Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000736-18.2003.8.16.0058 Observe-se a deliberação nos autos apensos Suspendam-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000736-18.2003.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000736-18.2003.8.16.0058 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$193.127,83 Autor(s): ANDERSON F. POTRIK - ME Réu(s): CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA 1. Os autos retornaram do e. Tribunal com cassação da sentença una proferida nos autos 0000736-18.2003.8.16.0058 e 0001843-58.2007.8.16.0058, em razão de não ter sido concedido à Campusmourão Construção ltda. o direito de se manifestar sobre os cálculos apresentados por Anderson F. Potrick me. na seq. 259, bem como de demonstrar sua incorreção: “(...) Os artigos 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão surpresa, o que impunha ao Juízo de 1º Grau, antes de proferir sentença acolhendo os cálculos de mov. 259, submetê-los previamente ao contraditório. E, não tendo o magistrado a quo ouvido a Apelante sobre os referidos documentos, imperioso o reconhecimento da existência de error in procedendo na constituição de título executivo em favor do Apelado, no valor de R$ 885.115,74, com fundamento nos cálculos unilaterais de mov. 259. Enfim, ao sentenciar o feito e acolher os cálculos de mov. 259, tolhendo da Apelante o direito de se manifestar sobre eles, bem como de demonstrar a sua incorreção, o Juízo de 1º Grau comprometeu a prestação jurisdicional, situação que, para ser corrigida, exige a cassação da sentença. A prestação jurisdicional dada em 1º grau, resumindo, foi deficiente e deverá ser renovada nos termos expostos, o que, todavia, não pode ser feito por esta Corte, a despeito do que diz o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a provável necessidade de esclarecimento de fatos controvertidos. Posto isso, voto no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto nos autos n. 0000736-18.2003.8.16.0058, para cassar as sentenças recorridas; b) não conhecer do recurso interposto nos autos n. 0001843-58.2007.8.16.0058. DISPOSITIVO Acordam os magistrados integrantes da 18ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos autos n. 0000736- 18.2003.8.16.0058 e em não conhecer do recurso dos autos n. 0001843- 58.2007.8.16.0058, ambos interpostos por Campusmorão Construção Ltda.(...)” 2. Desta forma, em atenção ao r. Acórdão, intime-se a parte Campusmourão Construção ltda. para se manifestar sobre os cálculos apresentados na seq. 259 dos autos nº 0001843-58.2007.8.16.0058, no prazo de 15 dias. 3. Quanto ao pedido de seq. 229, analisarei a necessidade da complementação da prova pericial após o cumprimento da determinação acima. 4. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
31/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 18:28
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2022, 06:30
Confirmada
07/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:25
Documento (Acórdão)
26/09/2022, 10:51
Provimento em Parte
26/09/2022, 07:35
Confirmada
11/08/2022, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:18
Mero expediente
05/08/2022, 18:34
Confirmada
16/06/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 15:26
Distribuição (sorteio)
15/06/2022, 15:26
Recebimento
15/06/2022, 15:07
Ato ordinatório
15/06/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000736-18.2003.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000736-18.2003.8.16.0058 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$193.127,83 Autor(s): ANDERSON F. POTRIK - ME Réu(s): CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA 1. Acolho parcialmente os embargos de declaração de seq. 203, apenas para corrigir erro material quanto a data de início de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, a fim de constar a data do cálculo elaborado na seq. 259 (17/05/2021), passando a constar, em substituição, o seguinte: “Por outro lado, rejeito os embargos à monitória, julgando procedente a ação monitória n° 0000736-18.2003.8.16.0058, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 702, §8º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito, em favor do Autor/Embargado Anderson F. Potrik -ME, título executivo no valor de R$ 885.115,74 (oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e quinze reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde 17/05/2021.” No mais, remanesce a decisão tal qual está lançada. 2. Quanto às demais alegações apresentadas nos embargos de declaração, não há na sentença de seq. 197, as contradições alegadas. O que se vê é que a embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. Conforme leciona Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Ademais, a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 3. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para corrigir o erro material alegado, ante a constatada ausência de contradição no bojo do julgado proferido. 4. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. 5. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇAS nos autos nº 0001843-58.2007.8.16.0058, de “Ação de Cobrança”, e autos nº 0000736- 18.2003.8.16.0058, de “Ação Monitória” em que litigam Anderson F. Potrik – ME e Campusmourão Constru- ção Ltda I. RELATÓRIO Nos autos nº 0001843-58.2007.8.16.00058, é narrado: (a) a Autora Campusmourão celebrou com a Ré “contrato de subempreita global (mão de obra e material)”; (b) foi convencionado que as despesas de INSS, FGTS e Folha de Pagamento do pessoal seria de responsabilidade da contratada; (c) cumpriu com sua parte do contrato, enquanto que a Ré não efetivou o recolhimento dos encargos descriminados na cláusula quarta; (d) teve de arcar com o pagamento de responsabilidade da contratada; (e) pediu a condenação da Ré ao pagamento do valor desembolsado no valor de R$ 132.587,30 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). Juntou documentos (seq. 1.1/1.9). Devidamente citada, a Ré contestou a ação (seq. 1.35), alegando: (a) carência de ação; (b) a parte Autora cobra valores que já foram quitados; (c) ausência de pagamento da Autora em relação ao contrato de subempreitada; (d) necessidade de condenação da Autora em litigância de má-fé; (e) pede em reconvenção o pagamento em dobro do que a Autora pretende cobrar. A Autora impugnou a contestação (seq. 1.37), reiterando os termos da peça inicial. Proferida sentença de improcedência do pedido inicial e da reconvenção (seq. 1.38). Em sede de recurso de apelação, o E, TJPR cassou a sentença proferida pelo Juízo (seq. 1.49), determinando-se a realização de nova perícia com os autos conexos de ação monitória. Em consonância com o determinado pelo E. TJPR, nomeou-se perito judicial para realização de prova pericial em ambos os feitos (seq. 8.1). Juntou-se laudo pericial (seq. 98.2/39) e demais esclarecimentos (seq. 124.1, 147.1), oportunizando-se as partes manifestações em relação aos cálculos e conclusões emitidas pelo expert. Em seguida, foi deferida nova produção de prova pericial técnica na área da constru- ção civil (seq. 166.1). Juntado laudo pericial elaborado por engenheiro civil (seq. 252.1) e demais esclare- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — cimentos (seq. 264.1), oportunizou-se as partes manifestação as conclusões por ele emi- tidas. Foi declarada encerrada a instrução processual (seq. 273.1), determinando-se o re- torno dos autos para sentença em conjunto com a ação monitória. Já na demanda monitória nº 0000736-18.2003.8.16.0058, é narrado: (a) é credora da Campus Mourão no valor de R$ 194.048,04 (cento e noventa e quatro mil, quarenta e oito reais e quatro centavos); (b) o débito provém do contrato de subempreitada global e demais aditivos; (c) o valor total do contrato e aditivo foi de R$ 363.148,31 (trezentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e um centavos); (d) a empresa Ré concluiu as medições e recebeu pagamento do Município de Jussara/PR, tendo repas- sado apenas a importância de R$ 166.238,31 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos); (e) cessou seus trabalhos em decorrência do não cumprimento do contrato pela Ré, tendo a notificado para regularizar pendências na fiscalização da obra; (f) pediu a procedência da demanda para condenar a Ré ao pagamen- to de R$ 193.127,83 (cento e noventa e três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), nos termos do art. 1.102, “b”, do CPC/1973. Juntou documentos (seq. 1.1/1.2). A parte Ré Campusmourão opôs embargos à monitória (seq. 1.10), alegando: (a) ca- rência de ação; (b) inadimplemento do contrato pela Autora com o abandono da obra contratada. A Autora juntou réplica (seq. 1.15). Foi reconhecida a conexão entre as ações de cobrança e monitória (seq. 1.72). Proferida sentença de improcedência dos embargos à monitória (seq. 1.76), tendo sido convertido o mandado inicial em título executivo judicial. Em sede de recurso de apelação, o E. TJPR cassou a sentença proferida pelo Juízo (seq. 1.49), determinando-se a realização de nova perícia com os autos conexos de ação monitória. O feito prosseguiu com a elaboração dos trabalhos periciais contábeis. Vieram-me conclusos os autos para sentença. II. FUNDAMENTOS A lide gira em torno do cumprimento do Contrato de Subempreitada Global (Mão de Obra e Material) celebrado entre as partes na data de 02/1/2001. Na ação de cobrança almeja a empresa Campusmourão o recebimento da importân- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — cia de R$ 132.587,30 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), referente a INSS, FGTS e encargos trabalhistas de funcionários que teriam trabalhado na obra de reforma e ampliação do Hospital Municipal de Jussara e que seriam de responsabilidade da empresa Anderson F. Potrik -ME. De outro giro, na ação monitória a empresa Anderson F. Potrik -ME pretende rece- ber a importância de R$ 194.048,04 (cento e noventa e quatro mil, quarenta e oito reais e quatro centavos), oriundo da falta de repasse pela Ré Campusmourão relativa ao aludi- do Contrato de Subempreitada Global e respectivo aditivo. Conforme já citado no relatório desta sentença, o E. TJPR cassou as sentenças profe- ridas nos autos de ação de cobrança e ação monitória, ante o entendimento de que a pro- va pericial deveria abranger as provas constantes de ambos os feitos para o fim de aquila- tar a relação de crédito/débito entre as partes. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SUBEMPREITADA - AÇÃO MONITÓ- RIA E AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO NA MESMA DATA, MAS EM AUTOS SEPARADOS - CONEXÃO - RECURSOS REUNIDOS - AC 997460-9 (AÇÃO DE COBRANÇA) - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL REALIZADA EM AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA DECLARAÇÃO DE CONEXÃO - INOCOR- RÊNCIA DE EXAME DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA JUNTO À PETIÇÃO INICIAL PELA PERÍCIA - NULIDADE - AC 998267-9 (AÇÃO MONITÓRIA) - PRELIMINAR - NULIDADE VERIFICADA NA AÇÃO CONEXA DE CO- BRANÇA EXISTENTE ENTRE AS PARTES - CONTAMINAÇÃO, POR CON- SEQUÊNCIA, DA PERÍCIA QUE CULMINOU NA PROCEDÊNCIA DO PE- DIDO MONITÓRIO - NECESSIDADE DIRIMIR A RELAÇÃO CRÉDI- TO/DÉBITO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. [...]. APELAÇÃO 997460-9 PROVIDA.APELAÇÃO 998267-9 DECLARAÇÃO DE NULIDADE EX OFFI- CIO POR CONTAMINAÇÃO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 997460-9 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Unânime - J. 11.11.2015). Assim, inaugurou-se nos autos novos trabalhos periciais para o fim de dirimir a con- trovérsia instaurada. O Perito Judicial Contábil, ao se debruçar sobre os documentos acostados em ambos os feitos, em especial pela análise das guias de recolhimento do FGTS e informações da Previdência Social – GFIP e Anexo 4 dos funcionários alocados para obra do CEI do Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — Hospital de Jussara, concluiu existir débito da empresa Campusmourão com a empresa de Anderson F. Potrik no valor atualizado de R$ 111.865,69 (onze mil, oitocentos e ses- senta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Em que pese a empresa Anderson F. Potrik - ME ter impugnado as conclusões peri- ciais, o expert retificou seus cálculos (seq. 124.1 e 147.1, ação de cobrança), informando que não poderia tecer conclusões a respeito da existência ou não de alocação de pessoas estranhas à obra. Em razão disso, diante dos questionamentos e interesse da empresa Anderson F. Po- trik – ME, foi determinada a realização de nova prova pericial (seq. 166.1, ação de co- brança), realizada desta vez por engenheiro civil. Em análise minuciosa ao local das obras e documentos colacionados ao feito, o Perito engenheiro civil concluiu em seu laudo (juntado na seq. 252.1, ação de cobrança) pela desnecessidade da contratação de diversos profissionais que teriam sido contratados pela Campusmourão, a título de exemplo, o de 03 profissionais de engenharia civil, encarre- gado de mecânica, operador espargidor, topógrafo, rasteleiro, etc. Deste modo, restou devidamente comprovado pela prova pericial que houve a em- prego de um artifício da empresa Campusmourão para aumentar as despesas junto ao contratante Anderson F. Potrik. Em outras palavras, inseriu profissionais que não tiveram nenhum vínculo com a execução da obra e profissionais contratados em períodos anteriores, de modo a gerar despesas e abater o saldo devedor contraído com a contratada Anderson F. Potrik, em evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Diante deste contexto, é possível concluir que desde o início do imbróglio processual a parte Autora da ação de cobrança (Campusmourão) estava em débito com a Ré, cir- cunstância que foi devidamente provada através das perícias realizadas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, inexistindo saldo devedor da parte Ré (Anderson F. Potrik), a ação de cobran- ça ajuizada pela Campusmourão deve ser julgada improcedente. De outro giro, com relação a ação monitória movida pela empresa Anderson F. Po- trik, é de se ter em mente que o art. 1.102-A do CPC/1973, preconizava que: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. Verifica-se da leitura do dispositivo legal acima mencionado que a ação monitória de- ve estar lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, os documentos juntados pelo Autor são suficientes para deflagrar a expedi- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — ção de mandado de pagamento com relação ao Contrato de Subempreitada Global e Adi- tivo (seq. 1.2, ação monitória). Estão presentes nos autos documentos suficientes para dar indícios da existência de crédito, tal qual exige a legislação para a utilização do rito da ação monitória. Os laudos periciais elaborados permitem concluir pela plausibilidade e verossimi- lhança do direito alegado pela Autora/Embargada. Em relação ao quantum debeatur, verificou-se que a empresa Anderson F. Potrik ela- borou novos cálculos, atendo-se a relação de todos os profissionais que efetivamente tra- balharam na obra (seq. 259.3), Assim, a Autora/Embargada apontou débito da Campusmourão no valor atualizado de R$ 885.115,74 (oitocentos e cinco mil, cento e quinze reais e setenta e quatro centavos), o que não foi sucedido de impugnação específica da Campusmou- rão. Assim, de rigor o acolhimento da planilha de cálculo elaborada pela Autora (seq, 259.3), vez que não ilidida por prova em contrário, sendo que incumbia a Embargante o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC). III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial formulado na ação de cobrança n° 0001843-58.2007.8.16.0058, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a Autora Campusmourão ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho e o tempo despen- dido para a demanda. Por outro lado, rejeito os embargos à monitória, julgando procedente a ação moni- tória n° 0000736-18.2003.8.16.0058, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 702, §8º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito, em favor do Autor/Embargado Anderson F. Potrik -ME, título executivo no valor de R$ 885.115,74 (oitocentos e cinco mil, cento e quinze reais e se- tenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros mora- tórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno a Ré/Embargante Campusmourão ao pagamento das custas, despesas pro- cessuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho e o tempo despendido para a demanda. Int.-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000736-18.2003.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000736-18.2003.8.16.0058 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$193.127,83 Autor(s): ANDERSON F. POTRIK - ME Réu(s): CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000736-18.2003.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000736-18.2003.8.16.0058 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$193.127,83 Autor(s): ANDERSON F. POTRIK - ME Réu(s): CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA I. Em consulta ao sistema Projudi, é possível vislumbrar que não houve encerramento da instrução probatória nos autos conexos, de Ação de Cobrança nº 0001843-58.2007.8.16.0058. II. Desta feita, determino nova suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que aquele feito esteja apto para sentença em conjunto, o que ocorrer primeiro. III. Escoado o prazo supra, certifique o andamento do processo em apenso e voltem conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito