ESPóLIO DE MANOEL ERNESTO PACHECO DA SILVA GRACIA REPRESENTADO(A) POR SONIA MARIA GARCIA
Reu
Advogados / Representantes
ALTEMAR BARREIROS HARTIN
OAB/PR 29582·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO PACHECO DA SILVA GARCIA
OAB/PR 25764·Representa: Autor
OSMAR LUIZ DE ASSIS VIDOTI
OAB/PR 26764·CPF·Representa: Autor
ALTEVIR LUCAS HARTIN JUNIOR
OAB/PR 30830·CPF·Representa: Autor
WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA
OAB/PR 9133·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/06/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:04
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:02
Confirmada
19/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:51
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:09
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:59
Confirmada
01/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:56
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Confirmada
10/02/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:25
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:49
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Confirmada
21/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:17
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:37
Confirmada
29/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:57
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:45
Confirmada
05/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:02
Documento (Certidão)
24/06/2024, 15:40
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 18:01
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 17:56
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:58
Confirmada
13/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:05
Confirmada
22/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:41
Confirmada
07/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:34
Confirmada
15/01/2024, 18:46
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 14:29
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:47
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 17:05
Confirmada
21/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:45
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Confirmada
07/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:25
Ato ordinatório
26/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:55
Confirmada
29/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:34
Confirmada
10/08/2023, 13:23
Confirmada
10/08/2023, 12:57
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:58
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:14
Trânsito em julgado
18/07/2023, 10:36
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 Vistos e examinados estes autos. 1. Haja vista o teor da petição anexada ao mov. 484.1, na qual a parte credora informa que houve o integral cumprimento do acordo homologado no mov. 469.1, tem-se que adimplida a obrigação objeto da transação firmada entre as partes, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, pagas as eventuais custas processuais remanescentes, com as devidas baixas, arquivem-se. P. R. I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 11:00
Confirmada
16/06/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:25
Recebimento
05/08/2022, 12:43
Por decisão judicial
21/06/2022, 10:45
Trânsito em julgado
21/06/2022, 10:45
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 00:13
Confirmada
17/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002686-44.2000.8.16.0001 Vistos e examinados estes autos 1. Haja vista o teor das petições anexadas nos movimentos 466.1 e 467.1, assinadas pelos Drs. Procuradores das partes, constituídos com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os seus jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes, julgando o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea 'b' do CPC). 2. O pagamento dos honorários advocatícios se dará de conformidade com o estabelecido no termo de acordo. 3. Fica a parte devedora responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Na forma do art. 922 do CPC, determino a suspensão do curso do processo até o cumprimento do acordo. 5. Com a notícia do cumprimento do acordo, ou de seu eventual inadimplemento, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. P. R. I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 22:26
Documento (Certidão)
16/05/2022, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:41
Confirmada
16/05/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:25
Homologação de Transação
13/05/2022, 15:37
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:28
Confirmada
19/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Documento (Informações)
11/04/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. Sobre o contido nos movs. 454.1/454.5, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 23:52
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 21:42
Mero expediente
07/04/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:03
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:36
Confirmada
30/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 19:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 19:53
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:11
Confirmada
23/03/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 23:14
Documento (Certidão)
22/03/2022, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. Depreende-se dos autos que, pela decisão proferida no mov. 226.1, foi determinada a alienação do bem penhorado, matriculado sob o nº 572 do 6º CRI de Curitiba. 2. Por intermédio da petição de mov. 268.1, a terceira, Sônia Maria Gracia compareceu aos autos para o fim de apresentar impugnação. 3. Pela decisão de mov. 271.1, foi determinada a inclusão da Sra. Sônia Maria Gracia nos autos como terceira interessada, uma vez que embora seja inventariante do Espólio de Manoel Ernesto Pacheco da Silva Gracia, também é diretamente interessada no processo, uma vez que é titular de 50% do imóvel penhorado (mov. 267.1). Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão da realização do leilão até a decisão quanto à impugnação, haja vista a alegação da suposta impenhorabilidade do bem de família, bem como diante da necessidade de regularização da representação processual. 4. Proferida decisão no mov. 405.1 que resolveu a questão a respeito da impugnação apresentada, oportunidade que restou expressamente consignado, em síntese, que: a) a questão da impenhorabilidade já está superada nos autos, uma vez que a Superior Instância já resguardou a meação da viúva meeira, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0028083-44.2019.8.16. Contudo, não impediu a venda judicial do bem do Espólio, uma vez que por se tratar de fiança em contrato de locação, não há que se falar em impenhorabilidade, conforme exceção contida no art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90; b). Ocorre que em se tratando de dívida solidária, nada impede que o credor desista da execução em face de um dos devedores, já que a dívida pode ser cobrada de qualquer deles, como estabelece o art. 275 do Código Civil. 12. Ademais, nada impede que o codevedor remanescente busque, mediante ação de regresso, eventuais valores que tenha suportado e que entenda ser de responsabilidade do outro codevedor. 13. Uma vez isso, acolho o requerimento de mov. 382.1 e declaro extinta a presente execução em face do (Espólio de) Antonio Carlos Lopes, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. 5. Em face de tal decisão, a parte executada interpôs agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, tampouco deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 6. Pela petição de mov. 421.1, o Espólio credor requereu o prosseguimento do curso do processo. 7. É, em síntese, o necessário. 8. Por primeiro, promova-se à exclusão do polo passivo do (Espólio de) Antonio Carlos Lopes, nos termos do item 13 da decisão de mov. 405.1. 9. No mais, verifica-se que inexiste óbice ao prosseguimento do curso do processo em face de ESPÓLIO DE MANOEL ERNESTO PACHECO DA SILVA GRACIA representado(a) por SONIA MARIA GARCIA, nos termos da decisão de mov. 405.1, a qual, ao menos por ora, resta mantida pela Superior Instância. 10. De tal modo, intime-se o Sr. Leiloeiro, MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, para que renove os atos necessários à realização do Leilão do bem imóvel penhorado, matriculado sob o nº 572 do 6º CRI de Curitiba, com a ressalva que deverá ser resguardada a meação da viúva meeira, Sra. Sônia Maria Gracia, como consignado na decisão de mov. 405.1. 10.1. Agendem-se datas para a hasta pública, certificando-se nos autos. 10.2. Nos termos do §1º do art. 880, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a alienação seja efetivada, podendo ser prorrogado por igual período. 10.3. Expeça-se edital para publicação, observando integralmente o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC. 10.3.1. Deverá constar no edital o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, caso se dê de forma eletrônica ou o local, dia e a hora da realização do primeiro e segundo leilão, caso seja presencial. 10.3.2. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC); 10.3.3. Quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do valor do acordo, pelo executado; e adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor (art. 884, parágrafo único do CPC); 10.4. O interessado em adquirir o bem poderá apresentar proposta de aquisição nos termos do art. 895, CPC, observando-se as garantias previstas no referido artigo. 10.5. Intimem-se, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, todas as pessoas elencadas nos incisos do art. 889 do CPC. 10.6. Cumpra o Sr. Leiloeiro o disposto nos artigos 392 a 394 e demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça[i]. 11. Desde já, esclarece-se que a cônjuge, não executada, poderá exercer seu direito de preferência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
17/03/2022, 00:00
Confirmada
16/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:24
Ato ordinatório
16/03/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:23
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 11:22
Ato ordinatório
16/03/2022, 11:21
Determinação de Diligência
15/03/2022, 10:58
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:19
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. Em complementação do despacho proferido no mov. 416.1, da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que não houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso e tampouco deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 2. De tal modo, reporto-me às determinações constantes da decisão agravada (mov. 405.1). 3. Ciência aos interessados. 4. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 421.1, deverá a parte credora promover à juntada da matrícula atualizada do imóvel que pretende que seja alienado, bem como da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 5. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:06
Mero expediente
04/03/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 405.1 (mov. 413.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:09
Confirmada
03/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:41
Mero expediente
25/02/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:30
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar a respeito do contido nas petição de movs. 268.1, 382.1, 398.1 e 403.1. 2. Verifica-se que às vésperas da realização dos leilões judiciais visando a venda do imóvel de titularidade do Espólio de Manoel Ernesto Pacheco da Silva Gracia (50%), a coproprietária do bem, Sra. Sonia Maria Gracia, compareceu nos autos para alegar a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, já que se seria o local de sua moradia. 3. Pois bem. Observa-se que a questão da impenhorabilidade já está superada nos autos, uma vez que a Superior Instância já resguardou a meação da viúva meeira, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0028083-44.2019.8.16. Contudo, não impediu a venda judicial do bem do Espólio, uma vez que por se tratar de fiança em contrato de locação, não há que se falar em impenhorabilidade, conforme exceção contida no art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 4. Pelo que, rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem de família, ficando mantida a possibilidade da venda judicial bem, resguardada a meação da viúva meeira. 5. Outrossim, verifica-se dos autos que após a notícia do falecimento do codevedor, Antonio Carlos Lopes, a parte credora apresentou requerimento de desistência da execução em face dele em virtude da referida ausência de bens. 6. O codevedor Espólio de Manoel Ernesto Pacheco da Silva Gracia, sustentou que o requerimento de desistência apresentado pelo credor importou em verdadeira extinção de todo o processo, eis que com a exclusão do devedor principal, o mesmo efeito se aplica ao fiador. Asseverou ainda, como tese eventual, que não concorda com a exclusão ante a ausência da comprocação da falta de bens de titularidade do Espólio de Antonio Carlos Lopes. 7. O credor então asseverou que o fiador se trata de devedor solidário, de modo que o litisconsórcio passivo é facultativo. Em razão disso, a desistência em face do codevedor não importa em renúncia do crédito em face do fiador. 8. Decido. Por primeiro, destaque-se que o art. 775 do CPC permite que o exequente desista de toda a execução ou apenas de alguma medida executiva. 9. Além disso, no caso do autos, verifica-se que o fiador assumiu a condição de devedor solidário, conforme se observa da cláusula 10ª do contrato de locação de mov. 1.1, pag. 7: 10. Dessa forma, haja vista a solidariedade, a dívida decorrente do contrato de locação poderia ser cobrada tanto de um quanto de outro, ou dos dois, como foi o caso dos autos. 11. Ocorre que em se tratando de dívida solidária, nada impede que o credor desista da execução em face de um dos devedores, já que a dívida pode ser cobrada de qualquer deles, como estabelece o art. 275 do Código Civil. 12. Ademais, nada impede que o codevedor remanescente busque, mediante ação de regresso, eventuais valores que tenha suportado e que entenda ser de responsabilidade do outro codevedor. 13. Uma vez isso, acolho o requerimento de mov. 382.1 e declaro extinta a presente execução em face do (Espólio de) Antonio Carlos Lopes, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:05
Confirmada
25/01/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:55
Indeferimento
25/01/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 19:46
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 398.1, faculto a manifestação da autora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:34
Mero expediente
06/12/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:51
Confirmada
28/11/2021, 00:05
Confirmada
26/11/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. Por primeiro, haja vista o requerimento formulado para a desistência em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS LOPES, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:43
Confirmada
17/11/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:02
Mero expediente
17/11/2021, 11:47
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:28
Confirmada
12/11/2021, 18:25
Confirmada
12/11/2021, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor do expediente anexado no mov. 366.1, ao fito de possibilitar a correta consulta a respeito de eventuais herdeiros da pessoa de ANTONIO CARLOS LOPES, intime-se à parte credora para que informe o seu respectivo RG ou requeira diligencias necessárias nesse sentido. 2. Sem prejuízo, haja vista a determinação emanada pela Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR a respeito da inviabilidade de expedição de oficio à Delegacia da Receita Federal, assim, certifique-se quanto à possibilidade de proceder à consulta requerida no teor da petição de mov. 369.1 via Sistema INFOJUD. 3. No mais, expeça-se mandado de intimação à pessoa de ROGÉRIO JACINTHO LOPES, requisitando que forneça as informações a respeito do Paradeiro do Sr. Otário Lopes, como requerido no teor da petição de mov. 369.1. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:11
Documento (Certidão)
09/11/2021, 17:41
Confirmada
09/11/2021, 17:40
Mero expediente
09/11/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:01
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 12:40
Confirmada
05/11/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 16:22
Confirmada
28/10/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 17:21
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Paraná, via meio eletrônico idôneo, requisitando informações disponíveis em seus cadastros quanto à eventual existência de descendente do Sr. Antonio Carlos Lopes, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 345.1. 2. Após, manifeste-se à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
22/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:38
Confirmada
21/10/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:29
Mero expediente
20/10/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:04
Confirmada
18/10/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:22
Documento (Certidão)
04/10/2021, 10:23
Documento (Certidão)
02/09/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:49
Confirmada
02/08/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:25
Documento (Certidão)
01/07/2021, 11:33
Ato ordinatório
30/06/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. Promova-se à pesquisa por intermédio do sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, em nome da parte executada OTÁVIO LOPES, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 322.1. 2. Após, manifeste-se à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
30/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 11:21
Confirmada
29/06/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:54
Mero expediente
25/06/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 17:35
Confirmada
14/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. De modo a possibilitar a substituição do devedor, o de cujus ANTONIO CARLOS LOPES por seu herdeiro, intime-se a parte credora para que forneça a qualificação completa ou requeira as diligências necessárias nesse sentido. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 15:16
Mero expediente
26/05/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:54
Confirmada
20/05/2021, 17:19
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:21
Confirmada
12/05/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 309.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 3. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:25
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 15:24
Mero expediente
28/04/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:08
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 15:33
Confirmada
17/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:49
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:13
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:13
Confirmada
26/02/2021, 00:24
Confirmada
26/02/2021, 00:24
Confirmada
26/02/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-44.2000.8.16.0001 1. Deve a parte interessada promover à juntada aos autos de certidão do Distribuidor, comprovando a abertura, ou não, de processo de inventário, uma vez que necessário ao regular prosseguimento do curso da presente ação. 2. Em caso de certidão positiva de inventário, deverá ainda juntar aos autos Termo de Inventariança, para os fins do art. 75, inciso VII e art. 313, §2º, I, CPC, requerendo o que entender pertinente. 3. Em caso de certidão negativa de inventário, indispensável a habilitação de todos os herdeiros necessários (art. 313, §2º, I, CPC), devendo a parte autora providenciar as respectivas inclusões no prazo de 60 (sessenta dias). 4. De antemão, cumpre destacar que, deixando o falecido bens a inventariar ou testamento, deverá obrigatoriamente ser realizado o inventário com a partilha dos bens, ou sobrepartilha, quer por via judicial, quer pela extrajudicial. 5. Por fim, salienta-se que a substituição processual pelos herdeiros importa na responsabilização pelas dívidas do de cujus apenas nos limites da herança recebida (art. 1.792 do Código Civil). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito M
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:59
Ato ordinatório
09/02/2021, 01:28
Mero expediente
05/02/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:34
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:59
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:38
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:25
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:25
Confirmada
07/12/2020, 00:51
Confirmada
07/12/2020, 00:51
Documento (Certidão)
03/12/2020, 22:45
Documento (Certidão)
03/12/2020, 22:44
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:21
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:19
Confirmada
30/11/2020, 15:35
Confirmada
30/11/2020, 15:35
Confirmada
30/11/2020, 10:19
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:29
Ato ordinatório
26/11/2020, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:22
Documento (Ofício)
24/11/2020, 14:36
Confirmada
24/11/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:21
Confirmada
24/11/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:23
Confirmada
24/11/2020, 13:23
Confirmada
23/11/2020, 00:11
Confirmada
21/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:05
Documento (Certidão)
20/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:12
Documento (Ofício)
04/11/2020, 11:12
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:57
Ato ordinatório
06/10/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:53
Mero expediente
02/10/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:21
Documento (Ofício)
17/08/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:31
Remessa (em diligência)
10/08/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:51
Documento (Certidão)
23/07/2020, 13:46
Documento (Informações)
23/07/2020, 08:16
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:20
Remessa (em diligência)
21/07/2020, 08:40
Documento (Certidão)
21/07/2020, 08:40
Mero expediente
15/07/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 02:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 20:06
Documento (Ofício)
03/07/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:34
Remessa (em diligência)
20/06/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 14:26
Exceção de pré-executividade
04/06/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:58
Mero expediente
13/04/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:57
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 13:38
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 09:36
Ato ordinatório
19/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:50
Documento (Certidão)
14/11/2019, 15:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 17:37
Remessa (em diligência)
24/10/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:59
Mero expediente
14/10/2019, 17:16
Recebimento
09/10/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 13:36
Mero expediente
17/09/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 11:16
Ato ordinatório
30/08/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2019, 17:21
Documento (Certidão)
12/03/2019, 13:33
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 09:25
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:04
Mero expediente
18/12/2018, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 19:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 19:00
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)