UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK
OAB/PR 14878·CPF·Representa: Autor
SERGIO RICARDO TINOCO
OAB/PR 18619·CPF·Representa: Autor
ADAUTO DALPIZZOL
OAB/PR 51002·CPF·Representa: Autor
ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK
OAB/PR 014878·CPF·Representa: Autor
FELIPE ANDREO STURM STADLER
OAB/PR 086117·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/12/2025, 17:18
Documento (Certidão)
10/12/2025, 09:48
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 17:27
Documento (Certidão)
05/12/2025, 17:27
Trânsito em julgado
05/12/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031811-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031811-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.240,00 Exequente(s): SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO Executado(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA: Diante da satisfação da obrigação informada pelo executado na seq. 109, onde intimado o credor na seq. 110 concordando tacitamente conforme renúncia da seq. 112, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Custas de lei, ficando ressalvara a cobrança de eventuais remanescentes a serem suportadas pelo executado. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes (RENAJUD, BACENJUD, PENHORAS etc). Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacejud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 13:42
Confirmada
15/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/10/2025, 18:54
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031811-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031811-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.240,00 Exequente(s): SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO Executado(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA: Diante da satisfação da obrigação informada pelo executado na seq. 109, onde intimado o credor na seq. 110 concordando tacitamente conforme renúncia da seq. 112, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Custas de lei, ficando ressalvara a cobrança de eventuais remanescentes a serem suportadas pelo executado. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes (RENAJUD, BACENJUD, PENHORAS etc). Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacejud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 13:42
Confirmada
15/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/10/2025, 18:54
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 08:05
Confirmada
29/09/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031811-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031811-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.240,00 Autor(s): SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO (RG: 58001562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 880.890.459-87) Rua Natal, 2855 APTO 21 - Recanto Tropical - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-100 Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) Barão do Cerro Azul, 594 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-050 DECISÃO 1. Em síntese, a pretensão do autor foi julgada parcialmente procedente, isentando o réu do pagamento de danos morais e impondo-lhe a obrigação de fazer: fornecer ao autor dois aparelhos de monitoramento “FreeStyle Libre” por mês, além dos respectivos insumos (ev. 83). A parte ré interpôs apelação, acompanhada das contrarrazões (ev. 88, 93). O apelado saiu vencedor (ev. 98.2), e o apelante, irresignado, interpôs recurso especial, que não foi conhecido, resultando no trânsito em julgado da decisão (ev. 98.3/4). Por fim, o autor requereu o cumprimento da sentença. 2. Dos honorários sucumbenciais Prosseguir com o cumprimento de sentença da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais simultaneamente nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar grande desordem. Isso pode comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes. Por essa razão, o credor deve adequar o pedido de cumprimento de sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados. É importante notar que essa medida não trará prejuízo ao exequente, posto que, a partir daqui, poderá: Formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais por meio de um procedimento autônomo; ou Aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução formulado nestes autos para, na sequência, executar a parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais. Consequentemente, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim de evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, DETERMINO que o procurador autue em apartado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais. 3. Da obrigação de fazer/entregar 3.1. Recebo a pretensão executiva, vez que satisfeitos os requisitos do art. 536 e 538 do CPC. Anotações necessárias. 3.2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC, intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 200,00, limitada a 30 dias multa, CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGAR que está sendo perseguido nesta execução (fornecer ao autor dois aparelhos de monitoramento “FreeStyle Libre” por mês, além dos respectivos insumos), sob a advertência de que descumprimento injustificado desta ordem poderá implicar: (1) na sua responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do CP), cuja ocorrência será prontamente noticiada ao Ministério Público para fins de apuração (art. 538, § 3º c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC); (2) na sua responsabilização por litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC), que se constatada será sancionada com a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ou, sendo este irrisório, de até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente; e (3) no arbitramento de verba honorária em favor do(a) procurador(a) do(a) exequente, na proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 523, § 1º c/c art. 85, § 2º, in fine, ambos do CPC); 3.3. Findo o prazo que foi conferido para o cumprimento da determinação supramencionada: 3.4. O(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 538, § 3º c/c art. 536, § 4º c/c art. 525, todos do CPC). 3.5. Se noticiado o cumprimento espontâneo ou constatada a persistência do inadimplemento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito e, na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 3.6. Nos termos do art. 538, § 3º c/c art. 536, § 4º c/c art. 525, § 6º, todos do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o(a) credor(a) para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e após o decurso deste prazo encaminhem-se os autos à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente– rbl. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 10:07
Confirmada
11/08/2025, 10:06
Documento (Certidão)
11/08/2025, 09:55
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/08/2025, 12:05
Deferimento em Parte
07/08/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:42
Documento (Acórdão)
12/05/2025, 13:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2025, 10:56
Recebimento
30/04/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197421/PR (2025/0033860-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO TINOCO - PR018619
ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK - PR014878
ADAUTO DALPIZZOL - PR051002
FELIPE ANDREO STURM STADLER - PR086117
RECORRIDO: SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO
ADVOGADO: ADAUTO DALPIZZOL - PR051002
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR assim ementado (fl. 519): VOTO VENCEDOR. APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DO APARELHO CONTROLE AUTOMATIZADO DE GLICEMIA (SENSOR FREESTYLE LIBRE) E SEUS INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO À COBERTURA DO EQUIPAMENTO E SEUS INSUMOS - RECURSO DA OPERADORA RÉ. EQUIPAMENTO PARA CONTROLE AUTOMATIZADO DE GLICEMIA - DEVER DE COBERTURA - PACIENTE COM DIABETES DE DIFÍCIL CONTROLE - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, INCISOS VI E VII DA LEI 9.656/98 - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO MÉDICA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE INTERFERIR NA ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - ESCOLHA QUE COMPETE UNICAMENTE AOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE - COBERTURA DEVIDA - EQUIPAMENTO QUE NÃO CARACTERIZA MERA COMODIDADE, MAS MEIO IMPRESCINDÍVEL PARA O CONTROLE DA DOENÇA E PRESERVAÇÃO DA VIDA DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões do especial (fls. 530-554), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do medidor de glicose descrito na inicial e seus insumos, pois o rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS excluiria o custeio de equipamentos de uso domiciliar e de órteses não ligadas ao ato cirúrgico. Contrarrazões às fls. 574-587, requerendo o arbitramento de honorários recursais. Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 588-592. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Além disso, a Segunda Seção recentemente firmou o entendimento sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja vigência coincidiu com sua publicação, ocorrida em 22/9/2022. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam presentes os requisitos de mitigação do rol da ANS previstos na Lei n. 14.454/2022 (fls. 520-525). Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Para a jurisprudência da QUARTA do STJ, "o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022" (REsp n. 2.163.631/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025). Do mesmo modo: Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do equipamento como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:"1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024. (REsp n. 2.162.963/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). A Corte a quo não divergiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medidor de insulina, conforme a prescrição médica (fls. 520-525). Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ no caso, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que: (i) "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018), e (iii) "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197421/PR (2025/0033860-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO TINOCO - PR018619
ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK - PR014878
ADAUTO DALPIZZOL - PR051002
FELIPE ANDREO STURM STADLER - PR086117
RECORRIDO: SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO
ADVOGADO: ADAUTO DALPIZZOL - PR051002
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2024, 14:13
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:13
Petição (Contra-razões)
07/02/2024, 09:22
Confirmada
24/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:49
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 08:06
Confirmada
10/11/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031811-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031811-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.240,00 Autor(s): SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO, move a presente Ação Declaratória e Condenatória com pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: (a) é beneficiário de plano de saúde junto à operadora ré; (b) possui 48 anos de idade, foi acometido com variabilidade glicêmica há 33 (trinta e três) anos e faz uso de vários testes de glicemia diários, pois sofre de hipoglicemia, que é uma queda vertiginosa das taxas de açúcar no sangue; c) a queda da glicose provoca, fome, sudorese, tremores, fadiga, fraqueza e incapacidade de pensar claramente, enquanto a hipoglicemia grave provoca confusão, tontura, palidez e confusão mental, convulsões e coma; d) foi receitado ao requerente o uso do aparelho Freestyle Libre e insumos sensor FreeStyle, regularmente para o controle da diabetes; e) o Freestyle Libre é um dispositivo de monitoramento da glicose não invasivo que promete o fim de diversas picadas na ponta do dedo; e) o tratamento inclui um sensor, que é aplicado na parte superior do braço, e um leitor para coleta de informações; f) o monitoramento de glicose é um procedimento indicado para pessoas diagnosticadas com diabetes e de acordo com as instruções de usos, e o Freestyle Libre pode ser utilizado por pacientes a partir dos quatro anos de idade; g) o leitor de glicose FreeStyle Libre faz a medição da glicemia por meio do sensor, captando as informações em apenas um segundo, e após a leitura mostra todos os dados em forma de gráfico, exibindo dados e tendências futuras nos níveis de glicose do paciente; h) no dia 20 de agosto de 2021, o requerente fez a solicitação junto à Unimed, para que ela fornecesse dois sensores mensais para tratamento da diabetes, conforme indicação médica; i) a empresa Unimed negou a cobertura com a alegação que o aparelho FreeStyle Libre e Sensor FreeStyle Libre, solicitado, não possui cobertura pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (art. 6º e anexos da RN 465/2021, da ANS); j) o requerente fez pedido de reanálise junto a ouvidoria da Unimed, protocolo n.º 3700702021083113096, e novamente o seu pedido foi negado; k) requereu que seja determinado à requerida para que autorize a realizar o tratamento de saúde, através do fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês, ao preço médio de R$ 260,00 cada um, totalizando o valor de R$ 520,00 mensais. Requereu antecipação de tutela, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e inversão do ônus da prova. Juntou documentos (1.2/1.28). Recebida a inicial, pela decisão de ev. 16.1 foi deferida a antecipação de tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 20.1, aduzindo em suma, que: (a) o tratamento em questão não está previsto no rol de procedimentos da ANS, o que desobriga sua cobertura; (b) o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita, através do SUS – Sistema Único de Saúde; c) as operadoras de plano de saúde prestam serviço de forma suplementar à assistência à saúde garantida pelo Estado; d) a cobertura prestada pelo plano de saúde não pode ser considerada ilimitada, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante e prejuízos irrecuperáveis para o prestador de serviços; e) o requerente é beneficiário da Unimed Cascavel, oriundo da Unimed do Paraná – Federação Firmada em 10/10/1994, assinando Termo de Resilição em 30/05/1997, liquidando o contrato existente até então e assumindo as obrigações do contrato registrado no cartório de título e documentos sob o n.º 66.987; f) em 11/09/2019 o requerente adaptou o seu contrato passando a ter cobertura conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estando vinculado a contrato de plano de saúde individual/familiar adaptado, com segmentação ambulatorial+hospitalar sem obstetrícia, acomodação em apartamento e abrangência nacional, sem coparticipação; g) incide sobre o contrato a cobertura assistencial vinculada ao Rol de Procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar; h) o fornecimento do aparelho FreeStyle Libre e sensor não possui previsão de cobertura no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde trazidos pela ANS, anexo II, da RN 465/2021 da ANS; i) o rol da ANS é taxativo; j) inexistência de danos morais indenizáveis; k) não cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da ação e revogação da liminar concedida. Juntou documentos (e. 20.2/20.25). Interposto recurso de agravo de instrumento pela ré, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso (ev. 24.1) e, posteriormente, foi revogada a liminar concedida, conforme acórdão de e. 65.1. Decorreu o prazo para impugnação à contestação apresentada no ev. 20.1, sem manifestação (e. 31.0). O autor juntou Laudo Médico no e. 32.2. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (e. 35.1), a parte autora requereu a produção de prova documental, oitiva de testemunha, e depoimento pessoal das partes (e. 38.1). Enquanto a parte ré requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (e. 39.1). A decisão de ev. 42.1 saneou o feito, reconheceu a incidência do CDC e, consequentemente, inverteu o ônus da prova, bem como fixou pontos controvertidos. Ainda, deferiu a expedição de ofícios e indeferiu a produção de prova testemunhal. Ofício da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de ev. 58.1/58.4, respondendo os questionamentos da parte ré. Manifestação da autora (ev. 61.1), e da parte ré (e. 64.1). Encerrada a instrução processual (e. 67.1). Alegações finais apresentadas pela autora no ev. 71.1, e pela ré no e. 74.1. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação movida por usuário de plano de saúde, acometido de grave variabilidade glicêmica, que teve negada a cobertura para fornecimento do dispositivo de monitoramento não invasivo Freestyle Libre e sensor Freestyle Libre. O feito se encontra em ordem e as partes estão bem assistidas. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a (in)existência do dever contratual da requerida de realizar o custeio do aparelho FreeStyle e sensor FreeStyle, e configuração e quantificação do dano extrapatrimonial. No presente caso, o contrato de plano de saúde discutido nos autos, deve ser analisado à luz da legislação consumerista, a teor das disposições do art. 3º, §2º do CDC e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: CDC - Art. 3º [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) STJ - Súmula 608. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, incide na espécie, dentre as disposições fundamentais da lei consumerista, aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que solicitou administrativamente a liberação da monitoração da diabetes com o aparelho FreeStyle e sensor FreeStyle (e. 1.21/1.22, 1.25/1.28). Verifica-se que em resposta ao ofício expedido (e. 58.3), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), informou que o autor é beneficiário de plano de saúde individual ou familiar, firmado antes da vigência da Lei 9.656/1998, sendo necessário verificar se o plano foi adaptado a referida lei. Compulsando os autos, verifica-se do documento juntado pela ré no e. 20.09/20.10, que as partes pactuaram a adaptação do contrato de origem contemplando o sistema previsto na Lei n.º 9.656/98. Portanto, aplica-se a relação contratual das partes a Lei n.º 9.656/98. Registre-se que segundo o que consta na declaração do médico-assistente da autora (ev. 1.20): “O paciente Sidney Nascimento do Carmo, diabético há 33 anos, ao longo do seu tratamento fez o controle com tiras reagentes, porém, há alguns anos vem sendo acometido de grande variabilidade glicêmica, e para não prejudicar sua saúde, fez uso de vários testes de glicemia diários, pois é cometido de hipoglicemia regularmente; além disso, o referido paciente é professor, e como tem que fazer várias medicações por dia, isso acaba prejudicando o desenvolvimento de seu trabalho, pois precisa sair da sala de aula várias vezes para fazer os testes. Por isso, indico o uso do aparelho FreeStyle Libre e insumo sensor FreeStyle Libre regularmente, para que o paciente possa ter sua diabetes controlada, não prejudicar sua saúde e nem as funções como professor, mantendo uma vida o mais digna e normal possível.’’ O autor juntou também outro Laudo do médico assistente no e. 32.2, reforçando a necessidade de uso do aparelho FreeStyle Libre e insumo sensor FreeStyle Libre. A ré, por sua vez, negou a cobertura, sob a alegação de que não possui cobertura pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (art. 6º e anexos da RN 465/2021, da ANS), que o contrato apenas obriga a cobertura dos procedimentos constantes no referido rol. No entanto, tenho que razão não assiste à ré. Nos termos do art. 35-F da Lei n.º 9.656/98, a assistência à saúde compreende “todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde”. Tendo em vista que a saúde constitui bem de suma importância, e inclusive elevado ao patamar de direito fundamental, as operadoras de planos de saúde tem o dever de agirem com boa-fé na elaboração dos contratos. Para tanto, devem garantir a assistência aos beneficiários, especialmente quando demonstrado o risco concreto à saúde desses. Dessa forma, a recusa da ré viola o art. 51, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, vez que frustra o objeto do contrato, qual seja a proteção da saúde da parte autora. Ademais, é ressabido o entendimento dos Tribunais pátrios de que o rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo, constituindo mera referência para cobertura assistencial dos planos de saúde. Também é o entendimento da Corte Superior, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4. Cabe ao profissional habilitado – e não ao plano de saúde – definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente 5. A Terceira Turma do STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 6. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1890559/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). Além disso, referido rol prevê a cobertura mínima dos procedimentos, mas não exaure todos os tratamentos que devem ser cobertos, até mesmo porque a ciência médica é dinâmica e a cada dia podem surgir novos procedimentos mais eficazes que os anteriores, que não podem ficar adstritos a regulamentações de seus procedimentos em rol específico de cobertura assistencial de plano de saúde. Outrossim, mister o entendimento firmado pelo STJ, de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tratamento da enfermidade: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 668216/SP, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.03.2007 – sem destaque no original). Também, nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO MENSAL DO SENSOR "FREESTYLE LIBRE". NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. Nos contratos de adesão são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, inclusive as que restringem direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. 2. O fato de o sensor prescrito pelo médico não estar previsto na lista fornecida pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não obsta sua cobertura, pois o referido rol não é taxativo. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.469760-1/002 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - APELADO(A)(S): IGOR BRUNO GOES SILVA. Grifos do juízo. Logo, compete ao médico assistente, exímio conhecedor do caso do seu paciente, indicar o melhor tratamento, não podendo o plano se recusar a custeá-lo. Aqui, o relatório e prescrição médica atestam a imprescindibilidade do uso do aparelho sub judice, o qual é considerado pelo médico a melhor alternativa disponível atualmente, pois, conforme comprovado nos autos, já foi utilizado o método convencional para monitoramento da diabetes pela parte autora, que conta com 48 (quarenta e oito) anos de idade e faz tratamento há 33 (trinta e três) anos, sendo que se tornou necessário o uso do aparelho prescrito. Assim, ante o rol exemplificativo dos procedimentos da ANS, não se demonstra razoável a negativa imposta pela ré. Saliento que a decisão sobre o caráter taxativo do rol da ANS, prolatada pela Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.733/013/PR, apresentada como tese pela ré, não foi proferida pela sistemática dos recursos repetitivos, não havendo efeito vinculante. Outrossim, não foi proposta pela ré outra solução para a beneficiária, tampouco qualquer demonstração de que a utilização do aparelho seria ineficaz ou ocasionaria risco de danos à saúde. Logo, considerando a incidência das normas protecionistas do consumidor, conforme autorização contida no art. 35-G da Lei n. 9.656/1998, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, de modo que o tratamento deve ser custeado pelo plano de saúde. Por todo o exposto, ante a existência de satisfatório parecer do médico especialista, não cabe ao plano de saúde interferir na técnica adotada, de modo que a recusa no fornecimento do aparelho FreeStyle Libre e insumo sensor FreeStyle Libre, pela ré, é ilegal. 2.1. Dos danos morais Segundo a doutrina, dano moral é aquele que “atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). Nesse sentido, também leciona Nehemias Domingos de Melo “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9). Em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento recente de que a negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde somente acarreta dano moral quando houver agravamento na condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença (...)”. (AgInt no AREsp 1296451/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). No caso em questão não restou comprovado que, em decorrência da negativa da ré, houve o agravamento do quadro clinico da autora, ou que essa tenha passado por abalos psicológicos anormais, capazes de ensejar a indenização por danos morais, ônus da parte autora, do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Salienta-se que o fato de ter que buscar o Poder Judiciário para consagrar seu direito não enseja lesão grave, mas apenas mero dissabor do cotidiano, o que não é apto a configurar o dano moral. Logo, não restando demonstrada qualquer ofensa a integridade física ou psíquica da autora em decorrência da conduta praticada pela ré, não merece ser acolhida a pretensão de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e CONDENO a ré ao fornecimento e custeio, mensalmente, de dois aparelhos FreeStyle e insumos sensor FreeStyle, solicitado pelo médico assistente da parte autora, para o monitoramento da glicose da parte autora. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, do Código de Processo Civil, condeno cada parte, na proporção de 50%, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), considerando não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Promovam-se as comunicações necessárias, nos termos do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente -glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:50
Procedência em Parte
08/11/2023, 18:57
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Confirmada
30/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:14
Confirmada
24/05/2023, 13:55
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 10:38
Petição (Alegações finais)
25/04/2023, 19:00
Confirmada
31/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:33
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031811-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031811-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.240,00 Autor(s): SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1. Ciente do v. acórdão de e. 65.1. 2. Tendo em vista a realização da prova documental (e. 58.1), dou por encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais escritas, devendo-se principiar pela parte autora, no prazo de 15 dias, conforme o § 2º, do art. 364 do Código de Processo Civil. 3.1. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 4. Ante a entrega do laudo pericial, expeça-se o competente alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor depositado, acrescido dos consectários legais. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:02
Mero expediente
15/02/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 12:42
Recebimento
24/10/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:31
Confirmada
04/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:32
Confirmada
02/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:17
Documento (Ofício)
22/08/2022, 14:17
Ato ordinatório
19/08/2022, 00:32
Confirmada
28/07/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 14:00
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:17
Confirmada
18/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:14
Confirmada
31/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031811-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031811-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.240,00 Autor(s): SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória e condenatória, ajuizada por SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO em face de UNIMED CASCAVEL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo ao saneamento e organização do feito. DECIDO. 2. PRELIMINARES Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova No caso sub judice, evidencia-se uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, sob à ótica dos princípios da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e da confiança, passo a análise do feito sob à luz do referido diploma legal. Neste ponto, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC que um dos princípios basilares deste sistema é o da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando demonstrada a sua hipossuficiência. Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida. Por sua vez, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. A hipossuficiência advém da própria relação de consumo. Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao saneamento do feito. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existem outras irregularidades ou nulidades para serem apreciadas, razão porque DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4. A controvérsia dos autos cinge-se aos seguintes pontos: a) a (in)existência do dever contratual da requerida de realizar o custeio do aparelho FreeStyle e sensor; b) configuração e quantificação do dano extrapatrimonial. 5. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 38.1), já a parte ré pugnou pela expedição de ofício à ANS (mov. 39.1). 6. Indefiro a produção de prova testemunhal, posto que desnecessária para comprovar os pontos controvertidos. 7. Outrossim, defiro a juntada de novos documentos, com observância do contido na norma do art. 435, do CPC. 8. Oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme pugnado ao mov. 39.1. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 9. Com a resposta, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:56
Decisão de Saneamento e Organização
19/05/2022, 17:08
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:31
Confirmada
22/03/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:52
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031811-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031811-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.240,00 Autor(s): SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, em face da decisão de mov. 16.1, bem como da concessão de efeito suspensivo pelo e. Tribunal mov. 24.1. 1.1. Considerando que o efeito suspensivo recai apenas sobre a decisão liminar, possível o prosseguimento normal do feito. 2. Não obstante, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Oportunamente, se houver requerimento, serão prestadas informações. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:46
Mero expediente
28/02/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:37
Documento (Decisão)
22/02/2022, 12:36
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:54
Petição (Contestação)
10/02/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 16:37
Documento (Certidão)
10/01/2022, 14:18
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031811-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031811-59.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.240,00 Autor(s): SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e tutela antecipada”, que SIDNEY NASCIMENTO DO CARMO move em face de UNIMED CASCAVEL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2. O objetivo do pedido é obter a concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento do sensor FREESTYLE LIBRE e seus respectivos insumos para controle de glicemia da parte autora. A parte autora foi diagnosticada com diabetes mellitus há mais de 33 anos, e que seu quadro vem se agravado com constantes oscilações glicêmicas. Alegou que seu médico, especializado em endocrinologia, recomendou o uso do sensor FreeStyle Libre para o melhor controle da diabetes, resultando na estabilização das oscilações glicêmicas; contudo, em razão do alto custo, não pode manter a utilização. Narrou que solicitou o sensor ao plano de saúde, mas que foi negado ao argumento de que o aparelho não consta do rol de procedimentos médicos da ANS. Inicialmente, destacar que a pretensão deduzida amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. Em sede de cognição sumária vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da medida, ante a necessidade da realização em caráter de urgência, do tratamento indicado à parte autora, conforme laudo de evento 1.2. No caso dos autos, do relatório médico de e. nº 1.20, extrai-se a necessidade do aparelho para tratamento da patologia da parte autora. A médica que a acompanha atesta que foram tentados outros métodos e alternativas tradicionais, porém sem êxito; bem como que o uso do sensor Freestyle Libre resulta em "ter sua diabetes controlada, não prejudicar sua saúde e nem as funções como proferssor, mantendo uma vida o mais digna e normal possível", razão pela qual deve ser fornecido como tratamento excepcional. Assim, a pretensão de cobertura pleiteada pela parte autora junto à parte ré se faz legítima, restando configurada a verossimilhança da alegação. Quanto ao periculum in mora, constato que o relatório médico declara que a ausência do uso do tratamento indicado poderá ocasionar prejuízo à sua saúde e trabalho e grave comprometimento do bem estar; bem como que a utilização do produto eliminará o perigo das consequências e sequelas. Entendo que os argumentos da parte ré de que tal tratamento não está incluído no rol da ANS, se contrapostos ao direito à saúde da parte autora, não se mostram suficientes para afastar a tutela concedida. Ora, se o contrato celebrado entre as partes não exclui expressamente a cobertura do tratamento para diabetes, bem como o fornecimento de produto que possui registro na ANVISA, cabe à seguradora de saúde valer-se de todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da parte autora. Registro, por oportuno, que o deferimento da tutela antecipada tem o escopo de resguardar a saúde da parte autora, sendo medida de fácil reversibilidade, já que pode ser convertida em perdas e danos. Por fim, nos termos do art. 300, § 1º do CPC, a exigência de caução é faculdade do magistrado, bem como visa ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Nesse diapasão, quanto à exigência de que a parte autora preste caução idônea, entendo desnecessária no presente caso, sob pena de embaraçar a proteção da saúde da parte ré. Sobre o fornecimento do sensor freestyle libre pela operadora de plano de saúde, confira-se o entendimento dos Eg. Tribunais de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC/15. Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atendidos tais requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a medida de urgência pretendida pela parte autora”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.066462-5/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/0018, publicação da sumula em 22/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - SENSOR FREESTYLE LIBRE - ROL DA ANS. Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, pois apenas prevê os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. Logo, ausente exclusão expressa da cobertura do tratamento médico, é devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir na indicação realizada pelo profissional. (TJ-MG - AI: 10000200589745002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020) 3.
Ante o exposto, considerando que o pedido de tutela de urgência mostra-se razoável neste momento embrionário do feito e que não há nada que aponte para a irreversibilidade das medidas (art. 300, §3º do NCPC), CONCEDO a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte ré UNIMED CASCAVEL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça à autora, mensalmente, 02 sensores FreeStyle Libre para o monitoramento da glicose e respectivos insumos descritos na inicial. 4. Cite-se e intime-se, IMEDIATAMENTE, a requerida para que cumpra a decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquanta mil reais) o que faço com fulcro no art. 301 do CPC/2015. Serve a presente decisão como ofício para cumprimento. 5. Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltaram ao normal, bem como que a pauta do CEJUSC está lotada, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 6. Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 8. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 9. Caso as partes pugnem pelo julgamento antecipado do feito, permaneçam inertes ou manifestem desinteresse na produção de provas, desde já declaro encerrada a instrução. 9.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo autor. 9.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 10. Caso qualquer das partes pugne pela produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Antecipação de tutela
03/12/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:08
Confirmada
02/12/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:29
Distribuição (sorteio)
29/11/2021, 09:05
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)