Dívida Ativa (Execução Fiscal)Embargos à Execução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CARLOS DE FREITAS
Autor
JOSE MARTIM DE FREITAS
CPF
Autor
PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA
CNPJ
Autor
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER PEREIRA BORNELLI
OAB/PR 16731·CPF·Representa: Autor
PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO
OAB/PR 22319·CPF·Representa: Autor
ELIAS DUARTE REZENDE JUNIOR
OAB/PR 84754·Representa: Autor
LUTERO DE PAIVA PEREIRA
OAB/PR 11929·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PEREIRA BORNELLI
OAB/PR 33164·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/11/2022, 15:27
Documento (Informações)
05/10/2022, 17:16
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:40
Confirmada
22/08/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:03
Confirmada
24/06/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005083-16.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-16.2015.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.992.614,90 Embargante(s): CARLOS DE FREITAS JOSE MARTIM DE FREITAS PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO Em atenção ao disposto nos arts. 421 e seguintes do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça do Foro Judicial (Provimento nº 282/2018), arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:03
Confirmada
24/06/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005083-16.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-16.2015.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.992.614,90 Embargante(s): CARLOS DE FREITAS JOSE MARTIM DE FREITAS PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO Em atenção ao disposto nos arts. 421 e seguintes do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça do Foro Judicial (Provimento nº 282/2018), arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:55
Arquivamento
18/05/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:05
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005083-16.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-16.2015.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.992.614,90 Embargante(s): CARLOS DE FREITAS JOSE MARTIM DE FREITAS PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DESPACHO Do retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessária. Arapongas, 28 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:02
Mero expediente
28/01/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 11:00
Trânsito em julgado
26/01/2022, 11:00
Recebimento
26/01/2022, 10:59
Ato ordinatório
17/06/2021, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:54
Confirmada
24/04/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:17
Confirmada
06/04/2021, 00:09
Confirmada
06/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005083-16.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-16.2015.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.992.614,90 Embargante(s): CARLOS DE FREITAS JOSE MARTIM DE FREITAS PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (seq. 93.1) opostos pela parte embargante, através dos quais alega a existência de vícios na sentença exarada neste feito (seq. 87.1). Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. Quanto às alegações de não serem devidos honorários de sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.340/16, estas não merecem prosperar. Verifica-se que o referido dispositivo legal condiciona a isenção do ônus sucumbencial ao reconhecimento fundado exclusivamente nas hipóteses dos arts. 1º a 3º do mencionado diploma legal. No entanto, no caso concreto, a transação levada a cabo pela parte embargante fundou-se exclusivamente na hipótese do 4º da Lei nº 13.340/16. Dessa feita, não há razão para afastar a sucumbência em desfavor da parte embargante. Portanto, por não vislumbrar, na matéria alegada, quaisquer dos requisitos autorizadores constantes no art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos de declaração. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, 05 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:47
Renúncia ao direito pelo autor
05/08/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:33
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:44
Mero expediente
26/02/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:22
Mero expediente
18/12/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:17
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:23
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:10
Por decisão judicial
14/09/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:46
Execução frustrada
22/08/2018, 13:46
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 10:05
Mero expediente
17/05/2018, 19:27
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:34
Mero expediente
19/02/2018, 18:53
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 14:59
Mero expediente
04/10/2017, 17:31
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 09:20
Apensamento
31/05/2017, 09:18
Desapensamento
31/05/2017, 09:18
Mero expediente
19/05/2017, 19:10
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 09:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 16:57
Mero expediente
22/08/2016, 19:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 11:36
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 10:43
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:07
Ato ordinatório
08/04/2016, 09:53
Ato ordinatório
06/04/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2016, 18:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2015, 16:58
Apensamento
04/11/2015, 16:57
Mero expediente
09/10/2015, 18:54
Ato ordinatório
12/08/2015, 19:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2015, 09:58
Redistribuição (dependência; incompetência)
18/05/2015, 14:52
Remessa (em diligência)
15/05/2015, 15:31
Ato ordinatório
08/05/2015, 09:30
Ato ordinatório
08/05/2015, 09:30
Distribuição (dependência)
07/05/2015, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)