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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.627,19 Exequente(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA (RG: 18156733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 427.731.999-87) Rua Joel Samways, 569 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-120 Executado(s): CATION ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 79.187.993/0001-02) Rua Tiradentes, 741 - até 905/906 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-201 Gwadera Empreendimentos Ltda. (CPF/CNPJ: 11.261.102/0001-87) Rua Vitória, 2764 - Ciro Nardi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-020 PINDARO AZEVEDO JUNIOR (RG: M516731 SSP/MG e CPF/CNPJ: 510.863.367-04) Rua Tiradentes, 741 - até 905/906 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-201 Terceiro(s): ROSANE FÁTIMA SCHREINER (CPF/CNPJ: 963.257.040-53) Rua Ângelo Bortolini, 414 - Boqueirão - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.036-661 Sentença 1. Em síntese, a parte exequente requereu a indisponibilidade dos bens dos executados via CNIB (ev. 388), pedido que foi deferido (ev. 390) e cumprido com resultado positivo (ev. 412, 419). Em consequência, a terceira interessada ROSANE compareceu aos autos (ev. 444) sustentando ser proprietária do imóvel de matrícula 32.493, adquirido da executada GWADERA. Diante desse fato, a parte exequente firmou um acordo com a terceira interessada (ev. 450), que consiste, em síntese, na concordância com o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel, no pagamento de honorários de R$ 4.000,00 ao procurador da exequente (comprovante no ev. 450.2), na continuidade do cumprimento de sentença em face dos executados e na homologação do acordo. Os executados foram intimados para se manifestarem, mas o prazo transcorreu sem manifestação (ev. 456, 457, 458), vindo os autos conclusos. 2. Considerando que foram atendidos todos os termos necessários à homologação do acordo realizado pelas partes e, tendo em vista que o mencionado acordo não viola nenhuma norma de ordem pública ou moral, impõe-se sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO os termos do acordo apresentado no evento 450.1, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, em relação à exequente CLEUZA DO BELEM SOUZA e à terceira interessada ROSANE FATIMA SCHREINER. 3. Conforme determinado no acordo, a presente lide continuará em face dos executados PINDARO, CATION e GWADERA (ev. 450.1, cláusula 4, parágrafo 4). 4. Ante o pactuado, defiro o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n° 32493, registrado no Cartório do 1º Ofício de Sorriso – MT (ev. 450.1, cláusula 1, item 1.2). 5. Defiro a renúncia do prazo recursal (ev. 450.1, cláusula 4, parágrafo 3). 6. Subsequentemente intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, sob pena de extinção do processo por abandono da causa e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC). 6.1. Em caso de inércia, e intimada a parte exequente pessoalmente sem manifestação, intime-se a parte executada para manifestar se concorda com a extinção (art. 485, §6º, CPC), sendo que o silencio será interpretado como anuência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – rbl. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.627,19 Exequente(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA Executado(s): CATION ENGENHARIA LTDA Gwadera Empreendimentos Ltda. PINDARO AZEVEDO JUNIOR DESPACHO 1. Diante do acordo realizado na seq. 450 pela autora e a terceira interessada, dê-se ciência aos devedores, no prazo de (05) cinco dias. 2. Após, voltem conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.627,19 Exequente(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA (RG: 18156733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 427.731.999-87) Rua Joel Samways, 569 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-120 Executado(s): CATION ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 79.187.993/0001-02) Rua Tiradentes, 741 - até 905/906 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-201 Gwadera Empreendimentos Ltda. (CPF/CNPJ: 11.261.102/0001-87) Rua Vitória, 2764 - Ciro Nardi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-020 PINDARO AZEVEDO JUNIOR (RG: M516731 SSP/MG e CPF/CNPJ: 510.863.367-04) Rua Tiradentes, 741 - até 905/906 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-201 Terceiro(s): ROSANE FÁTIMA SCHREINER (CPF/CNPJ: 963.257.040-53) Rua Ângelo Bortolini, 414 - Boqueirão - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.036-661 Sentença 1. Em síntese, a parte exequente requereu a indisponibilidade dos bens dos executados via CNIB (ev. 388), pedido que foi deferido (ev. 390) e cumprido com resultado positivo (ev. 412, 419). Em consequência, a terceira interessada ROSANE compareceu aos autos (ev. 444) sustentando ser proprietária do imóvel de matrícula 32.493, adquirido da executada GWADERA. Diante desse fato, a parte exequente firmou um acordo com a terceira interessada (ev. 450), que consiste, em síntese, na concordância com o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel, no pagamento de honorários de R$ 4.000,00 ao procurador da exequente (comprovante no ev. 450.2), na continuidade do cumprimento de sentença em face dos executados e na homologação do acordo. Os executados foram intimados para se manifestarem, mas o prazo transcorreu sem manifestação (ev. 456, 457, 458), vindo os autos conclusos. 2. Considerando que foram atendidos todos os termos necessários à homologação do acordo realizado pelas partes e, tendo em vista que o mencionado acordo não viola nenhuma norma de ordem pública ou moral, impõe-se sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO os termos do acordo apresentado no evento 450.1, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, em relação à exequente CLEUZA DO BELEM SOUZA e à terceira interessada ROSANE FATIMA SCHREINER. 3. Conforme determinado no acordo, a presente lide continuará em face dos executados PINDARO, CATION e GWADERA (ev. 450.1, cláusula 4, parágrafo 4). 4. Ante o pactuado, defiro o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n° 32493, registrado no Cartório do 1º Ofício de Sorriso – MT (ev. 450.1, cláusula 1, item 1.2). 5. Defiro a renúncia do prazo recursal (ev. 450.1, cláusula 4, parágrafo 3). 6. Subsequentemente intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, sob pena de extinção do processo por abandono da causa e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC). 6.1. Em caso de inércia, e intimada a parte exequente pessoalmente sem manifestação, intime-se a parte executada para manifestar se concorda com a extinção (art. 485, §6º, CPC), sendo que o silencio será interpretado como anuência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – rbl. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.627,19 Exequente(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA Executado(s): CATION ENGENHARIA LTDA Gwadera Empreendimentos Ltda. PINDARO AZEVEDO JUNIOR DESPACHO 1. Diante do acordo realizado na seq. 450 pela autora e a terceira interessada, dê-se ciência aos devedores, no prazo de (05) cinco dias. 2. Após, voltem conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.627,19 Exequente(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA Executado(s): CATION ENGENHARIA LTDA Gwadera Empreendimentos Ltda. PINDARO AZEVEDO JUNIOR DECISÃO: 1. Da Inclusão da parte executada no Serasajud Em relação a inclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD, cumpra-se conforme determinado na portaria n. 01/2022. 2. Da Indisponibilidade de Bens via CNIB Em atendimento ao requerimento que foi formulado pelo exequente e considerando que o estado de inadimplência do(s) executado(s) ainda persiste, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens através do sistema CNIB – Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens realizado no movimento da seq. 388. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. 2.1. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora, para que no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Da indicação de bens a penhora Em análise às frustradas tentativas de solvência da obrigação através das medidas expropriatórias constatadas nos autos, DEFIRO o pedido do exequente. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 dias, indicar ao Juízo bens passíveis de penhora, juntando certidão de ônus e indicando seu paradeiro, ou apresentar justificativa para não o fazer, na forma do art. 774, V e § Ú do NCPC[1], sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo. 3.1. Com a resposta dos expedientes ou decurso do prazo estipulado, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e em ato contínuo encaminhem-se os autos à conclusão. 3.2. Averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja (já adicionado o valor da multa supracitada). Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Intimação judicial para que o devedor indicasse bens de sua propriedade sujeitos à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça – (art. 774, V, do CPC/15)– Inércia – Aplicação de multa – Possibilidade – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20888539220168260000 SP 2088853-92.2016.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/06/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2016). Grifo nosso
23/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$178.636,16 Autor(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA Réu(s): CATION ENGENHARIA LTDA Gwadera Empreendimentos Ltda. PINDARO AZEVEDO JUNIOR DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
08/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 13:01
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 10:52
Confirmada
07/10/2023, 00:14
Confirmada
07/10/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Recurso: 0040514-18.2017.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Gwadera Empreendimentos Ltda. Apelado(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO E ARGUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR PRECISAMENTE O ENTENDIMENTO PROFERIDO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E ATUALIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0040514-18.2017.8.16.0021 Ap, em que é Apelante GWADERA EMPREENDIMENTOS LTDA. e Apelada CLEUZA DO BELEM SOUZA. I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação, interposto em face da sentença de mov. 321.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de: a) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento das perdas e danos sofridos em razão dos vícios constantes no imóvel e que deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença na forma de arbitramento (artigo 510, do CPC). Os valores deverão ser corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir do evento danoso (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. b) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Ante a sucumbência condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, Gwadera Empreendimentos Ltda. interpôs o apelo (mov. 339.1) e alegou, em síntese, que: a) a autora não permitiu a entrada dos prepostos da apelante no imóvel para que houvesse a correção dos defeitos apontados nas paredes, tampouco não realizou a manutenção preventiva no imóvel; b) não houve a comprovação de que os imóveis foram entregues em desconformidade com os projetos de execução; c) deixou de comprovar os valores requeridos a título de indenização, que correspondem quase a totalidade dos valores pagos. Por fim, requer o provimento do recurso para que haja a reforma da sentença e, consequentemente, os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O recurso foi contrarrazoado (mov. 343.1). É o breve relatório. II – DECISÃO Nos termos do art. 932, III, do CP, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou eu não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável. No caso, o recurso não comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível. Isto, pois, da análise detida dos autos, verifica-se que a parte apelante, em suas razões recursais, se limitou a reproduzir as mesmas alegações apresentadas em sede de razões finais em primeiro grau (mov. 305.1), sem atacar especificamente os fundamentos da sentença proferida. Consoante o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo de quem recorre contra a sentença prolatada, com todos os fundamentos de fato e de direito relativos ao novo pleito: “Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qua se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (STJ, AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 30/05/2018). Sobre o tema, Araken de Assis instrui: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.” (Assis, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters). Ademais, o princípio da dialeticidade recursal é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (regularidade formal) e está consubstanciado no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Ele exige que a parte recorrente, ao manejar recurso, impugne de forma específica os fundamentos da sentença, o que não foi observado no caso em comento. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça dispõe que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.(...) 3. A aplicação do entendimento sedimentado pela Súmula 182/STJ está pautado na certeza de que qualquer recurso intentado em processo judicial deve impugnar especificamente os motivos essenciais da decisão recorrida. Esta conclusão é lógica, inafastável e decorre do sistema processual vigente, inclusive penal, em que o respeito ao princípio da dialeticidade recursal constitui pressuposto intangível. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 562.224/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Razões do agravo em recurso especial que não infirmaram especificamente os fundamentos do capítulo impugnado na decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade. Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento do capítulo impugnado na decisão agravada. Aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do CPC/15. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.201.388/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). De igual forma, o posicionamento deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. APELANTE QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS À DEMANDA MONITÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013372-60.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.02.2023). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE EXTIGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO HABILITADO JUNTO AOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. CONCESSÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. DISPENSADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO. 2. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017646-04.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.12.2022). Convém ressaltar, por oportuno, que o recurso apresentado contém cópia idêntica dos argumentos deduzidos na petição de razões finais apresentadas pela apelante, de modo que não é possível considerar que as razões de apelação atacaram especificamente a sentença. Com isso, assim como assinalado no pórtico das considerações, a leitura do recurso não permite concluir pela apresentação de argumentos hábeis a refutar a conclusão do Juízo singular, uma vez que se resumem aos argumentos já submetidos a julgamento em primeiro grau. Insta salientar que a finalidade do recurso é devolver a matéria debatida no juízo de origem com o fim de que seja reexaminada pela instância superior. No entanto, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o equívoco da decisão recorrida, não se prestando a mera repetição de tese, como ocorreu no caso em tela. Assim, não tendo a parte apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, se prestando apenas a repetir as alegações trazidas em suas razões finais, sem trazer prova capaz de desconstituir o decisum, agiu o recorrente de forma contrária ao disposto no artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Desta forma, considerando que restou evidenciada a ofensa ao princípio da dialeticidade, não resta outra medida a ser tomada por este juízo, senão o não conhecimento do recurso interposto. Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que a decisão ora recorrida resolveu muito bem a questão submetida a julgamento, enfrentando de modo preciso e fundamentado todos os pontos aventados na exordial e nas contestações apresentadas, inclusive com a indicação precisa das provas oral (mov. 298.2) e documental (mov. 1.4/1.23, 92.2, 92.10 – autos de origem) constantes nos autos e que serviram como base para o juízo singular proferir seu entendimento, mostrando-se escorreita a sentença objurgada. Honorários Recursais Em que pese o não conhecimento do recurso de apelação, verifica-se que o juízo a quo, ao acolher os embargos de declaração opostos pelos réus (mov. 333.1), sanou a contradição apontada nos referidos aclaratórios e deixou de fixar honorários de sucumbência, pois a sentença proferida é ilíquida, de modo que a fixação dos referidos honorários deverá ser feita em sede de liquidação de sentença. Assim, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA LÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal" (REsp 1.749.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). 2. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1181931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019) – grifei. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:08
Não Conhecimento de recurso
26/09/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:50
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 12:49
Distribuição (sorteio)
26/09/2023, 12:49
Recebimento
26/09/2023, 12:44
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$178.636,16 Autor(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA Réu(s): CATION ENGENHARIA LTDA Gwadera Empreendimentos Ltda. PINDARO AZEVEDO JUNIOR Tratam os presentes de Embargos de Declaração interpostos pelo requerente em relação à r. sentença retro, alegando contradição quanto à fixação dos honorários de sucumbência. É o breve relato. Decido. Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. No mérito, razão assiste o embargante. De análise nos autos, verifico que em relação aos danos materiais a sentença restou ilíquida, deste modo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, RECEBO o recurso de embargos de declaração, pois tempestivo, e DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de sanar a contradição, passando a fazer parte do dispositivo da sentença o seguinte: “Deixo de fixar honorários de sucumbência, eis que a sentença restou ilíquida devendo ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil”. Cumpra-se, no mais, a r. sentença retro. Dil. nec. Nova Esperança, projeto de enfrentamento de acervo, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$178.636,16 Autor(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA Réu(s): CATION ENGENHARIA LTDA Gwadera Empreendimentos Ltda. PINDARO AZEVEDO JUNIOR 1. RELATÓRIO Trata-se Ação Indenizatória que move Cleuza de Belém de Souza em face de Gwadera Empreendimentos Imobiliários Ltda e Cation Engenharia LTDA, todos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora que firmou contrato de compra e venda do lote n° 03, quadra n° 04, localizado à Rua Paraguai, n° 431, bairro Alto Alegre. Cota que parte do pagamento ficou consignado a construção de duas residências, comtemplando material e mão de obra, uma residência com área de 92,83m² e outra com 92,86m². Relata que ficou encarregada de contratar engenheiro para elaboração dos projetos e execução das edificações, sendo indicado o engenheiro Pindaro Azevedo Junior. Descreveu que contratou segunda requerida para elaboração dos projetos e para edificação de sua propriedade, estando claro que os réus são sócios em comum. Conta que a segunda requerida iniciou as obras, mas com a entrega se constatou que foi realizada sem os devidos cuidados com fissuras, infiltrações, problemas tubulação, esgoto, rede elétrica, dentre outros. Relata que contratou a empresa Amplitude Engenharia para elaboração do laudo técnico a respeito das obras e foram constatados diversos problemas na obra. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 1.1/1.43). Citada, as requeridas apresentaram contestação sustentando preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova e prescrição e decadência. No mérito, sustenta que Sr. Píndaro Azevedo Júnior foi contratado pela empresa Gwadera Empreendimentos Imobiliários LTDA, para efetuar a elaboração dos projetos arquitetônicos a elaboração dos projetos arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico e hidrossanitário. Conta que o projeto foi assinado pela proprietária do imóvel sendo protocolado, para a aprovação junto à Prefeitura Municipal de Cascavel, na data de 23/12/2011 e recebeu o Protocolo n° 75.879/2011. Relata que os danos apontados não foram grandes e viram a ser apontadas após quatro anos de sua entrega. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 67.1/67.28). Intimado, a requerente apresentou impugnação a contestação (mov. 70.1). Em decisão de mov. 91.1, foi analisado preliminar de inépcia da inicial e prescrição foram analisadas. Posteriormente foi determinada a inclusão de Píndaro Azevedo Junior no polo passivo (mov. 101.1). Citado, o requerido Píndaro Azevedo Junior apresentou contestação argumentado que a obra foi realizada de forma adequada inexistindo erros ou deterioração como as apontadas pela autora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 170.1/170.32). Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação reafirmando os argumentos iniciais e requerendo a procedência dos pedidos (mov. 175.1). Em decisão de mov. 190.1, o feito fora saneado sendo fixado os pontos controvertidos deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e deferiu-se produção de prova oral, documental e prova emprestada dos autos n° 0014831-81.2014.8.16.0021 - Cautelar de Produção Provas, em trâmite, perante o juízo da 1ª Vara Cível, desta comarca, a qual foi julgada procedente e homologado o laudo pericial elaborado, considerando que as partes tomaram conhecimento da prova produzida. Audiência de instrução realizada no mov. 298.1. A parte autora apresentou razões finais argumentando ausência de impugnação aos documentos, a existência de prova unilateral e a procedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 304.1). Por sua vez, Cation Engenharia LTDA, apresentou razões finais requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 305.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Restou incontroversa a existência do negócio pactuado entre as partes para construção de duas residências. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) se os danos como fissuras nas lajes e muros, rachaduras generalizadas na residência, problemas de tubulações, esgoto, rede elétrica, entre outros problemas, foram causados pela falha na prestação de serviço dos requeridos; b) a existência de defeitos/vícios especificados na exordial nos imóveis da parte autora; c) se ocorreu a formalização do contrato de prestação de serviços com a parte ré; d) se a autora não realizou a manutenção preventiva do imóvel, o que deu causa aos vícios mencionado na exordial; e) se os problemas relatados têm relação de causalidade direta com a prestação de serviço dos réus ou se eram preexistentes; f) se os imóveis foram entregues em desconformidade com os projetos apresentados pelos requeridos; g) se os imóveis foram entregues em perfeitas condições e sem irregularidades junto ao fisco municipal e órgãos públicos, e se há alguma irregularidade que impeça a expedição do HABITE-SE; h) de quem era a responsabilidade em fornecer os projetos arquitetônicos, estrutural, hidráulico, elétrico, tubulações e execução de obra, etc; i) a extensão dos eventuais danos material e moral provocados pela obra; 2.1) Dos vícios existentes nos imóveis Neste ponto, entendo ser possível ser tratado os pontos controvertidos “a” e “b”, “d” “e”, eis que dizem respeito aos vícios do imóvel. A parte autora sustenta que o negócio foi formalizado e os requeridos se responsabilizaram a realizar a construção com fornecimento de materiais e mão de obra de dois imóveis. O primeiro com 92.3 m² e o segundo 92,86 m². Argumenta que a segunda requerida iniciou as obras sem os devidos cuidados técnicos ocasionados problemas na tubulação, no esgoto, rede elétrica e outros apontados no laudo pericial realizado. As requeridas argumentam que a obra foi entregue de forma correta sem qualquer imperfeição, ao passo que os danos apontados pela autora se trata de algo comum pelo lapso de tempo entre a construção e a data da aparição dos problemas. Em que pese os argumentos dos requeridos, assiste razão a parte autora. De análise nos autos verifico que a parte autora juntou nos autos Laudo Pericial (mov. 1.4/1.23) apontou as seguintes conclusões: “A análise cronológica da documentação anexada aos autos, aliada ao estudo técnico resultante da vistoria realizada junto ao imóvel sub judice, possibilitou este Signatário concluir que: VII.1.- Para a obtenção do Certificado de Conclusão de Obras para as residências, faz-se necessário: VII.1.1.- Regularização do imóvel conforme a Lei nº 6489, de 10 de junho de 2015, além do fechamento da abertura existente na divisa junto a lavanderia da residência nº 1. VII.1.2.- Adequação da caixa de gordura existente no Poço de Luz que deverá receber apenas resíduos provenientes da cozinha, sendo executada no próprio Poço de Luz uma segunda caixa, esta de passagem, que receberá o esgoto dos banheiros e o esgoto proveniente da caixa de gordura para, então, ser destinada a caixa de passagem existente no recuo frontal de cada residência. VII.2.- Para a conclusão dos serviços contratados, faz-se necessária a adequação da construção ao memorial descritivo, principalmente, no que se refere a aplicação de piso cerâmico na garagem da residência nº 01. VII.3.- Também, destaca-se, a existência de patologias nas duas residências, decorrentes de falhas de projeto e/ou execução, vícios construtivos, além da deficiência na mão de obra empregada e na qualidade dos materiais adotados” O referido laudo foi produzido através da Ação Cautelar Antecipada de Provas (autos n° nº 0014831-81.2014.8.16.0021) não havendo divergências quanto a sua elaboração, eis que os requeridos contestaram de forma genérica reconhecendo a existência de alguns erros “que podem ser facilmente solucionado”. Todavia, o laudo é congruente em apontar a existência de vários erros envolvendo não apenas o projeto, como também a execução e os materiais empregados. Além disso, no laudo pericial inexistente qualquer tipo de concorrência da parte autora em relação aos danos constatados. O laudo pericial e seus complementos são claros em apontar que a causa das manifestações patológicas observadas na edificação periciada são vícios construtivos, portanto, de responsabilidade dos requeridos. No mais, os requeridos não lograram êxito em comprovar que os danos nos imóveis se deram em razão da irresponsabilidade da parte autora, ônus que lhes competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2) Da ausência de regularização do imóvel e responsabilidade civil dos requeridos Neste tópico, passo a análise dos pontos controvertidos “f”, “g” e “h”, tendo e vista que se relacionam com a regularização e execução da obra. A parte autora argumenta que os requeridos iniciaram a obra sem os projetos, alvará de licença e regularização junto aos órgãos competentes. Por sua vez, os requeridos sustentam genericamente que obra foi realizada dentro dos parâmetros legais. No que se refere ao instituto da responsabilidade civil, estabeleceu-se no CDC um regime de responsabilização do fornecedor de serviços em que a culpa como elemento subjetivo do dever de indenizar é exigência excepcional. O princípio da culpa, que subsiste ainda como regra no Código Civil brasileiro e foi adotado no direito moderno com o Código Napoleônico, via de regra, não recebeu guarida no CDC que albergou a teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva, cujo resumo é o seguinte: todo prejuízo deve ser atribuído a seu autor e reparado por quem causou o risco, independentemente de ter agido ou não com culpa. Não obstante, a imputação da responsabilidade independa da culpa, com fundamento na teoria do risco, não se trata de responsabilização absoluta do fornecedor. O código não encampou a teoria do risco integral. Admite-se o risco, mas não um risco integral, que implique na responsabilização pela simples relação de causalidade entre o fornecimento, ou a atividade do fornecedor, e o dano ocorrido. Não é uma causalidade pura, mas sim uma causalidade que se agrega um defeito do produto ou do serviço. A responsabilização do fornecedor pode ser afastada quando demonstrado por ele as causas excludentes de responsabilidade que rompem o nexo de causalidade (artigo 12, §3°, do CDC). Destaca-se que o CDC, com fundamento no princípio da qualidade do produto e da segurança do consumidor, exige, para a demonstração do acidente de consumo, o dano e o nexo causal com o produto adquirido. O elemento subjetivo (culpa ou dolo) é desnecessário, como já ressaltado, mas também, demonstrado que o produto causou danos ao consumidor, o encargo processual de comprovar a inexistência do defeito é do fornecedor do serviço. A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo. Neste sentido, o perito apontou (mov. 92.2) que projeto inicialmente elaborado continha duas residências com duas pranchas sendo apresentado apenas uma delas. Além disso, após análise da documentação técnica apresentada constatou-se o projeto do imóvel não foi aprovado pela Prefeitura, estando ausente alvará para construção da obra, bem como, o habite-se. Quanto a apresentação do projeto para construção do imóvel, a parte autora ouvida em audiência de instrução (mov. 298.2) afirmou que ficou encarregado que os requeridos assumiram a elaboração do projeto contendo todos os pontos necessários para construção do imóvel. Denota-se que este fato é reconhecido pelos requeridos, eis que o engenheiro Sr. Pindaro Azevedo Junior foi quem realizou projeto (mov. 92.10). Dessa forma, é possível concluir que a responsabilidade sobre os danos constantes nos imóveis se dera em razão dos diversos erros na realização do projeto e em sua execução da obra. No mais, destaco que os requeridos não desincumbiram do ônus que lhes competia artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELO 01. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. APELO 02. ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TINHA PLENA CIÊNCIA DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO DA OBRA, CONSTANTES NO MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO.HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PATOLOGIAS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DANOS CONSTATADOS POR MEIO DA PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR DA CONSTRUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE ARTIGO 12 DO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO, DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO DA COMPRA DA CASA NOVA QUE APRESENTA VÍCIOS LOGO APÓS A POSSE. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 1521176-0 - Rel.: Desª. Ângela Khury - Unânime - J. 30.03.2017). Logo, restando demonstrada a responsabilidade dos requeridos, no que diz respeito ao dever de indenizar pelas falhas de construção, á latente o dever de indenizar. 2.3. Dano material A parte autora argumenta que deve ser ressarcida pelas perdas e danos em relação a diferença no valor venal dos imóveis e o preço atual. O dano material consiste no prejuízo financeiro efetivamente sofrido, causando redução do patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. No caso em análise, restou demonstrado que a parte autora teve prejuízos no negócio realizado, tendo em vista que os imóveis foram entregues com vários defeitos o que leva a perda do seu valor. Neste sentido, os valores a serem pagos a título de danos materiais devem ser calculados com base na desvalorização do imóvel em relação aos erros do projeto e os vícios que fora apontado pelo perito. Deste modo, para que seja possível reconhecer a extensão e os valores a serem pagos pelos requeridos é necessário realizar liquidação de sentença por meio de arbitramento na forma do artigo 510, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido de danos morais merece procedência em razão dos defeitos/erros constante na pericial realizada. 2.4. Danos morais A parte autora sustenta em razão da ausência de cuidados técnicos na execução da obra apareceram diversas fissuras nas lajes e muros das residências, dentre outras imperfeições que lhe trouxeram aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor. Os requeridos impugnaram de forma genérica este ponto. Nessa vereda, vale salientar que “Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual(liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social).”. (Lenza, 2011, p.888). Sem dúvidas, os problemas detectados no imóvel foram além do mero dissabor. A autora é pessoa idosa e após formalização de contrato de compra venda criou expectativas para construção dos dois imóveis oferecidos no negócio. Conforme apontado inicial, foi necessário realização de perícia técnica a autora teve que pagar os impostos que não era de sua responsabilidade, ou seja, ficou abalada emocionalmente em razão da situação vivenciada. Portanto, tais constrangimentos ultrapassaram a esfera do mero dissabor, gerando o direito a indenização do dano moral sofrido. O sofrimento experimentado pela vítima ofende sua integridade psicológica, a qual também se trata de direito da personalidade. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROBLEMAS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA APELADA. APLICAÇÃO DO CDC.PROVA PERICIAL DEMONSTRANDO QUE OS PROBLEMAS DECORREM DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR.TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1710769-2 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 07.12.2017). Dessa forma, tendo em vista os danos morais experimentados pelo autor, entendo como suficiente e adequado à finalidade punitiva e reparatória, bem analisadas as circunstâncias acima elencadas, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de: a) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento das perdas e danos sofridos em razão dos vícios constantes no imóvel e que deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença na forma de arbitramento (artigo 510, do CPC). Os valores deverão ser corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir do evento danoso (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. b) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Ante a sucumbência condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Astorga, datado digitalemente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$178.636,16 Autor(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA Réu(s): CATION ENGENHARIA LTDA Gwadera Empreendimentos Ltda. PINDARO AZEVEDO JUNIOR DECISÃO 1. A autora requer seja considerada válida a intimação do réu Sr. Pindaro para audiência pois, apesar de não ter sido frutífera a intimação de e. 283.1, a parte deixou de atualizar o endereço nos autos (e. 288.1). 2. Deixo de apreciar o petitório da parte autora, porque a intimação pessoal realizada por Whatsapp restou frutífera, ficando o réu devidamente intimado para a audiência de instrução. 3. No mais, aguarde-se audiência. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$178.636,16 Autor(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA Réu(s): CATION ENGENHARIA LTDA Gwadera Empreendimentos Ltda. PINDARO AZEVEDO JUNIOR DECISÃO 1. Considerando que foi infrutífera a tentativa de intimação dos requeridos para comparecimento à audiência de instrução (mov. 234.1, 238.1 e 252.1), redesigno a audiência para o dia 14/09/2022 às 14h00min. 3. Intimem-se os requeridos por meio de Oficial de Justiça para comparecer à audiência, conforme requerido pela autora ao mov. 258.1, na forma do art. 385, §1º, do CPC. 4. Intimem-se as partes para ciência da nova data. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$178.636,16 Autor(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA Réu(s): CATION ENGENHARIA LTDA Gwadera Empreendimentos Ltda. PINDARO AZEVEDO JUNIOR DESPACHO A fim de readequar a pauta de audiência do juízo, redesigno a Instrução e Julgamento anteriormente designada, para o dia 21 de junho de 2022, às 15:00 horas. Intimem-se as partes com urgência. Determino que as partes que deverão prestar depoimento em audiência compareçam em juízo independente de sua intimação pessoal, evitando assim, uma nova cobrança de custas. Diligências necessárias. (Assinado e datado eletronicamente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040514-18.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040514-18.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$178.636,16 Autor(s): CLEUZA DO BELEM SOUZA Réu(s): CATION ENGENHARIA LTDA Gwadera Empreendimentos Ltda. PINDARO AZEVEDO JUNIOR DECISÃO 1.
Trata-se de “Indenização” movida por CLEUZA DE BELÉM DE SOUZA em face de GWADERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CATION ENGENHARIA LTDA e PÍNDARO AZEVEDO JÚNIOR. 2. Nas contestações as partes rés arguiram preliminares que restaram analisadas e rejeitadas pelas decisões de eventos n° 91.1 e 101.1. 3. Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória (e. 176.1), a parte ré (GWADERA) pleiteou pelo depoimento pessoal da autora e produção de prova testemunhal. A parte autora pleiteou pelo depoimento pessoal da parte requerida, produção de prova testemunhal e juntada da prova pericial produzida nos autos n° 0014831-81.2014.8.16.0021 - Cautelar de Produção Provas. A parte ré Cation Engenharia e Píndaro quedaram-se silentes (e. 188.0 e 187.0). 4. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos da ação: a) se os danos como fissuras nas lajes e muros, rachaduras generalizadas na residência, problemas de tubulações, esgoto, rede elétrica, entre outros problemas, foram causados pela falha na prestação de serviço dos requeridos; b) a existência de defeitos/vícios especificados na exordial nos imóveis da parte autora; c) se ocorreu a formalização do contrato de prestação de serviços com a parte ré; d) se a autora não realizou a manutenção preventiva do imóvel, o que deu causa aos vícios mencionado na exordial; e) se os problemas relatados têm relação de causalidade direta com a prestação de serviço dos réus ou se eram preexistentes; f) se os imóveis foram entregues em desconformidade com os projetos apresentados pelos requeridos; g) se os imóveis foram entregues em perfeitas condições e sem irregularidades junto ao fisco municipal e órgãos públicos, e se há alguma irregularidade que impeça a expedição do HABITE-SE; h) de quem era a responsabilidade em fornecer os projetos arquitetônicos, estrutural, hidráulico, elétrico, tubulações e execução de obra, etc; i) a extensão dos eventuais danos material e moral provocados pela obra; A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica juízo de valor sobre a prova documental até aqui produzida. 6. Registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação jurídica em exame constitui na prestação de serviço, celebrada por pessoa jurídica concebida para essa finalidade, e contratado pela parte autora para destinação residencial, ou seja, como destinatário final. Do mesmo modo, considero viável a inversão do ônus da prova, na medida em que a parte ré detém conhecimento técnico absolutamente superior para evidenciar a existência/inexistência de vícios de construção, evidenciando a hipossufiiência do consumidor. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/1990. 7. Assim, O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto ao itens (a), (b), (c) e (i) e das rés quanto aos itens (d), (e), (f), (g) e (h). Defiro o pedido de depoimento pessoal dos autores e dos requeridos e das testemunhas arroladas pela parte ré (186.1) e pela parte autora (e. 185.1). Ressalto ainda, que as testemunhas deveriam ser arroladas juntamente com a especificação das provas, conforme a intimação de evento 138.1/71.1. A parte ré (Cation) deixou de arrolar as testemunhas para o ato (e. 78.1). Ainda, não foi apresentado qualquer justificativa ou prejuízo para que fosse oportunizado posteriormente prazo para o arrolamento das testemunhas, ocorrendo desta forma a preclusão temporal. Saliente-se que ao determinar a apresentação do rol de testemunhas no momento da especificação das provas, visa essa Magistrada otimizar e organizar a extensa pauta de audiências deste Juízo, devendo todos os sujeitos processuais observarem o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 8. Tendo em vista que a parte autora protestou pela utilização da prova emprestada dos autos n° 0014831-81.2014.8.16.0021 - Cautelar de Produção Provas, em trâmite, perante o juízo da 1ª Vara Cível, desta comarca, a qual foi julgada procedente e homologado o laudo pericial elaborado, considerando que as partes tomaram conhecimento da prova produzida, DEFIRO o pedido de prova emprestada, consubstanciada no laudo pericial produzido nos autos, no intuito de servirem como prova emprestada para julgamento desta ação. 8.1. Escrivania: expeça-se ofício mensageiro ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, requerendo cópia do referido laudo pericial e o colacione aos autos. 9. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2022 (quarta-feira), às 14:00 horas, ocasião em que será realizada a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora/parte ré e depoimento pessoal da parte autora e parte ré. Ressalto que o limite é de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa decisão, a parte autora deverá informar se se compromete a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito