Adicional de PericulosidadeProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO POLICIANO ALMEIDA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ROGÉRIO PINHEIRO ZUNTA
OAB/PR 33570·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIA CRISOSTIMO
OAB/PR 53724·CPF·Representa: Autor
BRUNA DE SOUZA LIMA NEVES
OAB/PR 89112·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROLDÃO MOREIRA DE SÁ
OAB/PR 54317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/03/2024, 10:00
Documento (Informações)
22/03/2024, 09:44
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 15:09
Trânsito em julgado
20/03/2024, 15:09
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2024, 10:45
Confirmada
17/02/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2024, 10:45
Confirmada
17/02/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:15
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
17/01/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:46
Petição (Alegações finais)
14/11/2023, 15:58
Petição (Alegações finais)
14/11/2023, 14:37
Petição (Alegações finais)
09/11/2023, 16:20
Confirmada
29/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:34
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
18/10/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:38
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:18
Confirmada
09/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:15
de Instrução (designada)
31/07/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
15/07/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 08:37
Confirmada
02/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006189-43.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006189-43.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$34.555,08 Requerente(s): Carlos Alberto Policiano Almeida (RG: 72062086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.720.756-53) Rua Tupi, 285 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-090 - E-mail: [email protected] Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO (CPF/CNPJ: 77.902.914/0001-72) RUA SALVATORE RENNA - PADRE SALVADOR, 875 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-430 1. Em atenção ao exarado ao mov. 49.1, a prova oral se consubstanciará na tomada de depoimento pessoal das partes (mov. 43.1), e se realizará de forma virtual. 2. À Escrivania que designe data e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, pela plataforma virtual disponibilizada por este Tribunal – TEAMS. Para participar do ato necessário se faz realizar, previamente, o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário a ser designado. Ainda, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes. O acesso à sala virtual é realizado por intermédio de um link, automaticamente gerado pela plataforma virtual, e que será encaminhado por e-mail e/ou SMS às partes, seus advogados e eventuais testemunhas arroladas; ao acessar o link em referência, o usuário será automaticamente redirecionado ao programa TEAMS (previamente baixado e instalado em seu micro ou smartphone), devendo ser utilizado o modo “convidado” para acesso do usuário à sala virtual. Recomenda-se que as partes, advogados e eventuais testemunhas se utilizem de conexão WI-FI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual. 3. Aguarde-se a realização do ato e, encerrada a instrução probatória, remetam-se novamente estes autos à juíza leiga para que elabore projeto de sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:37
deferimento
19/06/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:16
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 10:31
Confirmada
06/04/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006189-43.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006189-43.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$34.555,08 Requerente(s): Carlos Alberto Policiano Almeida Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO 1. Em atenção ao despacho proferido pela Juíza Leiga, acolho e determino que se cumpra, nos termos da minuta retro. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:18
deferimento
14/03/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo sem decisão em virtude de minha remoção, nesta data, ao cargo de juiz de direito substituto em segundo grau. O atraso involuntário decorre do expressivo volume de distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
08/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 18:46
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 14:39
Mero expediente
01/12/2022, 22:11
Conclusão (para julgamento)
03/10/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:17
Confirmada
31/07/2022, 00:21
Entrega em carga/vista
20/07/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:56
Confirmada
22/06/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 21:32
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:04
Confirmada
14/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:30
Petição (Contestação)
29/04/2022, 10:33
Petição (Contestação)
29/04/2022, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 19:13
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:00
Confirmada
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Processo nº: 0006189-43.2022.8.16.0182 Requerente(s): Carlos Alberto Policiano Almeida Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO DECISÃO 1. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o reestabelecimento do pagamento de adicional de periculosidade em seu favor. E, como se sabe, o deferimento de tutela antecipada de urgência pressupõe a existência, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo da demora - art. 300 do CPC/15. No caso dos autos, uma vez que o requerente interpôs a presente ação declaratória a fim de ter reconhecido o direito ao adicional, a verificação da probabilidade deste passa pela dilação probatória, de modo que deve prevalecer a regra geral da necessária intimação da parte requerida para efetivação de sua defesa. Neste sentido: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC/15 – REQUISITOS: (I) PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO E (II) PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – SERVIDORA PÚBLICA – FUNÇÃO DE GARI – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40% - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –VEDAÇÃO LEGAL – ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97 – PRECEDENTE JURISPRUDENCIAIS – RECURSO IMPROVIDO. I – A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil ficou a cargo de uma nova sistematização relativa às tutelas provisórias, e, com isso, a tutela antecipatória passou a ser entendida como subespécie – juntamente com a tutela cautelar - da espécie tutela de urgência; e essa última espécie, em conjunto com a tutela de evidência (art. 311, do CPC/15), como espécie do gênero tutela provisória. II - Para que seja possível a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam presentes os requisitos da (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ou seja, imprescindível a demonstração da probabilidade da existência do direito da parte com base em alegações verossímeis – aparentemente verdadeiras; da mesma forma, imprescindível que fique comprovada que a espera na concessão da tutela definitiva gerará grave prejuízo ao direito a ser tutelado, tornando, assim, o resultado final inútil em razão do tempo. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015301-39.2018.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 01.08.2018) [grifei] Faz-se necessário ainda observar o que dispõe o art. 300 do CPC: "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." – o que se constata no caso em apreço. 2. Assim, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito