Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:58
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Recebimento
08/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000820-86.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000820-86.2020.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.983.019,52 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE EDSON LUIZ CASAGRANDE EMBALAGENS SÃO JORGE LTDA. Pirâmide Veículos Ltda. REFORPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA granvel granville veiculos ltda SENTENÇA.
Vistos, etc. Considerando o acordo celebrado entre as partes e com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO-O, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, determinando que se cumpra seu conteúdo e, diante da quitação noticiada, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Custas remanescentes pelos executados, na forma do acordo. Promova-se a baixa das restrições, inclusive da anotação do nome dos devedores no SERASAJUD. Defiro a dispensa do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000820-86.2020.8.16.0037 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. O exequente informou que as partes estão em tratativas de acordo e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, além da suspensão da anotação junto ao SERASAJUD referente às empresas Reforpan e Piramide Veículos Ltda. Assim, a pedido do exequente, suspendo o curso desta execução, pelo prazo de 90 dias, e determino a baixa da inscrição do nome dos executados indicados, procedida pelo SERASAJUD. Cumpra a serventia. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que impulsione a execução. Int. e Dil. Campina Grande do Sul, 29 de novembro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
01/02/2022, 00:00
Homologação de Transação
31/01/2022, 13:37
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000820-86.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000820-86.2020.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.983.019,52 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE EDSON LUIZ CASAGRANDE EMBALAGENS SÃO JORGE LTDA. Pirâmide Veículos Ltda. REFORPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA granvel granville veiculos ltda
Vistos, etc. Ref.94.1: Sustentou a parte executada que o título executivo, consubstanciado pela Cédula de Crédito Bancário, está devidamente garantido com hipoteca cedular de 4º grau pelo Imóvel de matrícula nº 14.260 do Registro de Imóveis da Comarca da Região Metropolitada de Curitiba – Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, de propriedade da executada C3m Administradora De Imóveis Ltda. – Eireli. Afirmou que em razão desta garantia, que é suficiente para a garantir a dívida, sendo desnecessário, não há motivo para a manutenção da inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnaram pela exclusão/suspensão da inscrição do nome dos executados junto ao SERASA (ref. 94.1). O pedido não comporta guarida. Ainda que efetivamente o imóvel de matrícula nº 14.260 do CRI tenha sido oferecido como garantia, verifica-se que existem diversas anotações na matrícula do imóvel (ref. 1.6). Mesmo que assim não fosse, o só fato de a execução ou o próprio título contar com garantia não afasta o direito de o credor negativar o nome do devedor. A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da incontroversa inadimplência, não se reveste de qualquer ilegalidade, tratando-se de exercício regular do direito do credor. Com o inadimplemento do devedor, nascem para o devedor diversas prerrogativas, não apenas atreladas à satisfação do seu crédito em particular, mas também à proteção do crédito em geral no mercado de consumo. Sobre o tema, nos ensina Leonardo Roscoe Bessa: “Admite-se, excepcionalmente, que os bancos de dados de proteção ao crédito, considerando a presença de outros valores em jogo – em síntese, a importância do crédito para o indivíduo e para a economia nacional, bem como o direito à informação –, realizem, observados determinados requisitos legais, o tratamento de informações pessoais negativas. Desde que atendidos rigorosamente os limites impostos pelo ordenamento jurídico, há exercício regular de direito. O direito brasileiro aceita – e controla – a existência dos bancos de dados de proteção ao crédito. Desse modo, os atos praticados pelas entidades que os administram, desde que atendidos, rigorosamente, os limites impostos pelo ordenamento jurídico, são lícitos, não configurando ofensa à dignidade do consumidor (direito à privacidade e à honra)” (Manual de Direito do Consumidor, 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 320). Partindo destes pressupostos, independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação. Neste sentido são os julgados em casos similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DECRETO-LEI 911/69. INSCRIÇÃO DO NOME DO AVALISTA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. De todo modo, independentemente da via eleita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao crédito, em razão do incontroverso inadimplemento do contrato, não se reveste de qualquer ilegalidade, tratando-se de exercício regular do direito de crédito. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. (REsp 1833824/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR QUE NÃO OBTEVE O ADIMPLEMENTO DE SEU CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Sabido que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é direito assegurado ao credor quando o devedor se torna inadimplente (art. 43 do CDC). 2. A garantia real hipotecária prestada em Cédula de Produto Rural não impede o credor de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, caso reste concretizado o inadimplemento respectivo. Consequentemente, não há razão lógica nem jurídica para a condenação do credor a eventual dano moral pelo fato da inscrição. 3. O agravo interno não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta na decisão monocrática, logo, esta deve ser mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO - APL: 03674199420128090105, Relator: Zacarias Neves Coelho, Data de Julgamento: 19/06/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. Int. Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
deferimento
29/11/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:53
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:52
Indeferimento
21/10/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:54
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000820-86.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000820-86.2020.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.983.019,52 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE EDSON LUIZ CASAGRANDE EMBALAGENS SÃO JORGE LTDA. Pirâmide Veículos Ltda. REFORPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA granvel granville veiculos ltda
Vistos, etc. Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, já que as partes estão em tratativas para composição. Decorrido o prazo, deverá o exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Int. e Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:19
Por decisão judicial
02/09/2021, 13:19
Mero expediente
02/08/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:10
Documento (Certidão)
14/07/2021, 17:08
Documento (Certidão)
31/05/2021, 15:07
Documento (Certidão)
19/04/2021, 18:30
Documento (Certidão)
18/03/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 18:27
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:35
Apensamento
05/02/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 12:47
Confirmada
02/02/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:50
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:08
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:07
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:07
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 14:35
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 16:06
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 17:05
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 19:07
Mero expediente
29/06/2020, 11:05
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:01
Mero expediente
09/03/2020, 14:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:33
Ato ordinatório
19/02/2020, 09:31
Ato ordinatório
19/02/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:19
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)