Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:57
Confirmada
25/03/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Atenda-se conforme solicitado no evento 646.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 08:12
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:27
Confirmada
23/02/2026, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:47
Mero expediente
18/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese tenham sido bloqueados valores pelo sistema Sisbajud, denota-se que tais são irrisórios em comparação com o débito total ensejando a aplicação do disposto no art. 836, caput, do CPC. 2. Desta forma, deixo de formalizar a penhora dos valores bloqueados e determino o desbloqueio dos mesmos. 3. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Atenda-se conforme solicitado no evento 646.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 08:12
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:27
Confirmada
23/02/2026, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:47
Mero expediente
18/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese tenham sido bloqueados valores pelo sistema Sisbajud, denota-se que tais são irrisórios em comparação com o débito total ensejando a aplicação do disposto no art. 836, caput, do CPC. 2. Desta forma, deixo de formalizar a penhora dos valores bloqueados e determino o desbloqueio dos mesmos. 3. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:39
Confirmada
20/01/2026, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:58
Mero expediente
14/01/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 18:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido formulado no evento 632.1, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2023, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 10:54
Confirmada
14/08/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:45
Mero expediente
12/08/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:30
Confirmada
18/07/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:09
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 11:44
Confirmada
20/05/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado no evento 619.1, para inclusão do nome do Executado junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2. Preliminarmente, intime-se o Exequente para, em cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito. 3. Após, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, ambos do CPC/15, oficiem-se aos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), para efetivar a inclusão do nome do Executado em seus cadastros, utilizando-se o Sistema SerasaJud. 4. Em seguida, cumprindo ao determinado no Ofício-Circular n.º 94/2017, proceda-se a Secretaria o registro: “Restrição SERASA/SCPC”, no campo “Anotações nos Autos”, do Sistema Projudi. 5. Por fim, intime-se o promovente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:51
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:51
Mero expediente
16/05/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:30
Confirmada
11/04/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:13
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 11:33
Confirmada
04/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Consulte-se conforme solicitado no evento 608.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:17
Mero expediente
31/01/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:23
Confirmada
13/12/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 15:43
Confirmada
25/11/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Consulte-se conforme solicitado no evento 597.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:24
Mero expediente
22/11/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:42
Confirmada
29/10/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese tenham sido bloqueados valores pelo sistema Sisbajud, denota-se que tais são irrisórios em comparação com o débito total ensejando a aplicação do disposto no art. 836, caput, do CPC. 2. Desta forma, deixo de formalizar a penhora dos valores bloqueados e determino o desbloqueio dos mesmos. 3. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:21
Mero expediente
25/10/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
27/09/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:59
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 11:24
Confirmada
04/09/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:31
Confirmada
03/09/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o substabelecimento de evento 577.1. 2. Determino que doravante todas as publicações e intimações sejam realizadas na pessoa do advogado substabelecido. 3. Procedam-se as competentes habilitações e desabilitações no Sistema Projudi. 4. No mais, intime-se o procurador substabelecido para, no prazo de 05(cinco) dias, dar atendimento a decisão de evento 571.1. 5. Após, voltem. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:20
Mero expediente
02/09/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:07
Confirmada
18/06/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DECISÃO:
Trata-se de pedido de penhora de 30% sobre o benefício de aposentadoria percebido pelo Executado Adalberto Camargo Cesco, formulado pelo Exequente em mov. 563.1. Intimado, o Executado se manifestou (mov. 568.1). PASSO, POIS, A DECIDIR. Primeiramente, faz-se necessário destacar a exceção à impenhorabilidade do salário e benefício previdenciário, estampada no § 2º, do art. 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de salários aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no ”art. 529, § 3º. Referido tema se encontra pacífico nos Tribunais superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO ANTE O SEU CARÁTER ALIMENTAR - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 833, INC. IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1708330-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 06.12.2017) No caso em comento, verifica-se persistir a condição de impenhorabilidade. Isso porque, como já fundamentado, não se trata a dívida de verba alimentícia, além da remuneração não ultrapassar cinquenta salários mínimos mensais. Sendo assim, não vejo plausibilidade no deferimento de penhora sobre o benefício de aposentadoria da parte Executada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de evento 563.1. No mais, diga a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:36
Outras Decisões
13/06/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:25
Confirmada
12/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o pedido de evento 563.1, nos termos do art. 10, do CPC, intimem-se os Executados para manifestarem-se. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:38
Mero expediente
01/03/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:50
Confirmada
06/02/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 10:56
Confirmada
30/11/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Consulte-se conforme solicitado no evento 551.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:56
Mero expediente
24/11/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:08
Confirmada
20/11/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:25
Confirmada
09/11/2023, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2023, 14:44
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 13:19
Confirmada
06/11/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Oficie-se conforme solicitado no evento 536.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:57
Mero expediente
27/10/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:55
Confirmada
23/10/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:06
Confirmada
16/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:46
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 12:29
Confirmada
20/09/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 521.1. 2. Consulte-se conforme solicitado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:09
Mero expediente
15/09/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:25
Confirmada
13/09/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:31
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:02
Confirmada
01/09/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado no evento 510.1. 2. Proceda-se a Secretaria consulta junto ao sistema SNIPER. 3. Com as respostas, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:29
Mero expediente
25/08/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:19
Confirmada
22/08/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:20
Confirmada
12/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP
Vistos. 1. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação processual ao estabelecer que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Sendo assim, conclui-se pela desnecessidade de esgotamento das medidas executivas previamente à intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere a intimação da parte executada para informar a localização de bens passíveis de penhora. Esgotamento das diligências requeridas pelo credor. Indicação de bens penhoráveis pelo devedor para possibilitar a prática de atos executivos. Dever processual do executado. Incidência do art. 774, V, do CPC. Princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual. Precedentes. Reforma. O art. 774, V, do CPC prevê a possibilidade de intimação específica para que o executado indique bens passíveis de penhora, sob pena de, omitindo-se injustificadamente, ser punido por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do parágrafo único de referida norma processual. Assim, a indicação de bens de sua propriedade passíveis de penhora constitui um dever processual do devedor, em homenagem aos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039516-11.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.09.2020) (negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA – INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA – DESCUMPRIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ART. 774, V, CPC – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS PELA CREDORA – PRESCINDIBILIDADE – INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE SE OPEROU NO ANO DE 2014 – INÉRCIA – ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD – DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO NA OCULTAÇÃO DE BENS – IRRELEVÂNCIA – INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA – OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE– AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – PERCENTUAL ARBITRADO – RAZOABILIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. Não há qualquer menção, na legislação processual civil, à necessidade de demonstrar-se a intenção do devedor ao quedar-se inerte ante o comando judicial de indicação de bens penhoráveis, dispondo-se tão somente que, ao deixar de atendê-lo injustificadamente, o executado atenta à dignidade da justiça. 2. Tampouco se pode colher do diploma processualista a obrigatoriedade de esgotamento das medidas executivas previamente à intimação do executado para que indique bens sujeitos à penhora. 3. Mesmo à luz da hermenêutica não se pode alcançar o significado pretendido pela agravante, uma vez que o Código de Processo Civil atual consagra o dever de cooperação entre as partes, sendo o art. 774 um dos corolários deste. 4. Não se extrai do Código de Processo Civil a determinação de que o executado deva ser intimado pessoalmente para indicar bens penhoráveis. Aplica-se ao caso – por analogia, por ser também pertinente a atos executórios – o posicionamento jurisprudencial no sentido de que é suficiente a intimação do executado na pessoa do patrono constituído nos autos, mediante publicação na imprensa oficial, para que efetue o pagamento do débito em fase de cumprimento da sentença [...]” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016452-40.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.06.2018) (negritei). 2.
Ante o exposto, intime-se a parte executada por meio de seus advogados constituídos para indicar bens passíveis de penhora suficientes para saldar o débito, indicando a localização e valor dos bens, além de apresentar prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cometimento de ato atentatório à justiça (art. 774, V, do CPC). 3. Após, intime-se a parte exequente para que confira prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:55
deferimento
01/08/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:07
Confirmada
25/07/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, ao mov. 496.1, a parte exequente requereu buscas via Sistema CENSEC (CESDI e CEP) para fins de averiguar a existência de bens em nome da parte executada. No entanto, as informações requeridas pelo Banco exequente, se existentes, constariam junto à busca via INFOJUD juntadas aos movs. 493.1 a 493.8, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:46
Indeferimento
19/07/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:20
Confirmada
10/07/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:06
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 08:58
Confirmada
13/06/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO: MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 485.1, para consulta de bens do Executado junto ao sistema Infojud ( DITR e DIMOB). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa (salvo Fazenda Pública). 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:50
Mero expediente
12/06/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:07
Confirmada
01/06/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese tenham sido bloqueados valores pelo sistema Sisbajud, denota-se que tais são irrisórios em comparação com o débito total ensejando a aplicação do disposto no art. 836, caput, do CPC. 2. Desta forma, deixo de formalizar a penhora dos valores bloqueados e determino o desbloqueio dos mesmos. 3. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:54
Mero expediente
29/05/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:07
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:40
Confirmada
15/03/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido formulado no evento 468.1, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:31
Mero expediente
13/03/2023, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:27
Confirmada
17/03/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo Exequente no evento 459.1, com base no art. 921, inciso III, do CPC. 2. Decorrido o prazo máximo de 01(um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:29
Mero expediente
14/03/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:20
Confirmada
09/03/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese tenham sido bloqueados valores pelo sistema Sisbajud, denota-se que tais são irrisórios em comparação com o débito total ensejando a aplicação do disposto no art. 836, caput, do CPC. 2. Desta forma, deixo de formalizar a penhora dos valores bloqueados e determino o desbloqueio dos mesmos. 3. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:42
Mero expediente
02/03/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido formulado no evento 446.1, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Mero expediente
07/02/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:47
Confirmada
12/01/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 08:47
Confirmada
11/12/2021, 00:29
Confirmada
11/12/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 09:46
Confirmada
07/12/2021, 18:17
Confirmada
07/12/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 13:41
Confirmada
03/12/2021, 00:59
Confirmada
03/12/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 421.1, aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/11/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:52
Mero expediente
29/11/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:27
Confirmada
24/11/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da inércia do Exequente (evento 409.0), bem como, até o presente momento não terem sido localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III e § 1°, ambos do CPC determino a suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual está suspensa a prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, devendo aguardar eventual implemento do prazo prescricional (art. 921, § 2°, do CPC). 3. Ressalvo que as custas finais do processo deverão ser pagas ao final, em caso de extinção, seja pela prescrição ou satisfação da obrigação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:56
Mero expediente
22/11/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:56
Confirmada
19/11/2021, 00:03
Confirmada
19/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 11:21
Confirmada
11/11/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 14:27
Documento (Ofício)
09/11/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 395.1, autorizo o sobrestamento do feito pelo prazo sugerido. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Confirmada
08/11/2021, 14:55
Por decisão judicial
08/11/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:23
Mero expediente
05/11/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:54
Confirmada
04/11/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:01
Documento (Ofício)
27/10/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:43
Confirmada
19/10/2021, 00:53
Confirmada
19/10/2021, 00:50
Confirmada
18/10/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 13:45
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:13
Confirmada
20/07/2021, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 13:07
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:34
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 08:48
Confirmada
09/07/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado no evento 365.1. 2. Oficie-se conforme solicitado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:00
Mero expediente
05/07/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:17
Confirmada
28/06/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Mero expediente
08/06/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:23
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 08:59
Confirmada
27/05/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido formulado no evento 347.1, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:06
Confirmada
21/05/2021, 00:16
Confirmada
21/05/2021, 00:16
Mero expediente
20/05/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:14
Confirmada
14/05/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006369-30.2016.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006369-30.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.829,38 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): ADALBERTO CAMARGO CESCO CESCO & CESCO LTDA. EPP DECISÃO UNIPRIME NORTE DO PARANÁ – COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA, devidamente qualificado nestes autos, ofereceu, em seq. 322.1, com fundamento no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, embargos de declaração acerca da decisão prolatada na sequência 317.1. É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC, mas deixo de acolhê-los. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. E, ainda, consoante lição de José Carlos Barbosa Moreira cabem embargos de declaração “quando na decisão houver ‘obscuridade ou contradição’ (art. 535, I, do Código de Processo Civil)”, ou “quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se – isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício” (in O novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, 19a Edição). E o ilustre processualista completa: “A rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante. Na prática judiciária, todavia, observa-se aqui certa tendência à flexibilidade, transpondo-se não raro esses limites” (ob. cit.). Assim, percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Alega o Exequente, no recurso de embargos, que haveria omissão em relação ao posicionamento sedimentado pelo STJ. Não merece prosperar a alegação do embargante. Isto porque a decisão está devidamente fundamentada em suas razões. Assim, não resta qualquer obscuridade, omissão ou mesmo contradição na decisão atacada, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o resultado constante na referida decisão. Essa situação, contudo, não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, porquanto tal discordância, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema. Não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Mantenha-se a decisão de seq. 317.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2021, 09:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 13:14
