Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032520-28.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032520-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$300.000,00 Suscitante(s): Marcelo Rodrigo Camargo Romaniewicz Suscitado(s): ALCY VILAS BOAS EDUARDO SEQUEIRA VILAS BÔAS MARCELO SEQUEIRA VILAS BOAS VB 2 ENGENHARIA LTDA VERA MARIA S. VILAS BOAS 1.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade, em que Marcelo Rodrigo Camargo Romaniewicz figura como suscitante e ALCY VILAS BOAS, EDUARDO SEQUEIRA VILAS BÔAS, MARCELO SEQUEIRA VILAS BOAS, VB 2 ENGENHARIA LTDA e VERA MARIA S. VILAS BOAS como suscitados. O processo teve seu curso com a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 382.1), na qual foram colhidos depoimentos e oitivas de testemunhas, e determinada a requisição de Declarações de Imposto de Renda das empresas NAVE e VB2 ENGENHARIA LTDA via INFOJUD. Após a juntada dos documentos requisitados, o suscitante apresentou manifestação (mov. 434.1), alegando a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta entre a Construtora Nave e a VB2 Engenharia Ltda., com base em semelhanças de dados, saída de sócios e inversão de patrimônio. Em seguida, foi noticiado o falecimento do suscitado Alcy Vilas Boas (mov. 439.1 e 439.2), o que levou à suspensão do feito e à intimação do suscitante para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros (mov. 445.1). O suscitante requereu a citação do espólio na pessoa da cônjuge supérstite, Sra. Vera Maria Sequeira Vilas Boas, na condição de administradora provisória, ante a ausência de inventário (mov. 453.1). Este Juízo acolheu o pedido, intimando a Sra. Vera Maria para prestar informações sobre a existência de inventário (mov. 455.1). A suscitada Vera Maria S. Vilas Boas informou que não houve abertura de inventário, pois o falecido não deixou bens a inventariar (mov. 458.1). O suscitante, por sua vez, contestou tal afirmação, apresentando documentos que indicam que o Sr. Alcy Vilas Boas era sócio e acionista de pelo menos três sociedades (Curitiba Flat Sociedade Civil Ltda., Construtora Nave Ltda. e ST Michel S.A.), e reiterou o pedido para que o espólio fosse representado pela cônjuge supérstite como administradora provisória (mov. 461.1). Intimada a se manifestar sobre o contido no mov. 461.1 (mov. 463.1), a suscitada Vera Maria S. Vilas Boas alegou que as quotas sociais indicadas não possuem valor comercial, razão pela qual não há interesse na abertura de inventário. Argumentou, ainda, que, na inexistência de inventário, não pode representar o espólio, requerendo a suspensão do feito até a habilitação de todos os herdeiros (mov. 467.1). É o relatório. Decido. 2. A questão central a ser dirimida neste momento processual refere-se à regularização do polo passivo em virtude do falecimento do suscitado Alcy Vilas Boas e à representação de seu espólio. Conforme o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. O parágrafo 2º, inciso I, do mesmo artigo, estabelece que, no caso de falecimento do réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do espólio, de seus sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros. No presente caso, o suscitante comprovou o falecimento de Alcy Vilas Boas (mov. 439.1 e 439.2). A controvérsia surgiu quanto à representação do espólio, uma vez que a cônjuge supérstite, Vera Maria S. Vilas Boas, informou a inexistência de bens a inventariar e, consequentemente, a não abertura de inventário (mov. 458.1). Contudo, o suscitante apresentou elementos que indicam a existência de bens a serem inventariados, especificamente cotas sociais e ações em diversas empresas (mov. 461.1). A alegação da suscitada de que tais bens não possuem valor comercial (mov. 467.1) não afasta a sua natureza de ativo patrimonial do de cujus, cuja avaliação e eventual partilha são matérias próprias do processo de inventário, e não condição para a sua abertura ou para a representação do espólio. O Código Civil, em seu artigo 1.797, inciso I, dispõe que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão. Complementarmente, o Código de Processo Civil, nos artigos 613 e 614, estabelece que o espólio continuará na posse do administrador provisório até que o inventariante preste o compromisso, e que este administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Nesse sentido: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Morte do executado. Legitimidade passiva no cumprimento de sentença após falecimento do executado. Agravo de instrumento provido, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros e determinando a sucessão processual pelo espólio ou administrador provisório, representado pelo cônjuge do falecido. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros do então executado contra decisões que rejeitaram a impugnação e os mantiveram no polo passivo em fase de cumprimento de sentença, fundamentadas na inexistência de inventário e na responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança, com a presunção de veracidade da certidão de óbito que menciona "bens a inventariar". Os agravantes alegam ilegitimidade passiva e defendem que a execução deve ser direcionada ao espólio, representado por administrador provisório. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se, após o falecimento do executado e na ausência de inventário, a legitimidade passiva no cumprimento de sentença deve recair sobre o espólio, representado por inventariante ou administrador provisório, ou se os herdeiros podem ser incluídos no polo passivo da ação. III. Razões de decidir.3. A responsabilidade no cumprimento de sentença recai sobre o espólio, que deve ser representado por inventariante ou administrador provisório na ausência de inventário. 4. Os herdeiros não possuem legitimidade passiva para responder diretamente no cumprimento de sentença antes da partilha dos bens.5. A cônjuge meeira assume a qualidade de administradora provisória do espólio, podendo regularizar sua representação como inventariante, que nessa qualidade já se deu por citada.6. É facultado ao exequente entendendo pertinente, requerer a abertura do inventário para nomeação de inventariante, nos termos do art. 616, VI, do CPC.7. A presunção de bens a inventariar na certidão de óbito não legitima a responsabilização direta dos herdeiros antes da partilha.IV. Dispositivo e tese.8. Agravo de instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros no cumprimento de sentença, excluindo-os do polo passivo e determinando a sucessão processual pelo espólio, representado provisoriamente pela cônjuge meeira até a regularização da nomeação como inventariante.________Tese de julgamento: A sucessão processual em cumprimento de sentença, na ausência de inventário, deve ocorrer pelo espólio do falecido, representado por inventariante e, na falta deste, por administrador provisório, sendo os herdeiros ilegitimados para figurar no polo passivo até a partilha dos bens._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 613, 75, VII, e 1.797; CC/2002, arts. 1.792 e 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.804.947/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0015862-19.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 14.07.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0060607-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 14.04.2025. (TJ-PR 00844992220258160000 Matinhos, Relator: substituto marcel luis hoffmann, Data de Julgamento: 29/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR MEIO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO E CÔNJUGE SUPÉRSTITE ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. ART. 1979, I, DO CC. PARTE QUE TAMBÉM FIGURA COMO EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a habilitação de todos os herdeiros do espólio em execução de título extrajudicial, sendo que a agravante sustentou que a representação deve ser feita pelo cônjuge sobrevivente, em razão da ausência de abertura de inventário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber quem deve representar o espólio na relação processual. III. Razões de decidir3. A representação processual do espólio pode ser feita pelo viúvo até a abertura do inventário, conforme o art. 1.797, I, do Código Civil. 4. Não há necessidade de citação de todos os herdeiros, uma vez que o viúvo é o administrador provisório dos bens deixados.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para considerar válida a representação processual do espólio pelo viúvo e administrador provisório.Tese de julgamento: A representação processual do espólio pode ser realizada pelo cônjuge supérstite como administrador provisório, sem a necessidade de inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da demanda, até a abertura do inventário.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.797, I; CPC, arts. 75, 613 e 614.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.804.947/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.06.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0042119-81.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 25.07.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0106550-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 22.03.2024. (TJ-PR 00659835120258160000 Campo Mourão, Relator: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 10/10/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO QUE DEVE SER REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.797, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00151535220238160000 Coronel Vivida, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Diante da comprovação da existência de bens (cotas e ações societárias) que integram o patrimônio do falecido Alcy Vilas Boas, e considerando que a Sra. Vera Maria S. Vilas Boas é a cônjuge supérstite, ela detém a qualidade de administradora provisória do espólio, nos termos da legislação civil e processual. A ausência de valor comercial, ainda que alegada, não descaracteriza a existência dos bens e a necessidade de sua regularização. Assim, a representação do espólio de Alcy Vilas Boas deve ser exercida por Vera Maria S. Vilas Boas, na qualidade de administradora provisória, sendo desnecessária a suspensão do feito para habilitação de todos os herdeiros neste momento, uma vez que o espólio já possui representação legal para os atos processuais. 3.
Diante do exposto, determino que o espólio de ALCY VILAS BOAS seja representado nos autos pela suscitada VERA MARIA S. VILAS BOAS, na qualidade de administradora provisória, nos termos do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. 4. Regularizado o polo passivo, prossiga-se com a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP