NOVA PARANAENSE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Autor
MARIO KAYUO SUMIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO RUDGE LEITE NETO
OAB/SP 84786·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
GIULLIANO TRAMONTIN LACERDA
OAB/PR 60346·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA LOPEZ VALVERDE
OAB/SP 376375·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/02/2026, 16:29
Documento (Informações)
30/01/2026, 09:37
Remessa (em diligência)
30/01/2026, 08:39
Documento (Certidão)
08/01/2026, 10:32
Confirmada
08/01/2026, 10:30
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 12:14
Movimentação processual
07/01/2026, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 09:46
Trânsito em julgado
12/12/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009525-29.2016.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual na qual aduziram as requerentes, em síntese, que a primeira autora é proprietária do Cemitério Parque Iguaçu, situado nesta capital, enquanto a segunda autora é a detentora dos direitos do local, incluindo o jazigo nº 70, quadra XIII. Disseram que celebraram com o requerido o contrato de concessão onerosa de jazigo (promessa de cessão) para sepultamento nº 908896, tendo como obrigação do requerido o pagamento de taxa de manutenção e administração. Explicaram que o requerido deixou de adimplir com as obrigações referentes aos exercícios de 2012 a 2016. Pediram, por fim, a declaração de rescisão do contrato de concessão onerosa de jazigo e de todas as avenças existentes entre as partes, a determinação do retorno do referido jazigo ao pleno domínio e disposição das requerentes e a autorização para desocupação do jazigo com a remoção dos restos mortais existentes para outro local comum do Cemitério (mov. 1.1). Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.14). Recebida a inicial, foi ordenada a citação do requerido (mov. 13.1). Esgotados os meios para citação pessoal, o requerido foi citado por edital (mov. 222.1). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofereceu contestação por negativa geral (mov. 228.1). As autoras apresentaram réplica (mov. 232.1). Intimadas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (movs. 238.1 e 239.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 244.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, posto que as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é ponto incontroverso, representada pelo instrumento particular de “promessa de cessão” (mov. 1.2), registrado sob o nº 908896, e pela ficha de controle do jazigo, que registra os sepultamentos (mov. 1.3). Permite o artigo 475 do Código Civil, ao tratar da cláusula resolutiva, que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. No caso, o pedido de resolução do contrato está fundado no inadimplemento das obrigações contratuais de pagamento, o que autoriza a extinção do negócio jurídico. O inadimplemento das obrigações contratuais, afirmado pela parte autora, é fato negativo, cuja demonstração é praticamente impossível. Como o pagamento é fato extintivo do direito do autor, seu ônus incumbe ao requerido, nos termos do art. 373, II do CPC. Sobreleva destacar, no ponto, que a contestação oferecida pelo curador especial não implica em alteração na distribuição estática do ônus da prova. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo compelida ao pagamento das taxas condominiais, por expressa concordância aos termos da convenção condominial, que prevê o rateamento das despesas entre os condôminos, a parte não pode ser obrigada a arcar com o pagamento das taxas condominiais firmadas em alegado acordo verbal, se não há nos autos elementos mínimos que indiquem a existência desse ajuste, máxime se o débito é anterior ao instrumento particular de cessão de direito que vincula o réu como condômino. 2. Em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela defensoria pública, no exercício da curadoria especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - AC 0003170-15.2017.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019). Nessa ordem de ideias, tenho por demonstrado o atraso no pagamento das obrigações contratuais, visto que o requerido não produziu prova documental, no tempo e na forma processual, para a demonstração do pagamento, ônus que lhe incumbia. Existe indicativo do inadimplemento, representado pela notificação extrajudicial enviada ao requerido (mov. 1.4), e impor que a parte autora faça prova cabal seria o mesmo que lhe exigir a prova de um fato negativo, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade de sua produção. Desta feita, constatado o inadimplemento das obrigações contratuais, é possível a rescisão do contrato pela parte prejudicada. Em situações semelhantes, confira-se o entendimento do e. TJPR admitindo a resolução pelo inadimplemento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Previsto contratualmente, nada impede que as autoras busquem a rescisão contratual, em razão da evidente inadimplência do réu. (...). TJPR - 11ª C.Cível - 0011719-96.2016.8.16.0001 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 05.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO - CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGOS - ALEGAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CARACTERIZADA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1066724-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 01.10.2013) Assim, tenho por demonstrado o atraso no pagamento das obrigações contratuais, a viabilizar a rescisão do contrato pela parte prejudicada. Como o negócio jurídico, de natureza pessoal, envolveu apenas a disponibilização do lote para uso, não implicando em transferência da propriedade (direito real), e considerando, ainda, que o lote está disponível até os dias atuais, não há que se falar na devolução dos valores pagos pela parte requerida quando da aquisição do direito de uso. A propósito, menciona-se o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO. INADIMPLEMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003482-08.