DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CRISTINA JOBIM CASTOR DE MATTOS
OAB/PR 12750·CPF·Representa: Autor
PGEPR - DETRAN
OAB/PR 999018·Representa: Autor
ENELISE BARRETO DE ALMEIDA
OAB/PR 74606·CPF·Representa: Autor
PGEPR - SECRETARIA DA PGE
OAB/PR 999017·Representa: Autor
AMANDA ANTUNES VASCONCELLOS
OAB/PR 81706·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004270-19.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-19.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$130,16 Polo Ativo(s): DOMINGOS JOSE PERFETTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR Homologo a desistência dos embargos de declaração opostos no mov. 210.1. No mais, extrai-se a satisfação da obrigação exequenda. Deste modo, julgo extinto o processo de execução, o que faço com espeque na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 513 do mesmo diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:06
Petição (Contra-razões)
07/01/2026, 18:21
Confirmada
23/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 23:05
Confirmada
27/11/2025, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004270-19.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-19.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$130,16 Polo Ativo(s): DOMINGOS JOSE PERFETTO (RG: 8667080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 235.479.529-72) Rua Augusto Severo, 641 Apartamento 1.301 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-240 - Telefone(s): (41) 9151-3610 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Chamo o feito à ordem. Compulsando estes autos infere-se que os pedidos preambulares foram julgados procedentes, a fim de declarar a nulidade do AIT 275350- W005990844, determinando-se a conversão da penalidade para advertência por escrito, bem como a expedição do Certificado de Licenciamento do veículo BMW, placa AXI-0155. Com o trânsito em julgado, a parte autora, ora exequente, pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (mov. 89.1/91.1). Intimada, a Municipalidade manifestou concordância com o cálculo de mov. 91.9, referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 1.511,19 (mil, quinhentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado até fevereiro de 2024, e com o cálculo de mov. 91.7, atinente ao ressarcimento das custas recursais, no importe de R$ 482,44 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarente e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2024 – cf. mov. 101.1/101.3. Homologada a conta do credor, determinada a expedição de RPV para quitação dos valores exequendos (mov. 103.1) e expedidas as ordens de pagamento (mov. 113.1/114.1/125.0/126.0), os valores foram integralmente levantados pelo credor (mov. 138.1/139.1/185.1/190.1), com o que exarou o credor a sua satisfação (mov. 145.1). Após, requereu a parte exequente pela intimação dos executados para comprovarem a anotação da nulidade do auto de infração nº 275350W005990844 e a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, bem como requereu a expedição de ofício ao Detran/PR, para a emissão do Certificado de Licenciamento do veículo BMW, placa AXI-0155, referente ao ano de 2024 (mov. 145.1). A documentação do veículo foi emitida pela autarquia de trânsito (mov. 173.1/173.2/176.1). Ao mov. 190.1, requereu a parte exequente pelo cumprimento de sentença da multa por descumprimento da obrigação de fazer relativa a anotação da nulidade do auto de infração nº 275350W005990844 e conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, no valor de R$8.500,60 (oito mil e quinhentos reais e sessenta centavos). Ato contínuo, o DETRAN-PR informou que a obrigação de fazer deve ser imposta ao órgão autuador (mov. 193.1), enquanto a Municipalidade indicou que o AIT em referência se encontra suspenso. Pois bem. 2. Do exposto se extrai que resta pendente, tão só, o cumprimento da obrigação de fazer relativa a anotação da nulidade do auto de infração nº 275350W005990844 e conversão da penalidade de multa em advertência por escrito. 3. Como pontuado pelo DETRAN-PR, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão recai sobre o órgão autuador e não à autarquia de trânsito. 4. Assim, muito embora comprove a Municipalidade a suspensão do auto de infração, certo é que, declarado nulo o AIT em sentença, o órgão que lavrou a infração deve realizar a baixa do registro correspondente, o que, até então, não restou demonstrado. Ainda, tampouco há a demonstração da conversão da penalidade em advertência, obrigação de fazer que também incumbe à Municipalidade. 5. De mais a mais, extrai-se que o Município de Curitiba, ainda que não tenha demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, comprovou a suspensão da exigibilidade do AIT, diligência esta suficiente a impossibilitar que se crie óbice ao requerente em relação a infração declarada nula. Isto é, a suspensão da exigibilidade da penalidade implica no efeito almejado com a declaração de sua nulidade. 6. Assim, não se deflagra prejuízo ao exequente, já que não sofre os efeitos da autuação declarada nula desde sua suspensão, motivo pelo qual, ainda que não tenha a Municipalidade dado integral cumprimento ao julgado, entendo que a fixação de multa se mostra impertinente. 7. Atenta-se ao fato de que a multa não pode ser dissociada da vedação ao enriquecimento ilícito; a multa não é um bem jurídico perquirido em juízo, devendo-se guardar relação de subsidiariedade com a obrigação principal, o bem jurídico tutelado. 8. Nesta toada, dada a peculiaridade do caso concreto, em que o descumprimento da obrigação não acarreta prejuízo ao exequente, ante ao cumprimento de medida acautelatória pelo executado, relativa a suspensão da exigibilidade do AIT, afasto, ao menos neste momento, a aplicação da multa por descumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior fixação, caso se constate o descumprimento imotivado da obrigação. 9. Sem prejuízo, consigno ao Município de Curitiba o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove a baixa do registro do AIT 275350W005990844 e conversão da penalidade de multa em advertência por escrito. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de DireitoI
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:29
Confirmada
18/11/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:56
Deferimento em Parte
22/10/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 20:50
Confirmada
28/08/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:07
Confirmada
18/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:56
Confirmada
13/06/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 11:02
Confirmada
19/03/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004270-19.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-19.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$130,16 Polo Ativo(s): DOMINGOS JOSE PERFETTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR 1. Em atenção ao contido em petitório de mov.152.1 e mov.177.1, retifique-se a decisão de mov.149.1, de modo que conste em seu item ‘1’: “À Secretaria para que expeça alvará/ofício de transferência dos valores pagos a título de título de discussão da pena de multa de trânsito, com os respectivos consectários legais”. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:02
deferimento
17/02/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 16:13
Confirmada
09/12/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:02
Confirmada
03/12/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 14:42
Confirmada
11/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Confirmada
08/11/2024, 12:29
Confirmada
08/11/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 21:59
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 21:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2024, 20:56
Confirmada
16/10/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004270-19.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-19.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$130,16 Polo Ativo(s): DOMINGOS JOSE PERFETTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR 1. À Secretaria para que expeça alvará/ofício de transferência dos valores pagos a título de RPV depositados em juízo, com os respectivos consectários legais. 2. Após, intime-se a parte credora para que diga quanto a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, salientando que a inércia importa a anuência. 3. Ainda, intimem-se os executados para que promovam as anotações em seus sistemas informatizados acerca da nulidade do auto de infração mencionado em petitório retro, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mais, determino a expedição de ofício ao DETRAN/PR, conforme requerido ao mov. 145.1, a fim de que junte aos autos o Certificado de Licenciamento do veículo, referente ao ano de 2024, caso não exista outras pendências. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:50
deferimento
14/10/2024, 19:24
Confirmada
14/10/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:22
Confirmada
23/09/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2024, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 15:47
Confirmada
16/08/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004270-19.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-19.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$130,16 Polo Ativo(s): DOMINGOS JOSE PERFETTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR 1. À Secretaria para que expeça alvará/ofício de transferência dos valores pagos a título de RPV depositados em juízo, com os respectivos consectários legais. 2. Após, intime-se a parte credora para que diga quanto a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, salientando que a inércia importa a anuência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:05
Mero expediente
27/07/2024, 00:29
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:47
Confirmada
11/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:05
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
05/07/2024, 11:42
Ato ordinatório
05/07/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 07:40
Confirmada
01/07/2024, 00:04
Confirmada
01/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:48
Confirmada
14/05/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:04
Confirmada
29/04/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004270-19.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-19.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$130,16 Polo Ativo(s): DOMINGOS JOSE PERFETTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov.21.1), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo Município de Curitiba nestes autos, no valor de R$ 482,44 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009. Autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.2. Sem prejuízo, em razão da natureza de direito alimentar autônomo do causídico em relação aos honorários de sucumbência devidos nestes autos, conforme dispõe a súmula vinculante n. 47 do C. STF (RE 564132 do STF), defiro o destacamento da verba, a fim de que seja requisitado o pagamento segregado da dívida principal, no valor de R$ 1.511,19 (mil, quinhentos e onze reais e dezenove centavos). 3. Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 6. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ainda, à Secretaria para que expeça alvará/ofício de transferência dos valores pagos a título de RPV depositados em juízo, com os respectivos consectários legais. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:24
Expedição de precatório/rpv
18/04/2024, 06:52
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 10:56
Confirmada
15/03/2024, 00:07
Documento (Informações)
05/03/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 12:54
Evolução da Classe Processual
04/03/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:53
Trânsito em julgado
04/03/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:00
Recebimento
16/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:20
Recebimento
30/03/2023, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 11:07
Petição (Contra-razões)
13/03/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 12:26
Confirmada
22/02/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:07
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:18
Confirmada
12/12/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 14:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
06/12/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 15:50
Petição (Contra-razões)
17/10/2022, 08:52
Confirmada
09/10/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:21
Confirmada
05/10/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 22:39
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:45
Confirmada
12/09/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
19/08/2022, 19:33
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:15
Confirmada
09/06/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 21:34
Confirmada
19/05/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0004270-19.2022.8.16.0182 Requerente(s): DOMINGOS JOSE PERFETTO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR DESPACHO Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão que deferiu a liminar em segundo grau. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. e prossiga-se no cumprimento do já deliberado. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:43
Mero expediente
06/05/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2022, 10:54
Confirmada
23/04/2022, 07:53
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:28
Petição (Contestação)
13/04/2022, 13:20
Petição (Contestação)
11/04/2022, 16:43
Confirmada
04/04/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0004270-19.2022.8.16.0182 Requerente(s): DOMINGOS JOSE PERFETTO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR SENTENÇA O autor pretende que seja sanada omissão existente na decisão embargada a fim de que dela passe a constar a análise dos tópicos “3.1” (mov. 1.1, p.07 a 10) e “3.2” (mov. 1.1, p. 10 a 13). A análise de tais temas, contudo, foi efetuada no seguinte tópico da decisão: "Em que pese o autor alegue que formulou tal pedido e este lhe foi injustamente negado na primeira instância administrativa,
trata-se de matéria que se insere na esfera de discricionariedade do administrador e, como tal, foi abordada nas três decisões acima transcritas, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, não autoriza o reconhecimento de nulidade". Desta forma, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada, rejeito os embargos (mov. 33.1). A pretensão é de modificação da decisão, para o que a via adequada é o recurso de agravo de instrumento. Intime-se e prossiga-se no cumprimento do já deliberado. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 12:23
Confirmada
14/03/2022, 00:00
Confirmada
13/03/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0004270-19.2022.8.16.0182 Requerente(s): DOMINGOS JOSE PERFETTO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia a suspensão dos efeitos da imposição da penalidade de multa (Auto de Infração n. 275350-W005990844), lavrada pela Prefeitura Municipal de Curitiba por incorrer no art. 218, I do CTB, na data de 23/09/2019. Sustenta que apresentou defesa administrativa requerendo a conversão da penalidade em advertência, contudo o pedido foi negado. Aponta os seguintes erros nas decisões administrativas: a) referência a local da infração diverso; b) ausência de grau de reprovabilidade para impedir a conversão da penalidade em advertência; c) erro quanto à aplicação da lei nova ao caso. É cediço que os atos exarados pela Administração Pública, por meio de seus agentes, contam com presunção relativa de veracidade, a qual somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. E “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). Observa-se que do auto de infração impugnado constam todos os requisitos legais (arts. 280 e 281 do CTB), inclusive quanto ao local da infração - mov. 21.8, fl 6 - RUA ANDRE DE BARROS X JOAO NEGRAO - RADAR FIXO 9905283 - SPEED CONTROL CSC. A referência a cruzamento distinto na decisão administrativa questionada, portanto, trata-se, aparentemente, de mero erro material e não tem o condão de anular todo o julgamento. A efetiva existência de sinalização adequada no local da infração, por outro lado, é matéria que demanda dilação probatória e não prescinde do contraditório a ser instalado. Quanto à conversão da penalidade em advertência, dispõe o art. 267 do Código de Transito Brasileiro com a redação dada pela Lei nº 14.071/20: Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. A redação, atual, contudo, não se aplica ao caso, já que a infração data de 23/06/2019. A tese da retroatividade da norma mais benéfica, tem-se que esta é de natureza penal e sua aplicação ao Código de Trânsito, de forma subsidiária, restringe-se a condutas tipificadas como crime. Para as infrações administrativas o princípio aplicável é o do tempus regit actum. O STJ, aliás, já se pronunciou sobre a questão quando das alterações anteriores da legislação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. Neste sentido: AgRg no REsp 1119091/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012. 2. No entanto, a norma constante no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida, não sendo tipificada, naquele dispositivo, enquanto crime (os quais estão dispostos nos arts. 291 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não há que se falar na aplicação retroativa do referido dispositivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no REsp 1281027/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013, grifei). Na esfera administrativa foi corretamente aplicada a redação anterior, porém o benefício foi negado ao autor, sob os seguintes fundamentos (mov. 21.2 a 21.4): "(...) A possibilidade de substituição da multa por advertência, facultada no artigo 267 do CTB, tão somente nas hipóteses nele expressamente previstas, constitui uma faculdade da Autoridade de Trânsito, conforme claramente se abstrai da redação legal. Considerando que a infração praticada possui alto grau de reprovabilidade social, por si só, incabível a sua conversão em virtude de não ser a medida mais educativa, a aplicação da Penalidade de Advertência por escrito, normatizada na Instrução Normativa n° 06/18 e na Resolução 619/16 do CONTRAN". "(...) Quanto à penalidade de advertência por escrito, dispõe o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa” (grifei).Em outras palavras,
trata-se de ato discricionário da autoridade de trânsito que, se entender como mais educativa e considerando o prontuário do condutor infrator, poderá aplicá-la. Ademais, com base no art. 9º, da Resolução 619/2016 do CONTRAN, tal requerimento somente poderia ter sido efetivado até a data do término do prazo para apresentação da defesa de autuação, visto ser de competência da autoridade de trânsito, e não deste órgão colegiado, a aplicação da penalidade a ser imposta (CTB, art. 256)". "Ressaltamos ainda que o prazo para solicitar a conversão das penalidades de multa em advertência por escrito (Artigo 267 do Código de Trânsito), encontram-se expirados, nos termos da Resolução 619/2016 e 845/2021 do CONTRAN: Art. 10, § 1º da Resolução 619/2016 CONTRAN: “Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo”. Art. 10-A da Resolução 845/2021 CONTRAN: “Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, a penalidade de advertência por escrito poderá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. § 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator devidamente identificado, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo. § 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação.” Em que pese o autor alegue que formulou tal pedido e este lhe foi injustamente negado na primeira instância administrativa,
trata-se de matéria que se insere na esfera de discricionariedade do administrador e, como tal, foi abordada nas três decisões acima transcritas, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, não autoriza o reconhecimento de nulidade. Por fim, o depósito do valor da penalidade não autoriza a emissão do licenciamento, haja vista a própria redação dos arts. 128 e 131, § 2º do CTB (grifei): Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 131. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela(s) parte(s) requerida(s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 10:48
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:46
Antecipação de tutela
25/02/2022, 16:13
Documento (Informações)
25/02/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:46
Confirmada
23/02/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004270-19.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-19.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$130,16 Requerente(s): DOMINGOS JOSE PERFETTO Requerido(s): Município de Curitiba/PR Defiro a emenda (mov. 14.1/14.3).. Retifique-se a autuação e registro a fim de incluir o DETRAN/PR no polo passivo da demanda juntamente com o DETRAN/PR. Sem prejuízo, intime-se novamente a parte autora para que promova a regularização do feito uma vez que a juntada de documentos (mov. 1.4 a 1.24) deve seguir o contido no Provimento n.º 223/2002 do TJ/PR quando de sua nomenclatura (subseção 3, item 2.21.3.5.2). Após, voltem conclusos para análise da liminar. Int. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:47
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 10:47
Ato ordinatório
22/02/2022, 10:46
Mero expediente
21/02/2022, 21:13
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 08:49
Confirmada
14/02/2022, 08:41
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004270-19.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-19.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$130,16 Requerente(s): DOMINGOS JOSE PERFETTO Requerido(s): Município de Curitiba/PR Faculto ao autor a emenda da inicial, em 15 dias, devendo juntar cópia de seus documentos pessoais e comprovante de endereço. No prazo acima, deverá incluir o DETRAN/PR no polo passivo, pois figura como litisconsorte passivo necessário e unitário. Int. Dil. Nec. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta