Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026585-70.2020.8.16.0001 Recurso: 0026585-70.2020.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): PATRIK DE OLIVEIRA Apelado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. APELAÇÃO CÍVEL – APELANTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA QUE EFETUE O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL – INÉRCIA PERANTE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – ART. 1.007 DO CPC/15. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. VISTOS estes autos de Apelação Cível nº 0026585-70.2020.8.16.0001, com origem da 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que figura como apelante PATRIK DE OLIVEIRA e, como apelada, TELEFONICA BRASIL S.A. I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor contra sentença proferida em mov. 112.1 nos autos que julgou procedente a ação ajuizada. Por meio do recurso interposto, pretende a parte apelante a majoração do quantum indenizatório por danos morais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 120.1). Em mov. 9.1/TJ, este Relator indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante realize o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Destarte, o apelante, em mov. 13.1/TJ, se limitou a enunciar que “(...) no prazo legal, interporá agravo interno ante a decisão que inadmitiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.”. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio do recurso interposto, pretendia o apelante a majoração do quantum indenizatório fixado em primeiro grau. Destarte, constatou-se que a parte deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Ademais, em análise aos autos de origem, verificou-se que a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo o pedido sido indeferido em mov. 22.1 dos autos de origem. No que se refere ao recurso interposto (mov. 115.1), a parte requereu a concessão da gratuidade da justiça, entretanto, tendo em vista que o pedido estava desacompanhado de qualquer documento que o sustentasse, este Relator indeferiu o pleito em mov. 9.1/TJ. Assim, houve a intimação da parte para realizar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. No entanto, o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, se limitando a enunciar, em mov. 12.1/TJ, que “(...) interporá agravo interno ante a decisão que inadmitiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.”. Destarte, o prazo para a interposição de recurso findou na data de 21/02/2024. Diante disso, verifica-se que mesmo devidamente intimada, a parte apelante se manteve inerte, não efetuando o devido recolhimento do preparo recursal. Assim, na forma do art. 1.007 do CPC, imperativo reconhecer a deserção do apelo, situação qual impede seu o conhecimento. Portanto, o recurso interposto não comporta seguimento, por falta de recolhimento do preparo. III - DISPOSITIVO Sob os fundamentos expostos, nos termos dos art. 932, III e art. 1.007 do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, em razão da deserção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator