORENCIO ALVES DE OLIVEIRA MAURILIO CARAMELLO FIORI PUREZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Diante da alegação de impenhorabilidade, intime-se a União para manifestação em 30 dias. Int. Dil. Nec. Arapongas, data do sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:55
Mero expediente
05/08/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:36
Confirmada
25/07/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001407-22.1999.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-22.1999.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$338.147,56 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CELSO FLORENCIO ALVES DE OLIVEIRA MAURILIO CARAMELLO FIORI PUREZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. 1. Nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis, o que, no caso, diante da penhora parcial de seq. 99, conta-se da data da ciência, pela União, dessa penhora (seq. 105 com data de 29.01.2021), de modo que, no presente caso, já decorreu o prazo de suspensão, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional (Tema 390/STF, RE 636.562/SC). Porém, observada a data de início da prescrição (29.01.2022) não decorreu ainda o prazo prescricional, sendo possível o prosseguomento do feito. 2. Atualização do crédito apresentada em seq. 149. 2.1 Havendo custas pendentes ao cálculo. 2.2 Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud, independentemente de prévia ciência ao executado (art. 854 do CPC), incluindo-se o valor dos honorários e custas, salvo se concedida a gratuidade judiciária. 2.3 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 2.4 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 2.5 Defiro penhora no CNPJ da matriz e da filial, nos termos da tese firmada no tema repetitivo 614 do C. STJ: " Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. " 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de cinco dias na forma do art. 854, § 3º do CPC, alertando que a intimação não reabre o prazo para embargos decorrido quando da intimação da penhora anterior (seq. 103). 4. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado (art. 841, § 1º) para os executados Celso (porcuração em seq. 1.1, p. 271) e Maurílio (procuração em seq. 47.2), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º), reputando-se intimada a pessoa jurídica no mesmo ato, pois representada pelos coexecutados.. 5. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:17
Documento (Certidão)
10/07/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:57
Confirmada
05/06/2024, 11:28
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:33
Confirmada
02/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001407-22.1999.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-22.1999.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$338.147,56 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CELSO FLORENCIO ALVES DE OLIVEIRA MAURILIO CARAMELLO FIORI PUREZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. O feito aguarde desde 2016 a localização de bens, sem efetivação de qualquer penhora, Observa-se art. da LEF e art. 921, §5º, do CPC. Manifeste-se o exequente sobre a prescrição em 15 dias. Int. Arapongas, 14 de dezembro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:57
Mero expediente
14/12/2023, 21:11
Apensamento
05/12/2023, 09:52
Apensamento
05/12/2023, 09:50
Desapensamento
05/12/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 20:24
Confirmada
16/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:21
Por decisão judicial
10/08/2022, 08:29
Desarquivamento
10/08/2022, 08:29
Provisório
28/07/2022, 16:53
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:02
Confirmada
27/06/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001407-22.1999.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-22.1999.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$338.147,56 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CELSO FLORENCIO ALVES DE OLIVEIRA MAURILIO CARAMELLO FIORI PUREZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por ente federal com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). De acordo com o recente entendimento firmando pelo TRF/4ª Região, a alteração promovida pela EC nº 103/2019 no art. 109, § 3º, da CF/88, acarretou na revogação tácita da Lei nº 13.043/2014, em relação à manutenção da competência federal delegada à Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais relacionadas ao ente federal. Destaca-se, ainda, que a incompetência da Justiça Estadual para o exercício dessa jurisdição federal delegada abrange todas as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias, independentemente da data de ajuizamento do feito. Confira-se a ementa do seguinte Conflito de Competência nº 5052548-30.2021.4.04.0000, julgado pelo TRF/4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5052548-30.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 11/03/2022).
Ante o exposto, é medida de rigor declarar a incompetência absoluta deste Juízo estadual para processar e julgar a presente execução fiscal. No entanto, por meio do Ofício-Circular nº 039/2022 – DCJ-DMAP, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR recomendou que os Juízos Estaduais se abstenham, por ora, de remeter tais processos executivos fiscais, bem como os demais processos a eles conexos, com competência declinada aos Juízos das Varas Federais vinculadas ao TRF/4ª Região, até que novos esclarecimentos sejam fornecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) acerca da implementação de ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual, visando permitir a remessa e o recebimento de processos entre tais Unidades Judiciárias vinculadas ao TJ/PR e ao TRF/4ª Região de maneira automatizada, sem a necessidade de remessa e baixa manuais de processos, assim como de cadastramento no destino. Portanto, aguarde-se por até 01 (um) ano, em arquivo provisório; exceto no caso de requerimento de medida urgente. Sobrevindo notícia de implementação da ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual do TJ/PR e do TRF/4ª Região, determino desde logo sua utilização para remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal competente, conforme precedente acima mencionado. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 18 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:46
Execução frustrada
18/05/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:18
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001407-22.1999.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-22.1999.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$338.147,56 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CELSO FLORENCIO ALVES DE OLIVEIRA MAURILIO CARAMELLO FIORI PUREZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo, para tanto, aquilo que entender cabível. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:46
Mero expediente
28/01/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:02
Confirmada
15/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:35
Documento (Certidão)
24/09/2021, 16:48
Documento (Certidão)
24/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001407-22.1999.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-22.1999.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$338.147,56 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CELSO FLORENCIO ALVES DE OLIVEIRA MAURILIO CARAMELLO FIORI PUREZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Decisão Defiro o pedido formulado em seq. 106.1. Proceda-se à conversão em renda do valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos, observando-se os dados indicados, bem como, no que for pertinente, as exigências para a satisfação do crédito, dispostas no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo, para tanto, o que lhe parecer de direito. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 02 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:15
deferimento
02/06/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001407-22.1999.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-22.1999.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$338.147,56 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CELSO FLORENCIO ALVES DE OLIVEIRA MAURILIO CARAMELLO FIORI PUREZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. DESPACHO Certifique-se o cumprimento dos itens 2.2.1 e subsequentes da decisão de seq. 96.1. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 09:11
Documento (Certidão)
19/03/2021, 09:09
Mero expediente
26/02/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:22
Confirmada
29/01/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:25
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:30
Documento (Certidão)
21/09/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 08:19
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 11:56
Mero expediente
22/05/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:09
Documento (Certidão)
05/05/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 13:00
Remessa (em diligência)
27/04/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 08:29
Ato ordinatório
27/04/2020, 08:29
Ato ordinatório
27/04/2020, 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:18
Mero expediente
27/09/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 09:50
Ato ordinatório
28/08/2019, 00:16
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 16:29
Documento (Ofício)
13/08/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:50
Mandado
08/08/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 08:23
Ato ordinatório
01/08/2019, 14:05
Expedição de documento (Carta precatória)
01/08/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2019, 13:55
Ato ordinatório
01/07/2019, 10:21
Ato ordinatório
01/07/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:06
Mero expediente
07/03/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 14:51
Documento (Certidão)
11/01/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:56
deferimento
14/09/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 10:53
Mero expediente
31/07/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 10:25
Documento (Certidão)
18/07/2018, 10:24
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:08
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:00
Mero expediente
17/04/2018, 12:51
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 17:57
Mero expediente
15/03/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 08:36
Documento (Ofício)
16/11/2017, 08:24
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 16:42
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 10:04
deferimento
08/06/2017, 13:49
Conclusão (para decisão)
22/03/2017, 15:38
Mero expediente
23/02/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 09:05
Apensamento
21/11/2016, 08:19
Desapensamento
21/11/2016, 08:17
Decurso de Prazo
22/09/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 15:51
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:02
Petição (Renúncia de mandato)
03/08/2016, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)