FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
NOEL SILVERIO DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
OMAR AUGUSTO LEITE MELO
OAB/SP 185683·CPF·Representa: Autor
LAYLA PALMYRA BOY RODRIGUES
OAB/SP 301320·CPF·Representa: Autor
GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO
OAB/SP 249451·CPF·Representa: Autor
SINTIA SALMERON
OAB/SP 297462·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
16/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 14:23
Confirmada
21/05/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA 1. Diante da concordância da União, defiro a imediata baixa no renajud, independentemente da antecipação de custas (as quais serão posteriormente acrescidas na conta geral da execução) 2. No mais, arquive-se nos termos de seq. 261 Int. Arapongas, 12 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) DEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA 1. Diante da concordância da União, defiro a imediata baixa no renajud, independentemente da antecipação de custas (as quais serão posteriormente acrescidas na conta geral da execução) 2. No mais, arquive-se nos termos de seq. 261 Int. Arapongas, 12 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:50
deferimento
12/05/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:55
Confirmada
24/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA Sobre seq. 268 manifeste-se a PGFN em 30 dias. Int. Arapongas, 12 de março de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:30
Mero expediente
12/03/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 17:11
Desarquivamento
11/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:03
Provisório
11/11/2024, 15:50
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
exequente: 06.09.2024 - seq. 259 (tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS). 2. Alerto, ainda, que, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 3. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA 1. O prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, já foi deferido e seq. 209 (12.05.2022, de modo que, no presente caso, já decorreu, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional (Tema 390/STF, RE 636.562/SC). Ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, por cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, contados da manifestação do
09/10/2024, 00:00
Confirmada
08/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:55
Arquivamento
07/10/2024, 13:20
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:13
Confirmada
06/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:43
Documento (Certidão)
07/08/2024, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:37
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:00
Confirmada
13/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA 1. Conforme decisão de mov. 225, foi determinada a intimação do exequente para indicar dados para levantamento dos valores bloqueados. Sendo possível, expeça-se ofício conforme requerido no mov. 242. 2. Intimado o executado Oswaldo da Penhora (mov. 233), não apresentou impugnação, assim, os valores devem ser levantados pelo exequente. Sendo possível, expeça-se ofício conforme requerido no mov. 242. 3. No mais, renove-se a intimação do exequente para cumprimento do item 4 e 5do mov. 225. Int. Dil. Nec. Arapongas, data do sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:07
deferimento
30/04/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:21
Confirmada
18/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA Promova-se a substituição da CEF pela PGFN no polo ativo e intime-se na forma do seq. 225. Arapongas, 06 de março de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:17
Ato ordinatório
07/03/2024, 10:16
Ato ordinatório
07/03/2024, 10:16
Mero expediente
06/03/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 14:08
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 08:37
Confirmada
21/01/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:50
Confirmada
12/01/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA 1. Citada a parte executada (mov. 56 - 17.08.2017), não houve pagamento. Frustradas tentativas sisbajud e renajud (seq. 65/66) Deferida a inclusão dos sócios no polo passivo (seq. 71 - 25.10.2018) Frustrada as tentativas de citação de José Carlos Gallo (seq. 98 - R. Ema 182, Arapongas), Citação de Lazaro Goes, Oswaldo Pelegrini Fantasia e Emerson Gerevini (seq. 118, p. 17 - 24.06.2019) Exceção de pré-executividade de Emerson Grevini (seq. 110), rejeitada em seq. 130 e confirmada em, grau recursal ( 5050829-13.2021.4.04.0000 ). Decisão liminar do E. TRF obstando prosseguimento da execução em face de Emerson Grevini até julgamento do agravo (seq. 143).. Comparecimento espontâneo de Noel Silvério da Costa (seq. 156). Execução de pré-executividade (seq. 173), rejeitada em seq. 186 e confirmada em grau recursal ( 5051916-04.2021.4.04.0000 ). Bloqueio renajkud (seq. 02). Boqueio Sisbajud (seq. 157 cp, descloqueio em seq. 165) Penhora de valores via sisbajud de Osraldo Pelegrini e Noel Silvério (seq. 182) Ssupensão art.; 40 (seq. 209 - 12.05.2022) É o relato do necessário. 2. Observo que a impugnação à penhora do seq. 156 limitou-se aos valores na CEF, não havendo impugnação quanto aos valores bloqueados no Banco Bradesco (R$ 304,21), atualmente na conta judicial 1561214-3. Intime-se o exequente para informar os dados para levantamento e expeça-se alvará em favor do exequente. 3. Oswaldo Pelegrini não foi intimado da penhora (R$ 151,54 na conta 156216-0). Intime-se por carta AR no endereço de seq. 118, considerando-se efetivada a intimação se a parte houver mudado sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º). 4. Intime-se o exequente para informar o endereço do executado José Carlos Gallo, ainda não citado. 4.1 Caso requerido promova-se consulta de endereços via Copel, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral, Infojud e Sisbajud. 5. Intime-se o credor para atualização do crédito em 15 (quinze) dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. 5.1 Havendo custas pendentes ao cálculo. 6. Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud no CNPJ como requerido em seq. 221, independentemente de prévia ciência ao executado (art. 854 do CPC), incluindo-se o valor dos honorários e custas, salvo se concedida a gratuidade judiciária. 6.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 6.2 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 7. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de cinco dias na forma do art. 854, § 3º do CPC, alertando que a intimação não reabre o prazo para embargos decorrido quando da intimação da penhora anterior com relação a Noel Silvério (seq. 156). 7.1 Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. 8. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). (b) se não houver constituído advogado, nem indicado aplicativo WhatsApp ou similar será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), considerando-se efetivada a intimação se a parte houver mudado sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º). 9. Indefiro nova tentativa de penhora renajud, não obstante o tempo decorrido, porque veículos não são bens de baixo valor e transferência constante (diferentemente do dinheiro em conta), não havendo indício de alteração na situação. 10. Infrutífera(s) a(s) medida(s), tornem para apreciar os demais requerimentos do seq. 221 Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:15
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA Ante a veiculação do Decreto Judiciário nº 748/2023 – DM (Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, em 20/11/2023), em que consta o ato de remoção para o cargo de Juiz de Direito Substituto da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo os autos em Cartório. Arapongas, 21 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 08:06
Mero expediente
21/11/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 21:42
Confirmada
04/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA DECISÃO A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu o IAC nos CC nº 183.373/SC e 188.314/SC, e em decisão liminar determinou a observância do disposto no art. 75, da Lei nº 13.043/2014, o que impede a remessa dos autos à Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das execuções fiscais no Juízo Estadual até o julgamento definitivo do incidente uniformizador de jurisprudência. Nesse sentido, assim ficou ementado o julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88). POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do cabimento do incidente de assunção de competência no presente conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema. 2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais "vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14, deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". 5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ), observadas as determinações e providências ora estabelecidas. 6. Incidente de Assunção de Competência admitido. (STJ, IAC no CC n. 188.314/SC e 188.373/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/6/2022, DJe de 16/8/2022).
Ante o exposto, torno sem efeito eventual decisão no sentido da incompetência deste juízo, devendo o feito tramitar regularmente até ulterior decisão no IAC acima mencionado. Sendo assim, intime-se o ente federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 20 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:29
Outras Decisões
20/07/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 00:41
Por decisão judicial
01/09/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:35
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Confirmada
24/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por ente federal com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). De acordo com o recente entendimento firmando pelo TRF/4ª Região, a alteração promovida pela EC nº 103/2019 no art. 109, § 3º, da CF/88, acarretou na revogação tácita da Lei nº 13.043/2014, em relação à manutenção da competência federal delegada à Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais relacionadas ao ente federal. Destaca-se, ainda, que a incompetência da Justiça Estadual para o exercício dessa jurisdição federal delegada abrange todas as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias, independentemente da data de ajuizamento do feito. Confira-se a ementa do seguinte Conflito de Competência nº 5052548-30.2021.4.04.0000, julgado pelo TRF/4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5052548-30.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 11/03/2022).
Ante o exposto, é medida de rigor declarar a incompetência absoluta deste Juízo estadual para processar e julgar a presente execução fiscal. No entanto, por meio do Ofício-Circular nº 039/2022 – DCJ-DMAP, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR recomendou que os Juízos Estaduais se abstenham, por ora, de remeter tais processos executivos fiscais, bem como os demais processos a eles conexos, com competência declinada aos Juízos das Varas Federais vinculadas ao TRF/4ª Região, até que novos esclarecimentos sejam fornecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) acerca da implementação de ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual, visando permitir a remessa e o recebimento de processos entre tais Unidades Judiciárias vinculadas ao TJ/PR e ao TRF/4ª Região de maneira automatizada, sem a necessidade de remessa e baixa manuais de processos, assim como de cadastramento no destino. Portanto, aguarde-se por até 01 (um) ano, em arquivo provisório; exceto no caso de requerimento de medida urgente. Sobrevindo notícia de implementação da ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual do TJ/PR e do TRF/4ª Região, determino desde logo sua utilização para remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal competente, conforme precedente acima mencionado. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 12 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:47
Execução frustrada
12/05/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA DECISÃO 1. Defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 1.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 1.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 2 Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pelas sócios executados nos últimos 05 (cinco) anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Arapongas, 10 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 15:55
Documento (Ofício)
09/05/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:50
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA DESPACHO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. Requisitadas as informações, deverá a escrivania prestá-las a(o) Exmo(a) Relator(a). Após, por cautela, aguarde-se comunicação acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 22:57
Mero expediente
28/01/2022, 15:41
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:53
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Confirmada
03/12/2021, 00:04
Confirmada
03/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NOEL SILVÉRIO DA COSTA (seq. 173.1) com o objetivo de ver reconhecida a nulidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, bem como a nulidade da CDA e, ainda, a ilegitimidade da parte excipiente para figurar no polo passivo do feito. Em resposta (seq. 180.1), a parte excepta alegou a regularidade do redirecionamento e a higidez da CDA, assim como a legitimidade da excipiente para integrar a execução fiscal. É o que cumpria relatar. Decido. Da legitimidade da excipiente A parte excipiente, conforme documentos acostados, responde pelo pagamento do débito tributário, pois foi reconhecida sua responsabilidade tributária, tendo sido regularmente incluída no feito, com fundamento no art. 135, III, do CTN. Portanto, parte legítima para comparecer em juízo. Do cabimento da exceção de pré-executividade Em que pese o regramento do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o qual, visando dar maior celeridade à execução fiscal e consequente satisfação do crédito, impõe restrições ao oferecimento de exceções, relegando-as para a sede de embargos, certo é que nossos Tribunais têm admitido a sua oposição quando se tratar de questões de ordem pública, nulidades absolutas, condições da ação ou de matérias que não dependam de dilação probatória. No caso concreto, a análise da questão constitui-se em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juízo ou mediante a oposição de exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação probatória (STJ, Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO). Perfeitamente cabível, portanto, a exceção. Do redirecionamento da execução fiscal Suscita a parte excipiente a irregularidade do redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista que as condutas dispostas no art. 135, do CTN, não se aplicam às execuções fiscais para cobrança de FGTS; bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, posto que exercia meras atividades de secretariado junto à sociedade executada, por não detendo as competências gerenciais necessárias para sua responsabilização pessoal. Razão não lhe assiste. Consoante destacado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 135, III, do CTN, ocorre com sua dissolução irregular. Ainda de acordo com o enunciado da Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a pessoa jurídica quando deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação os órgãos fiscais competentes. Ademais, acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a aplicação analógica do disposto no enunciado da Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, às execuções fiscais que versam sobre débito oriundo de FGTS: EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Tratando-se de créditos de FGTS, a responsabilidade não decorre da legislação tributária, mas da legislação civil e societária e aplicação, por analogia, da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5021809-45.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 28/11/2019, grifou-se). No caso dos autos, verifica-se que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal foi embasada na presumida dissolução irregular da empresa executada, vez que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, conforme narrativa em certidão acostada pelo Oficial de Justiça (seq. 8.1). Portanto, atentando-se ainda aos fundamentos lançados na decisão de seq. 130.1, convém repisar que se reúnem todos os pressupostos para regularidade do redirecionamento da presente execução fiscal. Outrossim, a respeito da legitimidade passiva da parte excipiente, conforme restou consignado na decisão de seq. 130.1, é possível o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento na dissolução irregular da associação executada, a todos os membros que compõe à diretoria da respectiva associação, incumbindo aos membros da diretoria, de maneira casuística, comprovar que não detinham poderes efetivos de gerência da associação. A parte excipiente, por sua vez, na tentativa de comprovar que não detinha ingerência na associação executada, alega que lhe competia tão somente praticar atos oficiosos determinados pela diretoria, tais como a expedição de correspondências e a redação de atas de reunião do conselho diretor. No entanto, a parte excipiente não demonstrou tal limitação no desempenho das suas atividades, com restrição às atribuições típicas do cargo de secretário. Pois, de forma atípica, nada impediria que exercesse poder de decisão ou ingerência sobre os rumos da pessoa jurídica executada. Sendo assim, impõe-se reconhecer a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da presente execução, na condição de membro da diretoria da pessoa jurídica dissolvida irregularmente. Da nulidade da certidão de dívida ativa Argumenta ainda a parte excipiente padecer de nulidade a certidão de dívida ativa, porquanto não pormenoriza a quais empregados seriam devidos os depósitos patronais de FGTS. No entanto, suas razões não merecem prosperar. Há que se destacar que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, consoante previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do Código Tributário Nacional. Desse modo, compete ao interessado produzir prova inequívoca apta a desconstituir tal presunção juris tantum, o que não se verificou nestes autos. De fato, todos os lançamentos consignados na certidão de dívida ativa devem atentar-se ao perfeito detalhamento do crédito fiscal, com cumprimento das indicações a que se refere o art. 202 do CTN, sob pena de nulidade da inscrição, bem como do processo de cobrança dela decorrente (art. 203, do CTN). Todavia, observa-se que a CDA carreada aos autos contém todos os elementos imprescindíveis elencados pela lei tributária, porquanto consigna, de forma expressa, os dados do devedor, o valor do débito e os encargos sobre ele incidentes, a origem e o fundamento da dívida, bem como a data e o número de cadastro. Outrossim, há indicação da forma de atualização do débito, tendo sido indicados os fundamentos legais da aplicação de correção monetária e juros de mora. Ademais, consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é necessário que conste da CDA os dados dos empregados com relação aos quais não foram solvidos do débito de FGTS, porquanto é a própria empresa devedora quem detém a folha de pagamento da qual se extrai as informações para cobrança do débito fundiário. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. AFASTADA PENHORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. NULIDADE DA CDA. MULTA. 1. Não é nula a sentença que fundada nos princípios da instrumentalidade e da economia processual, embora ausentes bens para garantir a execução, analisa a defesa da embargante, julgando o mérito dos embargos, uma vez que não há qualquer prejuízo à defesa da autora e inexiste preclusão para que a exeqüente peça a renovação da penhora. 2. A CDA possui presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser ilidida por meio de prova robusta e não por meras alegações. 3. Não é nula a CDA que contém os requisitos legais, precipuamente quando foi possível à devedora promover sua defesa. 4. Em consonância com a majoritária jurisprudência desta Corte, não é necessário ao Fisco, apontar na CDA, especificamente o nome dos empregados aos quais deixaram de ser recolhidos as parcelas de FGTS, que deve ser do conhecimento da empresa, detentora da folha de salários de seus empregados. 5. A multa aplicada está expressa em lei, não podendo o juiz, por critério subjetivo de justiça, alterar o percentual da mesma, uma vez que se trata de tarefa legislativa. (TRF4, AC 2004.04.01.043791-0, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, DJ 01/12/2004, grifou-se). Sendo assim, não havendo mácula algum na CDA, deve prosperar a presunção de certeza e liquidez do título executivo que embasa a presente execução fiscal.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação acima. Intime-se a parte excepta para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo, para tanto, aquilo que entender cabível. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 20 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Confirmada
22/11/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:37
Exceção de pré-executividade
20/10/2021, 17:28
Ato ordinatório
16/09/2021, 17:42
Ato ordinatório
16/09/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:57
Confirmada
08/05/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009278-49.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009278-49.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$47.544,49 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): EMERSON GEREVINI INSTITUTO EDUCACIONAL EVANGELICO DE ARAPONGAS JOSÉ CARLOS GALLO LAZARO DE GOES VIEIRA NOEL SILVERIO DA COSTA OSWALDO PELEGRINI FANTASIA DESPACHO Tendo em vista o manejo de exceção de pré-executividade (seq. 173.1), intime-se a parte excepta para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:21
Mero expediente
06/04/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)