PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Reu
RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL HENNING
OAB/PR 35328·CPF·Representa: Autor
CAMILA DA SILVA
OAB/PR 68040·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
OAB/SP 109493·CPF·Representa: Autor
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS
OAB/PR 44555·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DE SOUZA TORRES
OAB/PR 120563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/02/2026, 15:43
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:00
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 15:48
Documento (Certidão)
04/02/2026, 15:48
Trânsito em julgado
04/02/2026, 15:45
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 17:43
Confirmada
05/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027986-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027986-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.302,78 Exequente(s): RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR Executado(s): MABU VACATION CLUB PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, movido por RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR em face de MABU VOCCATION CLUB, PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, devidamente qualificados nos autos. Em sede de e. 194.1, as partes RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR, EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, noticiaram a formalização de acordo. No e. 198.1, determinou-se a intimação das partes para esclarecer quanto a omissão no acordo em relação à parte e RCI BRASIL. A executada RCI BRASIL alegou que o acordo comporta toda a dívida e requereu a sua extensão e extinção da ação (e. 201.1). O exequente informou que a transação engloba toda a dívida (e. 202.1), e no e. 204.1 informou o adimplemento integral do acordo e pleiteou pela homologação e extinção do feito. 2. Considerando que restaram atendidos todos os termos necessários à homologação do acordo realizado pelas partes e, tendo em vista que o mencionado acordo não fere nenhuma norma de ordem pública ou moral, há de ser homologado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2.1.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, uma vez que os termos acordados se encontram em consonância com as normas jurídicas vigentes, HOMOLOGO os termos do acordo apresentado no e. 194.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação a todas as partes, considerando o seu adimplemento integral informado no e. 204.1. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições. 4. Defiro eventual renúncia do prazo recursal. 5. Honorários na forma pactuada. 6. Eventuais custas processuais remanescentes pelas executadas EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Publicada e Registrada pelo PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 4. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 17:43
Confirmada
05/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027986-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027986-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.302,78 Exequente(s): RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR Executado(s): MABU VACATION CLUB PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, movido por RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR em face de MABU VOCCATION CLUB, PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, devidamente qualificados nos autos. Em sede de e. 194.1, as partes RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR, EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, noticiaram a formalização de acordo. No e. 198.1, determinou-se a intimação das partes para esclarecer quanto a omissão no acordo em relação à parte e RCI BRASIL. A executada RCI BRASIL alegou que o acordo comporta toda a dívida e requereu a sua extensão e extinção da ação (e. 201.1). O exequente informou que a transação engloba toda a dívida (e. 202.1), e no e. 204.1 informou o adimplemento integral do acordo e pleiteou pela homologação e extinção do feito. 2. Considerando que restaram atendidos todos os termos necessários à homologação do acordo realizado pelas partes e, tendo em vista que o mencionado acordo não fere nenhuma norma de ordem pública ou moral, há de ser homologado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2.1.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, uma vez que os termos acordados se encontram em consonância com as normas jurídicas vigentes, HOMOLOGO os termos do acordo apresentado no e. 194.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação a todas as partes, considerando o seu adimplemento integral informado no e. 204.1. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições. 4. Defiro eventual renúncia do prazo recursal. 5. Honorários na forma pactuada. 6. Eventuais custas processuais remanescentes pelas executadas EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Publicada e Registrada pelo PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 4. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/11/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:34
Confirmada
14/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027986-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027986-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.302,78 Exequente(s): RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR (RG: 129089785 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 053.016.367-58) Rua Visconde do Rio Branco, 2982 apt 11 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-180 Executado(s): MABU VACATION CLUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Cataratas, 3175 - Vila Yolanda - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-000 PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. (CPF/CNPJ: 22.408.887/0001-94) Avenida das Cataratas, 3175 - Carimã - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-000 RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. (CPF/CNPJ: 67.369.769/0001-52) Rua Amazonas, 439 14º andar - conjunto 141 - Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-070 Decisão 1. Ao evento 194, a parte autora (RAUL) celebrou acordo com PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. Contudo, a lide tramita contra três demandadas (PRESTIGE, MABU e RCI BRASIL), e o referido acordo omite qualquer menção à RCI BRASIL. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre essa omissão, prestando os devidos esclarecimentos. Após, voltem os autos conclusos para análise da homologação do acordo. 2. Quanto ao evento 195, observo que o procurador do autor apresentou petição de execução de honorários sucumbenciais. No entanto, conforme exposto no evento 184, esses honorários deveram ser executados em autos apartados. Dessa forma, deixo de receber a pretensão executória do patrono. É importante consignar que o acordo do evento 194 não encerra o cumprimento de sentença do débito principal. O acordo é claro ao pedir a suspensão do feito até seu integral cumprimento. Assim, em caso de inadimplemento, o processo retomará sua tramitação regular para buscar o adimplemento do débito principal. Como já mencionado no evento 184, o prosseguimento do cumprimento de sentença simultâneo da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do processo de conhecimento, via de regra, tende a tumultuar o processo e causar grande desordem. Isso compromete a duração razoável do processo e prejudica ambas as partes. Assim, com a devida vênia, o patrono da parte autora deve proceder com a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – rbl. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:26
Julgamento em Diligência
02/07/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:32
Confirmada
20/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027986-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027986-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.302,78 Autor(s): RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR Réu(s): MABU VACATION CLUB PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO 1. O exequente requereu o cumprimento de sentença referente ao montante principal e honorários de sucumbência (ev. xx). 1.2. Registre-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença simultâneo da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar enorme desordem, o que acaba por comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes. Assim, o credor deve adequar o pedido a cumprimento sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados. Anoto, por cautela, que o posicionamento supramencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais através de procedimento autônomo; ou (2) aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado, para, na sequência, excutir a cota parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim de evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, DETERMINO que os procuradores autuem em apartado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais. 2. Recebo a pretensão executiva da obrigação principal, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 2.1. Retifique-se a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2. Intime-se, o exequente, para juntar planilha de cálculo somente da obrigação principal. 3. Em seguida, observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado (multa por litigância de má-fé), acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 3.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 3.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 4. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 5. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 6. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 7.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 7.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 7.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 7.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 7.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 7.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), cumprindo-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 7.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros ou apenas parcial, havendo requerimento, diligencie-se acerca da existência de eventual veículo em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio das opções “transferência e licenciamento”, e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, defiro o depósito em favor da parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente. Consigno que a avaliação poderá ser auferida pelo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a ser comprovado pela parte exequente (art. 871, IV, do CPC). 8. Formalizada a penhora por qualquer meio, intime-se o executado na forma do art. 841, do CPC. 9. Restando negativas as diligências acima, defiro a requisição de informações via sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda em nome da parte devedora, apresentadas após a propositura da ação. Obtida a documentação do item anterior, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[3] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 10. Desde já, havendo requerimento, DEFIRO que o nome da parte executada seja incluído no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017), no prazo de 10 dias. 11. Após, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 12. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, enviem-se os autos à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente– xxx. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1]https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=A4284A2389E3BDCE69D1DAE849D6D9C6?jurisprudenciaIdJuris=49902 [2] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [3] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:27
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 15:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 11:53
deferimento
08/05/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:31
Confirmada
30/04/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027986-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027986-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.302,78 Autor(s): RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR Réu(s): MABU VACATION CLUB PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DESPACHO 1. Ciente do v. acórdão de e. 170.1 que, anulou parcialmente a r. sentença de e. 136.1. 2. Intimem-se as partes acerca do retorno dos presentes autos a este juízo, facultando-lhes manifestação em 05 dias. 3. Nada requerido, satisfeitas eventuais custas remanescentes, anote-se e arquive-se. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:33
Mero expediente
25/04/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:47
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:54
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 16:18
Confirmada
29/11/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:28
Documento (Acórdão)
21/11/2024, 18:28
Recebimento
19/11/2024, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 18:06
Documento (Certidão)
25/10/2023, 18:06
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 12:04
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Petição (Contra-razões)
16/10/2023, 13:50
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 17:18
Confirmada
21/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:35
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:05
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:37
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:59
Confirmada
16/08/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027986-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.302,78 Autor(s): RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR Réu(s): MABU VACATION CLUB PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, PRESTIGE INCORPORAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E BENS LTDA. (mov. 139), em face da sentença de mov. 136.1, nos quais alega a ocorrência de obscuridade e contradição sobre a incidência da comissão de intermediação (corretagem), devidamente cientificada pela parte Autora/Embargada, reconhecendo-se sua validade como celebrado em contrato, tendo em vista que tal comissão não faz nenhuma referência com outros encargos rescisórios, tampouco penalidade ou multa contratual. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (tema 938) já reconheceu a possibilidade de se transferir a taxa de intermediação/comissão de corretagem ao comprador, independe de prova do repasse do valor ao corretor, isso porque, o caso em exame diz respeito a corretores contratados pela própria incorporadora, ora Embargante, portanto, não há que se falar em abusividade. Instada a se manifestar sobre possíveis efeitos infringentes, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, visto que o caso em tela versa sobre Contrato de Concessão de direito Real de Uso em sistema de compartilhamento (time sharing), aquele trata de aquisição de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária em Contrato de Promessa de Compra e Venda. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicar qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. Ressalte-se a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 938: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) Ocorre que, embora exista a possibilidade de aplicar a jurisprudência analogicamente aos contratos de concessão de direito de uso de unidade hoteleira (time-sharing/multipropriedade), restou expressamente consignado na sentença que a cobrança é abusiva porque: “Analisando o contrato em questão, não há qualquer disposição sobre o valor da comissão, vencimento, função, pois embutida no valor global, não havendo sequer prova da prestação de serviço, até mesmo pelo fato de inexistir informações suficientes no contrato para apontar que a referida comissão seja sinônimo de corretagem”. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 5. No mais, permanece a sentença como lançada. P.R.I. 6. Sem prejuízo, anoto a interposição do recurso de apelação (evento 141.1). 7. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação da sentença. 8. Decorrido o prazo, intime-se a parte apelada (Sicredi e Covisa), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do CPC). 9. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §2º do CPC). 10. Caso, nas contrarrazões, sejam suscitadas questões decididas nos autos e que não passíveis de agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC. 11. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Cascavel, data do movimento eletrônico – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/08/2023, 17:05
