Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC - CLINICA MEDICA CASCAVEL LTDA DESPACHO 1. Considerando que o Perito nomeado no feito deixou decorrer o prazo para aceitar o encargo, nomeio em substituição como perito: RAFAEL ALBERTIN DOS REIS, médico, CRM n. 43021/PR (endereço eletrônico: [email protected]). 2. Caso o perito não aceitar o encargo ou permanecer silente, deixo nomeado, desde já, o seguinte profissional para atuar como perito desse juízo: DANILA MARTINS BEZERRA, médica, CRM n. 55284-PR (telefone: (11) 97528-0102; endereço eletrônico: [email protected]). 2. Cumpra-se a decisão de e. 131.1 no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7/gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:36
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:49
Confirmada
07/03/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:52
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:51
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DESPACHO 1. Considerando que os Peritos nomeados no feito deixaram decorrer os prazos para aceitarem os seus encargos, nomeio em substituição como perito: Omar Mohamad Mansour Abdallah, ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, CRM n. 30744-PR (44 99953-8910, [email protected]), 2. Cumpra-se a decisão de e. 131.1, no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DESPACHO 1. Considerando que os Peritos nomeados no feito deixaram decorrer os prazos para aceitarem os seus encargos, nomeio em substituição como perito: Omar Mohamad Mansour Abdallah, ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, CRM n. 30744-PR (44 99953-8910, [email protected]), 2. Cumpra-se a decisão de e. 131.1, no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 20:00
Confirmada
03/02/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:41
Perito
30/01/2026, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 13:09
Confirmada
13/10/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 22:32
Confirmada
27/09/2025, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:31
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:31
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:31
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:55
Confirmada
09/09/2025, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:03
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:02
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 20:10
Confirmada
27/08/2025, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:40
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:01
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins (RG: 82029842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 736.013.499-49) Rua Porto União, 450 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-430 Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO (RG: 33816251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.541.709-78) Rua Santa Catarina, 1049 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-040 CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI (CPF/CNPJ: 08.911.792/0001-68) Rua Carlos de Carvalho, 4191 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 61.074.175/0033-15) Avenida Assunção, 853 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-030 Decisão 1. Em síntese, a Clínica Ortho havia sido nomeada para a realização da perícia nos autos (ev. 308). Ela aceitou o encargo, apresentou sua proposta de honorários e indicou o profissional que realizaria a perícia (ev. 317). Os honorários foram aceitos pelo autor (ev. 320), mas impugnados pelos réus (ev. 323, 324). O juízo, então, homologou a proposta (ev. 326). Posteriormente, o profissional indicado ressaltou a impossibilidade de realizar a perícia, visto que a requerente é mãe da secretária da clínica onde ele atua (ev. 331). Anoto que parte dos honorários já foi depositado (ev. 333/335). Com isso, os autos vieram conclusos. 2. Ante todo o relato fático, substituo o perito anteriormente nomeado (LEONARDO DAMBROS). Intime-o para ciência. 3. Nomeio, para funcionar como Perito deste Juízo, Germano de Carli, com contato (45) 9910-78301 e e-mail [email protected]. Cumpra-se a decisão dos eventos 131/155 no que for pertinente. 4. Caso não aceite o encargo, nomeio, desde já, para atuar como perito deste Juízo o seguinte profissional: Guilherme Cervantes Ennes, com contato (44) 9983-73930 e e-mail [email protected]. 5. Por sua vez, vindo este a não aceitar, fica também nomeada a profissional: Julianna Franzoni Arruda, com contato (43) 8825-3980 e e-mail [email protected]. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – rbl. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:12
Confirmada
15/08/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:59
Perito
13/08/2025, 20:07
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:16
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:24
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Confirmada
10/06/2025, 00:19
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
04/06/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:18
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:38
Confirmada
12/05/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DESPACHO 1. Da análise dos autos, verifica-se que ao e. 308.1, foi nomeado como perito substituto do juízo a CLÍNICA ORTHO. Expedido ofício à clínica, esse retornou manifestando o aceite da clínica, que indicou o profissional para atuar perante o juízo o Dr. Leonardo Dambros, tal como, apresentou a proposta de honorários na quantia de R$10.000,00 (e. 317.1). Ao e. 320.1, a autora manifestou concordância com o profissional designado. Ao e. 323.1, a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A manifestou discordância quanto ao valor proposto e pugnou pela nomeação de outro perito. Ao e. 324.1, o réu Antonio Adilson Leczko ratificou a manifestação de e. 323 da seguradora. 2. Os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demais as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. Verifico que se trata de perícia médica para averiguar eventual erro médico, envolvendo suposta lesão, em cirurgia, de sua medula espinhal. Dessa forma,
trata-se de perícia com razoável grau de complexidade e, ainda, evidente dificuldade em encontrar profissional capacitado para realizá-la. Por isso, o valor apresentado encontra-se condizente com a qualificação profissional exigida, o estudo necessário e a complexidade da controvérsia a ser dirimida. Outrossim, deve ser considerado o princípio da razoável duração do processo, pois há pelo menos 2 anos tenta-se encontrar profissional para a realização da perícia. Deve-se ressaltar que a distribuição do encargo está equilibrada, na proporção de 1/3 para cada parte (ev. 155), isto é, R$ 3.333,33 para cada, sendo que duas não são beneficiárias da gratuidade da justiça, assim, garantindo ao perito que receberá, pelo menos, 66,66% dos honorários. A distribuição entre as partes garante que o ônus não será excessivo a cada uma. Ainda, os 33,33% restantes serão pagos ao final pelo vencido, que pode ou não ser a parte beneficiária. Caso seja, o Estado só arcará até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (Resolução n. 232/CNJ), corridos, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Ademais, o valor excedente dos honorários arbitrados (na hipótese do vencido ser a parte beneficiária) poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 3.
Diante do exposto, considerando as informações prestadas, HOMOLOGO a proposta firmada pelo Sr. Perito, no valor de R$ 10.000,00, por entender que é consentânea com o trabalho a ser realizado. Intimem-se. 4. Preclusa, expeça-se novo ofício, comunicando o perito (Clínica) da presente decisão, para que providencie a habilitação dos autos e início dos trabalhos. No mais, cumpra-se a decisão de ev. 131/155. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR - datado eletronicamente – rvf/mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:54
Outras Decisões
08/05/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:45
Confirmada
19/02/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:04
Confirmada
17/02/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:54
Documento (Ofício)
07/02/2025, 16:53
Confirmada
07/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:59
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DESPACHO 1. Assim, ponderando as razões declinadas pelo Perito nomeado, nomeio, em substituição, Clínica Ortho, sob a fé de seu grau, para a realização do mister, nos termos da decisão de 131.1. 2. No mais, prossiga-se na decisão de e. 131.1. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 16:58
Confirmada
06/12/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:12
Mero expediente
06/12/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 09:57
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:23
Confirmada
10/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:39
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:39
Ato ordinatório
28/08/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 20:42
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:32
Confirmada
29/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:54
Ato ordinatório
18/07/2024, 11:54
Ato ordinatório
18/07/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:20
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Confirmada
05/07/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DECISÃO 1. Ao e. 277.1, o perito nomeado aceitou o encargo e designou data para perícia. Após, a parte autora requereu, com urgência, a nomeação de outro perito, pois o perito Ricardo de Lima Lacerda não é especialista em ortopedia, área objeto da perícia. Decido. 2. De fato, em consulta ao site do Conselho Federal de Medicina, verifica-se que o referido profissional não possui especialização na área de ortopedia: Dessa forma, tendo em vista que este juízo tem optado pela nomeação do profissional da área em decisões anteriores destes autos, determino o cancelamento da perícia marcada para o dia 13/07/2024. Ainda, tendo em vista que o referido médico não possui especialidade na área objeto da perícia, imperativo a substituição do perito. Intime-se o expert Euclides José Deusdará Mattos, nomeado ao e. 269.1, que é especialista em ortopedia e traumatologia (conforme consulta ao CFM), para proceder com os trabalhos. Cumpra-se a decisão de e. 131.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico –asz. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Confirmada
04/07/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:53
Outras Decisões
03/07/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:41
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:17
Confirmada
25/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/06/2024, 22:33
Confirmada
22/06/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:47
Confirmada
21/06/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DECISÃO 1. Intimada, a perita Monique, junto ao perito Plínio, requereram a mojaração dos honorários periciais para R$ 1.850,00, caso a parte sucumbente seja a beneficiária da justiça gratuita. Informaram que aceitam realizar a perícia, desde que seja por videoconferência. Ao e. 262.1, a terceira MAPFRE aduziu que não concorda com a realização da perícia por videoconferência, conforme proposto pela perita, requerendo a nomeação de outro perito. Ademais, impugnou a majoração dos honorários. A autora aduziu que a perita Monique e o perito Plínio não possuem especialização em ortopedia, requerendo a nomeação de outro perito que tenha tal especialização. Além disso, informou que não concorda com a realização da perícia por videoconferência (e. 264.1). Decido. 2. Dos honorários periciais. Veja-se que a decisão de e. 216.1 definiu os honorários na monta de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ressaltando que caso a beneficiário da justiça gratuita seja sucumbente, o valor deverá observar o limite disposto na Resolução 232/2016 do CNJ. Tendo em vista o valor já arbitrado, reputo proporcional e adequada a majoração dos honorários para hipótese de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, tendo por base o Art. 2º, §4º, da Resolução 232/2016, do CNJ, ressaltando que tal valor será pago ao final da demanda pelo Estado do Paraná. Assim, homologo a proposta dos peritos para que, caso a parte beneficiaria da justiça gratuita seja sucumbente, seja considerado o valor de R$ 1.850,00 a ser pago pelo Estado. Reitero o valor dos honorários em R$ 4.500,00 para hipótese de sucumbência dos réus, visto que não beneficiários da justiça gratuita. 3. Da perícia. A autora e a terceira MAPFRE discordaram da realização da perícia por videoconferência. De fato, tenho que pela relevância da causa e pela complexidade dos trabalhos a serem realizados, deve a perícia ser realizada de forma presencial, evitando-se, inclusive, futuras alegações de nulidades da prova. Dessa forma, intime-se o perito nomeado ao e. 250.1, item “4.1”, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Caso recuse o encargo ou permaneça inerte, nomeio para funcionar como perito do juízo, em substituição, os seguintes médicos especialistas em ortopedia e traumatologia disponíveis na lista do CAJU: a) EUCLIDES JOSÉ DEUSDARÁ MATTOS; b) FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO. 4. Intime-se o Estado do Paraná quanto ao item “2” desta decisão. Cumpra-se a decisão de e. 131.1, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico –asz. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:59
Outras Decisões
19/06/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:30
Confirmada
19/03/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:02
Confirmada
27/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:34
Confirmada
16/02/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:01
Ato ordinatório
16/02/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:45
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Confirmada
30/01/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DECISÃO 1. Ao e. 248.1 a parte autora requereu seja considerada válida a intimação enviada no endereço anterior da ré CMC Clínica Médica Cascavel Eireli para constituir novo procurador, bem como o prosseguimento do feito à revelia da referida ré. 2. Da validade da intimação da ré CMC Clínica Médica Cascavel Compulsando os autos, verifica-se que a ré CMC Clínica Médica Cascavel foi citada na Rua Carlos de Carvalho, n.º 4191, Centro, Cascavel/PR e, em cumprimento à decisão de e. 237.1, foi expedida intimação no referido endereço, porém retornou constando “mudou-se” (e. 243.1), e a ré CMC não foi localizada para ser intimada para constituir novo procurador. Como se sabe, determinada a intimação pessoal da parte ré e não tendo esta sido encontrada por ter mudado de endereço, sem informar ao Juízo, considera-se realizada a intimação, a teor do que disciplinam os artigos 841, § 4°, e artigo 274, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, reputo intimado a ré CMC Clínica Médica Cascavel, dos termos da decisão de e. 237.1. 3. Da revelia da ré CMC Da análise dos autos observa-se que é válida a intimação de e. 243.1, sendo que a parte requerida CMC deixou decorrer o prazo in albis sem constituir novo procurador, de modo que o feito prosseguirá à sua revelia. Entretanto, não serão atribuídos os efeitos materiais do instituto processual, uma vez que referida parte e a outra parte requerida, apresentaram contestação, atraindo a aplicação do art. 344, I, do CPC. “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”; Veja-se que, ordinariamente, a revelia consiste na ausência de contestação à ação, possuindo efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344. Nada obstante, essa presunção não é aplicável em todos os casos, muito menos é absoluta, encontrando exceção em caso justamente semelhante ao presente, ou seja, quando há pluralidade de réus, um deles conteste a ação. Assim, o processo seguirá à revelia da ré CMC Clínica Médica Cascavel. 4. Da nomeação de novo perito Verifica-se que os peritos nomeados na decisão de e. 216.1 não aceitaram o encargo. Assim, nomeio em substituição como perita médica com especialidade em ortopedia e traumatologia deste Juízo, credenciada ao CAJU/PR: MONIQUE FERNANDES DA SILVA. 4.1. Caso o perito não aceite o encargo ou permanecer silente, deixo nomeado, desde já, para atuar como perito médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, deste Juízo, credenciado ao CAJU/PR: RICARDO DE LIMA LACERDA. 5. No mais, cumpra-se as decisões de e. 131.1 e 216.1, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente- glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:07
Deferimento em Parte
26/01/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:03
Confirmada
14/09/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:02
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:18
Confirmada
23/08/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:24
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DESPACHO 1. Em sede de e.235.2, verifica-se que houve renúncia ao mandato do único procurador constituído da parte ré CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI. Ao e.236.1, nos termos da Portaria 01/2022, há expressa menção de que a parte deve ser intimada pessoalmente, para constituir novo representante, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. In casu, constata-se que até o momento não houve retorno do AR, a fim de viabilizar o seguimento do processo. 1.1.
Ante o exposto, à Escrivania, para certificação se houve a intimação pessoal da parte ré CMC. 1.2. Após, abra-se vista às partes contrárias, no prazo de 05 (cinco) dias para que, querendo, manifestem-se. 2. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, bem como nomeação de novo perito, uma vez que os designados na decisão de e.216.1 não aceitaram o encargo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – kcss. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:08
Petição (Renúncia de mandato)
15/06/2023, 17:02
Petição (Renúncia de mandato)
08/06/2023, 23:28
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:51
Confirmada
13/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:56
Ato ordinatório
02/05/2023, 11:56
Ato ordinatório
02/05/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 08:27
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:38
Confirmada
12/04/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DECISÃO 1. Ao e.187.1, o perito Ricardo de Lima Lacerda foi nomeado, tendo apresentado sua proposta de honorários no e.198.1, no montante de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). Intimada, a parte interveniente MAPFRE manifestou discordância quanto à proposta formulada, sob o argumento de que se trata de exame clínico de baixa complexidade (e.201.1). Por fim, pugnou pela redução dos mesmos, bem como sugeriu a arbitragem ao equivalente de R$1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Em sede de e.202.1, a parte autora manifestou-se no sentido de que o perito não possui especialidade na área de ortopedia e a necessidade de que o perito seja expert no tema objeto de elucidação. Ainda, enfatizou o fato de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. No e.203.1, a parte ré CMC pugnou pela substituição do perito nomeado, ante a ausência de especialização do mesmo em ortopedia, bem como impugnou a proposta de honorários apresentada. Na manifestação de e.207.1, o perito justificou o valor proposto anteriormente, bem como afirmou que a especialização ideal ao encargo seria justamente em Medicina Forense, não ortopedista. Por fim, reduziu os honorários ao importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No petitório de e.210.1, a parte interveniente MAPFRE informou não se opor ao novo valor proposto, bem como pugnou pelo envio dos autos à deliberação desse juízo. A parte autora ratificou sua manifestação em sede de e.202.1 no mov. 212.1. Ainda, no e.213.1, a parte ré CMC também manifestou concordância quanto ao valor proposto pelo perito, bem como seu assentimento quanto à especialidade do profissional. É o breve relato. Decido. 2. DOS HONORÁRIOS: Os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. Verifico que se trata de perícia médica em que será necessária a análise dos autos, pesquisa documental, realização de exames e diligências em que o perito estima que serão necessárias 19 horas de trabalho. Outrossim, instadas as partes quanto a redução dos honorários, estas não manifestaram divergências. Nesse sentido, o valor apresentado pelo perito atende os princípios mencionados. Diante disso, considerando que não houve objeção das partes em relação a proposta de honorários apresentada pelo expert no e. 207.1, homologo a proposta de honorários de e. 207.1. 2.1. Em complemento a decisão saneadora de e.131.1, registro que, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 3. Por consequência, intime-se o Sr. Perito para em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nessas condições. 3.1. Em caso positivo, cumpra-se os itens da decisão do e.131.1, no que pertinente. 4. Caso o perito não aceite o encargo ou permanecer silente, deixo nomeada, desde já, a seguinte profissional, credenciada ao CAJU/TJPR, para atuar como perito desse juízo: BIANCA PEREIRA PESSANHA. 5. Cumpra-se a decisão de e.131.1 no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – kcss. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Confirmada
11/04/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:48
Ato ordinatório
11/04/2023, 08:48
Outras Decisões
10/04/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 12:51
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:39
Confirmada
28/11/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 22:55
Confirmada
22/11/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:00
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:04
Confirmada
01/11/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:54
Confirmada
25/10/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:41
Ato ordinatório
25/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:09
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:08
Confirmada
06/10/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DESPACHO 1. Verifico que no e. 179.1, foi nomeado o perito médico Paulo César Assunção. Em seguida, a parte autora manifestou-se que o perito a ser escolhido pelo juiz deve ser um expert no tema objeto de elucidação técnica ou científica. Diante disso, requereu a substituição do perito para um com especialidade em ortopedia (e. 183.1). Assim, considerando que a especialidade do perito nomeado no e. 179.1 é de clínica médica, nomeio em substituição como perito médico com especialidade em ortopedia e traumatologia desse juízo: RICARDO DE LIMA LACERDA (endereço eletrônico: [email protected]/ telefone (45)3522-2314 ou (45)9980-61939). 1.1. Caso o perito não aceitar o encargo ou permanecer silente, deixo nomeado, desde já, para atuar como perito desse juízo: SPM SERVIÇO DE PERÍCIAS MÉDICAS LTDA (endereço eletrônico: [email protected]/ telefone: (51) 3542-1445 51 3541-3593. 2. Cumpra-se a decisão de ev. 131.1 no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - erb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/10/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:32
Mero expediente
04/10/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:52
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Confirmada
25/08/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DESPACHO 1. Considerando a manifestação do expert ao e. 165.1, nomeio, em substituição, Paulo César Assunção (43) 999529959- [email protected]), sob a fé de seu grau, para a realização do mister, nos termos da decisão de 131.1. 2. No mais, prossiga-se na decisão de e. 131.1 e 155.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:03
Mero expediente
23/08/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 11:48
Confirmada
15/07/2022, 00:05
Confirmada
14/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:33
Documento (Certidão)
04/07/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2022, 19:45
Confirmada
02/07/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:44
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:25
Confirmada
14/06/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DECISÃO 1. Primeiramente, passo a análise do pedido da seguradora de e. 138.1 A parte ré (Mapfre Seguros Gerais S/A) apresentou divergência quanto a fixação dos pontos controvertidos. Ao e. 138.1, a parte ré (Mapfre Seguros Gerais S/A), sustentou que o réu Antonio Adilson Leczko é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que o agente público, causador do suposto dano, é parte ilegítima para figurar em demandas que visem a reparação civil por danos causados a particulares, uma vez que as demandas devem ser propostas em face do Estado. Ademais, solicitou ajustes na decisão saneadora de e. 131.1, uma vez que, ao fixar os pontos controvertidos, deixou de delimitar as questões quanto a aplicação de juros moratórios sobre as coberturas securitárias e a limitação da responsabilidade da seguradora às coberturas contratadas. Desse modo, nos termos do art. 357, § 1º do CPC/2015, passo a analisar a decisão de saneamento. Com razão a parte ré quanto ao ponto controvertido que não fixou o limite da sua responsabilidade contratual. Assim, acrescento a decisão saneadora de e. 131.1, o seguinte ponto controvertido: “d) alcance da cobertura securitária contratada; o ônus de provar o item “d” é da parte ré”. Entretanto, sobre a questão acerca da ilegitimidade do médico segurado e do hospital corréu, a referida decisão foi cristalina, eis que é questão de mérito, e deverá ser objeto de análise na sentença, de modo que deverá permanecer a decisão neste tópico. Quanto ao pedido de ajustes na decisão saneadora, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos se deu em relação às questões sobre as quais incidirá a atividade probatória. 1.1. Considerando o ajuste retro, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem ou ratifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, prossiga-se na decisão de e. 131.1. 2. Passo a análise das impugnações feitas em relação ao perito nomeado. As partes pugnaram pela substituição do perito nomeado, uma vez que este não detém o necessário conhecimento técnico e científico na área do objeto da perícia (eventos 141.1, 144.1 e 145.1). É consabido que o artigo 424 do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito nomeado pelo juízo quando ele não detiver conhecimento técnico e científico (inc. I), ou, sem motivo legítimo, deixar ele de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado (inc. II). Deveras, reputa-se "inidônea a prova, se o perito não tem conhecimento técnico necessário à elaboração do laudo" (RTJ 83/964). Na hipótese, as partes sustentam que o expert nomeado pelo Juízo, por não ter especialização na área de ortopedia, não teria a capacidade técnica necessária para a realização da perícia. A alegação, todavia, não convence. É que, em consulta ao sítio do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Estado do Paraná, constatou-se que o perito nomeado pelo Juízo, Dr. Héron Altir Canal, além de ortopedista e traumatologista, é especialista em medicina do trabalho[1], ergonomia interdisciplinar e perícia médica, de sorte que a impugnação não pode prosperar. Portanto, diferente do alegado, o perito possui conhecimento especializado em ortopedia, afastando assim, o pedido de sua substituição, mormente porque incumbe à parte requerente demonstrar que o expert não detém capacidade técnica ou científica ou que deixou ele de honrar o encargo que lhe foi conferido dentro do prazo, ex vi do art. 424 do CPC, o que não ocorreu in casu. O fato de o perito não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não é suficiente para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso este não tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, nos termos do art. 424, I, do CPC. Deste modo, por não restar demonstrado nos autos que ao expert nomeado falta-lhe conhecimento técnico ou científico, mantenho a nomeação do perito. 3. Passo a análise dos embargos de declaração de e. 142.1. A parte corré CMC – Clínica Médica Cascavel Eireli opôs Embargos de Declaração (e. 142.1) em face da decisão de e. 131.1, alegando que o decisum é omisso, vez que distribuiu o ônus dos honorários periciais também a CMC, apesar da ré não ter postulado pela produção de prova pericial. Além disso, alegou que a decisão embargada deixou de imputar à terceira corré Mapfre o ônus de pagar os honorários periciais, apesar desta ter solicitado a referida prova. Instadas a se manifestarem as partes embargadas pugnaram pela rejeição dos embargos (e. 152.1 e 153.1). 3.1. Recebo os declaratórios apresentados ao e. 142.1 e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Necessário reconhecer a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que esta atribuiu à parte embargante o ônus de arcar com 50% dos honorários periciais, todavia, a ré não postulou pela produção de prova pericial, conforme se verifica ao e. 129.1. Ademais, a decisão deixou de distribuir à litisdenunciada Mapfre o ônus de arcar os honorários periciais, apesar de requerer a produção de prova pericial ao e. 116.1. Portanto, nos termos do art. 95 do CPC, o ônus de arcar com os honorários periciais também é da seguradora. 3.2. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de e. 142.1 e retifico a alínea “b” do item “11” da decisão de e. 131.1, a qual deverá dispor o seguinte: “b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos 33,33% pelo réu Antonio, 33,33% pela litisdenunciada Mapfre e 33,33% ao final da demanda pelo vencido, considerando que uma das requerentes da prova é beneficiária da justiça gratuita;” Ainda, retifico o item “12” da decisão embargada, o qual passará a dispor o seguinte: “12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contrária e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverão o réu Antonio e a litisdenunciada Mapfre efetuar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 33,33% cada, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC.” 4. No mais, permanece a decisão tal qual lançada. 5. Prossiga-se nos termos da decisão de e. 131.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar/lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/publico/consultaPublica.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff76e6df3987e23cf12bb67aeead02bf328263fac40ac5fb3df#
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:53
Outras Decisões
10/06/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:16
Petição (Contra-razões)
14/04/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:37
Confirmada
07/04/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos por CMC (evento 142), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:20
Julgamento em Diligência
05/04/2022, 17:59
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 11:45
Documento (Certidão)
05/04/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:23
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:10
Confirmada
11/03/2022, 15:20
Confirmada
04/03/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Marilene de Souza Marques Martins em face de CMC — Clinica Médica Cascavel EIRELI (Hospital do Coração Nossa Senhora da Salete) e Antônio Adilson Leckzo, com denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S.A. Devidamente citados (mov. 24.1 e 25.1), foi realizada a audiência de conciliação, restando, porém, infrutífera no tocante à constituição de acordo (mov. 27.1), ocasião em que as partes apresentaram contestação (mov. 30.1 e 31.1). Na oportunidade A parte autora apresentou impugnações às contestações ao evento 36.1. Intimadas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas (mov. 37.1), o réu Antônio Adilson Lezcko pleiteou a produção de prova pericial – na autora e nos documentos acostados por esta, bem como a produção de prova oral, para inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da autora (mov. 44.1), arrolando 1 (uma) testemunha na sequência (mov. 45.1). A autora, pleiteou pela produção de prova oral - depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (3), pericial e documental (mov. 46.1). E, a ré CMC – Clínica Médica Cascavel EIRELI (Hospital do Coração Nossa Senhora da Salete), pugnou pela inquirição de testemunhas (5), expedição de ofício ao INSS, assim como requisição de documentos ao Dr. Stefan Szylewicz (CRM n. 20.554) (mov. 47.1). Concluso os autos, indeferiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ainda, na oportunidade, deferiu-se a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A (mov. 49.1). Concomitantemente ao comparecimento espontâneo, a seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação (mov. 64.1), sendo-a impugnada pela autora ao mov. 73.1. Na sequência, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento sobre a decisão de mov. 49.1 (mov. 74.1/74.2), ocasião em que concedido o pedido liminar suspendendo a decisão agravada (mov. 77.1), sendo o recurso posteriormente provido, para o fim de deferir a inversão do ônus da prova em favor da autora (mov. 98.1/98.2). Derradeiramente, a seguradora pugnou pela produção de prova oral – depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas, pericial e documental (mov. 116.1), e as partes ratificaram as provas anteriormente invocadas (mov. 127.1, 128.1 e 129.1). Vistos e etc. 2. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Em sede de contestação a ré CMC – Clínica Médica Cascavel EIRELI (Hospital do Coração Nossa Senhora da Salete), alegou, preliminarmente as teses de carência da ação e ilegitimidade passiva, uma vez que, em ambas preliminares, alega-se a inexistência de vínculo entre o nosocômio e o réu Antônio Adilson Leczko, sendo que este somente se utilizou das dependências daquela. Neste contexto, considerando que ambas alegações versam sobre o mesmo ponto, e certo de que a carência da ação não versa na legislação processual vigente como tese de preliminar, passo ao exame das argumentações como ilegitimidade passiva (art. 337, XI, do CPC). 3.1. Cumpre salientar que a parte legítima para figurar no polo passivo é aquela apta a sofrer os efeitos do provimento jurisdicional que resolve determinado conflito. O Superior Tribunal de Justiça delimitou a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas, nos seguintes termos: "1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)." (STJ - REsp: 1145728 MG 2009/0118263-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011) Deste modo, primeiro, caberá ao hospital requerido comprovar que não possui qualquer vínculo com o médico réu (que não faz parte do corpo clínico ou não é credenciado), demonstrando que este apenas utiliza as dependências e aparatos para realização dos procedimentos médicos. Caso contrário, registro, por oportuno, que a responsabilização objetiva do hospital dependerá da apuração da responsabilidade subjetiva dos médicos. De tal modo, a questão sobre a legitimidade passiva do hospital réu será objeto de análise na sentença 4. Neste contexto, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de danos (físicos, materiais e morais) e sua extensão; b) a inexistência de erro médico, caracterizado pela ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia médica; c) inexistência de nexo causal entre a ocorrência narrada na inicial e a conduta dos prestadores de serviços. Assim, considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora deferida em sede de Agravo de Instrumento (mov. 98.1/98.2), o ônus de provar o item ‘a’ é da parte autora, enquanto o ônus de provar os itens ‘b’ e ‘c’ é da parte ré. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal da autora e do réu Antônio Adilson Leczko; b) oitiva de testemunhas; c) exibição de documentos (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); d) pericial. 7. De outro modo, indefiro o depoimento pessoal do representante do hospital réu, eis que nada poderá esclarecer para solucionar a controvérsia. 8. Expeçam-se ofícios ao INSS e ao Dr. Stefan Szylewicz (CRM n. 20.554), nos termos requerido pela ré CMC – Clínica Médica Cascavel EIRELI (Hospital do Coração Nossa Senhora da Salete) (mov. 47.1). 9. Nomeio para funcionar como perito médico desse Juízo, HÉRON ALTIR CANAL (contato telefônico: (45) 9.9142-4088 e endereço eletrônico: [email protected]). 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos 50% pela arte ré e 50% ao final da demanda pelo vencido, considerando que uma das requerentes da prova é beneficiária da justiça gratuita; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contrária e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 13. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 14. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, em igual prazo, intimem-se as partes para se manifestarem, voltando os autos conclusos. 16. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, caso ainda permaneça interesse da partes, que deverá ser requerido em momento oportuno. 17. Inclua-se no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020 Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:54
Perito
28/02/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:29
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:41
Confirmada
28/09/2021, 00:18
Confirmada
28/09/2021, 00:17
Confirmada
27/09/2021, 15:46
Confirmada
20/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:04
Confirmada
25/08/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016938-25.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016938-25.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$121.600,00 Autor(s): Marilene de Souza Marques Martins (RG: 82029842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 736.013.499-49) Rua Porto União, 450 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-430 Réu(s): ANTONIO ADILSON LECZKO (RG: 33816251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.541.709-78) Rua Santa Catarina, 1049 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-040 CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI (CPF/CNPJ: 08.911.792/0001-68) Rua Carlos de Carvalho, 4191 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 Terceiro(s): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 61.074.175/0033-15) Avenida Assunção, 853 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-030 Cumpra-se o item 3.3 e seguintes da decisão de evento 49.1. Cascavel, 23 de agosto de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:41
Mero expediente
23/08/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 10:13
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:19
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:57
Confirmada
09/05/2021, 00:34
Confirmada
09/05/2021, 00:33
Confirmada
07/05/2021, 15:46
Confirmada
29/04/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 15:12
Recebimento
28/04/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:26
Documento (Certidão)
26/02/2021, 12:58
Por decisão judicial
11/02/2021, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2021, 00:35
Por decisão judicial
30/11/2020, 10:20
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:28
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 09:37
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:38
Confirmada
21/11/2020, 00:39
Confirmada
21/11/2020, 00:39
Confirmada
20/11/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:50
Mero expediente
10/11/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 14:03
Documento (Decisão)
04/11/2020, 14:02
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:49
Documento (Certidão)
29/10/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 07:42
Petição (Contestação)
30/09/2020, 18:11
Documento (Certidão)
15/09/2020, 13:00
Documento (Certidão)
13/08/2020, 10:17
Documento (Certidão)
13/07/2020, 09:28
Documento (Certidão)
12/06/2020, 15:01
Expedição de documento (Carta)
12/06/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:34
Documento (Certidão)
28/05/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:39
Remessa (em diligência)
27/05/2020, 14:37
Ato ordinatório
27/05/2020, 14:37
deferimento
13/05/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 08:14
Petição (Contestação)
23/10/2019, 22:23
Petição (Contestação)
23/10/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:39
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
07/10/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:42
Documento (Certidão)
12/07/2019, 14:17
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 14:16
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2019, 08:30
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/06/2019, 08:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:14
deferimento
27/05/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)