Procedimento Comum CívelCédula de Crédito RuralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Lapa - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
GERTRUT TOWS
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
RAUL BONFIM
Reu
Advogados / Representantes
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
OAB/PR 82086·CPF·Representa: Autor
KIVAL DELLA BIANCA PAQUETE JUNIOR
OAB/PR 23033·CPF·Representa: Autor
ELDER RENAN BONFIM
OAB/PR 81547·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/05/2023, 12:49
Documento (Informações)
15/05/2023, 15:59
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 20:00
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Confirmada
22/03/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003293-41.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-41.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$340.504,34 Autor(s): GERTRUT TOWS Réu(s): Banco do Brasil S/A RAUL BONFIM 1. Considerando a gratuidade da justiça deferida pelo e. TJPR à parte autora, REVOGO a decisão de mov. 125.1. 2. Com efeito, de tudo certificado e inexistindo diligências pendentes. 3. Intimações e diligências. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:42
deferimento
11/03/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:04
Confirmada
12/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-41.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-41.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$340.504,34 Autor(s): GERTRUT TOWS Réu(s): Banco do Brasil S/A RAUL BONFIM 1. Intime-se o sucumbente, por meio de seu procurador constituído (se houver), para que pague as custas processuais a que fora condenado em quinze dias. Tendo sido revel ou não citado o responsável pelo pagamento das custas processuais, desnecessária e inócua sua intimação. Caso o vencido já tenha sido intimado, desnecessária nova intimação. 2. Determino a realização de penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema BACENJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor das custas a que fora condenado o vencido. 3. Infrutífera a satisfação do débito via sistema BACENJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio (restrição de circulação) de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, devendo o veículo ser depositado preferencialmente perante o depositário público desta Comarca. 4. Não logrando êxito na busca via sistema BACENJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5. Restando negativas as diligências acima, autorizo a inclusão do nome do devedor no SerasaJud, bem como no banco de dados do Ofício Distribuidor. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003293-41.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-41.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$340.504,34 Autor(s): GERTRUT TOWS Réu(s): Banco do Brasil S/A RAUL BONFIM 1. Considerando a gratuidade da justiça deferida pelo e. TJPR à parte autora, REVOGO a decisão de mov. 125.1. 2. Com efeito, de tudo certificado e inexistindo diligências pendentes. 3. Intimações e diligências. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:42
deferimento
11/03/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:04
Confirmada
12/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-41.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-41.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$340.504,34 Autor(s): GERTRUT TOWS Réu(s): Banco do Brasil S/A RAUL BONFIM 1. Intime-se o sucumbente, por meio de seu procurador constituído (se houver), para que pague as custas processuais a que fora condenado em quinze dias. Tendo sido revel ou não citado o responsável pelo pagamento das custas processuais, desnecessária e inócua sua intimação. Caso o vencido já tenha sido intimado, desnecessária nova intimação. 2. Determino a realização de penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema BACENJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor das custas a que fora condenado o vencido. 3. Infrutífera a satisfação do débito via sistema BACENJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio (restrição de circulação) de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, devendo o veículo ser depositado preferencialmente perante o depositário público desta Comarca. 4. Não logrando êxito na busca via sistema BACENJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5. Restando negativas as diligências acima, autorizo a inclusão do nome do devedor no SerasaJud, bem como no banco de dados do Ofício Distribuidor. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:27
Mero expediente
23/01/2023, 21:44
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 16:34
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:02
Confirmada
11/11/2022, 16:58
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 15:51
Trânsito em julgado
11/11/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 20:37
Confirmada
06/10/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003293-41.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-41.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$340.504,34 Autor(s): GERTRUT TOWS Réu(s): Banco do Brasil S/A RAUL BONFIM SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação anulatória de arrematação judicial ajuizada por GERTRUT TOWS em face de BANCO DO BRASIL S/A e RAUL BONFIM. Sustenta a parte autora, em síntese, que se trata de penhora e arrematação de um terreno rural, com a área de 56.612,04m², ou seja, 5ha, 66 ares e 12,04ca, correspondente a área nº 02, situado no lugar denominado Capão Bonito, deste Município e Comarca, com as demais características na matrícula nº 19.690 do Registro de Imóveis da Lapa/PR. Benfeitorias: a) uma casa residencial em alvenaria, coberta com telhas de barro, com laje e janelas de vidro, com a área aproximada de 120,00m²; b) uma edícula em alvenaria com a área aproximada de 100,00m², coberta com telhas de barro; e c) um barracão construído em alvenaria, com a área aproximada de 360,00m², com piso em concreto e coberto com telha do tipo Eternit.. LOCALIZAÇÃO: Localidade de Capão Bonito, Lapa – PR, avaliado em R$680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), no dia 29/04/2019. Relata que a penhora ocorreu sem o seu conhecimento, eis que se trata de cônjuge da parte executada e que sua intimação não pode ser presumida pelo simples fato de ser casada. Assevera que não há mandado ou certidão de oficial de justiça acerca de sua intimação ou qualquer informação de recusa de assinatura por ela aos autos. Afirma que o bem penhorado se trata de bem de família e, portanto, impenhorável. Mas que ainda assim a penhora não deveria ter recaído sobre a totalidade do bem imóvel em que o devedor detêm apenas 50 % da área. Em sede liminar, pugnou pela concessão de tutela de urgência para os fins de sustar os efeitos da penhora. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.6). O pedido liminar foi negado ao seq. 8.1. O banco requerido compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação ao movimento 17.1 argumentado: a) o leilão obedeceu as determinações legais; b) que não há se falar em falta de notificação e consequente nulidade no procedimento, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente; c) penhorabilidade do imóvel. O arrematante Raul Bonfim também compareceu voluntariamente ao processo e ofertou contestação à mov. 20.1 e alegou que: a) as alegações da autora são procrastinatórias; b) que foi intimada pessoalmente da penhora do imóvel; c) que o imóvel é penhorável. Comunicação de agravo de instrumento ao evento 21. Impugnação á contestação ao seq. 24.1. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão do mov. 38.1 determinou-se o sobrestamento do feito na pendência da decisão definitiva acerca do Agravo de Instrumento nº 0054164-93.2020.8.16.0000, nos termos do art. 313, V, ‘’a’’, do Código de Processo Civil. Informação de julgamento de mérito do agravo de instrumento de n.º 0003293-41.2020.8.16.0103 (mov. 59.1). Decisão saneadora ao mov. 75.1 estabeleceu como pontos controvertidos: a) se a autora é co-proprietária do imóvel; b) a autora foi intimada sobre a penhora e alienação do imóvel; c) o imóvel se trata de bem de família; d) se existe registro de hipoteca na matrícula do imóvel. Determinou, ainda, a juntada pela parte autora, de certidão dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, a fim de comprovar de que se trata de único imóvel da família, cuja documentação restou juntada ao mov. 91. Alegações finais pelas partes aos movs. 105 e 106. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O caso é de julgamento do processo na medida em que a ação prescinde da produção de outras provas além das documentais já constante dos autos para deslinde da controvérsia, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos, na forma dos artigos 354 e 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Alega a parte autora a ocorrência de nulidade da penhora e arrematação do terreno rural com área de 56.612,04m², situado na localidade denominada “Capão Bonito”, zona rural deste Município e Comarca da Lapa/PR, matriculado sob o n. 19.960 perante o CRI desta Comarca, eis que não foi regularmente intimada de tais atos enquanto cônjuge do executado dos autos apensos. Alega, ainda, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. O art. 842 do Código de Processo Civil determina que: “Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”. A despeito das alegações tecidas pela parte autora, é certo que determinadas circunstâncias ocorridas nos autos de execução demonstram que ela teve conhecimento da constrição do bem e, como tal, teve a possibilidade de atuar no feito em defesa da sua propriedade. Vejamos. A primeira das circunstâncias acima citadas, consiste na ciência a respeito da penhora do imóvel, consoante se depreende da certidão do Sr. Oficial de Justiça acostada ao mov. 97.1 dos autos de execução, da qual consta a assinatura da autora, conduta esta que evidencia seu conhecimento acerca da demanda executiva. Na sequência, após a designação da hasta pública, houve a expedição do edital de leilão (mov. 151.1 da execução apensa), devidamente publicado na modalidade eletrônica no site www.joaojuizleiloes.com.br e www.leiloesdajustica.com.br. Posteriormente, o Sr. Leiloeiro juntou aos autos os atos cumpridos para a realização da hasta público, dentre os quais consta ao mov. 159.5 a intimação do executado e da autora, na data de 07/07/2020. O Leiloeiro ainda esclareceu ao mov. 163.1 que ao se dirigir à residência da autora para proceder as devidas intimações, o casal foi devidamente intimado, de modo que a autora informou que “não precisava assinar nada”. Ressalta-se que as certidões e informações do Leiloeiro são dotadas de fé pública, nos termos do art. 16, da Lei n. 4021/61. Ademais, conforme salientado pela decisão de mov. 164.1 da execução, de acordo com o princípio PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, não há nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele, sobretudo porque Sra. Gertrut Tows Ertal, sendo casada com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, tomou conhecimento da designação do leilão antes mesmo de sua realização. Neste sentido, vejamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Não há, portanto, que se falar em violação ao princípio do devido processo legal, ausência de pressupostos válidos de sua constituição ou falta de interesse processual. 4. A nulidade ou o excesso de penhora devem ser alegados por simples petição, não se justificando o manejo de embargos, com o efeito de suspender a execução. 5. A ausência de intimação do cônjuge não ocasiona, por si só, a nulidade da penhora, já que não há nulidade sem prejuízo. A ausência de intimação pode ser perfeitamente sanada, no feito executivo, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. (STJ - REsp: 1532072 RS 2015/0105797-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 30/06/2020). Na mesma linha do entendimento aqui exposto, tem-se a jurisprudência da Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FRAUDE E CONLUIO ENTRE ARREMATANTE E TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM. TESE QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, POIS NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPOSTA NÃO INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA PENHORA DO BEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO EXECUTIVO QUE COMPROVAM QUE O CÔNJUGE TEVE CIÊNCIA DOS ATOS EXECUTIVOS. NULIDADE QUE NÃO PODE SER APROVEITADA A QUEM LHE DEU CAUSA. ALEGADA NULIDADE DA AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DA QUESTÃO. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO QUE SE DEU POR VALOR SUPERIOR À AVALIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido em parte e desprovido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0011323-14.2011.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 11.05.2020). Outrossim, conforme exposto pelo e. TJPR no julgamento do agravo de instrumento de n. 0054164-93.2020.8.16.0000 "o executado estava corretamente representado nos autos de execução e seu procurador foi intimado da data das praças, tanto é que apresentou impugnação antes da ocorrência do leilão. Corroborando, também foi ressaltado o fato de que houve a intimação pessoal do casal efetuada pelo leiloeiro". Assim, entende-se que a arrematação está perfeita, acabada e irretratável. Logo, inexiste o vício apontado pela parte Autora. Quanto a alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família, salienta-se que a autora não carreou aos autos nenhum documento hábil a demonstrar minimamente o preenchimento dos requisitos legais para caracterizar a impenhorabilidade do imóvel em questão e que a expropriação judicial, na forma deferida, irá comprometer seu sustento. Veja-se que embora intimada para trazer aos autos certidão do CRI a fim de constatar que o imóvel objeto dos autos se trata do único imóvel de sua propriedade, limitou-se tão somente a juntar apenas a matrícula do referido bem, o que, por si só, não induz à conclusão de que se trata de bem de família. Tal qualidade não pode ser presumida, sendo necessária a existência de elementos probatórios suficientes, de forma demonstrar que o imóvel em discussão atenda aos requisitos para a sua constituição em bem de família. Somente após a comprovação de tal atributo é que se pode taxá-lo como impenhorável Ademais, da análise da matrícula do imóvel acostado ao mov. 74.2 da execução, percebe-se a existência de diversos registros de que o bem em questão foi dado em garantia hipotecária ao Banco do Brasil. Assim, inexistem elemento suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Em razão de todo o cenário exposto, é forçosa a conclusão pela improcedência do pedido inicial. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido, a relativa complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Os valores serão divididos pro rata em favor dos patronos dos réus, em aplicação analógica do art. 87 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:12
Improcedência
04/10/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 01:01
Petição (Alegações finais)
29/09/2022, 23:19
Petição (Alegações finais)
20/09/2022, 13:51
Confirmada
30/08/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:32
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:19
Documento (Acórdão)
27/07/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 11:40
Confirmada
23/06/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:47
Confirmada
26/04/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003293-41.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-41.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$340.504,34 Autor(s): GERTRUT TOWS Réu(s): Banco do Brasil S/A RAUL BONFIM 1. Verifico que, de fato, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva das partes e testemunhas. No entanto, tenho que a produção da prova em questão se afigura desnecessária para o real esclarecimento do feito. 2. Assim decido, porquanto os fatos podem ser comprovados por prova documental, sobretudo porque se trata da regularidade do procedimento que culminou na arrematação do bem imóvel pertencente à parte autora. 3. Além do mais, a alegação de impenhorabilidade do bem de família também deve ser comprovada mediante a produção de prova documental. No ponto, há de se ressaltar que, cabe aos requeridos trazer aos autos elementos desconstitutivos, modificativos os extintivos do direito do autor alegado na inicial. Convém salientar, ainda, que incumbe ao magistrado, com o fito de busca da verdade real, autorizar ou determinar a realização da prova imprescindível à solução justa da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Logo, a produção de prova oral se revela dispensável. 5. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 75. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:16
Indeferimento
11/04/2022, 20:21
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 21:35
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
04/03/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003293-41.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-41.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$340.504,34 Autor(s): GERTRUT TOWS Réu(s): Banco do Brasil S/A RAUL BONFIM 1.
Trata-se de ação anulatória de arrematação judicial ajuizada por GERTRUT TOWS em face de BANCO DO BRASIL S/A e RAUL BONFIM. Sustenta a parte autora, em síntese, que se trata de penhora e arrematação de um terreno rural, com a área de 56.612,04m², ou seja, 5ha, 66 ares e 12,04ca, correspondente a área nº 02, situado no lugar denominado Capão Bonito, deste Município e Comarca, com as demais características na matrícula nº 19.690 do Registro de Imóveis da Lapa/PR. Benfeitorias: a) uma casa residencial em alvenaria, coberta com telhas de barro, com laje e janelas de vidro, com a área aproximada de 120,00m²; b) uma edícula em alvenaria com a área aproximada de 100,00m², coberta com telhas de barro; e c) um barracão construído em alvenaria, com a área aproximada de 360,00m², com piso em concreto e coberto com telha do tipo Eternit.. LOCALIZAÇÃO: Localidade de Capão Bonito, Lapa – PR, avaliado em R$680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), no dia 29/04/2019. Relata que a penhora ocorreu sem o seu conhecimento, eis que se trata de cônjuge da parte executada e que sua intimação não pode ser presumida pelo simples fato de ser casada. Assevera que não há mandado ou certidão de oficial de justiça acerca de sua intimação ou qualquer informação de recusa de assinatura por ela aos autos. Afirma que o bem penhorado se trata de bem de família e, portanto, impenhorável. Mas que ainda assim a penhora não deveria ter recaído sobre a totalidade do bem imóvel em que o devedor detêm apenas 50 % da área. Em sede liminar, pugnou pela concessão de tutela de urgência para os fins de sustar os efeitos da penhora. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.6). O pedido liminar foi negado ao seq. 8.1. O banco requerido compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação ao movimento 17.1 argumentado: a) o leilão obedeceu as determinações legais; b) que não há se falar em falta de notificação e consequente nulidade no procedimento, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente; c) penhorabilidade do imóvel. O arrematante Raul Bonfim também compareceu voluntariamente ao processo e ofertou contestação à mov. 20.1 e alegou que: a) as alegações da autora são procrastinatórias; b) que foi intimada pessoalmente da penhora do imóvel; c) que o imóvel é penhorável. Comunicação de agravo de instrumento ao evento 21. Impugnação á contestação ao seq. 24.1. Instadas á especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão do mov. 38.1 determinou-se o sobrestamento do feito na pendência da decisão definitiva acerca do Agravo de Instrumento nº 0054164-93.2020.8.16.0000, nos termos do art. 313, V, ‘’a’’, do Código de Processo Civil. Informação de julgamento de mérito do agravo de instrumento de n.º 0003293-41.2020.8.16.0103 (mov. 59.1.) É o breve do relato. Decido. 2. Da justiça Gratuita Considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado, sendo as custas processuais o meio de subsistência do cartorário e de seus funcionários, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Assim, antes de deliberar quanto ao pagamento das custas processuais, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessária para a aferição da real situação econômica da autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda. Caso a parte requerente não apresente a declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, bem como contracheque ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, devidamente atualizada. 3. Inexistem questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) se a autora é co-proprietária do imóvel; b) a autora foi intimada sobre a penhora e alienação do imóvel; c) o imóvel se trata de bem de família; d) se existe registro de hipoteca na matrícula do imóvel. Deixo de consignar o excesso de penhora como ponto controvertido da lide, eis que tal ponto não consta do pedido inicial e, nem mesmo, em sede de impugnação à contestação, razão pela qual discussões sobre excesso de penhora não se trata de ponto controvertido da lide como faz crer a requerente à mov. 33.1. 5. Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Para a elucidação das controvérsias, não obstante as partes tenham pugnado o julgamento antecipado da lide, hei por bem determinar a produção de prova documental para o real esclarecimento dos fatos, notadamente sobre a suposta impenhorabilidade do imóvel. 6.1. Para a prova documental, determino que a parte demandante apresente ao juízo certidão dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, a fim de comprovar de que se trata de único imóvel da família. 6.1.1. Ainda, as partes deverão juntar aos autos eventuais documentos que entendam necessários no prazo de 15 dias, sob pena de sua desconsideração. 6.1.2. À Secretaria para que colacione aos autos o acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0054164-93.2020.8.16.0000, assim como eventual transito em julgado. 7. Após, intimem-se as partes para apresentem alegações finais no prazo de15 (quinze dias), nos termos do art. 364, § 2º do CPC. 8. Cumprido o determinado no item anterior, tornem os autos conclusos para sentença. 9. Intimem-se. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Acórdão)
03/03/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:41
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:01
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:10
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 22:56
Confirmada
05/11/2021, 07:59
Confirmada
04/11/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 10:21
Documento (Acórdão)
04/11/2021, 10:18
Recebimento
14/10/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 13:05
Confirmada
02/07/2021, 00:50
Confirmada
02/07/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:36
Confirmada
22/06/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 14:32
Confirmada
17/05/2021, 02:16
Confirmada
17/05/2021, 00:41
Confirmada
07/05/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-41.2020.8.16.0103 DECISÃO 1.
Trata-se de “ação anulatória de arrematação judicial” ajuizada por Gertrut Tows, em face do Banco do Brasil S.A, indicando como terceiro interessado a pessoa de Raul Bonfim. Aduz a autora, em breve síntese, que a penhora e arrematação do terreno rural com área de 56.612,04m², situado na localidade denominada “Capão Bonito”, zona rural deste Município e Comarca da Lapa/PR, matriculado sob o n. 19.960 perante o CRI desta Comarca, foi realizada nos autos principais à sua revelia, a qual alega ser coproprietária do imóvel e cônjuge do executado naqueles autos. Afirma que a sua intimação a respeito da expropriação não pode ser presumida pelo fato de ser casada com o executado, bem como que não houve mandado ou certidão do Sr. Oficial de Justiça acerca de sua intimação, além de inexistir assinatura ou informação de recusa de assinatura nos autos. Alega, ainda, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Isto posto, ajuizou a presente demanda pugnando em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penhora e da arrematação do imóvel indicado na inicial, assim como da carta de transcrição da arrematação do bem. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.6). Decisão de mov. 8.1 considerou ausente um dos requisitos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito invocado, indeferindo a tutela de urgência requerida pela parte. Determinou, ainda, a citação da requerida, dentre outras medidas para o regular transcurso do feito. O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no mov. 17 arguindo: a) diferentemente do alegado pela Requerente, o processo expropriatório, a penhora e o leilão obedeceram estritamente o que determina a legislação pátria vigente; b) consonante se denota da certidão exarada pelo Ilmo. Sr. Oficial de Justiça, nos autos da ação de execução autuada sob n.º 0002746- 79.2012.8.16.0103, em tramite perante esta mesma Vara Judicial, a Requerente foi devidamente intimada acerca da penhora do bem imóvel objeto da presente demanda; c) ao que se depreende da certidão de avaliação, tem-se que foi realizado pelo Senhor Oficial de Justiça, preenchendo os requisitos legais, além de ter sido submetida ao contraditório, vez que a Requerente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a penhora, avaliação, atos subsequentes, quedando-se inerte; d) a Requerida realiza procedimento definido pela legislação, qual seja encaminhar o bem imóvel a Leiloeiro Oficial, dotado de fé pública, conferindo absoluta higidez e transparência ao procedimento de venda, sem qualquer interferência, que por obrigação legal dá a publicidade aos atos, como data da praça, valor e outras condições; e)os procedimentos de consolidação, referente a notificação e intimação pessoal do mutuário para purgar a mora e ciência quanto ao leilão, foram devidamente cumpridos; f) assim, não há o que se falar em falta de notificação e consequente nulidade no procedimento, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente; g) a requerente em nenhum momento demonstrou o eventual risco de dano iminente com a demora que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no pedido inicial, devendo, portanto, ser indeferida a tutela de urgência pleiteada; h) não deve ser concedida a gratuidade de justiça; i) não merece ser acolhida a alegação da parte para ver afastado o pleito da impenhorabilidade do bem, vez que não restou demonstrado que se trata de bem de família; j) não deve ser invertido o ônus da prova. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, condenando a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência. Com a contestação foram apresentados os documentos de movs. 17.2 a 17.4. No mov. 18 a parte autora trouxe aos autos documentos a fim de embasar o pedido de gratuidade de justiça. RAUL BONFIM, terceiro interessado, apresentou contestação no mov. 20.1, arguindo: a) participou do Leilão Público Judicial autorizado pelo presente juízo e realizado em segunda praça na data 27/07/2020, às 13h00min, pelo Leiloeiro Público Oficial João Luiz De Oliveira do bem penhorado nos autos; b) no referido leilão veio a adquirir o bem por R$ 365.000,00 (Trezentos e Sessenta e Cinco mil reais), com pagamento à vista, mediante recolhimento de guia de depósito judicial (mov. 171.4 e 171.5 dos autos 0002746-79.2012.8.16.0103), e comissão do leiloeiro no importe de R$18.250,00 (dezoito mil duzentos e cinquenta reais), pagos à vista mediante transferência bancária; c) inconformada, a Autora propôs a presente Ação Anulatória de arrematação judicial, onde, em breve síntese, alega que a expropriação do bem imóvel do qual é coproprietária ocorreu à sua revelia; d) ao contrário do alegado, o processo de execução, expropriatório, a penhora e o leilão obedeceram estritamente ao que determina a legislação vigente, conforme resta cristalino da análise dos Autos e dos documentos acostados pelo contestante; e) conforme resta comprovado pela certidão juntada pelo Ilustríssimo Oficial de Justiça, nos autos da ação de execução n.º 0002746-79.2012.8.16.0103 (movimento 97), em trâmite nesta mesma Vara Judicial, a Requerente foi devidamente intimada acerca da penhora do bem imóvel objeto da presente demanda; f) para além disso, nos termos da certidão de avaliação (movimento 159 dos autos supra), resta claro que a Autora foi devidamente intimada sobre a hasta pública, preenchendo os requisitos legais; g) ademais, o coproprietário procedeu a JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE em 24/07/2020 (mov. 161), indeferida em mesma data (mov. 163), deixando claro que tinha ciência dos atos expropriatórios; h) deste modo, diante do cumprimento dos requisitos legais, não há que se falar em nulidade da intimação realizada, bem como do leilão do bem face a inexistência de legislação específica determinando a notificação pessoal da Requerida, da forma requerida; i) ainda, na condição de cônjuge do executado e coproprietária do imóvel na proporção de 50%, a Requerente foi devidamente intimada dos atos expropriatórios, ocasião na qual foi comunicada para acompanhar e se manifestar no feito o que não ocorreu; j) em nenhum momento demonstrou a Requerente o eventual risco de dano iminente com a demora que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no pedido inicial, devendo ser indeferida a tutela de urgência pleiteada; l) requer que seja negado o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, por ser medida de direito, e com o intuito de não banalizar o instituto; m) no caso em análise, a autora e o executado optaram livremente por dar seu, alegadamente, único imóvel em garantia, conforme já demonstrado nos autos, não havendo como reconhecer a sua impenhorabilidade. Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda e a condenação da requerente nas custas e honorários advocatícios. No mov. 21.1 consta decisão proferida em agravo de instrumento a qual considerou prejudicada a concessão de efeito suspensivo tendo em vista que no Agravo de Instrumento nº 0054164-93.2020.8.16.0000, interposto por HILDOR ERTAL, já foi concedido efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito executivo e, consequentemente, a produção de efeitos da arrematação realizada, aqui discutida. A parte autora apresentou impugnação as contestações, no mov. 24.1, reafirmando o já alegado na petição inicial; impugnando os documentos juntados pelas contestantes de maneira genérica; aludindo que comprovou sua insuficiência de recurso aos autos, devendo ser deferida a benesse da gratuidade; com relação a inversão do ônus ao Banco, reitera à inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, conforme mov. 25.1, o réu BANCO DO BRASIL S/A informou que a Requerida não tem outras provas documentais a produzir, além das já carreadas aos autos, requerendo, entretanto, em caso de serem produzidas novas provas pelo Requerente, à oportunidade para apresentação de contraprovas (mov. 30.1); a parte autora aludiu que são controvertidos os seguintes fatos: Inexistência de ciência/intimação acerca de leilão, existência de bem de família, inexistência de hipoteca do imóvel com relação ao contrato apontado à inicial e excesso de penhora, sendo necessária, assim, a avaliação do bem e a constatação de que se trata de bem de família, analise documental e oitiva das partes e testemunhas (mov. 33.1); o terceiro interessado RAUL BONFIM informou que não tem outras provas documentais a produzir, além das já carreadas aos autos, requerendo, em caso de serem produzidas novas provas, a devolução de prazo para manifestação e eventual juntada de contraprova. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Conforme se verifica no mov. 37, os autos vieram conclusos para prolação de decisão saneadora. Ocorre que, compulsando o feito verifico que na decisão de agravo de instrumento de mov. 21.1, consta o seguinte: ‘’3. Defiro, ainda, o processamento deste recurso. Pretende a insurgente a antecipação da tutela recursal, para assegurar a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel objeto da arrematação, uma vez que eivado de nulidades. Não obstante o alegado, infere-se que no Agravo de Instrumento nº 0054164-93.2020.8.16.0000, interposto por HILDOR ERTAL, já foi concedido efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito executivo e, consequentemente, a produção de efeitos da arrematação realizada, aqui discutida. Diante disso, o efeito suspensivo requerido nesta insurgência resta prejudicado.‘’ Deste modo, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e, consequentemente, a produção de efeitos da arrematação realizada, a resolução da questão discutida nos presentes fólios pende da solução do agravo de instrumento nº 0054164-93.2020.8.16.0000. Isto porque a decisão a ser proferida no mencionado recurso impactará diretamente a matéria em apuração nos presentes autos. 3.
Ante o exposto, sobresto o presente feito na pendência da decisão definitiva acerca do Agravo de Instrumento nº 0054164-93.2020.8.16.0000, nos termos do art. 313, V, ‘’a’’, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, 05 de maio de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/05/2021, 19:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:30
Confirmada
26/02/2021, 00:09
Confirmada
26/02/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 03:31
Confirmada
16/02/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:42
Confirmada
05/12/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:56
Documento (Decisão)
06/10/2020, 17:52
Petição (Contestação)
25/09/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:20
Petição (Contestação)
16/09/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)