Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030392-69.2018.8.16.0001 Recurso: 0030392-69.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): ARP Comércio de Combustíveis Ltda VIBRA ENERGIA S.A ALMIR ROGERIO RANIERI Patrícia Alvarenga Ranieri Apelado(s): Patrícia Alvarenga Ranieri ALMIR ROGERIO RANIERI VIBRA ENERGIA S.A ARP Comércio de Combustíveis Ltda DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS – CONTRATOS EMPRESARIAIS COLIGADOS (PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA, ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO, FRANQUIA E MÚTUO) – IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS QUANTO A CERCEAMENTO DE DEFESA, EXISTÊNCIA DE MORA, RESPONSABILIDADE POR PASSIVO AMBIENTAL E TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SUPERVENIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL FORMALIZADA PELAS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 182, XVI, DO RITJPR – EXTINÇÃO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. VISTOS e analisados estes autos de Apelação Cível nº 0030392-69.2018.8.16.0001, da 8ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como Apelantes ALMIR ROGERIO RANIERI e OUTROS e Apelados OS MESMOS. I – RELATÓRIO:
Cuida-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de valores e cobrança de multas contratuais ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face de ARP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e outros, em razão do alegado inadimplemento de contratos coligados firmados em 18/11/2013, relativos à operação de posto de combustíveis sob a bandeira BR. Narra a autora que as partes celebraram: (i) contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca; (ii) contrato de antecipação de bonificação; (iii) contrato de franquia de lojas de conveniência BR Mania; (iv) contrato de franquia de unidade franqueada Lubrax+; (v) escritura pública de garantia hipotecária; e (vi) termo aditivo. Sustenta que o posto não entrou em operação, não houve comercialização de combustíveis e, portanto, houve descumprimento contratual pelos réus, pleiteando a resolução das avenças e a condenação ao pagamento das multas previstas. Os réus apresentaram contestação (mov. 181.1), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando que o inadimplemento decorreu de culpa exclusiva da autora, que teria omitido a existência de passivo ambiental no imóvel e assumido a obrigação de promover sua remediação, o que teria impedido a obtenção da licença de operação. Em decisão saneadora (mov. 202.1), o Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 3.942.169,81, delimitou os pontos controvertidos, manteve a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e deferiu a expedição de ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba para esclarecimentos quanto ao passivo ambiental e à licença de operação. Após resposta ao ofício, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para decretar a resolução dos contratos e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das multas contratuais, a serem apuradas em liquidação de sentença, fixando critérios de juros e correção monetária (mov. 248.1). Ambas as partes opuseram sucessivos embargos de declaração, sendo parcialmente acolhidos para esclarecimento e ajuste do dispositivo quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em relação a cada contrato, bem como para fixação do IGPM como índice aplicável, nos termos das cláusulas contratuais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 336.1), insurgindo-se especificamente quanto ao termo inicial da correção monetária das multas rescisórias previstas nos contratos de franquia BR Mania e Lubrax+, sustentando que a atualização deveria incidir desde o início da vigência contratual, e não apenas a partir da notificação extrajudicial. Os réus apresentaram contrarrazões ao apelo da autora, defendendo a manutenção integral da sentença no ponto atacado pela apelante, ao argumento de que os critérios fixados observam as cláusulas contratuais e o regime da mora. Ao final, requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (mov. 352.1). Por sua vez, os réus também interpuseram recurso de apelação (mov. 350.1), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral e da alegada ausência de intimação para manifestação sobre o ofício da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. No mérito, sustentaram inexistência de mora, culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento, inaplicabilidade ou necessidade de redução das multas contratuais, bem como inadequação do termo inicial dos juros e da correção monetária, que, a seu ver, deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado da decisão que declarou a rescisão contratual. A autora apresentou contrarrazões ao recurso dos réus (mov. 356.1), pugnando pelo não acolhimento da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento integral da apelação, defendendo que o julgamento antecipado foi adequado diante da suficiência da prova documental e que a mora decorreu do descumprimento contratual imputável exclusivamente aos demandados. A parte autora juntou aos autos petição de comunicação de acordo realizado entre os litigantes (mov. 21.1/ TJPR-Ap), com minuta (mov. 21.2/TJPR-Ap), pedindo pela extinção do feito, nos termos da “Cláusula 6.1” do documento, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Extrai-se do presente caderno processual que as partes transacionaram, nos termos do acordo de mov. 21.2/TJPR-Ap. Em suma, a composição estabelece que: 1. Reconhecimento e Valor da Dívida O Devedor (ARP Comércio de Combustíveis Ltda.) e os Hipotecantes confessam uma dívida total perante a Credora (Vibra Energia S.A.) composta por: - R$ 794.706,62 (atualizado até agosto/2024) referente a um contrato de mútuo. - R$ 3.104,24 de custas processuais. - R$ 3.942.169,81 (atualizado até abril/2018) referente a uma ação de rescisão contratual julgada procedente. - 10% sobre o valor total a título de honorários para as bancas de advogados. 2. Forma de Pagamento (Com Descontos) Para encerrar os litígios, as partes aceitaram um pagamento com condições especiais: - Para a Credora (Vibra): Pagamento total de R$ 531.414,43, sendo R$ 453.104,24 com vencimento em 22/12/2025 e R$ 78.310,19 em 22/01/2026. - Para os Advogados: Pagamento de R$ 45.000,00 à vista, com vencimento em 22/12/2025, dividido entre as quatro sociedades de advogados envolvidas. 3. Alterações Societárias e Garantias O acordo estabelece condições obrigatórias para sua eficácia: - Saída de sócios: Almir Rogerio Ranieri e Patrícia Alvarenga Ranieri devem deixar a sociedade do Devedor em até 6 meses. - Entrada de novos sócios: Jumene Luciane, Paulo, Paulo Rogério e Alexandre Alves da Costa assumem como novos sócios administradores. - Garantias: As hipotecas atuais (imóveis em Curitiba/PR e São Carlos/SP) permanecem válidas até que os novos sócios constituam novas garantias imobiliárias em até 6 meses após a liberação de alvarás de construção. 4. Consequências Jurídicas - Extinção e Suspensão: Com a homologação, as ações judiciais serão suspensas durante o parcelamento e extintas após o pagamento integral. - Penalidade por Inadimplemento: Caso o devedor não pague nos prazos, os descontos são revogados, a dívida volta ao valor integral original (Cláusulas 1.1 e 1.2), acrescida de juros de 1% ao mês e multa de 20% sobre o total. Ao final, constam as assinaturas digitais das partes. Verificados os pressupostos para a transação, homologo o acordo entabulado pelos litigantes, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do TJPR. In verbis, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; Assim sendo, uma vez homologado o acordo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, I, do CPC e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do TJPR, homologo o acordo entabulado pelos litigantes, nos termos da fundamentação, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC. Diante da expressa renúncia do prazo recursal pelas partes, conforme constante em acordo, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora