Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 12:55
Confirmada
06/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-36.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-36.2020.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): GIOVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): ESTHER DA SILVA MOURA Consoante se infere dos autos, a parte autora exequente abandonou o feito, pois, apesar de ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, manteve-se inerte. Incabível, contudo, a extinção do feito sem análise do mérito, eis que, tratando-se de processo executivo, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não sua extinção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III DO CPC). NÃO CABIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 924 DO CPC. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES. ARQUIVAMENTO DO FEITO DIANTE DA INÉRCIA DO CREDOR. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005414-94.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.:Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.06.2019). Grifos acrescidos. Nota-se, ainda, que conforme se extrai dos autos, presume-se válida a intimação eis que direcionada ao endereço constante dos autos (art. 274, p.u., CPC). Posto isso, determino o arquivamento do feito, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Levantem-se eventuais restrições existentes. Decorridos cinco anos do processo em arquivo, voltem para extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:56
Arquivamento
26/08/2024, 09:07
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 10:11
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:52
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Confirmada
27/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:35
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:46
Confirmada
29/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-36.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-36.2020.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): GIOVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): ESTHER DA SILVA MOURA 1. INDEFIRO o pedido de penhora de seq. 232 e 248, eis que o imóvel não está registrado em nome da Sra. Esther da Silva Moura, mas sim de Gerson Ricardo Rocha. 2. Ainda, há de se anotar que o objeto da lide originária tratava-se justamente do imóvel indicado à penhora, cujo pedido de reintegração de posse formulado por Esther foi julgado improcedente, além de que o Sr. Gerson Rocha se trata de pessoa falecida e não há partilha do imóvel. 3. Diga o exequente sobre o prosseguimento da execução em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:49
Indeferimento
17/03/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:18
Confirmada
17/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-36.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-36.2020.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): GIOVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): ESTHER DA SILVA MOURA 1. Preliminarmente, ao exequente para que apresente a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, eis que o documento de mov. 1.7 não se trata de matrícula do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:06
Mero expediente
05/02/2024, 21:14
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:04
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 18:28
Confirmada
26/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:20
Documento (Certidão)
15/01/2024, 12:20
Confirmada
18/12/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:57
Confirmada
19/11/2023, 00:04
Documento (Informações)
08/11/2023, 12:49
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:55
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:49
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:42
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:42
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:41
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:41
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Confirmada
29/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:13
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:35
Confirmada
24/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:42
Confirmada
11/05/2023, 09:39
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 14:13
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:37
Confirmada
14/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000545-36.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-36.2020.8.16.0103 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): ESTHER DA SILVA MOURA Polo Passivo(s): GERSON RICARDO ROCHA FILHO NIVALDO ROCHA NETO SANSÃO PEREIRA DE SOUSA SONIA DE LIMA SILVA 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Observe-se, à Serventia, a forma estabelecida nos incisos do art. 513, § 2º, do CPC/2015, para que a efetiva intimação do(s) executado(s) seja realizada. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015: 2.1. O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC/2015); 2.2. Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, de eventuais bens indicados pelo(s) credor(es) na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC/2015 (art. Art. 523, § 3º, do CPC/2015); 2.3. Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4. Escoado o prazo estabelecido no item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do(s) exequente(s) (art. 854 do CPC/2015), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.1. Frutífera a penhora online, após a efetiva juntada do termo de bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 4.2. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC/2015 e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 4.3. Não logrando êxito na tentativa de bloqueio online, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) bens passíveis de penhora. 5. Atente(m)-se o(s) executado(s) para que, em apresentando a impugnação de que alude o item 2.3 do presente expediente, deverá, obrigatoriamente, cumprir com os regramentos estabelecidos no art. 525 e seguintes do CPC/2015. 6. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 6.1. Encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 7. Decorrido o prazo de 3 meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 7.1. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 4 e ss. deste expediente. 8. Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 8.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 9. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório. Tudo deverá ser certificado nos autos. 10. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1. Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1. Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 28/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2. Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015. Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11. Requerido o desbloqueio de SISBAJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Documento (Informações)
03/03/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:55
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 09:55
Evolução da Classe Processual
03/03/2023, 09:54
deferimento
25/02/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:11
Reativação
23/02/2023, 15:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/02/2023, 12:03
Definitivo
30/01/2023, 15:50
Documento (Informações)
19/01/2023, 15:33
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 13:18
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:41
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 20:52
Confirmada
25/11/2022, 20:52
Trânsito em julgado
25/11/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:03
Documento (Acórdão)
25/11/2022, 13:02
Recebimento
22/11/2022, 14:18
Confirmada
29/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000545-36.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-36.2020.8.16.0103 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): ESTHER DA SILVA MOURA Polo Passivo(s): GERSON RICARDO ROCHA FILHO NIVALDO ROCHA NETO SANSÃO PEREIRA DE SOUSA SONIA DE LIMA SILVA 1. A consequência lógica da improcedência da demanda é a revogação da liminar, diante da nítida mudança de entendimento do Juízo. 2. Todavia, a fim de evitar eventuais nulidades, REVOGO, de forma expressa, a liminar anteriormente concedida ao mov. 11.1. 3. No mais, inexistindo pendências, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4. Int. Dil. Nec. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:57
Arquivamento
14/10/2022, 21:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:43
Ato ordinatório
23/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000545-36.2020.8.16.0103 Recurso: 0000545-36.2020.8.16.0103 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): ESTHER DA SILVA MOURA Apelado(s): NIVALDO ROCHA NETO
Vistos. I. Primeiramente, ressalta-se que a apelante não comprovou no ato de interposição do presente recurso o respectivo preparo (Art. 1.007, CPC) sequer postulou nas razões recursais à concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), indeferida na origem (decisão de mov. 11.1). II. Portanto, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 dias, efetue o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil. III. Decorrido o prazo, volte o processo concluso. Curitiba, 02 de agosto de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 20:35
Petição (Contra-razões)
29/07/2022, 20:34
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000545-36.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): ESTHER DA SILVA MOURA Polo Passivo(s): GERSON RICARDO ROCHA FILHO NIVALDO ROCHA NETO SANSÃO PEREIRA DE SOUSA SONIA DE LIMA SILVA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante (mov. 148.1), pleiteando reconsideração da sentença de mov. 136.1, eis que não teria o Juízo apreciado devidamente a questão de direito declinada. Em contrarrazões, a embargada disse pelo não cabimento do recurso e, no mérito, pelo não acolhimento dos efeitos infringentes almejados (mov. 151.1) Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 1) Inicialmente, constato que os embargos de declaração são tempestivos. Da análise detida e pormenorizada da referida sentença, não há que se falar de erro material na decisão, ou ainda de omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses de cabimento dos aclaratórios (1.022 do CPC). Verifica-se que a parte se insurge contra a própria interpretação do Juízo competente quanto à apreciação dos fatos e documentos carreados aos autos, afirmando que houve equívoco na apreciação dos pedidos por não ter sido constatada a contradição interna na decisio. Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um error in procedendo, tendo em conta o teor da manifestação apresentada. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA COMPARAR O ACORDÃO EMBARGADO COM OUTRAS DECISÕES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória, ou obscura, vícios estes que não se verificam no presente caso. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido sob o fundamento de que o juiz não teria se atentado ao documento de mov. 19.4 o qual comprovaria a contratação do seguro. 2. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que o Juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos arguidos no recurso, tampouco aqueles suscitados em contrarrazões. Inclusive, cabe ao Magistrado apreciar as provas conforme seu livre convencimento, desde que fundamentando sua decisão. A alegação do embargante no sentido de que houve omissão no acórdão embargado, não merece prosperar. O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer vício. Ademais, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a analisar vícios entre uma decisão e outra, mas sim, vícios encontrados dentro do próprio acórdão embargado. 2. A alegação de omissão com relação ao enunciado 12.10 das TRR não passa de mera irresignação do banco embargante com relação à conclusão adotada por este Colegiado de existência de danos morais indenizáveis. A questão restou bem analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo nenhum ponto viciado neste sentido. 3. Por conseguinte, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. III. Dispositivo
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002155-57.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.04.2019) (TJ-PR - ED: 00021555720158160089 PR 0002155-57.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, PORÉM, DE FORMA DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REANALISE DO MÉRITO. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E DOS ARTIGOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONVENCIMENTO DESTE JULGADOR E DO COLEGIADO. EMBARGOS COM CARACTERISTICAS MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREVISÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado. 4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1026, § 2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007904-89.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046743-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.05.2020) (TJ-PR - ED: 00467432320188160000 PR 0046743-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020 (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos)”
Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in casu, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença anteriormente prolatada, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esta decisão integra, para todos os fins de direito, a sentença anteriormente prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.. Lapa, 11 de maio de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
17/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:38
Confirmada
16/05/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:58
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 14:58
Confirmada
05/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2022, 23:51
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000545-36.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-36.2020.8.16.0103 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): ESTHER DA SILVA MOURA Polo Passivo(s): GERSON RICARDO ROCHA FILHO NIVALDO ROCHA NETO SANSÃO PEREIRA DE SOUSA SONIA DE LIMA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ESTHER DA SILVA MOURA em face de SÔNIA DE LIMA SILVA, SANSÃO PEREIRA DE SOUZA e GERSON RICARDO ROCHA FILHO. Sustenta a autora, em síntese, que manteve união estável com o Sr. Gerson Ricardo Rocha por 25 anos, sendo possuidora do imóvel localizado à Rua São Pedri, s/n, área rural, no Município de Contenda/PR na exordial por mais de 15 anos. Afirma que em 27/01/2020 por razões profissionais necessitou se ausentar desta comarca e contratou um caseiro para cuidar do imóvel durante sua ausência. Todavia, em 30/01/2020, foi informada por familiares do caseiro que o filho da autora teria invadido o imóvel e retirado o caseiro da propriedade, praticando esbulho possessório sobre a área. Diante de tal situação, a requerente registrou Boletim de Ocorrência narrando a invasão sobre o bem (mov. 1.5) e boletim de ocorrência por violência doméstica em razão das agressões e ameaças praticadas pelo requerido Gerson Ricardo Rocha Filho à sua genitora, ora requerente. Instruiu a petição inicial com procuração (mov. 1.2) e outros documentos (mov. 1.3/1.17). A decisão de mov. 11.1 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. A posse foi reintegrada em favor da requerente conforme certidão e registros fotográficos de mov. 38.1. O Sr. Nivaldo Rocha Neto, filho do de cujus Gerson Ricardo Rocha, compareceu aos autos ao mov. 59 e apresentou contestação, na qual sustenta em sede preliminar a carência da ação sob o fundamento de que não há comprovação de posse anterior da autora sobre o imóvel em questão. Com relação ao mérito, alega resumidamente que: a) a autora nunca exerceu a posse sobre o bem, ao passo que a propriedade está em seu nome desde a aquisição do imóvel em 06/01/2006, conforme recibo de compra e venda acostado ao mov. 59.4; b) não ocorreu esbulho possessório eis que a posse e propriedade do imóvel em litígio é sua e que não houve invasão da área, mas tão somente o pedido para que o então caseiro que estava cuidado do bem se retirasse para que o irmão do requerido passasse a cuidar do imóvel; c) afirma que a área adquirida pelo marido da autora não condiz com o imóvel objeto da lide pois ao tentar realizar a pesquisa do código informado pela autora junto ao CCIR a informação obtida é de que os dados são divergentes do cadastro; d) sustenta que após a concessão da medida liminar à autora, esta não voltou a residir imóvel, deixando os animais da residência sem qualquer tratamento; e) a ocorrência de litigância de má-fé. Ao final, pugna pela improcedência total da demanda. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação no mov. 66.1. A demanda foi saneada conforme mov. 82.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, assim como realizada a oitiva de uma testemunha e um informante (mov. 122). Após a determinação de diligências, vieram-me os autos conclusos para deliberação. Cabível o julgamento da lide, de modo que passo a apresentar as razões de decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo considerado como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo. Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a obteve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem. Assim, para o manejo do interdito recuperandae possesssionis, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A respeito, leciona Silvio de Salvo Venosa: Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse. Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. (...) Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. Como se vê, em uma ação possessória, o que se deve perquirir é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse efetiva - tendo a parte autora o dever de provar posse anterior e a sua perda, por violência, ação oculta, ou abuso de confiança, por parte do réu. In casu, o ponto central da discussão dos autos diz respeito à posse exercida sobre o imóvel. Por um lado, a parte autora pleiteia sua reintegração, sob o argumento de que é a legítima possuidora e que a sua posse vem sendo esbulhada pelo réu. Por outro lado, o réu Nivaldo Rocha Neto argumenta que o imóvel, em verdade, se trata de sua propriedade, de modo que a autora teria residido no local com seu pai, sr. Gerson Ricardo Rocha com sua permissão. Conforme se pode extrair do conjunto de elementos de convicção disponíveis no caderno processual, entendo que a pretensão autoral não encontra respaldo legal. Explico. A requerente, sra. ESTHER DA SILVA MOURA, conforme restou comprovado no feito, foi convivente do sr. Gerson Ricardo Rocha. O réu Gerson Ricardo Rocha Junior é filho da requerente e o requerido Nivaldo Rocha Neto é filho somente do de cujus. Importante esclarecer que na localidade existem duas áreas contíguas (mapa de mov. 59.4). Primeiro, a matriculada sob o n° 02.0183 é de propriedade do de cujus Gerson Ricardo Rocha, a qual segundo depoimento pessoal das partes e de acordo com a AV. 02/20.183 da matrícula de mov. 59.9, se trata de Área de Preservação Permanente, transmitida por MIGUEL KAMINSKI. De outro lado, como objeto específico do litígio, há uma área rural com 1.815,00 m² adquirida por NIVALDO ROCHA NETO de LEOCÁDIA KOSSOVSKI BORGES em 06 de janeiro de 2006. No local tanto a requerente residiu, como os demais herdeiros de Gerson Ricardo Rocha. Em certo momento, aparentemente depois do falecimento de GERSON, acerca do qual não se tem maiores detalhes, a requerente saiu do imóvel. O que se pode observar é que, não obstante o de cujus tenha adquirido a propriedade de imóvel contíguo à área litigiosa e tenha realizado construções no imóvel em questão, passando a residir com a sra. Esther, fato é que a requerente apenas utilizou do imóvel por mera permissão e/ou tolerância de Nivaldo Rocha Neto, a qual vinha lhe permitindo residir no terreno há vários anos. Para melhor compreensão, transcrevo a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento: ESTHER DA SILVA MOURA (mov. 122.2) Que o imóvel foi comprado em 1998; que quando foi comprado residiu na chácara; que o filho do requerido, sr. NIVALDO passou a ocupar a área; que morou no local de 1998 até o falecimento de seu esposo; que deixou no local um caseiro; que as contas de luz estão em seu nome; que quem assinou o contrato de transmissão da posse foi o seu falecido esposo com a sra. Leocadia; que todos os contratos foram assinados com o sr. Gerson; que o sr. GERSON faleceu em 2018; que se sentiu coagida depois do falecimento e que somente mantém o caseiro; que saiu do local em 2019; que não pediu permissão para residir no local; disse que ficou sabendo do contrato do sr. Nivaldo com a sra. Leocadia, mas que não entendeu o que aconteceu; que está residindo em União da Vitória; ao ser indagada sobre a escritura pública estar no nome de Miguel e não de Leocádia, disse que a área adquirida não foi de Miguel; disse que as áreas são uma do lado da outra; que após que a morte de Gerson continuou morando na área por um ano; que não cogitou a abertura de inventário. Nivaldo Rocha Neto (mov. 122.3) Que comprou a área no ano de 2006; que seu pai tinha um terreno do lado, que é uma área de preservação ambiental; aí, por isso, seu pai residiu na área de sua propriedade junto com a sra. ESTHER; que a autenticação de firma ocorreu em 2020 devido ao ajuizamento da ação; que construiu a maioria da casa; que o sr. GERSON RICARDO ROCHA FILHO morou na área a vida inteira; que o imóvel sempre foi seu; que como seu pai morava no imóvel visitava o local todos os dias; que desde o ocorrido o local está abandonado; que os móveis da residência são do seu pai. MARIO AFONSO (mov. 122.4) Que o sr. Nivaldo Neto comprou a área de Leocádia; que o sr. Gerson tinha uma área vizinha de um alqueire do sr. Miguel; que são imóveis distintos; que a área está abandonada; que a requerente abandonou os cachorros do local; que quem construiu a casa foi o Nivaldo e depois o Gerson continuou. Nessas condições, está-se diante do instituto da permissão, previsto no art. 1.208 do Código Civil, o qual dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Isto é, tendo em vista que a autora apenas exercia detenção sobre o imóvel em virtude da mera permissão, não há que se falar em posse. Em casos análogos, apresento a jurisprudência do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORAS QUE ALEGAM TER PERMITIDO A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS POR PRAZO DETERMINADO. FINDO O PRAZO, SE RECUSARAM A DEVOLVER O BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, ACERCA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS. 2) OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL PELOS RÉUS. ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA POSSE (ART. 1.208 DO CC). INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA A SER ABORDADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) PLEITO AUTORAL PELO RECEBIMENTO DE ALUGUERES DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TJPR. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, §2º, I, CC). LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ART. 207, §2º, CPC). VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.4) DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE GEROU MEROS DISSABORES ÀS PARTES. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS. 5) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC). 6) RECURSO DAS AUTORAS (NAIRLE E IZANITA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS (ERNANES E ADRIANA) NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004395-21.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2022) destaquei DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA (REPRODUZIDA NOS DOIS FEITOS). INTERPOSIÇÃO DE DUPLOS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. REQUISITOS DO ART. 561/CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL INCAPAZ DE COMPROVAR POSSE. MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE TOLERANCIA DO PROPRIETÁRIO. OCUPAÇÃO INDEVIDA PELO REQUERIDO APÓS DECORRIDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Proferida sentença única em processos reunidos por conexão só é admissível a interposição de um único recurso, por força do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade (unicidade) dos recursos, de modo que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa (art. 507/CPC).2. O julgamento antecipado da lide e indeferimento do pedido de produção de provas não constituem cerceamento de defesa, posto que, tal determinação é passível de análise pelo magistrado, sendo perfeitamente lícita a dispensa de alguns atos instrutórios, quando a situação fática puder ser perfeitamente demonstrada pelos elementos objetivos de prova contidos nos autos.3. A proteção possessória pressupõe o preenchimento pela parte interessada dos requisitos do art. 561 do CPC/15, cujos incisos estabelecem o ônus da parte requerente de provar o exercício da posse sobre a coisa (inc. I), a lesão à essa posse, por ameaça, turbação ou esbulho (inc. II), além da prova do tempo de sua ocorrência (inc. III), e a comprovação da perda ou não da posse (inc. IV). 4. Constatada a existência de comodato por parte do requerido que residiu no imóvel, ainda que por anos, em razão da mera tolerância da parte autora, configurando exercício de posse precária, a qual pode ser revogada a qualquer momento e sem animus domini, portanto, desprovida do condão de ensejar a prescrição aquisitiva da propriedade, nos moldes do art. 1.242 do CC, a par da comprovação pela autora do exercício da posse indireta sobre o bem e da prática de esbulho pelo requerido que, mesmo notificado para desocupar o imóvel, nele permaneceu, resistindo ao direito da autora de reaver o bem, deve ser mantida a sentença de procedência da pretensão reintegratória e de rejeição da pretensão de manutenção de posse.5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0002224-22.2015.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.05.2021) destaquei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – RECURSO DO RÉU. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA – PRESENÇA DE POSSE PRECÁRIA EM RAZÃO DE ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000224-24.2004.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.12.2021) destaquei APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE RESIDIA NO IMÓVEL A PRINCÍPIO COM MARIDO E SOGRA, E, APÓS O FALECIMENTO DELES, SOZINHA. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTERIORMENTE PELA SOGRA DA AUTORA, QUE, APÓS O FALECIMENTO DELA, PASSOU A SER PAGO PELO MARIDO DA AUTORA, E, DEPOIS DO FALECIMENTO DELE, NÃO FOI MAIS PAGO. AUTORA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL ACREDITANDO QUE O CONTRATO ESTAVA QUITADO E, QUANDO DESCOBRIU QUE AINDA EXISTIA DÍVIDA EM ABERTO, NÃO QUIS PAGÁ-LA, MAS LÁ CONTINUOU RESIDINDO. POSSE DO IMÓVEL QUE ANTES ERA EXERCIDA PELA SOGRA DA AUTORA, POR FORÇA DO CONTRATO, E, DEPOIS, TRANSMITIDA AOS HERDEIROS DELA. RECONHECIMENTO DE QUE A AUTORA SEMPRE PERMANECEU NO IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA DOS REAIS POSSUIDORES, O QUE NÃO INDUZ POSSE PARA ELA PRÓPRIA (ART. 1.208 DO CC). AUSÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO, NA INICIAL, QUE TENHA SEQUER INDICADO EVENTUAL ALTERAÇÃO DESSA SITUAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA CASSAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE JUSTIFICADO O JULGAMENTO ANTECIPADO, TAMPOUCO PARA REFORMÁ-LA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DAS RÉS MAJORADOS (§ 11 DO ART. 85 DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001325-82.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.07.2021) Frise-se, demais, no que tange à questão sucessória, destaca-se que, com a morte, a herança é transmitida como um todo unitário, e, a partir disso, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, CC). Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Assim, a posse de alguns dos herdeiros não exclui o direito dos demais de igualmente entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, caracterizando o esbulho. O art. 1.199 do Código Civil traz uma regra de ouro: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros copossuidores.”. Em outras palavras: cada um dos herdeiros que ocupa imóvel do espólio poderá exercer sobre ele atos possessórios, desde que não exclua os do outro coerdeiro, também copossuidor, sob pena de se caracterizar a prática do esbulho. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSUIDORES. HERDEIROS. ESBULHO. PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSE DIRETA EXERCIDA PELO DE CUJUS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEVIDA, SEM EXCLUSÃO, TODAVIA, DA POSSE DOS REQUERIDOS. DIREITOS EQUIVALENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001314-12.2011.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.02.2020). REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO ESPÓLIO E RESPECTIVO INVENTARIANTE FACE AO RÉU, POSSUIDOR DO IMÓVEL. DECISÃO DO TJPR RECONHECENDO A CONDIÇÃO DO RÉU COMO FILHO SOCIOAFETIVO E HERDEIRO DA FALECIDA PROPRIETÁRIA DO BEM. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO. COMPOSSE. POSSE DO ACERVO HEREDITÁRIO COMPARTILHADA ENTRE OS HERDEIROS, EM REGIME DE CONDOMÍNIO, COM NATUREZA PRO INDIVISO.ARTS. 1314 E 1791 DO CC. CONTROVÉRSIA ENTRE OS HERDEIROS QUE DEVE SER DIRIMIDA PERANTE O JUÍZO POR ONDE TRAMITA O INVENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1721160-6 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 22.08.2018) Assim, diante da inexistência de inventário ou partilha de bens, ainda que por força sucessória, a requerente não poderia pleitear individualmente a reintegração da área que pertence ao espólio do sr. Gerson Ricardo Rocha. Pois, repise-se, a posse exclusiva sobre parte do patrimônio do espólio seria ilegítima, o qual, até a partilha, é um todo indivisível. Assim, na forma do art. 1.199 do CC, s duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros co-possuidores.” Por isso, tanto a autora, quanto os demais herdeiros, teriam, se fosse o caso direito à posse que era exercida pelo de cujus como um todo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação ajuizada por ESTHER DA SILVA MOURA em face de SÔNIA DE LIMA SILVA, SANSÃO PEREIRA DE SOUZA, GERSON RICARDO ROCHA FILHO e Nivaldo Rocha Neto. À Escrivania para que promova a inserção do requerido Nivaldo Rocha Neto. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2° do CPC sobre o valor atualizado da causa. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligência necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 20:34
Confirmada
03/03/2022, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:46
Improcedência
23/02/2022, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000545-36.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-36.2020.8.16.0103 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): ESTHER DA SILVA MOURA Polo Passivo(s): GERSON RICARDO ROCHA FILHO NIVALDO ROCHA NETO SANSÃO PEREIRA DE SOUSA SONIA DE LIMA SILVA Em que pese a manifestação da parte autora no sentido de que houve o comparecimento espontâneo dos requeridos SANSÃO PEREIRA DE SOUZA e sua esposa SONIA DE LIMA SILVA, infere-se que os requeridos não outorgaram poderem para receber citação ao procurador da parte autora, de modo que, consoante o entendimento firmado no Resp 877.057/MG, não há como ser considerado válido o ato citatório. Nesse sentido, a lei processual civil dispõe que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242 do CPC). Dessa forma, cumpra-se a decisão de mov. 130.1, observado o disposto na Portaria n° 28/2018. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:54
Mero expediente
27/01/2022, 21:40
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000545-36.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-36.2020.8.16.0103 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): ESTHER DA SILVA MOURA Polo Passivo(s): GERSON RICARDO ROCHA FILHO NIVALDO ROCHA NETO SANSÃO PEREIRA DE SOUSA SONIA DE LIMA SILVA 1.Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ESTHER DA SILVA MOURA em face de SÔNIA DE LIMA SILVA, SANSÃO PEREIRA DE SOUZA e GERSON RICARDO ROCHA FILHO. Relata a parte autora que se trata de viúva meeira de Gerson Ricardo Rocha, com que conviveu por mais de 25 anos, com o qual teve dois filhos, a saber: Gerson Ricardo Rocha Filho e Natasha Raissa Moura Rocha (falecida). Afirma que na data de 27/01/2020, por motivo de trabalho, teve que se ausentar de sua residência a fim de cuidar de um idoso no Município de Matinhos, sendo contratada por um período de 07 dias, razão peça qual para não deixar o imóvel sozinho contratou o Sr. Nelson da Cruz Padilha e Selma Alves de Lima de Paulo, já que seu filho Gerson Ricardo da Rocha Filho de 22 anos, estava residindo na casa de sua namorada. Sustenta que no dia 30/01/2020, os caseiros foram surpreendidos por Gerson Filho, Sonia e Sansão, que abruptamente os retiraram do imóvel, sendo que a autora teria recebido uma ligação do cunhado do caseiro informando que seu filho havia açoitado os caseiros e esbulhado sua propriedade. Informa que em 01/02/2020 deslocou-se até sua residência acompanhada de sua advogada, pois seu filho seu filho Gerson não permitiu a sua entrada na propriedade e teria “soltado” cachorros de grande porte contra sua mãe, assim como teria apanhado uma foice e partido rumo a sua Genitora para agredi-la, mas foi contido por seus cunhados e a ré Sonia, e por sua convivente Geygysllene Silva. Discorre que ficou sabendo por seus vizinhos que os requeridos estariam vendendo seus pertences e que representou criminalmente seu filho Gerson à vista dos ataques que sofreu de seu filho. Em sede de urgência, pugnou pela concessão de liminar de reintegração. O pedido liminar foi deferido ao evento 11. Os requeridos, embora devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Por sua vez, o Sr. Nivaldo Rocha Neto, filho do de cujus Gerson Ricardo Rocha, compareceu aos autos ao mov. 59 e apresentou contestação, na qual sustenta em sede preliminar a carência da ação sob o fundamento de que não há comprovação de posse anterior da autora sobre o imóvel em questão. Com relação ao mérito, alega resumidamente que: a) a autora nunca exerceu a posse sobre o bem, ao passo que a propriedade está em seu nome desde a aquisição do imóvel em 06/01/2006, conforme recibo de compra e venda acostado ao mov. 59.4; b) não ocorreu esbulho possessório eis que a posse e propriedade do imóvel em litígio é sua e que não houve invasão da área, mas tão somente o pedido para que o então caseiro que estava cuidado do bem se retirasse para que o irmão do requerido passasse a cuidar do imóvel; c) afirma que a área adquirida pelo marido da autora não condiz com o imóvel objeto da lide pois ao tentar realizar a pesquisa do código informado pela autora junto ao CCIR a informação obtida é de que os dados são divergentes do cadastro; d) sustenta que após a concessão da medida liminar à autora, esta não voltou a residir imóvel, deixando os animais da residência sem qualquer tratamento; e) a ocorrência de litigância de má-fé. Ao final, pugna pela improcedência total da demanda. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação ao mov. 66.1. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pela realização de prova testemunhal. Decisão saneadora ao evento 82 em que se admitiu o ingresso de Nivaldo Rocha Neto na qualidade de litisconsórcio passivo necessária, assim como afastou-se a preliminar de carência da ação. Por fim, foram fixados os seguintes pontos controvertidos da lide: a) o exercício de posse pela autora, bem como a ocorrência de esbulho possessório realizado pelos requeridos; b) a existência de área diversa da propriedade indicada pela autora; c) a posse de fato, em tese, exercida pelo Sr. Nivaldo Rocha Neto. Determinada a produção de prova testemunhal, os depoimentos foram colhidos em audiência de evento 122. Com a intimação para apresentação de alegações finais, a parte autora deixou seu prazo transcorrer in albis (evento 126), ao passo que Nivaldo Rocha apresentou suas razões finais em petição de mov. 128.1. É o breve do relato. Decido. 2. Não obstante os autos tenham sido remetidos à conclusão para prolação de sentença, em análise detida aos autos vislumbra-se que a parte requerida SANSÃO PEREIRA DE SOUZA não foi devidamente citado sobre a existência da presente ação. Extrai-se da certidão de seq. 41.1 que o Sr. Oficial de Justiça consignou que: “Não encontrava-se na residência no momento da diligência, segundo informações de sua esposa Sonia ele trabalha fora da comarca”. In casu, verifica-se que ao momento da diligência o requerido Sansão não se encontrava no local da diligência, razão pela qual não foi citado. Ademais, ainda que sua esposa tenha informado de que o réu estivesse trabalhando em outra comarca, tal circunstância não pode ser considerada como citação em terceira pessoa. A propósito, trago à colação entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO CITANDO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.“Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), ‘a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente’” (REsp 884.164/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000092-93.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.03.2019)(Grifei) 3. Nessa perspectiva, objetivando evitar futuras arguições de nulidade, determino a citação pessoal de SANSÃO PEREIRA DE SOUZA. 4. Havendo a citação da parte em questão, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 16:50
Julgamento em Diligência
15/12/2021, 21:32
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 11:13
Petição (Alegações finais)
05/11/2021, 16:42
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:53
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/09/2021, 17:40
Confirmada
21/09/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:26
Documento (Certidão)
21/09/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:42
Documento (Informações)
27/08/2021, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 15:11
Remessa (em diligência)
27/08/2021, 14:56
Documento (Certidão)
27/08/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:49
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 23:39
Confirmada
21/07/2021, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000545-36.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-36.2020.8.16.0103 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): ESTHER DA SILVA MOURA Polo Passivo(s): GERSON RICARDO ROCHA FILHO SANSÃO PEREIRA DE SOUSA SONIA DE LIMA SILVA 1. Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal conforme requerido pela parte autora ao mov. 104.1 no sentido de informar o endereço do requerido NIVALDO ROCHA NETO. 2. Atente-se a Escrivania quanto a habilitação de NIVALDO ROCHA NETO no polo passivo da demanda. 3. Por oportuno, no trecho da decisão de mov. 94.1 na qual consta "manifestação de mov. 243.1" leia-se "manifestação de mov. 91.1". Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:00
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:21
Mero expediente
23/06/2021, 21:56
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 00:07
Confirmada
07/06/2021, 00:35
Confirmada
07/06/2021, 00:35
Confirmada
07/06/2021, 00:35
Confirmada
07/06/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000545-36.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-36.2020.8.16.0103 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): ESTHER DA SILVA MOURA Polo Passivo(s): GERSON RICARDO ROCHA FILHO SANSÃO PEREIRA DE SOUSA SONIA DE LIMA SILVA 1. Considerando a manifestação de mov. 243.1, DESIGNO audiência virtual para colheita da prova oral para o dia 21/09/2021, às 14:00 horas. A solenidade será realizada pelo sistema Microsoft Teams com as instruções disponibilizadas pela Serventia. 2. Intimem-se as partes. 3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 82.1 Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:19
de Instrução (designada)
27/05/2021, 15:16
Mero expediente
24/05/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 14:41
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 23:33
Confirmada
28/03/2021, 00:20
Confirmada
28/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:18
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:54
Confirmada
20/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:32
Recebimento
08/12/2020, 12:20
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 13:22
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:53
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 04:39
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:11
Ato ordinatório
22/05/2020, 01:20
Ato ordinatório
22/05/2020, 01:10
Ato ordinatório
22/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:58
Petição (Contestação)
14/05/2020, 19:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:46
Documento (Certidão)
27/03/2020, 15:46
Mero expediente
27/03/2020, 15:41
Ato ordinatório
27/03/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 10:33
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:31
Mandado
17/03/2020, 13:43
Mandado
17/03/2020, 13:43
Mandado
17/03/2020, 13:41
Mandado
17/03/2020, 13:39
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:32
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:59
Ato ordinatório
13/03/2020, 13:55
Documento (Certidão)
13/03/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 12:30
deferimento
12/03/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)