Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0018385-48.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): NEI FLAVIO GOLFETTO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Apelado(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. NEI FLAVIO GOLFETTO I. Antes da Análise do mérito, cumpre salientar que um dos requisitos de admissibilidade do recurso adesivo é a sucumbência recíproca entre autor e réu, na forma do §1º do art. 997 do CPC, ocorre que a sentença foi totalmente improcedência, sendo a parte autora integralmente sucumbente. II. No mais, verifica-se que o objeto do recurso adesivo é a condenação da ré/denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da recorrente adesiva/denunciada em virtude da lide secundária, o qual já foi fixado pelo Juízo da origem ao mov. 289.1, o que poderia ensejar na ausência de interesse recursal. III. Por derradeiro, faz-se necessário a manifestação da recorrente adesiva quanto a preliminar alegada em contrarrazões de perda superveniente do objeto, ao mov. 320 dos autos de origem. IV. Assim, intime-se a parte recorrente adesiva para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto a ausência de admissibilidade recursal, a ausência de interesse recursal e a preliminar alegada em contrarrazões recursais. V. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
10/06/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
29/05/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 21:13
Confirmada
14/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0018385-48.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): NEI FLAVIO GOLFETTO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Apelado(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. NEI FLAVIO GOLFETTO I. Em derradeira oportunidade, intime-se o recorrente NEI FLACIO GOLFETTO para que cumpra o determinado no mov. 9, devendo apresentar os documentos necessários para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, conforme lá determinado. Eventual impossibilidade de trabalhar em virtude de problemas de saúde não impede o recorrente de apresentar os documentos solicitados a decisão de mov. 9, em especial últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários. II. Ademais, apesar de narrar problemas de saúde que o impedem de trabalhar, não apresentou qualquer documentos comprobatório. Assim, no mesmo prazo deverá juntar comprovante de que sua condições de saúde não o permite trabalhar. Prazo de 5 (cinco) dias. III. Int. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:07
Requisição de Informações
03/02/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Apelante: Nei Flávio Golfetto Tokio Marine Seguradora S.A. (Adesivo)
Apelados: Nei Flávio Golfetto Tokio Marine Seguradora S.A. (Adesivo) EXXA Empreendimentos Imobiliários I – A alegação de hipossuficiência econômica não está suficientemente demonstrada a ponto de ser concedida ao Apelante Nei Flavio Golfetto neste momento. Isso porque, sem prejuízo da decisão juntada no mov. 140.1 dos autos em apenso 1835-48.2019.8.16.0021, o recorrente se qualifica como mecânico, não havendo como se presumir sua condição de miserabilidade sem outros elementos demonstrativos. Ademais, os documentos constantes nos autos principais (mov. 1.5/1.9, 58.2/58.5, 83.2/83.09) datam de 2020, ao passo que o recurso foi interposto no ano de 2025. II – Sendo assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material intime-se o recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça com o que trabalha e quais seus rendimentos atuais, bem como comprove a alegada hipossuficiência, devendo juntar, por exemplo: (a) três últimos comprovantes de rendimentos, no caso de trabalhar com vínculo formal de emprego; (c) duas últimas declarações de Imposto de Renda e cópia dos seus extratos bancários, caso não possua vínculo formal de emprego. III – Int… Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0018385-48.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): NEI FLAVIO GOLFETTO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Apelado(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. NEI FLAVIO GOLFETTO I. Em derradeira oportunidade, intime-se o recorrente NEI FLACIO GOLFETTO para que cumpra o determinado no mov. 9, devendo apresentar os documentos necessários para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, conforme lá determinado. Eventual impossibilidade de trabalhar em virtude de problemas de saúde não impede o recorrente de apresentar os documentos solicitados a decisão de mov. 9, em especial últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários. II. Ademais, apesar de narrar problemas de saúde que o impedem de trabalhar, não apresentou qualquer documentos comprobatório. Assim, no mesmo prazo deverá juntar comprovante de que sua condições de saúde não o permite trabalhar. Prazo de 5 (cinco) dias. III. Int. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:07
Requisição de Informações
03/02/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Apelante: Nei Flávio Golfetto Tokio Marine Seguradora S.A. (Adesivo)
Apelados: Nei Flávio Golfetto Tokio Marine Seguradora S.A. (Adesivo) EXXA Empreendimentos Imobiliários I – A alegação de hipossuficiência econômica não está suficientemente demonstrada a ponto de ser concedida ao Apelante Nei Flavio Golfetto neste momento. Isso porque, sem prejuízo da decisão juntada no mov. 140.1 dos autos em apenso 1835-48.2019.8.16.0021, o recorrente se qualifica como mecânico, não havendo como se presumir sua condição de miserabilidade sem outros elementos demonstrativos. Ademais, os documentos constantes nos autos principais (mov. 1.5/1.9, 58.2/58.5, 83.2/83.09) datam de 2020, ao passo que o recurso foi interposto no ano de 2025. II – Sendo assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material intime-se o recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça com o que trabalha e quais seus rendimentos atuais, bem como comprove a alegada hipossuficiência, devendo juntar, por exemplo: (a) três últimos comprovantes de rendimentos, no caso de trabalhar com vínculo formal de emprego; (c) duas últimas declarações de Imposto de Renda e cópia dos seus extratos bancários, caso não possua vínculo formal de emprego. III – Int… Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
23/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:06
Requisição de Informações
13/12/2025, 10:36
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 15:21
Recebimento
05/12/2025, 15:21
Distribuição (prevenção)
05/12/2025, 15:21
Recebimento
13/11/2025, 08:37
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:56
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$393.051,81 Autor(s): NEI FLAVIO GOLFETTO Réu(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA 1. Sem maiores delongas, reconheço a existência de erro material na r. sentença de e. 289.1. 2. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de e. 294.1 para o fim de RETIFICAR O item 3, da sentença de e. 289.1, e alterar onde constou: “10% sobre o valor da condenação (...)”, constar: “10% sobre o valor atualizado da causa”. No mais, permanece a sentença tal qual lançada. 3. ESCRIVANIA: intime-se a todos da decisão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$393.051,81 Autor(s): NEI FLAVIO GOLFETTO Réu(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante (e. 280.1) em face da sentença de evento 277.1, em que alega omissão quanto ao pedido de denunciação da lide e arbitramento de honorários sucumbenciais na lide secundária. A parte embargada manifestou discordância com o pedido do embargante (e. 287.1). 2. Os embargos devem ser conhecidos e comportam acolhimento. Com efeito, prevê o parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil que: "Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado." Logo, julgada improcedente a lide principal e, portanto, prejudicada a denunciação da lide, de rigor que a ré-denunciante seja responsabilizada pelas despesas e honorários advocatícios da lide secundária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ação indenizatória. Improcedência. Denunciação da lide prejudicada. Arbitramento de honorários em favor da denunciada. Inteligência do parágrafo único do art. 129 do CPC. Verba honorária devida pela denunciante. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 00233842920098260114 SP 0023384-29.2009.8.26.0114, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 12/12/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Embargos de declaração – Omissão – Honorário de sucumbência na lide secundária – art. 129 do CPC - Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0007493-87.2013.8.26.0223 Guarujá, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2023) 3. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de e. 280.1, para condenar o réu/denunciante responder pelas custas processuais relativas à lide secundária e por honorários ao procurador da denunciada, estes no percentual fixado na sentença: 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observada na fixação a expressão econômica da condenação, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo (um ano e nove meses) e o número de atos produzidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No mais, permanece a sentença de e. 277.1 como lançada. 4.Prossiga-se nos termos da sentença de e. 277.1. 5.Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$393.051,81 Autor(s): NEI FLAVIO GOLFETTO Réu(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por NEI FLAVIO GOLFETTO em face de EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual alega, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel localizado na Rua Presidente Bernardes, 2029, bairro Vila Tolentino, Cascavel/PR, no qual reside no andar superior e possui seu local de trabalho no andar inferior; b) a ré iniciou a construção de prédio comercial no terreno ao lado, em 2016, terminado em 2017; c) a ré não tomou as devidas precauções e medidas de segurança na construção do prédio, pois era necessária a remoção de grande volume de terra e escavação e perfuração do solo a níveis de profundidade consideráveis; d) a estrutura necessária para a fundação fragiliza o terreno e o torna suscetível ao deslocamento de terra; e) após o encerramento da obra, já na segunda metade de 2018, o imóvel do autor já estava severamente avariado, possuindo rachaduras na estrutura; f) cientificado sobre os problemas, o réu se limitou a despejar concreto na lateral da construção; g) o solo do cômodo da garagem do autor está oco e prestes a ceder, caso não tomadas as providências. Requereu a indenização por danos materiais em R$ 393.051,81 e danos morais em valor não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou documentos em e. 1.2 a 1.15. Emenda à inicial em e. 9.1 alterou o valor da causa. A decisão inicial de e. 11.1 concedeu ao autor a justiça gratuita e determinou a conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (e. 33.1), alegando, preliminarmente: i) a revogação da justiça gratuita; ii) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; iii) a ilegitimidade ativa por ausência de prova mínima da propriedade do réu; iv) a inépcia da petição inicial; v) a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta: a) a denunciação da lide à empresa seguradora Tokio Marine Seguradora LTDA, em razão da existência de contrato de seguro (apólice nº 6700000590405) com a ré; b) é proprietária do terreno localizado ao lado do terreno do autor, de matrícula 43693, desde 29/05/2015; c) efetuou o registro de responsabilidade técnica (ART) em 01/12/2014, ou seja, antes de iniciar a obra; d) houve emissão regular do alvará de construção pela Prefeitura Municipal de Cascavel/PR, em 18/12/2015; e) que os terrenos ficam abaixo do nível da rua, nivelados entre si, razão pela qual não foi necessário realizar grandes escavações ou deslocamentos de terra; f) a única atividade que foi feita no solo foi a nivelação de alguns pontos do terreno, para planificação; g) em razão da desnecessidade da escavação, não verificou a necessidade de utilização de estacas de contenção; h) as fundações foram feitas por broca perfuradora (estaca hélice contínua), sem a abertura de grandes buracos e respeitando o distanciamento mínimo do muro do autor; i) o autor foi quem não manteve os cuidados necessários no imóvel, deixando-o exposto ao tempo, com obras inacabadas e com defeitos estruturais; j) a precariedade do imóvel do autor é anterior à construção realizada pela ré, conforme fotos retiradas do Google Maps em 2011; k) as avarias apresentadas pelo autor são decorrentes da própria construção irregular do imóvel, e não da construção do prédio no terreno lateral; l) a construção do prédio no terreno ao lado foi completamente regular e teve todos os projetos aprovados; m) inexiste nexo causal entre a conduta do autor e os danos, não configurando a responsabilidade civil material ou moral; n) alega culpa exclusiva da vítima; o) no orçamento apresentado pelo autor há previsão de revestimentos internos, azulejos, laje, pinturas, cerâmicas, vidros, rodapés, soleiras, carpete, louças e metais, que não existem no imóvel do autor hoje; p) requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Requereu a produção de prova pericial. Ao final, requereu a improcedência total da demanda. Apresentou documentos em e. 33.2 a 33.25. Impugnação à contestação em e. 36.3. Intimadas às partes para se manifestarem quanto à produção de prova, o réu se manifestou em e. 45.1, requerendo a produção de prova oral e pericial, e a autora em e. 46.1, com os mesmos pedidos. A decisão de e. 48.1 determinou a juntada de outros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Parte autora anexou documentos em e. 58.1 a 58.5. Manifestação do réu de e. 59.1 alegou a preclusão do direito e insuficiência dos documentos anexados, requerendo a revogação do benefício. A decisão de e. 63.1 manteve a justiça gratuita, afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da inicial e a ausência de documentos essenciais, a falta de interesse de agir e deferiu o pedido da denunciação da lide. A denunciada Tokio Marine Seguradora LTDA apresentou contestação em e. 89.1, na qual aceitou a denunciação da lide e alegou, em síntese, que: a) eventual condenação deveria se limitar à apólice contratada; b) não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência na denunciação à lide; c) ausência de culpabilidade da requerida; d) não houve necessidade de grandes escavações, pois os terrenos eram em mesmo nível; e) não houve necessidade de retirada de grandes quantias de terra; f) afastamento dos juros e correção monetária. Impugnação à contestação em e. 97.1, requerendo a revelia da denunciada. A denunciada requereu a produção de prova pericial em e. 104.1. Quesitos da perícia pela ré em e. 107.1. Em e. 122.1, a denunciada especificou o tipo de perícia que requereu. A decisão saneadora em e. 134.1 revogou o benefício da justiça gratuita ao autor, fixou os pontos controvertidos, deferiu a prova pericial, indeferiu a prova testemunhal e determinou a intimação do autor para regularização das custas. Agravo de instrumento pelo autor, com deferimento do efeito suspensivo (e. 139.1). Provido o agravo e mantida a justiça gratuita ao autor pelo TJPR (e. 140.1). Laudo pericial em e. 240.1. Parecer de assistente técnico da denunciada em e. 244.2. Laudo pericial complementar em e. 252.1. Laudo pericial homologado em e. 261.1. Alegações finais, pelo autor em e. 271.1, pela denunciada em e. 274.1 e pelo réu em e. 275.1. Após, contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por NEI FLAVIO GOLFETTO em face de EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O feito tramitou regularmente, as partes estão bem assistidas e o autor possui interesse no julgamento da lide. A controvérsia existente nos autos se resume à comprovação dos pontos controvertidos (e. 134.1): a) Se os defeitos no imóvel já existiam antes do início das obras do requerido; b) Se a obra do autor é irregular; c) Inexistência de escavações ou deslocamento do solo pela obra da ré; d) Inexistência de nexo causal entre a conduta do requerido e os danos suportados pelo autor; e) Responsabilidade do réu pelos danos do imóvel vizinho; f) Se a fundação do imóvel de propriedade do requerido ocasionou os danos noticiados na exordial; g) Se o réu não tomou as precauções necessárias para realizar a obra (evitar o recalque do solo). O ônus da prova fixado ao autor quanto aos itens “e”, “f” e “g”, e à ré quanto aos itens “a”, “b”, “c” e “d”. Para comprovar os fatos alegados, as partes produziram provas documentais e periciais. Em análise ao conjunto probatório dos autos, verifico que a obra do réu foi realizada de forma regular e devidamente aprovada pelos órgãos competentes pela análise, de acordo com o alvará de construção em e. 33.11, HABITE-SE em e. 33.18 e certificado de licenciamento do corpo de bombeiros em e. 33.19. Ainda, está em consonância com as normas de engenharia e segurança (Anotações de Responsabilidade Técnica em e. 33.12 a 33.15). Além disso, o projeto do subsolo também foi devidamente aprovado (e. 33.16 e 33.17). Durante a instrução dos autos, foi realizada perícia no imóvel objeto da ação e confeccionado laudo técnico por perito judicial (e. 240 e 252.1). A perícia concluiu, em suma, que ocorreu o corte do terreno por parte da ré para fins de nivelamento quando construído o edifício, mas sem procedimento de escavação, pois não foi necessária a retirada de grande quantia de terra. Veja-se do trecho extraído do laudo pericial (e. 240.1-240.3): Destaca-se que ao lote da parte Ré procedeu-se com o corte do terreno para fins de nivelamento, quando da construção do edifício, não resultando em procedimento de escavação, como apresentando ao evento 33.1, pág. 19. No que tange a condição do imóvel da parte Autora, destaca-se que não se observa manifestações patológicas / depreciações na estrutura, vedação e piso da edificação relativas a ações externas (exógenas) e/ou deformações do solo. Em estudo ao imóvel da parte Autora observa-se que o mesmo apresenta idade superior a 20 (vinte) anos, sendo que este não está concluído, e não apresenta sinais de manutenção. Diante de tal cenário, observa-se que a condição de ruína do imóvel da parte Autora não possuí influência da edificação, bem como dos processos construtivos, realizados pela parte Ré. [...] Constam depreciações ao imóvel da parte Autora, prevalecendo as por ausência de manutenção, não se observando fissuras ao piso, vedação e estrutura ligadas ao processo construtivo da edificação realizada pela parte Ré. [...] a) o imóvel da parte Autora não está concluído e não apresenta sinais de manutenção, contudo não apresenta sérios problemas estruturais. Apesar de não apresentar sérios problemas estruturais, o perito reconheceu que o imóvel não possui sinais de manutenção, o que motivou as depreciações apontadas pelo autor (e. 240.3). O Expert também concluiu que os danos ocasionados ao prédio do autor não são manifestações patológicas de agentes externos, mas sim de degradação do tempo decorrente de imóvel construído em desconformidade com as normas. Apontou que “a condição de ruína do imóvel da parte Autora não possui influência da edificação, bem como dos processos construtivos, realizados pela parte Ré” (e. 252.1). Deste modo, o perito constatou que as atividades realizadas pela ré no lote vizinho não causaram os danos no imóvel da parte autora, mas, sim, as condições de construção do próprio imóvel do autor. É certo que as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo, no entanto, na hipótese, verifico que o conjunto probatório respalda o disposto no laudo elaborado pelo expert. Além disso, a denunciada trouxe parecer técnico de engenheiro civil em e. 244.2 que acompanhou a perícia efetuada, no qual foi concluído que o imóvel do autor “Trata-se de uma construção de baixíssimo padrão, utilização de métodos empíricos de construção, sem quaisquer seguimentos de normas e padrões estabelecidos, realizado através de autoconstrução, e com ambientes construídos de forma segmentada, e com sérios indícios de falta de manutenção”. Não somente, todas as fotos anexadas aos autos, tanto nos laudos quanto pelo próprio autor, demonstram que se trata realmente de construção improvisada, que não segue os procedimentos técnicos de engenharia civil e segurança. As imagens anexadas em e. 1.10 demonstram a existência das avarias no imóvel, como ferragens expostas, rachaduras grandes e espaçamento entre paredes. Contudo, a mera apresentação das fotos não é capaz de comprovar a origem das avarias. Além disso, as imagens em contestação (e. 33.1, p. 25 e e. 33.20-33.22) demonstram que imóvel já possuía condições precárias desde antes da realização da construção pelo réu. Nesse sentido, entendo que restou comprovado pela parte ré que os defeitos já existiam antes do início das obras, bem como que a situação da obra do autor é irregular – apesar de não apresentar sérios problemas estruturais. Ainda, que não houve escavação ou deslocamento de solo quanto realizada a obra pela ré. Assim, a ré se desincumbiu do ônus de comprovar os pontos controvertidos de seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Por outro lado, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade da ré pelos danos (art. 373, I, CPC), bem como que os danos no imóvel foram provenientes da obra do réu. Com relação às precauções necessárias, entendo que o réu apresentou provas suficientes de que foram devidamente tomadas. Sendo assim, com base no art. 1.299 do Código Civil, o proprietário tem direito a construir em seu terreno o que lhe aprouver, desde que resguardado o direito dos vizinhos: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Já o art. 937 do mesmo Código prevê que: Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. De fato, a responsabilidade do dono do imóvel se impõe de forma presumida, sem prejuízo de outras como de engenheiros, locatários, construtores e até do próprio Estado. Nesse sentido, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que nele habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha, podendo o proprietário levantar em seu terreno as construções que quiser, ressalvados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos (arts. 1277 e 1299, do CC). Os artigos 1299 e seguintes dispõem a respeito das regras que devem ser observados pelos vizinhos quando da construção, indicando que as construções lindeiras sempre devem observar o dever de cuidado para com os prédios vizinhos, e menciona expressamente no artigo 1.311 que não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias, tendo o proprietário do prédio vizinho direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante terem sido realizadas as obras acautelatórias. Aplica-se, portanto, a regra geral de que nenhum proprietário pode usar seu imóvel de modo a incomodar ou causar prejuízos aos seus vizinhos, incluindo-se a vedação de obras que venham a causar esses incômodos ou prejuízos. Para o reconhecimento da responsabilidade civil se faz necessário perquirir acerca da existência do nexo causal entre a conduta da ré - realização de obra em terreno limítrofe à residência da autora – e os danos ocasionados no imóvel. Evidencia-se, pelos elementos analisados, a ausência de nexo entre a construção realizada pela parte ré e os danos evidentes no imóvel da parte autora. Veja-se, nesse ponto, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSOS DANOS NO IMÓVEL ATRIBUÍDOS À CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NO IMÓVEL VIZINHO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMÓVEL DE CONSTRUÇÃO ANTIGA SEM A TÉCNICA RECOMENDÁVEL E QUE JÁ POSSUÍA DIVERSAS TRINCAS E RACHADURAS ANTES MESMO DA NOVA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO VIZINHO - LAUDO PERICIAL MINUCIOSO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Comprovado, pelo minucioso laudo técnico pericial realizado, que o imóvel da autora já possuía diversas trincas e problemas estruturas antes mesmo da nova construção vizinha, sendo que, o agravamento dos problemas ocorreu em razão da fraca estrutura e dos diversos vícios construtivos até então existentes, cumpre referendar a improcedência do pedido indenizatório reconhecida pela sentença, ante a ausência do nexo causal entre o dano e o ato de construção do vizinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.083215-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) Assim, não havendo ato ilícito a ser imputado à ré, não existem danos a ser indenizados pela mesma, sendo improcedentes os pedidos da inicial. Não se configurando a responsabilidade civil da ré pelos danos à construção, deixo de analisar os orçamentos apresentados pelo autor (e. 1.12 a 1.14). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observada na fixação a expressão econômica da condenação, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo (um ano e nove meses) e o número de atos produzidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, SUSPENSA pela concessão de justiça gratuita. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente – cbs/gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$393.051,81 Autor(s): NEI FLAVIO GOLFETTO Réu(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DESPACHO 1. Não havendo impugnação à perícia ou vícios que pudessem anular o seu resultado, HOMOLOGO o laudo de e. 240.1 e a sua complementação de e. 252.1. 2. Intimem-se as partes (primeiro a parte autora e depois a parte ré) para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Sem prejuízo, defiro a expedição de alvará para levantamento/transferência dos honorários periciais, em favor do perito judicial ANDERSON MACIEL FREIRE. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$393.051,81 Autor(s): NEI FLAVIO GOLFETTO Réu(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1 - Ante o pedido seq. 220, Defiro o pedido pelo Sr. Perito, proceda-se a intimação do mesmo para que proceda novo agendamento do ato pericial. 2 - Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$393.051,81 Autor(s): NEI FLAVIO GOLFETTO Réu(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DESPACHO 1. Considerando que os Peritos nomeados no feito não aceitaram o encargo, nomeio em substituição o engenheiro civil Anderson Maciel Freire (endereço eletrônico [email protected] / telefone: (67) 9 2000 6758). 1.1. Caso o perito não aceite o encargo ou permaneça silente, deixo nomeado, desde já, o seguinte profissional para funcionar como perito desse juízo: Chrystian Roque da Silva (endereço eletrônico [email protected] / telefone: (45) 9 9849-5872). 2. Cumpra-se a decisão de ev. 169.1 no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - erb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$393.051,81 Autor(s): NEI FLAVIO GOLFETTO Réu(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DECISÃO Ao e. 151.1, o perito SERGIO ANTONIO MIOTTA apresentou proposta de honorários no montante de R$ 8.568,00 (oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais), alegando serem necessárias 17 horas de trabalho. A Requerida Tokio Marine manifestou discordância quanto a proposta apresentada e requereu a intimação do perito para reconsiderar sua proposta de honorários (e. 155.1). Em seguida, a requerida Exxa Empreendimentos Imobiliários, de igual modo, discordou com a proposta do e. 151.1. Diante disso, requereu a intimação do Perito designado para se manifestar sobre nova proposta, ou, caso assim não entenda este juízo, fosse nomeado outro perito engenheiro civil (e. 157.1). Ao e. 160.1, o perito apresentou nova proposta, reduzindo para R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), para um total de 15 horas de trabalho. A requerida Tokio Marine reiterou sua manifestação de e. 155.1 (e. 164.1). A requerida Exxa Empreendimentos Imobiliários, reiterou sua manifestação de e. 157.1 (e.165.1). O autor deixou decorrer o prazo (e. 166.0). É o relatório necessário. Decido. 2. Os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. No caso,
trata-se de perícia na especialidade de engenharia civil, destinada a averiguar os defeitos no imóvel, se a obra do autor é irregular, a inexistência de escavações ou deslocamento do solo pela obra da ré, a responsabilidade do réu pelos danos no imóvel vizinho, se a fundação do imóvel de propriedade do requerido ocasionou os danos noticiados na exordial, se o réu não tomou as precauções necessárias para realizar a obra (evitar o recalque do solo). Foram elaborados 7 quesitos pela Tokio Marine, 11 pela Exxa Empreendimentos Imobiliários a serem respondidos pelo perito. O perito informa que serão necessárias 15 horas para a realização do trabalho, que conta com análise dos autos, vistorias e diligências, execução do laudo e resposta aos quesitos. Entende-se, portanto, que embora o trabalho demande certo esforço, a perícia não demanda maior dificuldade para profissional do setor, especialmente porque os imóveis são limítrofes e não são de extrema complexidade os quesitos a serem respondidas, além disso, o valor requerido pelo n. perito, está muito distante de valores deferidos em processos semelhantes nessa comarca. Nesse contexto, o valor de R$ 7.560,00 afigura-se excessivo para o objeto da prova, razão pela qual procedo à redução dos honorários periciais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. 3. Por consequência, intime-se o Sr. Perito para em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nessas condições. Em caso positivo, cumpra-se os itens da decisão 134.1, no que pertinente. 4. Caso não aceite o encargo nessas condições, nomeio em substituição para funcionar como Perito engenheiro civil desse Juízo, a perita Fábio Schulz Sefrin (endereço eletrônico: [email protected], telefone: (45) 9135-1169 e (45) 3037-3452. 5. Cumpra-se a deliberação de mov. 134.1, no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.- erb (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$393.051,81 Autor(s): NEI FLAVIO GOLFETTO Réu(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DESPACHO 1. Ciente da decisão de evento 140.1, que reestabeleceu a assistência judiciária gratuita à parte autora. 2. Diante disso, deixo de exigir o recolhimento de custas ao autor e dou prosseguimento ao feito conforme o item ‘9’ da decisão de evento 134.1. Prossiga-se a nomeação do perito e oportunamente voltem os autos conclusos. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$393.051,81 Autor(s): NEI FLAVIO GOLFETTO Réu(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de indenização por danos morais e materiais” que NEI FLAVIO GOLFETTO, move em face de EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 33.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 39.1). Ao mov. 48.1 foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. A decisão de mov. 63.1 apreciou as preliminares arguidas pela ré e deferiu o pedido de denunciação a lide. A denunciada apresentou contestação ao mov. 89.1. As partes apresentaram resposta à contestação (mov. 97. e 98.1). Intimadas as partes para se manifestarem quanto à produção de provas, a denunciada pugnou pela produção de prova pericial (mov. 104.1), assim como a parte ré (mov. 107.1), e o autor pugnou pela oitiva de testemunhas e pela prova pericial (mov. 108.1). A decisão de mov. 112.1 determinou a pesquisa via INFOJUD em nome do autor, bem como que este esclareça qual a atividade que desenvolve e que informe qual a sua profissão, juntando os documentos que entender pertinentes, uma vez que remanescem dúvidas quanto a hipossuficiência econômica do autor. O autor se manifestou ao mov. 130.1. É o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. Da concessão de justiça gratuita ao autor A requerida apresentou impugnação a concessão de justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que este é proprietário de uma empresa de peças e acessórios para motocicletas, possuindo condições de arcar com as custas do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita possui finalidade de proporcionar acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Para concessão desse benefício deve restar comprovada nos autos a ausência de condições financeiras da parte, cabendo ao Magistrado decidir e analisar se a capacidade econômica da parte é compatível com a alegada insuficiência de recursos e se deve ou não deferir, ou revogar a benesse pretendida ou já deferida. Instado a comprovar a sua hipossuficiência econômica (mov. 112.1), uma vez que a última anotação da sua CTPS é de 1986, bem como que o autor é sócio de uma microempresa, autor limitou-se a alegar que possui a renda mensal de R$ 1.500,00, e que não declara imposto de renda, nem possui veículos em seu nome, possuindo apenas um imóvel (mov. 130.1). Contudo, o autor deixou de acostar aos autos documentação capaz de demonstrar seus rendimentos mensais. Nos documentos juntados pelo autor ao mov. 58.2/58.5 e mov. 83.2/83.10, bem na pesquisa realizada via INFOJUD de mov. 113.1/113.4 não é possível averiguar as fontes de renda do autor. Ademais, o fato de não declarar imposto de renda só demonstra que o requerente está irregular perante o Fisco, não comprova sua hipossuficiência financeira. Outrossim, ressalto que este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97. Ou seja, caso a parte seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando que o autor deixou de demonstrar seus rendimentos, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENTENDIMENTO STJ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RENDIMENTOS QUE SE ENCONTRAM NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0037885-03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.11.2018). 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes ao condições de ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) Se os defeitos no imóvel já existiam antes do início das obras do requerido; b) Se a obra do autor é irregular; c) Inexistência de escavações ou deslocamento do solo pela obra da ré; d) Inexistência de nexo causal entre a conduta do requerido e os danos suportados pelo autor; e) Responsabilidade do réu pelos danos do imóvel vizinho; f) Se a fundação do imóvel de propriedade do requerido ocasionou os danos noticiados na exordial; g) Se o réu não tomou as precauções necessárias para realizar a obra (evitar o recalque do solo). O ônus da prova é da autora quanto aos itens “e”, “f” e “g”, e da parte ré quanto aos itens “a”, “b”, “c” e “d”. 6. DEFIRO a produção de prova pericial, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 7. Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo autor, em razão da preclusão temporal, pois deveria ter arrolado as testemunhas quando da especificação das provas, conforme intimação de evento 99.1, não apresentando qualquer justificativa ou prejuízo para que fosse oportunizado posteriormente prazo para o arrolamento das testemunhas. Saliente-se que ao determinar a apresentação do rol de testemunhas no momento da especificação das provas, visa essa Magistrada otimizar e organizar a extensa pauta de audiências deste Juízo, devendo todos os sujeitos processuais observarem o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 8. Intime o autor para que providencie o depósito das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, na forma do art. 290 do CPC. 9. Recolhidas as custas, passo a proferir o seguinte despacho: Nomeio para funcionar como perito engenheiro civil desse Juízo, Sergio Antonio Miotta (email [email protected]). Em caso de inércia ou recusa do encargo, nomeio para atuar como perito engenheiro civil do Juízo, Fábio Schulz Sefrin (45 9135-1169 ou 45 3037-3452; email [email protected]). 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 e máxima de 45dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverão as partes, na proporção de 33,3% cada, efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14. Inclua-se no regime da ordem de serviço 05/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs/jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$393.051,81 Autor(s): NEI FLAVIO GOLFETTO (RG: 21831280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 336.026.119-49) Rua: Presidente Bernardes, nº 2029 - CASCAVEL/PR Réu(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CPF/CNPJ: 21.608.979/0001-55) Rua Juracy Antonio Capra, 861 casa 10 - CASCAVEL/PR Terceiro(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) Rua Sampaio Viana, 44 - Paraíso - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.004-002 1. Diante da impugnação da assistência judiciária gratuita, e que remanescem dúvidas sobre hipossuficiência econômica do autor, principalmente em razão de que a última anotação da sua CTPS é datada do ano de 1986, o que leva a crer que o autor possui alguma outra fonte de renda, determino à Escrivania que, por meio do sistema INFOJUD, proceda a busca das três últimas declarações de renda do autor e da pessoa jurídica de evento 83.1, anotando-se SIGILO MÉDIO. 2. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias, devendo o autor também esclarecer qual a atividade que desenvolve e informar especificamente qual a sua profissão, juntando aos autos os documentos que entender pertinentes. Na mesma oportunidade, em atenção o pedido de prova pericial formulado, deverão as partes indicar precisamente qual o tipo de perícia que pretendem, apontado a especialidade do profissional que irá realizar a perícia, sob pena de indeferimento. 3. Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 08 de setembro de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018385-48.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018385-48.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$393.051,81 Autor(s): NEI FLAVIO GOLFETTO Réu(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de indenização por danos morais e materiais” que NEI FLAVIO GOLFETTO move em face de EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (evento 11.1). A parte ré apresentou contestação no evento 33.1. Ao evento 36.3 houve impugnação à contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 40.1), a parte autora requereu a oitiva das partes, prova pericial e oitiva de testemunhas (evento 46.1) e o requerido pleiteou o depoimento pessoa das partes, oitiva de testemunhas e prova pericial (evento 45.1). Ao evento 48.1 foi determinado a comprovação do estado de hipossuficiência do autor, o qual juntou documentos ao evento 58.1. Vistos etc. 2. Em sede de contestação, a requerida arguiu as seguintes preliminares: 2.1. Impugnação da assistência judiciária gratuita: Na contestação, a parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este seria proprietário de empresa de peças e acessórios novos para motocicleta, de modo que teria condições de arcar com as custas e despesas processuais. Para análise do pedido de justiça gratuita, observa-se o previsto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, em que a parte que não possui condições de arcar com o ônus pecuniário de um processo, goza do direito à justiça gratuita. Esta Magistrada adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo que caso a parte autora perceba valores mensais superiores, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Instado a comprovar seu estado de hipossuficiência, o requerente juntou certidão de inexistência de bens, sendo apenas proprietário do imóvel objeto dos autos, bem como que sofreu acidente de trânsito recentemente. Assim, diante das alegações dos autos e os documentos colacionados, ao que tudo indica, o autor faz jus a benesse em questão, de modo que mantenho, ao menos por ora, os benefícios concedidos. No entanto, com o fim de comprar efetivamente a sua condição financeira, determino que o autor junte aos autos, no prazo de 15 dias, documentos referentes a empresa de sua propriedade, bem como se percebe rendimentos a título de pró-labore e os rendimentos financeiros da empresa. Ainda, poderá colacionar aos autos outros documentos que entender pertinentes para a demonstrar sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2.2. Ilegitimidade ativa: O requerido alega que inexiste qualquer documento que comprove que o autor é proprietário do imóvel em questão, sendo que há outros 03 proprietários e a existência de usufruto vitalício. Assim, o requerente não teria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. No entanto, não assiste razão ao requerido. Quanto ao usufruto do bem, Clóvis Beviláquia conceitua como sendo o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza. Portanto, os usufrutuários possuem os atributos de usar e fruir da coisa, mantendo a posse direta sobre o bem, enquanto que o nú-proprietário tem a posse indireta da coisa, diante do exercício do direito real. Assim, tenho que ambos (tanto os usufrutuários quanto o nú-propritário) podem propor demandas que visem assegurar/defender o imóvel em questão. Não obstante a isso, observa-se que o requerido alega que os usufrutuários do bem já faleceram, o que extinguiu o usufruto, nos termos do art. 1.410, I do Código Civil, apesar de ter juntado a certidão de óbito apenas de José Valderino Gilfetto. Ainda, o requerente consta como proprietário do imóvel junto com Rosaldo Aloisio Heiss, José Luiz Golfetto e Lourdes Helena Fernades, bem como alega que é quem está em posse do bem questão, o que demonstra a sua legitimidade ativa. Outrossim, a inclusão dos demais proprietários no polo ativo do feito não configura litisconsórcio ativo necessário, eis que qualquer um dos titulares de direito indivisível do imóvel está legitimado a pleitear, em juízo, eventuais direitos decorrentes do bem. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DISCUSSÃO RELATIVA À ABUSIVIDADES INSERIDAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LISTISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – AFASTAMENTO – COPROPRIEDADE DEMONSTRADA –CONDOMÍNIO DE COISA INDIVISA CONFIGURADO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROPRIEDADE INTEGRAL – LEGITIMIDADE DO PEDIDO POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS – DICCÇÃO DO CÓD. CIV. ART. 1.314 –LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO E FACULTATIVO CARACTERIZADO – IMPOSIÇÃO DE INGRESSO NO POLO ATIVO DEFESA – GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0031273-78.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 12.10.2020) APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DIREITO DE SEQUELA - BEM IMÓVEL - Pretensão inicial do autor voltada ao reconhecimento de seu suposto direito de sequela sobre imóvel individualizado na peça vestibular e objeto de indevida interferência pelo Município da Estância Turística de Salto – QUESTÃO PRELIMINAR – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ainda que o imóvel em questão seja de propriedade do autor em conjunto com terceiras pessoas (condomínio), cada um dos condôminos pode, individualmente, pretender a proteção de seu domínio sobre a coisa (art. 1.314, caput, do CC/2002)– desnecessidade de inclusão dos demais condôminos no feito – inexistência de litisconsórcio necessário (art. 114, do CPC/2015)– (...) (TJ-SP - AC: 10001761420158260526 SP 1000176-14.2015.8.26.0526, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 25/11/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2019) Diante disso, evidente a legitimidade ativa do requerente, de modo que afasto a preliminar aventada. 2.3. Da ausência de documentos indefensáveis a propositura da ação. Pondera a parte ré que a exordial não está instruída com os documentos necessários para sua propositura, o que acarretaria a extinção do processo. Sem razão a parte ré. Em que pese o autor não ter juntado o comprovante de residência e a matrícula do imóvel, tal situação, por si só, não acarreta a extinção do processo, podendo ser considerada mera irregularidade, a qual, inclusive, já foi sanada, tendo em vista que o autor juntou seu comprovante de residência ao evento 36.2 e a ré colacionou a matrícula do imóvel. Assim, também afasto a referida preliminar. 2.4. Inépcia da petição inicial: O requerido alega que da narrativa dos fatos não decorre logicamente uma conclusão. Verifico que a preliminar arguida deve ser afastada, visto que será considerada inepta a petição inicial quando: Art. 330 (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Contudo, basta uma simples leitura da exordial para constatar a existência de causa de pedir, pedido determinado e narração coerente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, inclusive acompanhada com os documentos que entendeu necessários para a resolução da lide. No mais, percebe-se que os fatos narrados na exordial ocorreram de forma lógica, pois os réus rebateram cada tese em sua contestação, bem como não há pedidos inconciliáveis entre si. Diante disso, não há o que se falar em inépcia da inicial, vez que preenchidas as condições para o ingresso da demanda. 2.5. Falta de interesse de agir: A parte ré suscita a falta de interesse de agir, eis que o autor não lhe procurou em nenhuma oportunidade para relatar os supostos danos descritos na peça inaugural. Novamente, não assiste razão ao requerido. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, traz a Carta Magna, como garantia fundamental o princípio da “inafastabilidade do Poder Judiciário”, ou também conhecido como princípio da “proteção judiciária”, através do qual se garante que toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão pode e deve ser apreciada pelo Judiciário. Consequentemente, não é necessário que a parte autora tenha tentado resolver a lide extrajudicialmente, não sendo pressuposto necessário para se adentrar na via judicial, tendo a parte requerente livre escolha de ajuizar de imediato o pedido perante o Poder Judiciário Outrossim, o interesse de agir ou interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a demanda. Sobre o tema Daniel Amorim Assumpção Neves assim leciona: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (Manual de Direito Processual Civil, 2016). Nesse sentido, a parte autora alega que o imóvel em questão possui vícios/defeitos, em razão da construção vizinha. Assim, verifica-se que eventual procedência da demanda seria capaz de melhorar sua situação fática, ou seja, a resolução de vícios existentes, não havendo o que se falar em ausência de interesse processual na presente demanda. 3. Da denunciação da lide: Pretende a demandada a integração no polo passivo de TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A, diante da existência de contrato de seguro (Apólice de n. 6700000590405). Dispõe o art. 125 do CPC/2015 que é admissível a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Consta na apólice de seguros cláusula aplicável a cobertura de propriedade circunvizinhas (evento 33.3): Destarte, considerando que a hipótese de denunciação narrada pelo réu encontra respaldo legal, visto que a seguradora está obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, eventuais prejuízos sofridos pelo réu, e que esta foi requerida em momento oportuno, DEFIRO o pedido 3. Promova-se a citação do denunciado no endereço indicado pelo réu para, querendo, atuar conforme preconiza o art. 128 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Passado o prazo acima estabelecido, intime-se autor e réus para que se manifestem no prazo de 15 (cinco) dias. 5. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem/ratificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 7. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito