Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA BELAFLEX IND. COM. MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA DIOGENYS MARCELO CARANDINA ENTREGA RAPIDA TRANSPORTES LTDA FABIANI RODRIGUES CARANDINA P.J.W. ADMINISTRACAO DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RICARDO CARANDINA SOLARE MOVEIS LTDA STAR ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA Solar Móveis Ltda VIVANI LEONEL CARANDINA Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A Ametista opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão, ao argumento de que a decisão proferida no mov. 94 decorreu da análise da exceção de pré-executividade apresentada em junho de 2012, a qual versava sobre prescrição material, ao passo que a exceção de pré-executividade recentemente apresentada refere-se à alegação de prescrição intercorrente. Assiste razão à embargante, razão pela qual passo à análise da alegação de prescrição intercorrente. Inicialmente, verifica-se que a executada foi citada em 03.05.2012 (mov. 2.1), tendo posteriormente apresentado exceção de pré-executividade (mov. 1.2). Na sequência, houve a penhora do imóvel matriculado sob nº 8.497 em 11.06.2012 (mov. 2.1), ato que constitui inequívoca medida constritiva apta à satisfação do crédito exequendo. Posteriormente, foi deferido o apensamento destes autos ao processo nº 0002417-47.2012.8.16.0045 (mov. 43). Ademais, o feito foi suspenso em razão do ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 59), nos termos do art. 134, §3º, do CPC. No mov. 78, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo, condicionando-se a remessa dos autos à prévia intimação do ente federal (mov. 88). Somente após foi analisada a exceção de pré-executividade anteriormente oposta, a qual restou rejeitada (mov. 94). Na sequência, foi juntada sentença de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 10.04.2025 (mov. 116), com inclusão dos sócios/empresas no polo passivo da execução, sendo posteriormente determinada a tramitação conjunta da cobrança nos autos nº 0002417-47.2012.8.16.0045 (mov. 178). Diante desse contexto, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isso porque a efetivação da penhora do imóvel em 11.06.2012 constituiu causa interruptiva da prescrição, evidenciando a prática de ato constritivo voltado à satisfação do crédito exequendo. Ademais, o feito permaneceu em regular movimentação processual, inclusive com apreciação de incidentes processuais, discussão acerca da competência e suspensão do processo em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumpre destacar, ainda, que a demora na apreciação das questões incidentais pelo Juízo não pode ser imputada ao exequente, sob pena de afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. Ademais, ainda que se considerasse como marco inicial a data de 04.08.2016 (mov. 38), observa-se que em 04.07.2017 houve pedido de apensamento aos autos nº 0002417-47.2012.8.16.0045 (mov. 40), posteriormente deferido por este Juízo (mov. 43), circunstância que demonstra a inexistência de abandono ou paralisação injustificada do feito. Outrossim, a partir de 22.05.2020 (portanto antes do descurso do prazo de seis anos) o feito permaneceu suspenso por força do art. 134, §3º, do CPC, até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 10.04.2025 (mov. 116), período em que não houve fluência do prazo prescricional. Dessa forma, inexistindo inércia injustificada da parte exequente e considerando a ocorrência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição ao longo da tramitação processual, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a contradição e análise da exceção de pré-executividade, porém, não reconhecendo a configuração da prescrição. Transitado em julgado, cumpra-se o item 3 do mov. 194. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA BELAFLEX IND. COM. MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA DIOGENYS MARCELO CARANDINA ENTREGA RAPIDA TRANSPORTES LTDA FABIANI RODRIGUES CARANDINA P.J.W. ADMINISTRACAO DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RICARDO CARANDINA SOLARE MOVEIS LTDA STAR ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA Solar Móveis Ltda VIVANI LEONEL CARANDINA 1. A ré Ametista alegou, em seq. 195, alegou que ", houveram diversos pedidos que em nada obsta e interrompe a contagem do prazo para prescrição intercorrente, que se aperfeiçoou em 11 de junho de 2018. ". Ocorre a decisão de seq. 94, proferida em 23.08.2023 já decidiu pela incorrência de prescrição atá aquela data. Assim, verifica-se a preclusão da quetsão. Não conheço a exceçao de seq 195. Cumpra-se a decisão de seq. 178 (reunião no processo principal com suspensão do presnete feito). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 21:49
Confirmada
25/03/2026, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:48
Exceção de pré-executividade
18/03/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:25
Confirmada
09/03/2026, 00:05
Confirmada
06/03/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA BELAFLEX IND. COM. MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA DIOGENYS MARCELO CARANDINA ENTREGA RAPIDA TRANSPORTES LTDA FABIANI RODRIGUES CARANDINA P.J.W. ADMINISTRACAO DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RICARDO CARANDINA SOLARE MOVEIS LTDA STAR ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA Solar Móveis Ltda VIVANI LEONEL CARANDINA Sobre a exceção, manifeste-se a exequente em 30 dias. Int. Arapongas, 25 de fevereiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA BELAFLEX IND. COM. MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA DIOGENYS MARCELO CARANDINA ENTREGA RAPIDA TRANSPORTES LTDA FABIANI RODRIGUES CARANDINA P.J.W. ADMINISTRACAO DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RICARDO CARANDINA SOLARE MOVEIS LTDA STAR ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA Solar Móveis Ltda VIVANI LEONEL CARANDINA 1. A ré Ametista alegou, em seq. 195, alegou que ", houveram diversos pedidos que em nada obsta e interrompe a contagem do prazo para prescrição intercorrente, que se aperfeiçoou em 11 de junho de 2018. ". Ocorre a decisão de seq. 94, proferida em 23.08.2023 já decidiu pela incorrência de prescrição atá aquela data. Assim, verifica-se a preclusão da quetsão. Não conheço a exceçao de seq 195. Cumpra-se a decisão de seq. 178 (reunião no processo principal com suspensão do presnete feito). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 21:49
Confirmada
25/03/2026, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:48
Exceção de pré-executividade
18/03/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:25
Confirmada
09/03/2026, 00:05
Confirmada
06/03/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA BELAFLEX IND. COM. MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA DIOGENYS MARCELO CARANDINA ENTREGA RAPIDA TRANSPORTES LTDA FABIANI RODRIGUES CARANDINA P.J.W. ADMINISTRACAO DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RICARDO CARANDINA SOLARE MOVEIS LTDA STAR ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA Solar Móveis Ltda VIVANI LEONEL CARANDINA Sobre a exceção, manifeste-se a exequente em 30 dias. Int. Arapongas, 25 de fevereiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA BELAFLEX IND. COM. MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA DIOGENYS MARCELO CARANDINA ENTREGA RAPIDA TRANSPORTES LTDA FABIANI RODRIGUES CARANDINA P.J.W. ADMINISTRACAO DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RICARDO CARANDINA SOLARE MOVEIS LTDA STAR ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA Solar Móveis Ltda VIVANI LEONEL CARANDINA Anteriormente, tinha sido determinada a intimação do exequente para se manifestar quanto à alegação de reconhecimento da prescrição em procedimento administrativo. Em resposta, a União aduziu que a informação sobre a prescrição se tratou de falha sistémica, fundamentando que o trâmite da execução fiscal impede a fluência do prazo prescricional, restando claro que o débito permanece exigível (mov. 181). Por sua vez, o executado alegou que, no sistema administrativo da PGFN, constam anotações indicando reconhecimento de prescrição intercorrente, seguidas posteriormente de novas observações não esclarecidas, o que demonstraria omissão de informações relevantes. Diante disso, requer a intimação da Exequente para apresentar o teor completo dos registros administrativos e esclarecer a suposta falha, em respeito ao contraditório e à publicidade dos atos administrativos (mov. 182). Ocorre que, ainda que houvesse registro administrativo indicando prescrição (informação que decorreu de falha sistêmica), não houve decreto de prescrição na esfera judicial. Assim, tratando-se de mero ato administrativo, pode ser corrigido e/ou modificado porque a Administração Pública tem o poder de revisar os próprios atos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONCURSO PARA A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES TURMA 2014. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA REVISÃO DAS DESCLASSIFICAÇÕES HAVIDAS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Não há como conceber que os candidatos desclassificados permanecessem em tal condição em razão de erros de dados constantes do próprio sistema da administração, sendo perfeitamente possível tal correção ante o poder de autotutela que a permeia e que a autoriza revisar os próprios atos quando eivados de erros, nulidades ou vícios.Manter a tutela antecipada seria agir desprovido de diligência, na medida em que o candidato poderia participar do Curso de Autos nº 1546438-1 Formação de Cabos, obter aprovação e sedimentar situação que, posteriormente, poderia ser revertida em razão do reconhecimento de que a Administração Pública agiu corretamente, nada mais fazendo do que agindo dentro de seu poder de autotutela. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - 1546438-1 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Un�nime - J. 06.09.2016) Assim, tal anotação não possui o condão de infirmar a exigibilidade do crédito ora executado. Assim, inexistindo fato novo e estando o tema precluso, não há necessidade de nova intimação da Exequente para apresentação de telas administrativas, tratando-se de questão já decidida. 2. No mais, já determinada a reunião dos processos para o processamento conjunto e apensamento aos autos de nº 0005668-49.2007.8.16.004, por
trata-se de mais antigo, assim, eventual pedido de penhora deverá ser feito nos autos principais. 3. No mais, defiro o bloqueio de movimentação do presente feito. 3.1. Em caso de arquivamento provisório do principal, arquive-se provisoriamente também este feito como o mesmo prazo do principal. 3.2. Em caso de sentença nos autos principais, retire-se o bloqueio e venham conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de fevereiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA BELAFLEX IND. COM. MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA DIOGENYS MARCELO CARANDINA ENTREGA RAPIDA TRANSPORTES LTDA FABIANI RODRIGUES CARANDINA P.J.W. ADMINISTRACAO DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RICARDO CARANDINA SOLARE MOVEIS LTDA STAR ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA Solar Móveis Ltda VIVANI LEONEL CARANDINA
Trata-se de execução fiscal. Citação da executada Ametista (seq. 2.1). Informado que a executada não aderiu ao parcelamento (seq. 28). Alegada a prescrição e opostos embargos de declaração (seq. 71) que foram rejeitados, determinando a remessa do processo ao juízo Federal. Opostos embargos de declaração pela exequente (seq. 81), foram acolhidos, determinando o prosseguimento do feito (seq. 88). A exceção de pré-executividade (seq. 1.2) alegando a prescrição e ilegitimidade foi rejeitada (seq. 94). Interposto recurso de Agravo de instrumento (seq. 98). Determinada a suspensão dos autos em razão do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 59 c/c 111) Sentença dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 197). Inclusão dos demais executados (seq. 131). Requerimento de exclusão dos demais executados (seq. 133). Determinada a intimação dos exequentes para juntada da decisão quanto aos efeitos do recurso de agravo, manutenção da inclusão (seq. 138). Requerimento de suspensão do processo (seq. 152). Afastada a alegação de nulidade das intimações e indeferido o requerimento de suspensão do processo, bem como determinado o prosseguimento (seq. 155). Requerida a exclusão pelo advogado (seq. 159). Executada alegou que houve o reconhecimento da prescrição em procedimento administrativo perante a RFB e requereu a extinção da execução fiscal (seq. 160). Determinada a intimação da exequente para manifestação sobre a prescrição (seq. 162). Exequente apenas requereu a reunião de processos (seq. 176). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. 1. Tendo em vista que a procuração outorgada pela empresa SOLAR MÓVEIS EIRELI, possuía finalidade específica para atuação junto ao processo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0005439-35.2020.8.16.0045 (seq. 114.2 do IDPJ), defiro o requerimento de exclusão do advogado André Bueno Baggio. 2. Reitere-se a intimação do exequente acerca da alegação de reconhecimento da prescrição em procedimento administrativo perante a RFB e requereu a extinção da execução fiscal (seq. 160). Prazo de 15 dias. 2. Havendo mais de uma execução fiscal entre as mesmas partes, diante do requerimento do credor (seq.176), impõe-se a reunião dos feitos para processamento conjunto nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. Assim, apensem-se aos autos nº0002417-47.2012.8.16.0045, para cobrança conjunta do débito nos autos. A possibilidade de realização do bloqueio de movimentação será analisado após o cumprimento do item 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de janeiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:48
Decisão de Saneamento e Organização
16/01/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 09:31
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 08:05
Confirmada
02/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA BELAFLEX IND. COM. MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA DIOGENYS MARCELO CARANDINA ENTREGA RAPIDA TRANSPORTES LTDA FABIANI RODRIGUES CARANDINA P.J.W. ADMINISTRACAO DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RICARDO CARANDINA SOLARE MOVEIS LTDA STAR ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA Solar Móveis Ltda VIVANI LEONEL CARANDINA Sobre a alegação de prescrição, manifeste-se a PGFN em 30 dias. Int. Arapongas, 22 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:58
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:57
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:57
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:56
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:51
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:51
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:43
Mero expediente
22/10/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA BELAFLEX IND. COM. MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA DIOGENYS MARCELO CARANDINA ENTREGA RAPIDA TRANSPORTES LTDA FABIANI RODRIGUES CARANDINA P.J.W. ADMINISTRACAO DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RICARDO CARANDINA SOLARE MOVEIS LTDA STAR ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA Solar Móveis Ltda VIVANI LEONEL CARANDINA 1. Não há que se falar em nulidade das intimações, porque, independentemente oa infomação de prazo decorrido, a executada PJW pode juntar as decisões em seq. 152 2. Incabível a suspensão do feito porque não concedido efeito suspensivo ao agravo. Observo que decidido o incidente em 1º grau, cabe ao tribunal avaliar o risco de decisões conflitantes e o Risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Se entende-se presentes tais riscos, o E. TRF concederia efeito suspensivo, o que não ocorreu. Nesse contexto, o prosseguimento do feito - e não sua suspensão - que implica atendimento ao comando do órgão recursal. 3. Intime-se a PGFN em termos de prosseguimento. Int. Arapongas, 16 de setembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 03:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:36
Indeferimento
16/09/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 18:01
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 15:42
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA BELAFLEX IND. COM. MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA DIOGENYS MARCELO CARANDINA ENTREGA RAPIDA TRANSPORTES LTDA FABIANI RODRIGUES CARANDINA P.J.W. ADMINISTRACAO DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RICARDO CARANDINA SOLARE MOVEIS LTDA STAR ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA Solar Móveis Ltda VIVANI LEONEL CARANDINA 1. Comparecimento espontâneo com a apresentada exceção de pré-executividade pela executada (seq. 1.2, p. 01 a 07), foi rejeitada (seq. 94). Determinada a suspensão dos autos em razão do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 59 c/c 111). 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica restou procedente (seq. 116 destes autos e seq. 197 dos autos nº0005439-35.2020.8.16.0045) para determinar: a inclusão dos requeridos SOLARE MÓVEIS LTDA, SOLAR MÓVEIS EIRELI, BELAFLEX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA, ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, P.J.W. ADMINISTRACAO DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ENTREGA RAPIDA TRANSPORTES LTDA, DIOGENYS MARCELO CARANDINA, FABIANI RODRIGUES CARANDINA, RICARDO CARANDINA e VIVIANE LEONEL CARANDINA no polo passivo das execuções de nº 0002417- 47.2012.8.16.0045, 0001134-86.2012.8.16.0045, 0006314-25.2008.8.16.0045, 0008094-63.2009.8.16.0045, 0008890-10.2016.8.16.0045, 0006308- 18.2008.8.16.0045, 0005803-61.2007.8.16.0045, 0008263-50.2009.8.16.0045 e 0005668- 49.2007.8.16.0045. Os requeridos foram condenados ao pagamento de custas. Realizada a inclusão (seq. 98). A parte executada se manifestou no seq. 100, requerendo a suspensão dos autos, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que determinou a inclusão dos executados no polo passivo. Requereu a exclusão do polo passivo. 2.1. Em análise aos autos do incidente (nº 0005439-35.2020.8.16.0045), verifico que os embargos declaratórios opostos pela parte ré não foram acolhidos, contudo, houve a interposição de recurso (seq. 216/217/218) Intimem-se as partes para juntada da decisão quanto aos efeitos do recurso de agravo em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias Arapongas, 21 de julho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:11
Mero expediente
25/07/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:28
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:36
Documento (Certidão)
28/05/2025, 08:30
Confirmada
23/05/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:49
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 16:47
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:47
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:46
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:46
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:45
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:45
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:44
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:44
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:42
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:42
Documento (Decisão)
10/04/2025, 15:50
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 13:28
Confirmada
11/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA Ainda que não concedido efeito suspensivo ao agravo, suspenda-se por 90 dias aguardando o julgamento do incidente de desconsideração em apenso ( 0005439-35.2020.8.16.0045 ) Int. Arapongas, 28 de fevereiro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/02/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 14:58
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/01/2025, 15:01
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 00:46
Por decisão judicial
10/04/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:25
Confirmada
19/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA DESPACHO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. Requisitadas as informações, deverá a escrivania prestá-las a(o) Exmo(a) Relator(a). Após, por cautela, aguarde-se a decisão do agravo. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:19
Mero expediente
15/11/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 08:43
Confirmada
15/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AMETISTA ESTOFADOS LTDA. (seq. 1.2, págs. 01-07), com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão executiva da pretensão de cobrar o crédito tributário decorrente de contribuições especiais. É o que cumpria relatar. Decido. Da legitimidade da excipiente A parte excipiente, conforme documentos acostados, responde pelo pagamento do débito tributário, pois seu nome foi devidamente lançado na CDA e/ou sua responsabilidade tributária foi expressamente declarada por decisão judicial superveniente. Portanto, parte legítima para comparecer em juízo. Do cabimento da exceção de pré-executividade No caso concreto, a análise da questão constitui-se em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juízo ou mediante a oposição de exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação probatória (STJ, Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO). Perfeitamente cabível, portanto, a exceção. Da prescrição O art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Acerca do termo a quo do lapso prescricional, cumpre consignar que “consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente” (AgRg no REsp. nº 1.426.354/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11/03/2015). No esteio do entendimento aprumado pelo STJ, com relação aos tributos cujo lançamento ocorre por homologação, a constituição definitiva dos tributos submetidos a esta espécie de exação ocorre com a mera apresentação da declaração pelo sujeito passivo da obrigação acessória (Súmula nº 436), sem necessidade de qualquer ato posterior por parte da autoridade fiscal competente. Desse modo, não demonstrado o pagamento antecipado do crédito tributário, o prazo para cobrança judicial do tributo se inicia a partir da data prevista como vencimento da obrigação tributária declarada, correndo daí o lapso prescricional, não existindo causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (Súmula nº 383). No que tange à interrupção da prescrição, segundo a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o referido se dava com a citação do devedor; de modo que transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do mesmo, restava caracterizada a prescrição. Entretanto, com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo despacho que ordena a citação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/05) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC/73 c/c o art. 174, I, do CTN). Pois bem. Inicialmente, destaca-se ainda que a parte excipiente não demonstrou o pagamento antecipado do crédito tributário, a ensejar o cômputo do prazo prescricional nos termos da Súmula nº 436 do STJ, devendo se aplicar ao caso o entendimento consignado na Súmula nº 383, daquela Corte. Feitas tais considerações, no caso sob análise se verifica que a CDA executada diz respeito a débitos vencidos na data de 25/11/2007, que corresponde à data de lançamento das contribuições especiais, decorrendo que o termo a quo do prazo prescricional deve ser fixado no dia seguinte ao respectivo vencimento. Por sua vez, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 03/02/2012, e a citação se efetivou com o comparecimento voluntário do devedor em 04/06/2012; menos de 05 (cinco) anos, portanto, após a data de vencimento do débito fiscal. Há que se ressaltar também a causa de suspensão da prescrição disposta no art. 2º, § 3, da Lei nº 6.830/80, uma vez que os débitos arrolados na CDA foram inscritos em dívida ativa na data de 26/08/2008, razão pela qual os débitos não prescritos ainda que se considerasse o termo inicial da prescrição executiva a data de ajuizamento da presente execução fiscal. Portanto, diante das causas de suspensão e interrupção do lapso prescricional, não restou configurada a prescrição da pretensão executiva concernente ao débito perseguido nesta execução fiscal.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, nos termos acima. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a suspensão determinada em seq. 59.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de agosto de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:34
Exceção de pré-executividade
23/08/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:00
Confirmada
01/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA DECISÃO A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu o IAC nos CC nº 183.373/SC e 188.314/SC, e em decisão liminar determinou a observância do disposto no art. 75, da Lei nº 13.043/2014, o que impede a remessa dos autos à Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das execuções fiscais no Juízo Estadual até o julgamento definitivo do incidente uniformizador de jurisprudência. Nesse sentido, assim ficou ementado o julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88). POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do cabimento do incidente de assunção de competência no presente conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema. 2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais "vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14, deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". 5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ), observadas as determinações e providências ora estabelecidas. 6. Incidente de Assunção de Competência admitido. (STJ, IAC no CC n. 188.314/SC e 188.373/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/6/2022, DJe de 16/8/2022).
Ante o exposto, torno sem efeito eventual decisão no sentido da incompetência deste juízo, devendo o feito tramitar regularmente até ulterior decisão no IAC acima mencionado. Sendo assim, intime-se o ente federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 15 de fevereiro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:39
deferimento
15/02/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:33
Confirmada
27/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:21
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2022, 09:54
Confirmada
30/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por ente federal com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Compulsando os autos, nota-se que a parte executada opôs embargos de declaração (seq. 71.1) contra despacho de mero expediente proferido nestes autos (seq. 69.1). Rejeito os presentes embargos de declaração, eis porque são irrecorríveis os despachos de impulsionamento oficial proferidos na marcha do processo, nos termos do art. 1.001, do CPC, por não conterem conteúdo decisório algum capaz de ser modificado por via recursal. Por outro lado, de acordo com o recente entendimento firmando pelo TRF/4ª Região, a alteração promovida pela EC nº 103/2019 no art. 109, § 3º, da CF/88, acarretou na revogação tácita da Lei nº 13.043/2014, em relação à manutenção da competência federal delegada à Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais relacionadas ao ente federal. Destaca-se, ainda, que a incompetência da Justiça Estadual para o exercício dessa jurisdição federal delegada abrange todas as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias, independentemente da data de ajuizamento do feito. Confira-se a ementa do seguinte Conflito de Competência nº 5052548-30.2021.4.04.0000, julgado pelo TRF/4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5052548-30.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 11/03/2022).
Ante o exposto, é medida de rigor declarar a incompetência absoluta deste Juízo estadual para processar e julgar a presente execução fiscal. No entanto, por meio do Ofício-Circular nº 039/2022 – DCJ-DMAP, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR recomendou que os Juízos Estaduais se abstenham, por ora, de remeter tais processos executivos fiscais, bem como os demais processos a eles conexos, com competência declinada aos Juízos das Varas Federais vinculadas ao TRF/4ª Região, até que novos esclarecimentos sejam fornecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) acerca da implementação de ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual, visando permitir a remessa e o recebimento de processos entre tais Unidades Judiciárias vinculadas ao TJ/PR e ao TRF/4ª Região de maneira automatizada, sem a necessidade de remessa e baixa manuais de processos, assim como de cadastramento no destino. Portanto, proceda-se à suspensão do processo por até 01 (um) ano; retornado o feito concluso somente em caso de requerimento de medida urgente. Sobrevindo notícia de implementação da ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual do TJ/PR e do TRF/4ª Região, determino desde logo sua utilização para remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal competente, conforme precedente acima mencionado. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 17 de agosto de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:45
Execução frustrada
17/08/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 13:50
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 09:07
Confirmada
23/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2022, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0005439-35.2020.8.16.0045, verifica-se que não foi proferida decisão final com relação ao respectivo incidente. Portanto, mantenha-se a suspensão do presente executivo fiscal nos termos da decisão de seq. 59.1. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 28 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 11:05
Mero expediente
28/01/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001134-86.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-86.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$795.411,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AMETISTA ESTOFADOS LTDA Os presentes autos encontram-se apensados aos autos5803-61.2007.8.16.0045, cujo sequencial é de numeração (2641) do MM Juiz Titular, conforme portaria 22/2019. Assim, remetam-se os autos ao MM. Juiz Titular. Dil. Nec. Arapongas, 13 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 16:23
Mero expediente
13/10/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2021, 00:38
Por decisão judicial
14/09/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:46
Por decisão judicial
22/05/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 08:21
Desarquivamento
22/05/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:20
Provisório
05/08/2019, 10:01
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2019, 00:37
Por decisão judicial
02/04/2018, 16:04
Mero expediente
26/03/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:02
Apensamento
23/10/2017, 15:02
Mero expediente
21/09/2017, 13:17
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 22:58
Por decisão judicial
12/08/2016, 08:09
Execução frustrada
04/08/2016, 20:17
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 14:40
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 10:05
Ato ordinatório
29/09/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 10:34
Mandado
21/09/2015, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2015, 15:46
Mero expediente
30/06/2015, 19:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 14:21
Conclusão (para despacho)
04/03/2015, 15:50
Decurso de Prazo
12/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 00:00
Recebimento
02/12/2014, 14:15
Redistribuição (dependência; incompetência)
02/12/2014, 14:15
Remessa (em diligência)
01/12/2014, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 08:30
Mero expediente
28/11/2014, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/09/2013, 15:14
Decurso de Prazo
23/07/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2013, 09:33
Mero expediente
28/05/2013, 16:57
Conclusão (para despacho)
24/04/2013, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2013, 00:09
Por decisão judicial
21/03/2013, 10:35
Documento (Certidão)
21/03/2013, 10:35
Mero expediente
10/01/2013, 09:32
Conclusão (para decisão)
25/10/2012, 08:39
Decurso de Prazo
21/09/2012, 00:15
Decurso de Prazo
21/09/2012, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2012, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)