Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:29
Confirmada
04/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Definitivo
24/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:54
Desarquivamento
22/03/2025, 14:24
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:20
Definitivo
18/02/2025, 11:48
Documento (Informações)
17/02/2025, 11:39
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:20
Definitivo
18/02/2025, 11:48
Documento (Informações)
17/02/2025, 11:39
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 14:09
Confirmada
29/01/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0009616-14.2019.8.16.0001 Autor(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Réu(s): MARIA DAS GRACAS GALVAO A Parte Autora manifestou em seq. 358.1 o cumprimento da obrigação pela Ré e satisfação do crédito. Sem demais manifestações. Procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:52
Arquivamento
24/01/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:22
Confirmada
04/10/2024, 04:36
Documento (Certidão)
03/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:20
Trânsito em julgado
03/10/2024, 14:20
Recebimento
01/10/2024, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 16:14
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 14:33
Confirmada
14/03/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:39
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 17:02
Confirmada
06/02/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: I) a citação da ré, expedindo-se mandado de pagamento na importância de R$ 27.497,78 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizada e com a incidência de juros moratórios e compensatórios; e, II) a procedência da demanda para o fim de constituir título executivo judicial no valor devido. Deu-se à causa o valor de R$ 27.497,78 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.9. Em decisão de mov. 15.1, deferiu-se a expedição do mandado de pagamento, nos termos da inicial. A ré opôs embargos à monitória (mov. 41.1), no qual aduz, em suma, que: a) o procedimento de liberação dos medicamentos para quimioterapia não é feita pela Embargante, mas sim pelo setor responsável do Hospital Embargado, que entra em contato com o convênio de cada paciente, solicitando a liberação de medicamentos e procedimentos necessários para cada indivíduo; b) no dia 22/01/2018, o Hospital Embargado entrou em contato com a Embargante informando que a mesma deveria comparecer junto ao Hospital para dar início ao seu procedimento quimioterápico, haja vista a liberação pela Unimed; c) recebeu todas as medicações prescritas por sua médica oncologista, não tendo o Hospital, mencionado sobre eventual negativa da Unimed sobre algum medicamento receitado; d) houve falha na prestação de serviços da embargada. Assim, pugnou pela improcedência total da demanda. A pessoa jurídica autora/embargada impugnou os embargos à monitória no mov. 87.1. Determinada a especificação de provas (mov. 88.1), a embargante ao mesmo tempo em que se manifestou sobre a impugnação aos embargos, pugnou tão somente pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova (mov. 98.1). Por sua vez, a pessoa jurídica embargada requereu a produção da prova documental e oral (movs. 97.1 e 106.1). Em decisão de mov. 100.1, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova. Proferida decisão de saneamento (mov. 108.1), fixaram-se os pontos controvertidos; bem como deferiu-se a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Unimed, e oral. A Unimed apresentou resposta ao ofício nos movs. 127.1, 153.1/153.4, 235.1/235.4 Nos movs. 320.1/320.5, foi realizada a audiência de instrução. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 325.1 e 328.1. Após, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). - Da monitória
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009616-14.2019.8.16.0001 I - RELATÓRIO HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – HNSG, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Monitória em face de MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO, também qualificada nos autos, ao argumento de que: a) a ré realizou aplicação de medicamento no Hospital Nossa Senhora das Graças em data de 23/01/2018 para tratamento de Neoplasia Maligna de Ovário, na ocasião informou ser beneficiária da Unimed; b) entretanto, a Operadora Unimed recusou a liberação para pagamento; c) em 23/04/2018, o HNSG encaminhou carta de cobrança à paciente, todavia, nas 3 tentativas de entrega dos correios a paciente estava ausente; d) tendo em vista a persistência da dívida e do fato de que a negativa impede a cobrança em face do convênio, não restou alternativa ao hospital senão a propositura desta ação monitória; e) o valor inadimplido pela parte ré perfaz o total de R$ 27.497,78 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos). Diante de tais fundamentos, requereu a pessoa jurídica
Trata-se de Ação Monitória na qual a pessoa jurídica autora/embargada pretende o pagamento, pela ré/embargante, do valor de R$ 27.497,78 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos). Sobre a ação monitória, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. (...)" Ademais, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estipulado em decisão de mov. 100.1. Nesse sentido, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é responsabilidade civil objetiva do fornecedor a reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços por ele prestados. Ou seja, sua responsabilização independe de culpa, apenas não ocorrendo quando comprovar a inexistência do defeito do serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Confira-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)" Na hipótese dos autos, verifica-se que restou incontroverso que ré foi diagnosticada, em 2018, com Neoplasia Maligna de Ovário, de modo que realizou, na data de 23/01/2018, realizou aplicação de medicamentos no Hospital Nossa Senhora das Graças, ora autor. Sustenta a pessoa jurídica autora, entretanto, que, nessa ocasião, o plano de saúde da ré recusou a liberação do procedimento, de modo que caberia à ré o respectivo pagamento. Ocorre que, em sede de embargos à monitória e em seu depoimento pessoal, a ré afirma que procedimento de liberação dos medicamentos é de responsabilidade da autora junto ao plano de saúde e que na data de 22/01/2018 foi chamada a comparecer junto ao hospital para dar início ao procedimento quimioterápico, haja vista que teria havido liberação por parte da Unimed. Afirma, ainda, que todo o procedimento foi realizado sem que tenha havido qualquer menção a negativa por parte da Unimed, tampouco sobre eventual cobrança, bem como que houve erro por parte da pessoa jurídica autora, do qual não pode ser responsabilizada. Pois bem. Da análise do encarte processual, observa-se que, conforme resposta de ofício anexado no mov. 153.3, em 15/01/18 às 12:43, foi encaminhado e-mail da Unimed para ao hospital autor com parecer da auditoria médica, onde foi negado o fornecimento do medicamento AVASTIN, pela situação da embargante não apresentar doença residual mensurável, assim, não preenchendo os critérios para aplicação do medicamento, mas deferindo a liberação do Paclitaxel e Carboplatin. Na sequência, em resposta, no mesmo dia, às 14h50, a médica oncologista responsável pelo tratamento da ré, Dra. Ana Maria, respondeu o e-mail informando que, caso não fosse liberado o medicamento AVASTIN, o tratamento seguiria com os medicamentos Paclitaxel e Carboplatina, haja vista que o referido medicamento não era essencial para a realização da quimioterapia na paciente. Desse modo, não merece prosperar a alegação da autora de que se tratava de uma situação de emergência e que por isso o medicamento foi aplicado mesmo após a negativa de pagamento pela Unimed. Ainda, ressalta-se que restou demonstrado nos autos que em momento algum foi mencionado à ré que havia sido negada cobertura pelo plano de um dos medicamentos prescritos por sua médica, de forma que não pode agora a autora cobrar da ré o respectivo pagamento, haja vista que houve falha no dever de informação pelo hospital autor. A propósito, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)" Note-se, portanto, que não se demonstrou nos autos que a ré foi devidamente informada em relação à cobrança da aplicação do medicamento, de forma que resta evidenciada a afronta ao direito básico de informação ao consumidor pela pessoa jurídica autora. Assim, a partir de todo exposto, evidencia-se que houve erro interno por parte dos setores do hospital, os quais, mesmo com a negativa expressa do plano de saúde, incluíram no sistema como liberado todos os medicamentos e procedimentos referente ao caso da ré e que, em momento algum, teve a ré ciência acerca do indeferimento da Unimed referente ao AVASTIN, de forma que não poderá ser responsabilizada pelo seu custeio. Portanto, haja vista a falha da prestação dos serviços pela pessoa jurídica autora, tem-se a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa jurídica autora, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – HNSG, em face da pessoa da ré, MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO. Por fim, diante da sucumbência, condeno a pessoa jurídica autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:57
Improcedência
31/01/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:10
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2023, 16:15
Confirmada
09/09/2023, 17:55
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 17:38
Petição (Alegações finais)
28/07/2023, 17:29
Confirmada
10/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:29
Petição (Alegações finais)
29/06/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:26
Confirmada
25/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/06/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:28
Documento (Certidão)
22/05/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:58
Confirmada
07/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:12
Documento (Certidão)
26/04/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 18:04
Confirmada
28/02/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009616-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$27.497,78 Autor(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS Réu(s): MARIA DAS GRACAS GALVAO 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Hospital Nossa Senhora das Graças em face de Maria das Graças Galvão. 2. Proferida decisão saneadora no mov. 108.1, oportunidade que restou determinada a intimação às partes para a apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC). 3. Intimada, a ré apresentou seu rol de testemunha: ISRAEL LUCAS GALVÃO (mov. 122.1). A pessoa jurídica autora, por sua vez, apresentou seu rol de testemunha: PAOLA KAROLINNY GOMES (mov. 123.1). 4. Após, pela petição de mov. 282.1, a pessoa jurídica autora pugnou pela substituição da sua testemunha arrolada. Intimada para justificar a sua pretensão, a pessoa jurídica autora alegou que “não há qualquer prejuízo, uma vez que em razão do desligamento dos seus quadros de funcionários da testemunha anteriormente arrolada, conforme documento anexo, justifica a substituição do rol das testemunhas”, bem como que “O pedido de substituição da testemunha também tem por objetivo a celeridade processual, tendo em vista que a manutenção da testemunha anteriormente arrolada demandará diligência e ônus para o embargado no peticionamento e pagamento das custas processuais, levando em consideração que a audiência de instrução já está agendada. Assim, como a testemunha substituta é funcionária do embargado, não haveria qualquer impasse, ficando a cargo da parte o cumprimento do estabelecido no art. art. 455, § 2º, do CPC.” 5. Todavia, a despeito do alegado no teor da petição anexada no mov. 282.1 e 287.1, tem-se que a justificativa apresentada pela pessoa jurídica autora, por si só, não é apta para permitir a substituição da testemunha, considerando notadamente que o art. 451, III, CPC dispõe que: “Depois de apresentado o rol de que tratam os §§4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada”.
No caso vertente, a pessoa jurídica ré não comprovou minimamente o preenchimento de quaisquer das hipóteses do art. 451 do CPC, não demonstrou diligência intentando a localização da testemunha antes arrolada e tampouco requereu qualquer diligência nesse sentido. 6. Ademais, a pessoa jurídica ré apresentou expressamente sua discordância quanto ao requerimento formulado para a substituição da testemunha. 7. De tal modo, ante a ausência de motivo plausível de acordo com a previsão Legal, indefiro o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 282.1 e 287.1 para a substituição da testemunha. 8. No mais, o art. 357, §4º, CPC estabelece que “Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas” Dessa forma, uma vez deferida a produção da prova testemunhal e considerando o princípio da paridade das armas, restou facultado a ambas as partes o prazo comum para a apresentação do seu rol de testemunhas, de conformidade com o disposto no art. 357, §4º, CPC. Assim, a audiência de Instrução e Julgamento será realizada para a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas por ambas as partes nos movs. 122.1 e 122.1, bem como para a colheita do depoimento pessoal da ré/embargante. 9. Aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 194.1), ficando cientes às partes quanto às diligências que deverão realizar para a concretização do ato processual, notadamente o disposto no art. 455 do CPC “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. ” Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:57
Indeferimento
17/02/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:20
Confirmada
19/01/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009616-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$27.497,78 Autor(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS Réu(s): MARIA DAS GRACAS GALVAO 1. Sobre o alegado na petição de mov. 300.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica autora, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:57
Mero expediente
15/12/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:59
Confirmada
14/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009616-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$27.497,78 Autor(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS Réu(s): MARIA DAS GRACAS GALVAO 1. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 295.1, faculto a manifestação da ré, nos temos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:10
Mero expediente
27/10/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:01
Confirmada
02/09/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 1. Renove-se à intimação da pessoa jurídica autora para que justifique a respeito da pretensão formulada para a substituição da testemunha, observando-se que, que nos termos do art. 451 do CPC: Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre o alegado no teor da petição de mov. 290.1, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:01
Mero expediente
30/08/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:35
Confirmada
13/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:15
Confirmada
26/05/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 1. Intime-se à pessoa jurídica autora para que justifique a sua pretensão formulada para a substituição da testemunha arrolada, considerando notadamente a possibilidade da consulta de seu endereço através dos Sistemas disponíveis neste Juízo. 2. Após, sobre o requerimento formulado pela pessoa jurídica autora (mov. 282.1), faculto a manifestação da ré, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:50
Mero expediente
23/05/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:25
Confirmada
09/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:47
Documento (Certidão)
17/03/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:08
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 08:26
Confirmada
07/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:16
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 1. Em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização de audiências a partir do mês de março de 2020 até o mês de janeiro de 2021. Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização em meio virtual no ano de 2.021, situação essa que esgotou a pauta deste Juízo para o período de 2.021. Assim, se fez necessária a abertura da pauta de audiências do ano de 2.022, ainda no mês de março/2021, de modo que foram designadas 69 (sessenta e nove) audiências – presenciais, semipresenciais e virtuais -, preenchendo-se assim todos os dias disponíveis para a realização de audiências em 2.022 nos autos processuais das ações conduzidas por este Magistrado. 2. Em virtude desse cenário antes delineado, as audiências a serem designadas no corrente ano de 2.022, já a partir do mês de fevereiro/2.022 deverão ser agendadas para o ano de 2.023, haja vista a absoluta falta de datas disponíveis em datas anteriores. 3. De tal modo, para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento, designo a data de 25 de maio de 2023, às 14:30 horas. 4. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 4.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 4.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 4.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 4.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 4.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 4.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 5. Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:52
Outras Decisões
25/02/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 09:17
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:28
Confirmada
01/02/2022, 14:57
Confirmada
01/02/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 1. Ciente das testemunhas arroladas no teor das petições de movs. 249.1 e 251.1. 2. Intime-se às partes para que manifestem eventual anuência na realização da audiência de Instrução e Julgamento por intermédio da Plataforma Digital SISTEMA TEAMS, mediante expressa manifestação de interesse nesse sentido. Desde já, consigna-se que caso quaisquer das partes demonstre desinteresse, o curso do processo permanecerá suspenso até que seja possibilitada a retomada da audiência presencial. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 2.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Se manifestado o interesse pelas partes quanto à realização da audiência de forma virtual, deverá à Escrivania certificar nos autos a respeito da habilitação e dos dados necessários para permitir o encaminhamento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento. 4. Com os presentes esclarecimentos, intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2022”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:16
Mero expediente
26/01/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:08
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Confirmada
19/11/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 1. Haja vista o retorno do ofício expedido à UNIMED e facultada a manifestação das partes (movs.235.1/235.4, 240.1 e 242.1) renovem-se às diligências necessárias para o cumprimento do item 02 e seguintes do despacho de mov. 160.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:15
Mero expediente
11/11/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:13
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:41
Documento (Certidão)
28/10/2021, 09:14
Confirmada
28/10/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:17
Confirmada
18/10/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 09:04
Confirmada
13/10/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 1. Renovem-se as diligências necessárias para expedição de ofício à UNIMED, nos termos do determinado no despacho de mov. 179.1 e como requerido no teor da petição de mov. 226.1. 2. Após, manifestem-se os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:04
Mero expediente
04/10/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 13:10
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:06
Confirmada
23/09/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:11
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:23
Confirmada
30/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:04
Confirmada
14/08/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:53
Documento (Certidão)
03/08/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 15:13
Confirmada
28/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:03
Documento (Certidão)
17/06/2021, 14:03
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:14
Confirmada
10/05/2021, 10:52
Confirmada
08/05/2021, 00:10
Confirmada
07/05/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:43
Documento (Certidão)
27/04/2021, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 17:21
Ato ordinatório
24/04/2021, 08:58
Ato ordinatório
24/04/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:18
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:10
Confirmada
16/04/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 15:01
Confirmada
08/04/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 1. Expeça-se ofício à UNIMED CURITIBA, via meio eletrônico idôneo, o qual poderá ser expedido ao advogado subscritor da petição anexada no mov. 153.1, para que preste as informações requeridas no teor da petição anexada no mov. 170.1. 2. Após, do resultado da diligência, digam os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:52
Mero expediente
30/03/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:06
Confirmada
16/03/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 1. Por primeiro, sobre o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 170.1, intime-se à pessoa jurídica autora para que se manifeste. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:18
Mero expediente
09/03/2021, 20:47
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:09
Confirmada
14/02/2021, 00:24
Confirmada
14/02/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:26
Confirmada
05/02/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009616-14.2019.8.16.0001 1. Por primeiro, sobre o contido no teor do ofício anexado no mov. 153.1, dê-se ciência à ambas as partes. 2. No mais, haja vista o lapso temporal transcorrido desde a prolação da decisão saneadora anexada no mov. 108.1, faculto às partes se manifestarem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral deferida. Na mesma oportunidade, deverão esclarecer, expressamente, se ainda persiste o interesse em ouvir o depoimento pessoal das partes. Também, deverão esclarecer se persiste o interesse na ouvida de todas as pessoas arroladas como testemunhas. 3. Desde já, destaca-se que, na hipótese de a parte manifestar desistência na produção da prova oral, poderá referir que utilizará da faculdade de trazer aos autos Declaração por Instrumento Público de pessoa já integrante do rol de testemunhas. Manifestado o interesse, será designada data para a respectiva juntada aos autos no Sistema PROJUDI, de modo a que também seja submetida ao contraditório, mediante manifestação pela parte adversa. 4. Ainda, fica facultado às partes que a audiência de Instrução e Julgamento seja realizada por intermédio da Plataforma Digital SISTEMA TEAMS, mediante expressa manifestação nesse sentido, e que implicará na desistência da utilização da Declaração por Instrumento Público de que trata o item 2. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 4.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 4.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 4.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 4.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 4.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 4.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 5. Com os presentes esclarecimentos, intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2021”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:35
Mero expediente
01/02/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 16:46
Confirmada
23/01/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 12:05
Confirmada
28/12/2020, 09:48
Confirmada
27/12/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 09:54
Confirmada
16/12/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:45
Documento (Certidão)
16/12/2020, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 08:13
Confirmada
05/12/2020, 01:29
Confirmada
05/12/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:44
Documento (Ofício)
06/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 00:06
Ato ordinatório
22/09/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:33
Decisão de Saneamento e Organização
31/08/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:54
deferimento
23/06/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:36
Documento (Ofício)
18/03/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 18:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 00:01
Ato ordinatório
12/02/2020, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2020, 13:38
Documento (Certidão)
08/02/2020, 13:34
Petição (Embargos ação monitária)
07/02/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 15:11
Mandado
22/12/2019, 22:22
Ato ordinatório
29/11/2019, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 13:42
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:03
Ato ordinatório
26/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:20
Documento (Ofício)
22/10/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 18:24
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:40
Mandado
05/09/2019, 11:24
Ato ordinatório
02/09/2019, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:27
Documento (Certidão)
30/07/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:45
Documento (Certidão)
11/06/2019, 10:37
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:58
deferimento
15/05/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 10:23
Documento (Certidão)
15/05/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)