Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
USINA CENTRAL DO PARANá S/A - AGRICULTURA, INDúSTRIA E COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS D ALCANTARA SCHMITT
OAB/PR 21147·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002854-11.2009.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002854-11.2009.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272.107,27 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922 do CPC, até a data prevista para o pagamento da última parcela estipulada. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como quitação, autorizando a extinção da execução pelo pagamento do acordo (924, II do CPC). Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 17:04
Confirmada
16/04/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/04/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 20:04
Confirmada
02/04/2026, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2026, 00:33
Por decisão judicial
27/02/2024, 15:07
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/04/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 20:04
Confirmada
02/04/2026, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2026, 00:33
Por decisão judicial
27/02/2024, 15:07
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:12
Confirmada
02/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002854-11.2009.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002854-11.2009.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272.107,27 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos, 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Defiro o pedido de mov.123.2, nos moldes do despacho acostado ao mov.95.1. Deste modo, suspenda-se a execução pelo prazo requerido. 3. Diligencie-se. Demais diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:30
Convenção das Partes
19/01/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Confirmada
13/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2023, 00:42
Por decisão judicial
09/11/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 10:09
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Confirmada
11/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002854-11.2009.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002854-11.2009.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272.107,27 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Defiro o requerimento da parte exequente e suspendo o trâmite do feito por um ano, na forma do art. 922 do CPC. 2. Ao final desse prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:04
deferimento
29/09/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:24
Confirmada
20/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:02
Confirmada
08/08/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:18
Ato ordinatório
04/08/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 07:21
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002854-11.2009.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002854-11.2009.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272.107,27 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:48
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
02/03/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:27
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2022, 00:44
Por decisão judicial
15/07/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 16:43
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:17
Confirmada
06/07/2021, 01:04
Confirmada
06/07/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002854-11.2009.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002854-11.2009.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.272.107,27 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Suspenda-se a execução, pelo prazo requerido. 2. Ao final da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 18:27
deferimento
23/06/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:28
Confirmada
01/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2021, 00:24
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 20:31
Por decisão judicial
13/10/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:16
Mero expediente
12/10/2020, 19:55
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:29
Mero expediente
18/08/2020, 20:52
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 16:20
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:59
Confirmada
14/10/2019, 12:52
Expedida/Certificada
07/10/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:03
Ato ordinatório
24/06/2019, 17:30
Requisição de Informações
31/05/2019, 19:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 09:11
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:03
Por decisão judicial
26/03/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:00
Mero expediente
25/03/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 14:03
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:19
Por decisão judicial
06/08/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:08
Convenção das Partes
05/08/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2017, 00:32
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 10:49
Por decisão judicial
17/10/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:29
Suspensão Condicional do Processo
20/09/2016, 08:19
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:31
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)