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO RÉU-RECONVINTE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO CONTRATUAL QUE VISA APENAS O USO DO JAZIGO E NÃO A PROPRIEDADE DO BEM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000359-67.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.11.2021) Não resta dúvida de que a parte requerente cumpriu com suas obrigações assumidas no contrato, diversamente do requerido. Assim, a constituição em mora ocorreu a partir do vencimento de cada obrigação e, dada a inércia do vendedor na purgação, acarretou a resolução contratual. Seguindo adiante, é consequência natural nos contratos desta espécie, como efeito da resolução, o retorno do jazigo ao pleno domínio e disposição da parte autora, que fica autorizada a proceder a exumação, remoção e depósito dos restos mortais no ossuário coletivo, ficando à disposição da família. As despesas do ato são de responsabilidade do requerido. Assim, a pretensão inicial é procedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o efeito de: a) declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes pela inadimplência do requerido, bem como de todas as avenças decorrentes de tal contrato; b) determinar o retorno do jazigo ao pleno domínio e disposição da parte autora, com a imissão na posse; c) autorizar que a parte autora realize a exumação, a remoção e o depósito dos restos mortais no ossuário coletivo, ficando à disposição da família, correndo às custas do requerido as despesas para o ato. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao(s) patrono(s) da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa - atualizado (IPCA) desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, por contemplar juros moratórios e correção -, atento aos comandos do art. 85, § 2º do CPC. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 09:46
Trânsito em julgado
12/12/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009525-29.2016.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual na qual aduziram as requerentes, em síntese, que a primeira autora é proprietária do Cemitério Parque Iguaçu, situado nesta capital, enquanto a segunda autora é a detentora dos direitos do local, incluindo o jazigo nº 70, quadra XIII. Disseram que celebraram com o requerido o contrato de concessão onerosa de jazigo (promessa de cessão) para sepultamento nº 908896, tendo como obrigação do requerido o pagamento de taxa de manutenção e administração. Explicaram que o requerido deixou de adimplir com as obrigações referentes aos exercícios de 2012 a 2016. Pediram, por fim, a declaração de rescisão do contrato de concessão onerosa de jazigo e de todas as avenças existentes entre as partes, a determinação do retorno do referido jazigo ao pleno domínio e disposição das requerentes e a autorização para desocupação do jazigo com a remoção dos restos mortais existentes para outro local comum do Cemitério (mov. 1.1). Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.14). Recebida a inicial, foi ordenada a citação do requerido (mov. 13.1). Esgotados os meios para citação pessoal, o requerido foi citado por edital (mov. 222.1). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofereceu contestação por negativa geral (mov. 228.1). As autoras apresentaram réplica (mov. 232.1). Intimadas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (movs. 238.1 e 239.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 244.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, posto que as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é ponto incontroverso, representada pelo instrumento particular de “promessa de cessão” (mov. 1.2), registrado sob o nº 908896, e pela ficha de controle do jazigo, que registra os sepultamentos (mov. 1.3). Permite o artigo 475 do Código Civil, ao tratar da cláusula resolutiva, que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. No caso, o pedido de resolução do contrato está fundado no inadimplemento das obrigações contratuais de pagamento, o que autoriza a extinção do negócio jurídico. O inadimplemento das obrigações contratuais, afirmado pela parte autora, é fato negativo, cuja demonstração é praticamente impossível. Como o pagamento é fato extintivo do direito do autor, seu ônus incumbe ao requerido, nos termos do art. 373, II do CPC. Sobreleva destacar, no ponto, que a contestação oferecida pelo curador especial não implica em alteração na distribuição estática do ônus da prova. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo compelida ao pagamento das taxas condominiais, por expressa concordância aos termos da convenção condominial, que prevê o rateamento das despesas entre os condôminos, a parte não pode ser obrigada a arcar com o pagamento das taxas condominiais firmadas em alegado acordo verbal, se não há nos autos elementos mínimos que indiquem a existência desse ajuste, máxime se o débito é anterior ao instrumento particular de cessão de direito que vincula o réu como condômino. 2. Em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela defensoria pública, no exercício da curadoria especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - AC 0003170-15.2017.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019). Nessa ordem de ideias, tenho por demonstrado o atraso no pagamento das obrigações contratuais, visto que o requerido não produziu prova documental, no tempo e na forma processual, para a demonstração do pagamento, ônus que lhe incumbia. Existe indicativo do inadimplemento, representado pela notificação extrajudicial enviada ao requerido (mov. 1.4), e impor que a parte autora faça prova cabal seria o mesmo que lhe exigir a prova de um fato negativo, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade de sua produção. Desta feita, constatado o inadimplemento das obrigações contratuais, é possível a rescisão do contrato pela parte prejudicada. Em situações semelhantes, confira-se o entendimento do e. TJPR admitindo a resolução pelo inadimplemento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Previsto contratualmente, nada impede que as autoras busquem a rescisão contratual, em razão da evidente inadimplência do réu. (...). TJPR - 11ª C.Cível - 0011719-96.2016.8.16.0001 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 05.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO - CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGOS - ALEGAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CARACTERIZADA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1066724-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 01.10.2013) Assim, tenho por demonstrado o atraso no pagamento das obrigações contratuais, a viabilizar a rescisão do contrato pela parte prejudicada. Como o negócio jurídico, de natureza pessoal, envolveu apenas a disponibilização do lote para uso, não implicando em transferência da propriedade (direito real), e considerando, ainda, que o lote está disponível até os dias atuais, não há que se falar na devolução dos valores pagos pela parte requerida quando da aquisição do direito de uso. A propósito, menciona-se o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO. INADIMPLEMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003482-08.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO RÉU-RECONVINTE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO CONTRATUAL QUE VISA APENAS O USO DO JAZIGO E NÃO A PROPRIEDADE DO BEM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000359-67.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.11.2021) Não resta dúvida de que a parte requerente cumpriu com suas obrigações assumidas no contrato, diversamente do requerido. Assim, a constituição em mora ocorreu a partir do vencimento de cada obrigação e, dada a inércia do vendedor na purgação, acarretou a resolução contratual. Seguindo adiante, é consequência natural nos contratos desta espécie, como efeito da resolução, o retorno do jazigo ao pleno domínio e disposição da parte autora, que fica autorizada a proceder a exumação, remoção e depósito dos restos mortais no ossuário coletivo, ficando à disposição da família. As despesas do ato são de responsabilidade do requerido. Assim, a pretensão inicial é procedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o efeito de: a) declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes pela inadimplência do requerido, bem como de todas as avenças decorrentes de tal contrato; b) determinar o retorno do jazigo ao pleno domínio e disposição da parte autora, com a imissão na posse; c) autorizar que a parte autora realize a exumação, a remoção e o depósito dos restos mortais no ossuário coletivo, ficando à disposição da família, correndo às custas do requerido as despesas para o ato. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao(s) patrono(s) da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa - atualizado (IPCA) desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, por contemplar juros moratórios e correção -, atento aos comandos do art. 85, § 2º do CPC. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 14:15
Confirmada
14/10/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:48
Procedência
10/10/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:57
Confirmada
06/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009525-29.2016.8.16.0194 1. Tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:20
deferimento
22/08/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:06
Ato ordinatório
14/08/2025, 00:22
Confirmada
13/08/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:10
Confirmada
24/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:02
Confirmada
13/06/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:07
Petição (Contestação)
09/06/2025, 16:41
Confirmada
27/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:58
Documento (Certidão)
16/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:40
Documento (Certidão)
14/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Carta)
14/01/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009525-29.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009525-29.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.186,96 Autor(s): ASSOCIACAO RELIGIOSA PIO XII NOVA PARANAENSE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Réu(s): MARIO KAYUO SUMIDA Diante do insucesso das tentativas de citação pessoal do executado, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do art. 256, I do Código de Processo Civil. Cite-se o executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa, devendo constar do mandado as advertências previstas no art. 334, "in fine" e 344, ambos do CPC. Vindo aos autos contestação tempestiva, abra-se vista à parte autora para manifestação. Não sendo apresentada contestação, mantenha-se o curador habilitado para que proceda à defesa do réu citado por edital (art. 72º,II, do CPC). À Secretaria para que providencie as alterações necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:37
deferimento
28/10/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:25
Confirmada
16/07/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009525-29.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009525-29.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.186,96 Autor(s): ASSOCIACAO RELIGIOSA PIO XII NOVA PARANAENSE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Réu(s): MARIO KAYUO SUMIDA Indefiro o pedido de citação por edital. O entendimento jurisprudencial é de que a citação por edital tem cabimento nas hipóteses em que o réu esteja em lugar incerto e não sabido, ou seja, após o exaurimento de todos os meios administrativos para localização do réu. Com efeito, atualmente o Poder Judiciário possui todos os meios para localização de endereços, através dos inúmeros convênios realizados com outros órgãos da Administração Pública, razão pela qual não se justifica uma citação por edital. À Secretaria para que diligencie através do sistema INFOSEG a fim de obter o atual endereço da parte Requerida. Após, intime-se o Requerente para dar andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 20:56
Confirmada
11/07/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:05
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 10:23
Indeferimento
20/06/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:59
Confirmada
07/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 21:18
Mandado
27/02/2024, 17:42
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 15:02
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009525-29.2016.8.16.0194 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual movida por ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA PIO XII e NOVA PARANAENSE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, em desfavor de MARIO KAYUO SUMIDA. Após diversas tentativas de citação da parte requerida, foi deferido o pedido de citação por edital (mov. 162), cumprido ao mov. 166. Habilitada a Defensoria Pública nos autos, foi apresentada contestação ao mov. 176, em que, preliminarmente, arguida a nulidade da citação por edital. No mérito, pugnou-se pela improcedência do feito. A parte autora, ao mov. 180, defendeu a validade da citação. 2. Em uma atenta análise do feito, concluo pelo acolhimento da preliminar apresentada pela Defensoria Pública, visto que, de fato, nula a citação por edital. A primeira tentativa de citação, expedida ao endereço informado na inicial (Rua Pedro de Toledo, nº 46, Prado Velho, Curitiba - PR, CEP 80.215-280), foi recebido por terceiro (mov. 24). Em vista disso, para a perfectibilização do ato citatório, deveria ter sido expedido mandado ao endereço do requerido, para cumprimento por Oficial de Justiça, conforme disposto no art. 249 do Código de Processo Civil: Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. (grifei) A própria decisão inicial (mov. 13) havia feito tal ressalva: “Independente de recurso, CITE-SE a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Na hipótese de o AR retornar negativo, expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça” (grifei). Nada obstante isso, a parte requereu, diretamente, a busca de endereço pelos sistemas conveniados à Justiça, o que deferido ao mov. 28. Foram feitas diversas diligências nesse sentido nos autos, grande parte delas indicando aquele endereço como sendo o do réu – vide movs. 36, 38, 54.2, 111 e 159. Mesmo assim, e em desacordo com o preconizado pela legislação processual civil, não houve tentativa de citação por oficial de justiça, tendo em conta ainda que a citação editalícia é a ultima ratio, isto é, admissível apenas quando esgotadas as tentativas ordinárias de localização pessoal da parte ré. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECORRENTE QUE EXPÕE DE MODO SUFICIENTE ARGUMENTOS PARA A MODIFICAÇÃO DO DECISUM – – OFENSA NÃO VERIFICADA – SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA CITAR O RÉU – CARTAS DE CITAÇÃO QUE RETORNARAM COM A ANOTAÇÃO “AUSENTE” – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA – OFENSA AO ART. 249, CPC – CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA – REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00264375720238160000 Curitiba, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 07/08/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. PERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA. TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE 3X”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL CONSTATADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM FEITAS NOVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL POR INTERMÉDIO DE DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005997-84.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.02.2023) (grifei) Não se pode olvidar que a citação constitui ato processual de extrema relevância e forma a relação processual que permite o contraditório e a ampla defesa no processo, sendo certo que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Desse modo, cabia à parte autora, antes da citação por edital, tentar a citação pessoal por Oficial de Justiça, o que não foi cumprido, sendo então impositivo o reconhecimento da nulidade da citação ficta procedida nos autos. 3. Pelo exposto, declaro a NULIDADE processual desde a determinação de citação do requerido por edital (mov. 162), por não ter havido o esgotamento das tentativas de citação pessoal do demandado. 4. Em continuidade, expeça-se mandado de citação do requerido ao endereço Rua Pedro de Toledo, nº 46, Prado Velho, Curitiba - PR, CEP 80.215-280, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Observe-se, no mais, a decisão de mov. 13. 5. Em caso de retorno infrutífero do mandado, intime-se a parte autora com prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
15/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 21:14
Confirmada
14/02/2024, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:50
Outras Decisões
09/02/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:53
Confirmada
12/09/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:48
Confirmada
05/09/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:31
Petição (Contestação)
31/08/2023, 16:49
Confirmada
21/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:34
Documento (Certidão)
10/07/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:20
Confirmada
30/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 05:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:43
Documento (Certidão)
14/10/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:21
Expedição de documento (Carta)
06/10/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009525-29.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009525-29.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.186,96 Autor(s): ASSOCIACAO RELIGIOSA PIO XII NOVA PARANAENSE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Réu(s): MARIO KAYUO SUMIDA 1. Compulsando os autos, observa-se que foram esgotados os meios de localização do requerido, razão pela qual DEFIRO o pedido de citação por edital da parte ré. 2. Cite-se por edital, com prazo de 40 (quarenta) dias (artigo 256, I e §3°, do CPC). 3. Em não sendo apresentada defesa, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial do réu citado por edital. 4. Intime-se o curador nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e apresente resposta. 5. Publique-se em edital na rede mundial de computadores, no sítio do E. Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos. 6. Após, abra-se vista à parte autora para impugnação e, após, às partes para especificação de provas. 7. Cumprido o item 6, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:18
Mero expediente
23/07/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 21:15
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:28
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009525-29.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009525-29.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.186,96 Autor(s): ASSOCIACAO RELIGIOSA PIO XII NOVA PARANAENSE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Réu(s): MARIO KAYUO SUMIDA DECISÃO A citação por edital é medida excepcional, utilizada apenas quando todas as tentativas de localização do endereço do devedor restarem infrutíferas. A preocupação com a validade da citação deve partir do próprio credor, pois é certo que se for declarada a nulidade do ato, quem sofrerá as consequências negativas será ele. No caso dos autos, embora tenham restado infrutíferas as tentativas de citação da parte requerida no endereço indicado na inicial, bem como naqueles localizados via sistemas, o fato é que não foram esgotadas as possibilidades de busca de endereços, já que este Juízo possui convênios em outros órgãos passíveis de novas buscas. Assim, indefiro o pedido retro e alerto a parte que deve ser diligente na efetivação dos atos que lhe competem, garantindo não só a sua validade e eficácia, mas, também, a celeridade e razoável duração do processo, tão almejadas nos dias atuais de crise por excesso de ações judiciais. No mais, em razão do impulso oficial e, em observância ao princípio da celeridade processual, considerando que a tentativa de citação da parte ré não obteve sucesso, promova-se a busca de endereços via Serasajud. Promova-se a busca através do referido sistema e, sendo localizados novos endereços dos devedores, certifique-se e, na sequência, reitere-se a diligência citatória, o que determino com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial. Em caso negativo, promova-se nova busca de endereços junto à SANEPAR, por intermédio do convênio estabelecido com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Para tanto, deverá a Serventia diligenciar junto à Direção do Fórum, tomando as providências necessárias e fornecendo os dados para busca. Com a resposta, sendo encontrado endereço no qual ainda não realizada a tentativa de citação, renove-se o ato, o que faço com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial. Após, intime-se a parte autora para que, requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito, o que deverá fazer no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:47
Indeferimento
18/02/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:31
Confirmada
02/12/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:08
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 17:15
Ato ordinatório
31/10/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:22
Confirmada
26/10/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:16
Confirmada
20/10/2021, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:44
Confirmada
20/10/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:23
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:19
Confirmada
22/07/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:30
Confirmada
07/04/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:28
Ato ordinatório
08/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:37
Mero expediente
03/07/2020, 12:28
Ato ordinatório
26/05/2020, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:34
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:50
Expedição de documento (Carta)
28/01/2020, 10:14
Ato ordinatório
25/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:10
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:10
Ato ordinatório
27/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 18:33
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 18:32
deferimento
19/07/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:30
Mero expediente
28/01/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 18:01
Documento (Certidão)
28/11/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:14
Mero expediente
20/06/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 18:38
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 17:59
Expedição de documento (Carta)
21/07/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:27
deferimento
09/02/2017, 18:54
Conclusão (para decisão)
06/02/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)