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 16:08
Confirmada
25/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:12
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:35
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2023, 22:05
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2023, 10:10
Confirmada
18/04/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027986-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.302,78 Autor(s): RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR Réu(s): MABU VACATION CLUB PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c.c Devolução dos Valores Pagos c.c Danos Morais promovida por Raul Moreira dos Reis Júnior contra Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., Mabu Vacation Club e RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., requerendo, em resumo, a rescisão contratual entre as partes, compelindo às requeridas à devolução do valor já pago pelo autor, no montante de R$ 23.302,78 (vinte e três mil, trezentos e dois reais e setenta e oito centavos). Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo o cancelamento do boleto alusivo à multa contratual cobrada pelas rés, e subsequente cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Narra o autor na inicial que: a) no dia 4 de janeiro de 2019, passeava de férias na cidade de Foz do Iguaçu – PR, quando, no interior de um shopping center, foi abordado por um promotor de vendas da empresa Mabu Vacation Club, que lhe ofereceu um almoço gratuito nas dependências do Mabu Thermas Grand Resort para que assistissem a uma breve apresentação sobre o novo empreendimento da empresa hoteleira que estava sendo construído; b) no dia seguinte (5/1/2019), compareceu juntamente com os seus filhos ao Mabu Thermas Grand Resort e após exaustiva pressão psicológica exercida pelos vendedores, conjugada com o cansaço acentuado e a fome de todos os que o acompanhavam, especialmente das crianças, uma vez que já passavam das 15:00 horas, assinou o contrato de “investimento”, no valor de R$ 146.656,50 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos); c) considerando que o contrato tinha 28 páginas, mais 13 páginas de anexos, mais 5 páginas de contrato com a RCI, mais 3 páginas de termo de verificação, mais 1 página de quadro de conferência, mais 1 página de carta de anuência e mais 1 página de aditivo contratual, bem como depois de mais de 04 horas de tortuosas explanações e incansáveis propostas e ofertas, analisou muito superficialmente os termos do contrato, antes de assinar; d) pagou um sinal no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), e as parcelas subsequentes passaram a ser debitadas em seu cartão de crédito, totalizando até agora o valor de R$ 23.302,78 (vinte e três mil, trezentos e dois reais e setenta e oito centavos); e) o empreendimento tinha previsão de conclusão das obras para o dia 30/11/2019, admitindo-se tolerância de 180 (cento e oitenta dias), mas o prazo não foi cumprido; f) pretendendo fazer uso de um dos três certificados emitidos pela RCI (Special Weeks Destinos, foi surpreendido com a informação de que teria que pagar mais US$ 650,00 (seiscentos e cinquenta dólares norte-americanos) por dia a título de taxa de sistema all inclusive, valor este bem superior ao indicado no certificado - US$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove dólares) -, e superior até ao valor de mercado praticado por sites de hospedagens, tais como Booking.com, Hotéis.com, etc; g) o contrato com as Rés, traz em letras garrafais a possibilidade de viajar para Orlando, Las Vegas ou Cancún por US$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove dólares), mas resta caracterizada a odiosa prática conhecida como venda casada, haja vista que a fruição do serviço objeto do voucher (hospedagem) fica condicionada à aquisição de outro produto ou serviço (pacote de alimentação);(h) o único hotel que lhe fora ofertado de acordo com o que prevê a propaganda do tal programa de férias era o próprio Hotel Mabu Grand Resort, na cidade de Foz de Iguaçu/PR; i) após retornar para casa e analisar o contrato que havia firmado, encontrou inúmeras cláusulas abusivas, no entanto, como já transcorrido o período de 7 (sete) dias para exercer o seu direito de arrependimento, resolveu aguardar; j) tentou utilizar alguns dos serviços prometidos pelas requeridas, mas sem sucesso; k) após encaminhar um e-mail, em 08/11/2019, na tentativa de conseguir utilizar o certificado RCI, sob pena de solicitar a rescisão do contrato, foi surpreendido no dia 8 de janeiro de 2020, com uma contra notificação de rescisão, acompanhada de um boleto de cobrança no valor de R$ 29.493,56 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), inscrevendo, indevidamente, o nome do autor junto aos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Assim, diante da propaganda enganosa, requer a procedência da ação, para: rescindir o contrato; devolução do valor pago pelo Requerente, perfazendo um total de R$ 23.302,78; a declarada a isenção da cláusula penal prevista nas cláusulas 7.2.5 e 7.3.1; condenação em danos morais de 30 mil reais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, para o fim de determinar a suspensão da cobrança da multa contratual imposta pelas requeridas, bem como determinar a imediata exclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, no que diz respeito aos registros efetuados pela requeridas, objeto dos presentes autos (seqs. 1.26 e 1.27), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Citada, a parte ré (RCI) apresentou contestação ao mov. 32.1 e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas administra a troca de semanas de hospedagens para serem usadas em unidades habitacionais em hotéis e resorts a ela credenciados (Deliberação Normativa da Embratur nº 378 e artigo 31 do Decreto nº. 7.381/2010). No mérito, sustenta, em resenha, que: (a) em 05/02/2019, o Requerente firmou Contrato de Associação com a requerida RCI, o qual não possui relação com o Contrato de Concessão firmado com a correquerida PRESTIGE, pois apenas prestou um serviço de intercâmbio de hospedagem, sendo que não atuou na abordagem, tampouco na venda e assinatura dos contratos; (b) o Certificado Special Week consiste em dar ao associado RCI desfrutar de uma semana em determinados empreendimentos afiliados, pagando a taxa promocional correspondente. Para sua utilização, o associado entra em contato com a Requerida RCI para confirmação de data, indicando três opções, e destino de sua preferência, com o máximo de antecedência possível; (c) o autor sempre esteve ciente de que deveria pagar a taxa promocional para utilização do certificado, além da taxa de All Inclusive, caso escolhesse um empreendimento que tivesse o sistema obrigatório, fazendo sua escolha por livre e espontânea vontade; (d) ao que parece é que o Requerente se arrependeu do Contrato de Concessão e tenta, sem qualquer fundamento, justificar seu arrependimento tentando transferir para as Requeridas a responsabilidade da quebra do contrato, pois não existe nenhuma falha ou vício de consentimento a fundamentar a sua pretensão; (e) apenas para usufruir do programa de time sharing, com direito de intercâmbio nacional e internacional em hotéis e resorts no Brasil e ao redor do mundo, a associação ao programa da Requerida RCI se faz necessária, sendo que o autor optou por isso; (f) o papel da Requerida RCI é tão somente na administração de troca de semanas de uso ou pontos para uso em unidades habitacionais hoteleiras em hotéis e resorts credenciados à referida empresa, conforme artigo 6º da Deliberação Normativa da Embratur nº 378; (g) ausência de vício de consentimento ou de publicidade enganosa - inexistência de crimes contra o consumidor, pois o contrato foi redigido de forma clara; (h) não recebeu qualquer valor do autor e embora os contratos sejam celebrados simultaneamente, a coligação entre eles não implica solidariedade na obrigação de restituir valores pagos; (i) inexiste danos morais. Impugnação à contestação ao mov. 38. A ré PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. foi citada e apresentou contestação ao mov. 57, alegando, em suma, que: (a) As partes firmaram contrato de Concessão de Direito Real de Uso nº 4641-1017-MFA-4S-01 que tem por objeto a unidade nº 1017 no valor de R$ 146.656,50, cujo pagamento se daria na forma parcelada, sendo que até a data do pedido de cancelamento do contrato pelo Autor, este havia pago o montante de R$ 23.302,78 (atualizado); (b) o contrato diz respeito a utilização do empreendimento “MY MABU” durante 04 semanas por ano, com até 6 pessoas hospedadas para pernoite, cujo valor integral perfaz o montante de R$ 146.656,50; (c) no dia 27/02/2019, o Autor entrou em contato para proceder a reserva de diárias no Mabu Thermas para utilização do seu certificado promocional para os dias 08/12/2019 à 15/12/2019, o que foi prontamente atendido pela ré Prestige; (d) em outras oportunidades, o Autor também solicitou vouchers para utilização do Blue Park, o que também foi atendido pela Ré Prestige; (e) no dia 08/11/2019, o Autor entrou em contato com a Ré Prestige, informando que entrou em contato com a RCI para proceder a reserva do seu certificado promocional em um hotel de Cancun, e foi informado que deveria arcar com taxa de all inclusive, mas não concordou, embora exista a informação expressa no certificado promocional de que não estão inclusas eventuais taxas adicionais e/ou impostos, sendo que o valor $ 449,00 diz respeito a taxa de intercâmbio; (f) no dia 08/11/2019, a ré Prestige recebeu a solicitação do autor de cancelamento do contrato e, após algumas conversas procedeu com a formalização, encaminhando o boleto da multa pelo cancelamento do contrato; (g) o Autor foi exaustivamente informado acerca das características do contrato, quando da apresentação do programa, ao passo que a rescisão contratual se deu de forma absolutamente desmotivada, sujeitando a parte Autora às sanções contratuais decorrentes da quebra infundada do pacto, conforme estabelece a Cláusula nº 7.3.1; (h) o prazo de tolerância para conclusão da obra findou-se em 28/05/2020, mas as obras foram concluídas na segunda metade de maio de 2020, por forças alheias a vontade da requerida (suspensão da execução das obras, em razão da pandemia da Covid-19 - no dia 20 de março de 2020 foi reconhecido estado de calamidade pública em todo o território nacional que perdurou de maneira absoluta até o dia 10 de junho - no dia 1º de julho houve nova suspensão das atividades hoteleiras até o dia 10); (i) o início da operação não poderia coincidir com a data da conclusão das obras civis; (j) inocorrência de venda casada, visto que foi OFERECIDO ao Autor 3 certificados promocionais de intercâmbio Special Week com a ré RCI, caso este tivesse o interesse de utilizar (art. 31 da Lei 7.381/2010); (k) inexistência de dano moral ou que não seja fixado em valor superior a R$ 500,00. No caso de procedência, a parte autora deverá arcar com a cláusula penal de 20% sobre os valores pagos/devidos até a data de pedido de rescisão contratual (cláusula 7.3), taxa administrativa de 10% sobre o valor do contrato (cláusula 7.3.1), taxa de intermediação e corretagem de 6% sobre o valor do contrato (cláusula 7.3.1, no item D.1); caso seja entendido que existem valores a serem restituídos à parte autora, sejam esses valores convertidos em créditos para utilização pela parte Autora junto à Rede Hoteleira Mabu, estabelecendo-se como prazo limite para uso dos créditos o dia 31/12/2022 (art. 21, I, e art. 23, § 2º, da Lei nº 11.771/2008 e art. 2º, II e § 4º, e art. 3º, I, da Lei nº 14.046/2020, observadas as alterações da MP nº 1.036/2021). Pede a improcedência. Impugnação à contestação ao mov. 62. Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória (e. 63.1), a parte ré (RCI) pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (e. 72.1), a parte autora pelo seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e parte ré (Prestige/Mabu) pelo depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (e. 74.1). Decisão saneadora mov. 76: rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., tendo em vista que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º); fixou os pontos controvertidos; reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Instados novamente a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré Prestige postulou o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (evento 86.1) e o autor requereu o depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas (evento 87.1). Decisão mov. 89: deferiu a produção de prova oral. Realizada audiência (mov. 116). O autor apresentou alegações finais ao mov. 121, a ré RCI BRASIL ao mov. 124, e a ré PRESTIGE ao mov. 125. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c.c Devolução dos Valores Pagos c.c Danos Morais, promovida por Raul Moreira dos Reis Júnior contra Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., Mabu Vacation Club e RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. A relação de consumo já foi objeto de análise na decisão proferida no mov. 76.1, da qual me reporto. Consta nos autos que os autores (mov.1.5/1.10), em 05/01/2019, celebraram com a primeira requerida, Prestige Incorporação e Administração de Bens, um contrato de Concessão Real de Direito de Uso de “unidade” integrante do empreendimento My MAbu Vacation Club nº 4641-1017-MFA-4S-01, unidade tipo Master Family nº. 1017, consubstanciado em um apartamento da rede hoteleira, equipado e mobiliado, podendo desfrutar em férias ou em momentos de lazer, em determinado período do ano, pelo preço total de R$ R$ 146.656,50 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos). No termo de verificação acostado ao mov. 19, constou que o prazo para entrega da unidade, após a conclusão das obras civis e expedição do habite-se, integralmente montada e decorada era de até 30/11/2019, admitindo-se tolerância de 180 dias, findando-se em 28/05/2020. Ocorre que, tendo em vista a doença COVID-19 declarada como pandemia em 11/03/2020 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), só foi efetivamente entregue em 11/07/2020, quando puderam abrir o hotel ao público. A controvérsia da lide reside, inicialmente, na suposta existência de vício no negócio jurídico, em razão da propaganda enganosa, alegando o autor que, na apresentação da proposta, foram oferecidos serviços e produtos que não puderam ser efetivamente utilizados, já que no contrato haviam diversas cláusulas abusivas que não foram informadas antes da assinatura. Contudo, após dilação probatória, constata-se que a tese não merece acolhimento. Em audiência de instrução, foram colhidas as seguintes informações: Às perguntas da magistrada, o autor, RAUL, respondeu: reiterou os fatos narrados na inicial; é formado em Direito; depois de muita conversa e propostas, por fim, a parte ré ofereceu certificados promocionais (vouchers), fechou o negócio, pois achou vantajoso; quando voltou para casa e analisou o contrato verificou inúmeras coisas diferentes do que eles haviam oferecido; não levou em conta a multa de rescisão, porque honra com seus compromissos; os vouchers não davam vantagem nenhuma, se comparado ao valor da mesma viagem no site do Booking, por exemplo; nunca falou para cancelar o contrato, mas pedia para entrarem num acordo, ou iria levar o caso para a justiça; como não houve o acordo e o autor disse que iria entrar na justiça, eles cancelaram o contrato, suspenderam as cobranças e aplicaram a multa pela rescisão. Às perguntas da advogada, respondeu: tirou algumas dúvidas sobre o negócio; não negaram resposta ao autor; não leu o contrato de 58 páginas, porque é humanamente impossível ler em 15min ou 30min; assinou o contrato de 140 mil reais de boa-fé, por isso, não leu, mas deu ciência de tudo; leu o termo de verificação mov. 57.11, o qual omitia dados essenciais, visto que era mais um termo de convencimento; nunca houve menção de que os sistemas de reserva seriam all inclusive; nos vouchers, está escrito que as “taxas e impostos” não estão inclusos, mas acredita que isso é natureza tributária e não diz respeito ao sistema all inclusive; no contrato, está escrito que a data de início das operações não coincide com a data de entrega do empreendimento, mas isso não foi explicado no momento em que fechou o negócio; se recorda e deu ciência no termo de verificação sobre a cláusula de rescisão do contrato. Às perguntas da advogada, respondeu: não pagou nenhum valor diretamente à RCI; fez contato com a RCI para utilização dos vouchers; o hotel de Cancun foi escolhido pelo autor, mas disseram que era all inclusive e tinha uma taxa a mais, então pediu para utilizar outro hotel sem que fosse all inclusive, mas não tinha; não tinha ciência de que os hotéis oferecidos nos vouchers seriam obrigatoriamente com o sistema all inclusive. Às perguntas da magistrada, a informante (ex esposa do autor), SILVANA, respondeu: à época dos fatos, era esposa do autor, quando estavam passeando no shopping e localizaram um stand do MABU, foram até lá e ganharam um brinde; no outro dia, foram até lá almoçar e ficaram umas 2h ouvindo as propostas, com crianças pequenas, até que o autor fechou o negócio; quando chegou em Cascavel que o autor foi ler o contrato e viu que não era bem o que haviam oferecido; sabe que o autor tentou usar os vouchers, mas não conseguiu; depois perceberam que quase nada estava incluído no pacote contratado, tudo tinha que pagar algo a mais e isso não foi esclarecido no momento da contratação. Às perguntas da advogada, respondeu: no voucher falava que era 499 dólares pela hospedagem, não falava em alimentação; durante a contratação não foi nada calmo, pois foram levados a um lugar cheio de barulho, com bastante pressão, que não tem nem como pensar, eles apresentam as propostas boas e um contrato enorme que não tem como ler; sabe que o autor não pediu o cancelamento do contrato, mas questionou os valores, depois veio uma multa que ele se negou a pagar, então, ele entrou com ação. Às perguntas da magistrada, a testemunha da ré, Lidiane, respondeu: é coordenadora da sala de vendas do MY MABU e trabalha com eles há sete anos; acredita que não fez a venda ao autor; esclareceu o processo de venda dos pacotes de viagem: abordagem e convite do casal para sala de vendas > cadastro > apresentação do serviço > aceite > contrato; o processo de apresentação dura 60 minutos, se o cliente quiser saber os valores, vai para a parte do supervisor, que pode durar 30 minutos ou mais tempo, mas isso depende do cliente; o cliente tem total liberdade para ler o contrato; se o cliente solicitar, é possível apresentar o contrato logo no início da apresentação; vários clientes leem o contrato; a verificação contratual consta as principais cláusulas e dúvidas dos clientes: cancelamento, manutenção, número da unidade adquirida, funcionamento de RCI, destinos que a RCI não tem disponibilidade, intercâmbio; na sala de vendas, acontece várias apresentações ao mesmo tempo e tem música ambiente, o barulho depende do número de casais; existe uma sala específica para quem quer ler o contrato e também para o cliente que solicita atendimento reservado. Às perguntas da advogada da ré PRESTIGE, respondeu: o fechamento do contrato pode ser realizado posteriormente, mas não garantem os benefícios, o valor promocional; o cliente pode tirar todas as dúvidas durante a apresentação do produto; tem a verificação contratual, com as informações básicas do contrato; no momento da venda, explica-se sobre o sistema all inclusive e que varia de hotel para hotel; é explicado sobre a taxa de cancelamento; Às perguntas da advogada da ré RCI, respondeu: no momento da contratação, não tem representantes da RCI; quando o cliente compra com o MABU, ele ganha (não paga) a primeira associação com a RCI, para poder usufruir e conhecer; tem um aplicativo para escolher os hotéis disponíveis pela RCI, que são com ou sem all inclusive, a escolha do cliente; do contrato feito com a PRESTIGE não é repassado nenhum valor à RCI, a qual paga pelas afiliações da RCI. Às perguntas da advogada do autor, respondeu: na abordagem para apresentação do serviço, é explicado pelos promotores que pode demorar mais do que 60min; já teve cliente que realizou a compra em 1h, 1h30min, ou mais tempo, e outros que retornou depois para fechar o negócio; como trabalham com valor comercial, não tem como garantir aos clientes que o preço será mantido, caso queira voltar depois; já participou de duas audiências de processos que discutem a mesma negociação; no caso do autor, ele comprou um empreendimento que ainda não estava entregue e ganhou os vouchers, que são um brinde de bônus da RCI, mediante uma taxa, com hotéis all inclusive ou não; as reservas de hotéis da RCI não são feitas pela MY MABU; na cláusula 13.1, consta que existe a possibilidade do MY MABU e da PRESTIGE romper o contrato e o cliente não ter mais acesso ao parque (local separado do MY MABU), e isso é informado ao cliente; não sabe dizer se o autor solicitou o cancelamento do contrato. Com efeito, o autor, no seu depoimento pessoal, destacou que, embora tenha recebido uma cópia do contrato no momento da assinatura, só leu integralmente o documento quando chegou em casa de viagem, justificando que “não leu o contrato de 58 páginas, porque é humanamente impossível ler em 15min ou 30min e estava de férias, passeando; assinou o contrato de 140 mil reais de boa-fé, por isso, não leu, mas deu ciência de tudo”. Por sua vez, muito embora enfatize que a opção pela rescisão do contrato principal decorra da impossibilidade de utilizar os serviços conforme oferecido na apresentação da proposta, tanto pela rede My Mabu, quanto pelo sistema da RCI, quando questionado sobre a realização de reservas dentro e fora da rede Mabu, o autor respondeu que: “o hotel de Cancun foi escolhido pelo autor, mas disseram que era all inclusive e tinha uma taxa a mais, então pediu para utilizar outro hotel sem que fosse all inclusive, mas não tinha outro hotel” e, ainda, que “nos vouchers, está escrito que as “taxas e impostos” não estavam inclusas, mas entende que isso é natureza tributária e não diz respeito ao sistema all inclusive”. Esse trecho, aliado às demais informações, evidencia que, em verdade, foram pelos valores apresentados que a reserva não foi efetivada, já que não estavam dentro da expectativa do autor, e não pela falha na prestação de serviços das rés, como assevera em seu depoimento pessoal: “os vouchers não davam vantagem nenhuma, se comparado ao valor da mesma viagem no site do Booking, por exemplo”. E na inicial: “os vouchers que lhe foram oferecidos só poderiam ser usados em datas muito restritas”. Com relação a isso, ainda, o autor ressalta que ocorreu a venda casada, haja vista que a fruição do serviço objeto do voucher (hospedagem) ficou condicionada à aquisição de outro produto ou serviço (pacote de alimentação por 650 dólares), embora o contrato previsse em letras garrafais a possibilidade de viajar para Orlando, Las Vegas ou Cancún por apenas US$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove dólares). O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Ressalte-se, primeiramente, que os vouchers de viagem não foram comprados pelo autor, uma vez que foram disponibilizados como brindes. Então, a aquisição das cotas da unidade imobiliária não foi condicionada a aquisição dos vouchers, os quais previam expressamente que: “o valor não inclui taxas adicionais ou impostos incidentes”, “estará sujeito os termos e condições que neste caso determine o prestador do serviço de hospedagem”, “A Confirmação é sujeita a disponibilidade de data e destino” (doc. mov. 1.14). Além disso, nos “Termos e condições para o resgate desse certificado e promoção” prevê categoricamente sobre a validade “em qualquer um dos empreendimentos de hospedagem que formam parte do programa e que estão cobertos por esse certificado, em que pode ou não implementar taxas de plano all inclusive, obrigatório ou opcional, taxas essas que serão cobertas pelo usuário diretamente no empreendimento e que dependerão da política do mesmo”. Outrossim, no e-mail encaminhado pelo autor ao Adm/Financeiro My Mabu (mov. 1.22), é possível concluir que o autor escolheu o Hard Rock Hotel em Cancun, mas não queria pagar a taxa do sistema all inclusive, embora o próprio hotel só fornecesse a “ modalidade All Inclusive: Todo o dia. Toda a noite. Tudo incluído”, conforme anúncio do site oficial[1]. Além do mais, o próprio autor consigna em sua mensagem que foi disponibilizado o hotel The Grand Mayan at Vidanta Riviera Maya, o qual fica a aproximadamente 60 km de Cancun, mas que não operava com o sistema all inclusive, no entanto, teria que pagar uma taxa a para utilizar o sistema de locomoção dentro do resort, campo de golfe, etc., com o que também não concordou – apesar de ter sido informado e constar no contrato que o valor promocional não incluía taxas adicionais do empreendimento de hospedagem. Diante disso, o autor não comprovou que foi obrigado a aceitar o voucher para efetivar o contrato de concessão real de direito de uso, tampouco que foi impedido de utilizar o voucher promocional em hotel sem o plano all inclusive, assim, não há qualquer ilegalidade nesse tocante. Ressalte-se, ainda, que mesmo sendo graduado em Direito, optou por NÃO ler o contrato inteiro, conquanto leu o termo de verificação que continha as condições gerais do contrato. Essa postura omissiva está em descompasso com as noções de boa-fé objetiva, na medida em que imputam unicamente a responsabilidade pela sua frustação à ré, quando deveriam minimante ter se atentado aos termos contratuais. Aliás, ao confessar que contraiu a obrigação sem ler os detalhes presentes no contrato, o autor assumiu o risco de enfrentar situações não consideradas que, nem por isso, dão ensejo à rescisão do negócio jurídico por culpa das rés. Nesse sentido, apesar de o autor alegar que foi “ludibriado, enganado, porquanto o contrato firmado não lhe proporciona qualquer vantagem”, ao assinar o pacto, não restou demonstrado nenhum óbice justificável para que a parte autora parasse naquele momento e efetuasse a leitura de suas cláusulas, antes de apor sua assinatura ou cessassem as tratativas negociais e deixassem o recinto ao perceber que as disposições contratuais não condiziam com suas expectativas. De todo modo, não há nos autos qualquer prova robusta de que os réus teriam omitido ou prestado informações inverídicas sobre o negócio jurídico, já que o contrato foi escrito em linguagem clara e objetiva e o autor pontua que os consultores de venda estavam à disposição para tirar dúvidas, observando-se o disposto no art. 6º, incisos III e IV, do CDC. Assim, a culpa pela dissolução do vínculo, no caso, recai sobre o comprador/autor. Nesse sentido, o entendimento da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. TIME-SHARING/MULTIPROPRIEDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO DE ERRO E DOLO. ARTIGO 171 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. IDENTIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE APROXIMAÇÃO DOS INTERESSES DE COMPRADOR E VENDEDOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO REFLETE QUALQUER EFEITO SOBRE O PAGAMENTO DA COMISSÃO. RETENÇÃO DE VALORES QUE DEVE OBEDECER OS PERCENTUAIS DE 10% E MÁXIMO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA TAXA ADMINISTRATIVA E DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO QUE FOI RESOLVIDO EM MENOS DE DOIS MESES APÓS A SUA CELEBRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro ou dolo, exige a demonstração cabal dos vícios de consentimento alegados, o que não restou comprovado. II. “Distrato. Irrelevante, no que tange à comissão de corretagem, o futuro desfazimento do negócio. “(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 531888- 7 - Maringá - Rel.: Desembargador Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.11.2008). III. Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa dos consumidores, fixou-se o entendimento de que é devida a restituição de valores pagos, admitindo-se a retenção entre 10% a 25% sobre os valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006864-79.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 17.06.2020) Superado esse tema, convém destacar que as rés não se opuseram à rescisão do contrato, mas pleitearam a manutenção dos encargos previstos para a sua rescisão, o que foi expressamente questionado pelo autor, que os considerou abusivos. A cláusula 7.2.5, a seu turno, trata da hipótese de resolução do contrato por iniciativa do concessionário, redigida nos seguintes termos: Segundo se extrai da contra notificação de rescisão do contrato de mov. 1.20, o autor não teria nenhum valor a receber em decorrência da rescisão do contrato, pelo contrário, deveria efetuar o pagamento de R$ 29.493,56, que seria composto pela taxa administrativa de 10% (R$ 14.665,65), 6% de comissão de intermediação (R$ 8.799,39) e cláusula penal de 20% sobre o preço total (R$ 29.331,30), subtraído o pagamento efetuado até então de R$ 23.302,78, atualizado em jan/2020. Pois bem, no que diz respeito à taxa de administração, é importante salientar que não consta do contrato firmado entre as partes qualquer cláusula que esclareça a finalidade da cobrança, ou seja, qual seriam os serviços por ela remunerados, o que contraria o art. 6º, III, do CDC. De outra banda, somente para questões de comparações, apesar de não ser discutida nos autos, há previsão de cobrança de taxa de manutenção, a qual seria paga quando da expedição do “habite-se”, conforme cláusula 5.1 e seguintes. Logo, o que se observa é que a taxa administrativa não serve para administrar o condomínio, em si, e considerando que a cobrança não possui qualquer respaldo legal ou informações suficientes acerca da sua destinação no contrato, deve a mesma ser afastada. De acordo com o item (D.1) do contrato de concessão de uso (mov. 1.8), o preço total de R$ 146.656,50 “inclui o valor correspondente a 6% (seis por cento) referente à comissão de intermediação, ficando desde logo ajustado que qualquer valor pago a esse título não será restituído em caso de término, a que título for”. O Superior Tribunal de Justiça já possui tese consolidada quanto a validade da cláusula contratual que prevê a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço ao consumidor: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnicoimobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. ‘Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. ‘Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel’ (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.” (STJ, REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Analisando o contrato em questão, não há qualquer disposição sobre o valor da comissão, vencimento, função, pois embutida no valor global, não havendo sequer prova da prestação de serviço, até mesmo pelo fato de inexistir informações suficientes no contrato para apontar que a referida comissão seja sinônimo de corretagem. Desta maneira, igualmente deve ser declarada abusiva, sendo afastada sua cobrança. No que diz respeito à cláusula penal, é importante destacar que o seu propósito é indenizar aquele que não deu causa à interrupção do contrato, o que, na hipótese, se deu pela desistência sem justa causa da parte autora. Ocorre que, no caso, a cláusula penal estipulada no percentual de 20% sobre o valor total do contrato se mostra abusiva, já que o contrato foi firmado em 05/01/2019 e o empreendimento concluído (aberto ao público) em 11/7/2020, ao passo que o contrato foi cancelado em 08/02/2020 (considerando-se o prazo de 30 dias a contar da contranotificação enviada pela Prestige - cláusula 7.3 do contrato sub judice), com a suspensão das cobranças das parcelas devidas a partir de dez/2019 (print screen da conversa pelo aplicativo de conversa WhatsApp mov. 1.23), e o processo requerendo a rescisão foi ajuizado em 02/09/2020, sem qualquer utilização das unidades pela parte autora. Contudo, em sua contestação (mov. 57.1), a ré revisou a aplicação da cláusula e fixou novo percentual de 20% sobre os valores pagos e devidos pelo concessionário até a data do pedido de rescisão contratual, resultando em R$ 4.660,55 na data de 08/02/2020, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente. 4. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses emque a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1804123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019) No que tange ao alegado direito das rés à indenização pela fruição do imóvel pelo autor desde a celebração do negócio até a rescisão (cláusula 7.2.5.1), em que pese se tratar de remuneração pela utilização do bem durante o tempo em que vigente o negócio, após a entrega do empreendimento, o contrato foi efetivamente rescindido com a suspensão das cobranças, antes que a parte autora pudesse usufruir dos benefícios vinculados ao negócio, portanto, a cobrança é incabível. 2.1. Dos danos morais Por fim, no que tange ao dano moral, denota-se que os pedidos relacionados ao vício de consentimento foram rejeitados, de modo que os fatos decorrentes da rescisão contratual não ultrapassam o mero inadimplemento contratual, insuscetível de causar maiores transtornos à dignidade da parte autora, sobretudo quando considerado que o bem adquirido não é essencial, pois se destina ao descanso e recreação. E, nesse ponto, denota-se que na verdade houve a frustração das expectativas quanto ao empreendimento, o que compõe a esfera dos autos, cujas circunstâncias não podem ser imputadas as rés. Por sua vez, não resta demonstrado qualquer abalo decorrente de eventual conduta da autora, o que enseja a rejeição do pedido nesse ponto. Nesse sentido, o entendimento da Corte Estadual: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS (MABU VACATION CLUB). PEDIDO DE RESCISÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DE PENALIDADE PELA NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS OU PERDAS E DANOS A JUSTIFICAR A MULTA FIXADA EM 20% DO CONTRATO EM RAZÃO DA RESCISÃO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008652-94.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGADA. 1. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO (CORRETAGEM). ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA. ACOLHIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. TIMESHARING/MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO DO CONTRATO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ERRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS VALORES EXIGIDOS PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO PELO CONCESSIONÁRIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. EXPURGO NECESSÁRIO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese em discussão, não é possível a rescisão do contrato pelo não cumprimento da oferta, nos termos do art. 35, III, do CDC, porquanto demonstrada a prévia informação ao contratante quanto às condições de uso do benefício e ausente qualquer indício de oferta em termos diversos. 2. A pretensão de anular negócio jurídico, fundada em erro ou dolo, exige a demonstração cabal dos vícios de consentimento alegados, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.599.511/SP), é regular o repasse de comissão de corretagem ao consumidor, desde que devidamente previsto no contrato, firmado entre as partes. 4. Não consta do contrato, firmado entre as partes, qualquer cláusula que esclareça a finalidade da cobrança de taxa de administração, o que, por si, contraria o art. 6º, III, do CDC. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou pela “abusividade da cobrança (...) do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere” (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), sendo de rigor o seu afastamento, no caso dos autos. 5. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa dos consumidores, admite-se a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, o que impõe a alteração da base de cálculo da multa penal exigida na hipótese em análise, que utilizou como parâmetro o valor total do contrato. 6. A mera cobrança de valor superior ao devido, por si só, não configura dano moral, uma vez que "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral"(STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). APELAÇÃO 01 (RÉS) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 02 (AUTOR) NÃO PROVIDA.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0018746-72.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.07.2020) (grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030543- 98.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.08.2022) Com isso, os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) rescindir o contrato de concessão real de direito de uso nº. 4641-1017-MFA-4S-01 e, b) condenar as rés à restituição imediata, em dinheiro e em parcela única, dos valores efetivamente pagos pela parte autora (R$ 23.302,78), após deduzido a multa de 20% sobre os valores pagos (R$ 4.660,55), atualizado pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, observada a reduzida complexidade da causa, o razoável tempo de duração do processo e o número de atos realizados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão e juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Após o trânsito em julgado, e no silêncio das partes, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://www.hardrockhotels.com/cancun/cancun-pt.aspx?dclid=&gclid=Cj0KCQjwla-hBhD7ARIsAM9tQKvS1z_44NvhaTvQegs5DUgnRRqxbHvlCKI3izj9SoUKVrdnYCKgVbcaAn59EALw_wcB
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:08
Procedência em Parte
05/04/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:29
Confirmada
29/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:07
Confirmada
03/11/2022, 10:58
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:06
Petição (Alegações finais)
06/09/2022, 12:21
Confirmada
01/09/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:57
Petição (Alegações finais)
23/08/2022, 22:07
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:29
Confirmada
10/08/2022, 16:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/08/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:19
Confirmada
08/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 18:26
Documento (Certidão)
05/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:09
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:09
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:25
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:53
Confirmada
06/04/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027986-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027986-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.302,78 Autor(s): RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR Réu(s): MABU VACATION CLUB PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DESPACHO A fim de readequar a pauta de audiência do juízo, redesigno a Instrução e Julgamento anteriormente designada, para o dia 09 de agosto de 2022, às 14:00 horas. Intimem-se as partes com urgência. Determino que as partes que deverão prestar depoimento em audiência compareçam em juízo independente de sua intimação pessoal, evitando assim, uma nova cobrança de custas. Diligências necessárias. (Assinado e datado eletronicamente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:02
de Instrução e Julgamento (designada)
30/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:01
Mero expediente
30/03/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027986-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027986-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.302,78 Autor(s): RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR Réu(s): MABU VACATION CLUB PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO 1. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré Prestige postulou o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (evento 86.1) e o autor requereu o depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas (evento 87.1). 2. Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e testemunhas arroladas pelas partes (evento 86.1 e 87.1), a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2022 às 14h45min, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (mov. 87.1) e pelo réu (mov.86.1). Ressalto que o limite é de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa decisão, as partes deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Se residir em outra comarca, a oitiva poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, a não ser que seja devidamente justificada a impossibilidade técnica do juízo (art. 453, § 1º, do CPC 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
28/02/2022, 21:52
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:31
Confirmada
26/09/2021, 00:13
Confirmada
24/09/2021, 10:55
Confirmada
24/09/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 11:46
Confirmada
17/09/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027986-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027986-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$53.302,78 Autor(s): RAUL MOREIRA DOS REIS JUNIOR Réu(s): MABU VACATION CLUB PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO 1. Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória (e. 63.1), a parte ré (RCI) pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (e. 72.1), a parte autora pelo seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e parte ré (Prestige/Mabu) pelo depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (e. 74.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação de e. 32.1, a parte ré (RCI), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. De início, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da corré RCI Brasil, uma vez que os documentos juntados com a inicial revelam que ela atua no credenciamento de empreendimentos hoteleiros cujas unidades serão objeto de cessão de uso. Além disso, vê-se claramente o "Contrato de inscrição e associação ao programa RCI WEEKS" (e. 1.10), associando o Mabu Vacation Club. Segundo a sistemática estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela A RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. 4. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos que serão objeto de prova: a) se houve falha na prestação de serviço ofertado pelas corrés (ônus das corrés); b) ocorrência de propaganda enganosa (ônus das corrés); c) ocorrência de venda casada (ônus das corrés); d) obrigação das rés esclarecer tudo que fosse referente ao funcionamento exato do sistema de pontuação (ônus das corrés); e) responsabilidade pela rescisão contratual e devolução dos valores pagos (ônus das corrés e autor); f) inexistência de cláusulas abusivas ou vício de consentimento (ônus das corrés); g) se existia algum risco de que a solicitação de reserva, formulada dentro dos prazos de antecedência previstos, poderia não ser atendida, ou estaria condicionada a outras variáveis, e se isso foi explicado e enfatizado ao consumidor (ônus das corrés); h) ocorrência e extensão dos prejuízos alegados pela parte autora (ônus da parte autora); i) ocorrência de danos material e moral e sua extensão (ônus da parte autora); As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a alegada nulidade das cláusulas 7.2.5 e 7.3.1 (multa contratual); 6. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Nesta oportunidade, outrossim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Ressalte-se que as rés prestam serviços relacionados à hospedagem pelo sistema de tempo compartilhado, mediante remuneração, com habitualidade e profissionalismo, de modo que se qualificam com fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC. Por sua vez, o autor, ao contratar os referidos serviços na qualidade de destinatário final, enquadra-se no conceito finalista de consumidor (CDC, art. 2º). Em razão disso, defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte ré detém superioridade técnica sobre a parte autora, uma vez que tem melhores condições de trazer aos autos os elementos probantes necessários à análise de sua responsabilidade, situação que configura a hipossuficiência do consumidor e autoriza a medida excepcional (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No entanto, por evidente, essa circunstância não exime, por completo, a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É nesse sentido a jurisprudência pacífica e recente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. CESSÃO DE DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA POR TEMPO COMPARTILHADO. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. 'TIME SHARING'. IMPOSSIBILIDADE DE USO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA AOS AUTORES. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. PRESTAÇÕES MENSAIS. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA”. (TJ/MG Apelação Cível nº 1.0105.10.040629-4/001. Órgão Julgador: Vigésima Câmara Cível. Relator: Vicente de Oliveira Silva. Data de Julgamento: 29/04/20. Data de Publicação: 09/06/2020). 7. Feitas estas considerações, com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade, intimem-se novamente as partes para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-as de que seu silêncio importará em concordância tácita com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 8. Caso as partes pugnem pelo julgamento antecipado do feito, permaneçam inertes ou manifestem desinteresse na produção de provas, desde já declaro encerrada a instrução. 8.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo autor. 8.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 9. Caso qualquer das partes pugne pela produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:41
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:42
Confirmada
23/05/2021, 00:12
Confirmada
20/05/2021, 14:44
Confirmada
14/05/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 08:51
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:56
Confirmada
20/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:01
Petição (Contestação)
09/04/2021, 11:53
Confirmada
22/03/2021, 12:06
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:52
Confirmada
13/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 07:36
Ato ordinatório
01/02/2021, 18:00
Documento (Certidão)
11/01/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:31
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 17:26
Confirmada
30/11/2020, 00:14
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:39
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 21:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 16:11
Petição (Contestação)
20/10/2020, 17:24
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:52
Documento (Certidão)
07/10/2020, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2020, 16:48
Documento (Certidão)
07/10/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:44
Ato ordinatório
01/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:11
Documento (Certidão)
17/09/2020, 15:09
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 15:08
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 15:06
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 15:05
Liminar
14/09/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:14
Ato ordinatório
11/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:36
Distribuição (sorteio)
08/09/2020, 12:18
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:31
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)