Confirmada
08/02/2021, 00:10
Confirmada
08/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:23
Documento (Certidão)
28/01/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 09:33
Confirmada
22/12/2020, 00:10
Confirmada
22/12/2020, 00:09
Confirmada
13/12/2020, 00:39
Confirmada
13/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2020, 14:05
Confirmada
08/12/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:50
Mero expediente
30/07/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:19
Documento (Certidão)
24/06/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 14:28
Ato ordinatório
11/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:54
Mero expediente
01/06/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:36
Mero expediente
14/05/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 13:14
Ato ordinatório
14/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:38
Mero expediente
05/05/2020, 10:09
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 15:43
Desarquivamento
04/05/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 08:45
Provisório
05/06/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:26
Mero expediente
05/06/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:50
Mero expediente
30/05/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 12:46
Ato ordinatório
30/05/2019, 00:20
Documento (Ofício)
22/04/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:57
Documento (Certidão)
09/04/2019, 12:56
Mero expediente
28/03/2019, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 15:26
Ato ordinatório
22/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:03
Documento (Certidão)
19/03/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:46
Mero expediente
18/03/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:17
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:15
Mero expediente
11/03/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:34
Mero expediente
26/02/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:06
Mero expediente
14/02/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:23
Ato ordinatório
14/02/2019, 09:31
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:11
Documento (Certidão)
12/02/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:51
Remessa (em diligência)
04/02/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 18:09
Documento (Certidão)
04/02/2019, 18:09
Mero expediente
04/02/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 16:02
Desarquivamento
29/01/2019, 16:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 08:09
Provisório
20/02/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:35
Mero expediente
20/02/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:50
Mero expediente
14/02/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 12:56
Ato ordinatório
10/02/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 18:07
Mero expediente
06/02/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 17:24
Documento (Certidão)
05/02/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 18:16
Mero expediente
30/01/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 10:02
Mero expediente
17/01/2018, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 13:40
Movimentação processual
17/01/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 13:38
Ato ordinatório
17/01/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 13:14
Documento (Certidão)
12/12/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:23
Documento (Certidão)
29/11/2017, 18:22
Mero expediente
29/11/2017, 18:20
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2017, 00:18
Por decisão judicial
20/10/2017, 17:41
Mero expediente
20/10/2017, 17:33
Documento (Ofício)
20/10/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 12:26
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 11:25
Documento (Ofício)
10/10/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:25
Mero expediente
06/10/2017, 18:06
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:02
Mero expediente
26/09/2017, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2017, 00:35
Por decisão judicial
24/08/2017, 17:58
Mero expediente
24/08/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 12:39
Documento (Ofício)
24/08/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2017, 15:16
Ato ordinatório
21/07/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 18:46
Documento (Certidão)
04/07/2017, 18:46
Mero expediente
04/07/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 12:30
Documento (Ofício)
04/07/2017, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2017, 00:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 12:32
Por decisão judicial
25/05/2017, 18:10
Mero expediente
25/05/2017, 17:51
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 13:14
Ato ordinatório
24/05/2017, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2017, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 18:11
Mero expediente
11/05/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 13:14
Mero expediente
28/04/2017, 18:01
Conclusão (para despacho)
28/04/2017, 12:57
Ato ordinatório
28/04/2017, 00:17
Ato ordinatório
28/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2017, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2017, 14:13
Ato ordinatório
02/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:45
Documento (Certidão)
23/02/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 10:46
Ato ordinatório
15/02/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:54
Documento (Certidão)
13/02/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 16:28
Documento (Certidão)
01/02/2017, 16:28
deferimento
01/02/2017, 16:18
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 18:22
Mero expediente
13/12/2016, 18:05
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:22
Mero expediente
18/11/2016, 17:51
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 10:55
Ato ordinatório
08/11/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 18:29
Mero expediente
31/10/2016, 18:11
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 18:13
Mero expediente
17/10/2016, 17:59
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 13:46
Ato ordinatório
15/10/2016, 00:46
Ato ordinatório
15/10/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 19:32
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2016, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2016, 16:24
Mero expediente
25/08/2016, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/08/2016, 13:31
Ato ordinatório
25/08/2016, 09:32
Ato ordinatório
25/08/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)