Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
INTETRA SECURITIZADORA S/A
CNPJ
T
MUNICíPIO DE CAMBé/PR
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
RC COBRANçAS LTDA ME
Autor
E. J. FERREIRA MACEDO ME
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROGÉRIO TSUKASSA DE MAEDA
OAB/PR 20912·CPF·Representa: Autor
FERNANDA FUJISAO KATO
OAB/PR 37725·CPF·Representa: Autor
VANDERLEY DOIN PACHECO
OAB/PR 53543·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VELOSO COSTA
OAB/PR 60786·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA
OAB/PR 24189·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 19:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:20
Confirmada
11/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1. Sobre o contido no mov. 367, manifeste-se a terceira INTETRA SECURITIZADORA no prazo de 15 dias úteis. 2. Defiro (mov. 368). Desde que recolhidas as custas devidas, oficie-se ao Município de Cambé e ao Município de Londrina, conforme requerido. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. 3. Descabe o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado, na medida em que a tutela antecipada só é cabível em sede de ação autônoma, não servindo como instrumento de defesa do executado. Portanto, indefiro o pedido de tutela formulado no mov. 377. 4. Sobre o contido no mov. 377, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. 5. No mesmo prazo, deve a parte exequente manifestar-se sobre os ofícios de mov. 381. 6. Oportunamente, voltem-me conclusos, oportunidade em que serão apreciados os demais pedidos formulados no mov. 368 (multa por ato atentatório, hasta pública do veículo penhorado e ofício à Receita Federal). 7. Diligências e intimações necessárias. Processo analisado até o mov. 382. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 19:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:20
Confirmada
11/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1. Sobre o contido no mov. 367, manifeste-se a terceira INTETRA SECURITIZADORA no prazo de 15 dias úteis. 2. Defiro (mov. 368). Desde que recolhidas as custas devidas, oficie-se ao Município de Cambé e ao Município de Londrina, conforme requerido. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. 3. Descabe o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado, na medida em que a tutela antecipada só é cabível em sede de ação autônoma, não servindo como instrumento de defesa do executado. Portanto, indefiro o pedido de tutela formulado no mov. 377. 4. Sobre o contido no mov. 377, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. 5. No mesmo prazo, deve a parte exequente manifestar-se sobre os ofícios de mov. 381. 6. Oportunamente, voltem-me conclusos, oportunidade em que serão apreciados os demais pedidos formulados no mov. 368 (multa por ato atentatório, hasta pública do veículo penhorado e ofício à Receita Federal). 7. Diligências e intimações necessárias. Processo analisado até o mov. 382. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:45
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:45
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:44
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:42
Outras Decisões
25/03/2026, 17:56
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:30
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:43
Documento (Certidão)
09/02/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 19:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 19:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 19:16
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 19:16
Confirmada
29/01/2026, 19:15
Confirmada
29/01/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:44
Confirmada
23/01/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:35
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:07
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:04
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:01
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:41
Confirmada
21/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:55
Confirmada
20/01/2026, 00:13
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) MANDADO DEVOLVIDO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) MANDADO DEVOLVIDO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) MANDADO DEVOLVIDO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) MANDADO DEVOLVIDO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) MANDADO DEVOLVIDO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:47
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:41
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:39
Confirmada
09/01/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:28
Mandado
07/01/2026, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 14:42
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1. Expeça-se novo mandado de penhora, observando-se o endereço atualizado indicado no mov. 319, deixando a parte exequente - na pessoa de seu representante legal, Sr. Rodrigo Antônio Girotto - na qualidade de fiel depositário do bem. Advirta-se a parte exequente de que deverá zelar pela guarda e preservação do bem, apresenta-lo em juízo tão logo solicitado, bem como que não poderá aliená-lo à terceiros, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC. Desde que observada a regra do art. 833, V do CPC, autorizo a remoção dos bens eventualmente penhorados (veículos, máquinas, equipamentos, estoques ou outros bens móveis). Atente-se o Sr. Oficial de Justiça quanto ao contido no item 10 da manifestação de mov. 285. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o paradeiro dos veículos penhorados para viabilizar a remoção e avaliação dos bens. Advirto a parte executada, desde logo, que o não atendimento à ordem acima, no prazo concedido, será caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça e, nos termos do art. 774, do CPC, será acrescido multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, a ser revertida em favor da parte exequente. 3. Defiro (mov. 324). Para tanto: a) Oficie-se à Receita Federal do Brasil, para que forneça, desde janeiro de 2024, todas as declarações fiscais das pessoas físicas Erick Jhonatan Ferreira Macedo (CPF: 108.934.059-14) e Reinaldo Alves Macedo (CPF: 020.740.179-95), bem como das pessoas jurídicas Domingos Artefatos de Cimento LTDA (CNPJ: 23.407.038/0001-89), Erick Jhonatan Ferreira Macedo LTDA (CNPJ: 16.861.872/0001-84) e E.J. Ferreira Macedo ME (CNPJ: 29.250.900/0001-79), especialmente as seguintes informações: DIRPF, DASN-SIMEI, DCTF, livros contábeis digitais (ECD), demonstrativos de resultado (DRE), balanços patrimoniais e demais documentos disponíveis. b) Oficie-se à Receita Estadual do Paraná, para que forneça as notas fiscais eletrônicas e declarações de ICMS emitidas por Domingos Artefatos de Cimento LTDA, Erick Jhonatan Ferreira Macedo LTDA e E.J. Ferreira Macedo ME, a partir de janeiro de 2024. c) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Londrina, solicitando inforamações sobre os lançamentos de ISS e notas fiscais de serviços emitidas pelas empresas Domingos Artefatos de Cimento LTDA, Erick Jhonatan Ferreira Macedo LTDA e E.J. Ferreira Macedo ME, a partir de janeiro de 2024. d) Oficie-se às pessoas físicas e jurídicas indicadas no item 6, solicitando esclarecimentos sobre a natureza das operações realizadas com a parte executada e a origem dos valores recebidos, bem como apresentem os respectivos contratos de fomento mercantil ou instrumentos equivalentes, identifiquem os cedentes ou endossantes dos títulos objeto dos pagamentos, indiquem os destinos bancários finais dos valores e informem se há créditos pendentes, passíveis de penhora, e, em caso positivo, para que procedam o bloqueio, comunicando este juízo. d.1) Caso positiva a resposta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d.2) Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). d.3) Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Custas pela parte exequente, a quem concedo o prazo de 05 dias úteis para recolhimento. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:01
Confirmada
01/12/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:36
deferimento
13/11/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 11:40
Confirmada
22/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:24
Confirmada
07/10/2025, 11:02
Confirmada
05/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) MANDADO DEVOLVIDO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:54
Mandado
23/09/2025, 21:37
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:52
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 12:25
Confirmada
13/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1. Defiro (mov. 273). Oficie-se à empresa CBENG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA para que informe quem é o fornecedor responsável pela entrega de artefatos de cimento em geral (blocos, canaletas, guias e materiais congêneres) na obra do PAM da Zona Norte e apresentar, se houver, cópia do contrato firmado com a empresa executada ou com qualquer CNPJ vinculado à obra, além de comprovantes de pagamento dos materiais. Prazo de 15 dias. 2. Defiro (mov. 285). Recolha-se o mandado expedido no mov. 279 independentemente de seu cumprimento. Após, expeça-se novo mandado de penhora, observando-se o novo endereço indicado, deixando a parte exequente - na pessoa de seu representante legal, Sr. Rodrigo Antônio Girotto - na qualidade de fiel depositário do bem. Advirta-se a parte exequente de que deverá zelar pela guarda e preservação do bem, apresenta-lo em juízo tão logo solicitado, bem como que não poderá aliená-lo à terceiros, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC. 3. Desde que observada a regra do art. 833, V do CPC, autorizo a remoção dos bens eventualmente penhorados (veículos, máquinas, equipamentos, estoques ou outros bens móveis). 4. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça quanto ao contido no item 10 da manifestação de mov. 285. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
11/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:39
Confirmada
02/09/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:07
deferimento
29/08/2025, 17:36
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1. Cumpra-se a decisão de mov. 249. 2. Defiro a restrição de circulação dos veículos através do sistema Renajud, pois se trata de medida necessária para a efetividade da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA E ENCARGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto contra a r. decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o bloqueio de circulação do veículo penhorado. Inconformismo da exequente. Bloqueio de circulação do veículo penhorado. Possibilidade. Efetividade da execução. Exequente que não conseguiu receber os valores devidos. A execução deve atender ao interesse do credor (art. 799, VIII, do CPC). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21776142120248260000 São Carlos, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 25/09/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) 3. Defiro (mov. 267). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o paradeiro dos veículos penhorados para viabilizar a remoção e avaliação dos bens. Advirto a parte executada, desde logo, que o não atendimento à ordem acima, no prazo concedido, será caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça e, nos termos do art. 774, do CPC, será acrescido multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, a ser revertida em favor da parte exequente. 4. Defiro (mov. 270). Oficie-se à empresa CBENG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA para que informe quem é o fornecedor responsável pela entrega de paver no local e apresentar, se houver, cópia do contrato firmado com a empresa dos Executados ou com qualquer CNPJ vinculado à obra, além de comprovantes de pagamento dos materiais. Prazo de 15 dias úteis. Não sendo beneficiário de assistência judiciária gratuita, deve o requerente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição dos ofícios, no prazo de até cinco dias. O envio, quando necessário, será realizado diretamente entre o convênio TJ-Projudi e os Correios, através de AR-digital. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:46
Confirmada
01/08/2025, 16:45
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:41
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:39
deferimento
28/07/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:25
Confirmada
07/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:21
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:18
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 20:29
Confirmada
26/05/2025, 00:13
Confirmada
26/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO Diante da absoluta ausência de bens ou valores penhoráveis em nome das empresas devedoras, defiro (mov. 247). Desde que recolhidas as custas devidas pela diligência, expeça-se mandado de penhora sobre os bens que guarnecem a empresa executada, devendo o Sr. Oficial observar o disposto no art.833, V do CPC. Pelo mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:37
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:33
deferimento
29/04/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:06
Confirmada
25/03/2025, 00:07
Confirmada
17/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) MANDADO DEVOLVIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:31
Mandado
13/03/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) MANDADO DEVOLVIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:14
Mandado
05/03/2025, 14:28
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:49
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 11:43
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 07:38
Confirmada
08/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO Defiro (mov. 225). Após o recolhimento das custas devidas, cumpra-se a decisão de mov. 72.1, observando-se o endereço indicado no mov. 195. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:43
deferimento
14/11/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 10:20
Confirmada
01/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 17:05
Confirmada
01/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 1- Defiro (mov. 207.1). Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, I, CPC. 2- Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
21/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:23
deferimento
19/09/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:12
Confirmada
23/08/2023, 08:05
Confirmada
11/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO Desde que recolhidas as custas devidas, cumpra-se a decisão de mov. 72.1, observando-se os endereços indicados no mov. 195.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:34
Mero expediente
17/07/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:35
Confirmada
27/06/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:11
Confirmada
06/06/2023, 00:51
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:02
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:45
Confirmada
10/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1. Diante do descumprimento do acordo, indefiro o pedido de mov. 175.1. 2. Defiro (mov. 181.1). Desde de que recolhidas as custas devidas, cumpra-se a decisão de mov. 72.1, observando-se o endereço indicado no mov. 99.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:16
deferimento
29/03/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:04
Confirmada
19/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO Sobre o pedido de mov. 175.1/9, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Após, voltem-me para decisão. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:43
Mero expediente
01/02/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 10:27
Confirmada
03/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1 - Suspenda-se durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, ou seja, até 15.08.2024 (acordo do mov. 155.1), nos termos do art. 922 do NCPC. 2- Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente quanto a satisfação da obrigação. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:35
Mero expediente
05/05/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:46
Confirmada
01/05/2022, 00:04
Documento (Acórdão)
28/04/2022, 16:07
Recebimento
26/04/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO Defiro (mov. 152.1). Desde que recolhidas as custas devidas, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 72.1, observando-se os endereços indicados no mov. 99.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:47
deferimento
12/04/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:36
Confirmada
23/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:37
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Confirmada
14/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:35
Confirmada
08/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Intime-se a parte agravante para trazer informações quanto ao recebimento do recurso e seu efeito. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:43
Mero expediente
02/03/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:48
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1. Considerando que os veículos foram oferecidos à penhora pelos próprios executados (mov. 43.1/8), o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 72.1, observando-se o endereço indicado no mov. 99.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
22/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 10:38
Documento (Acórdão)
25/11/2021, 10:07
Recebimento
16/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:07
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
AGRAVANTES: E. J. FERREIRA MACEDO ME, ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO E REINALDO ALVES MACEDO AGRAVADA: RC COBRANÇAS LTDA ME INTERESSADA: DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE ACOLHEU PEDIDOS DO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DOS BENS. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1. Considerando o não recebimento do agravo de instrumento (decisão em frente), o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2. Sobre o contido no mov. 107.1/3 e 108.1/3, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s PROJUDI - Recurso: 0059933-48.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kramer 06/10/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocrática PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059933-48.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Vistos,... Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLW E369G 8C9QB JTVNDPROJUDI - Recurso: 0059933-48.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kramer 06/10/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocrática PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0059933-48.2021.8.16.0000 RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012090- 45.2021.8.16.0014, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que deferiu o pedido formulado pela agravada no mov. 64 para bloquear, via sistema RenaJud, os veículos ofertados à penhora, expedir mandado de remoção e avaliação sobre os veículos indicados, deixando a parte exequente na qualidade de fiel depositário dos bens (mov. 72.1 – processo originário). Nas razões recursais, E. J. FERREIRA MACEDO ME E OUTROS sustentam, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos 1 veículos, eis que são essenciais para o desempenho do objeto social da empresa; b) a necessidade em se manter como depositário fiel dos bens ante a essencialidade dos veículos para exercício e manutenção das atividades da empresa; c) a remoção dos caminhões pode resultar em dano irreparável e coloca em risco o resultado útil dos embargos à execução opostos pendentes de julgamento; d) retirar os bens utilizados pela agravante nas suas atividades aumenta o risco de insolvência, prejudicando a execução; e) a fim de garantir o princípio da menor onerosidade, deve haver a substituição da penhora pelo imóvel inscrito na matrícula de nº 7.576; f) a penhora do imóvel é menos gravosa do que a dos veículos. Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção do ato judicial ensejará na remoção dos caminhões utilizados pelo agravante no labor. -- 1 (1) VW/15.180, ano 2000, modelo 2000, cor branca, placa AJK-4977 e Renavam 00740944711 e (2) M. BENZ/L 1313, ano 1985, placa IDO-7J25 e Renavam 00573523428. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLW E369G 8C9QB JTVNDPROJUDI - Recurso: 0059933-48.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kramer 06/10/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocrática PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0059933-48.2021.8.16.0000 Derradeiramente, requer o provimento do recurso, para o fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos caminhões ou, subsidiariamente, seja mantida a posse dos veículos, ou, substituída a penhora pelo imóvel indicado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Em que pesem os argumentos lançados pelo agravante em suas razões recursais e em posterior manifestação, a presente insurgência não comporta conhecimento. Cumpre salientar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cinge-se a controvérsia à decisão que determinou a penhora e expedição do mandado de remoção, avaliação e intimação sobre os veículos indicados pelos agravantes, deixando a parte exequente, ora agravada, na qualidade de fiel depositária do bem Irresignados com o mencionado ato judicial, os executados manejaram o presente agravo de instrumento, a fim de que: a) seja reconhecida a impenhorabilidade dos caminhões; ou, subsidiariamente, b) caso mantida a penhora, sejam mantidos os bens sob sua posse; ou, c) haja a substituição da penhora pelo bem imóvel indicado nos autos. Ocorre que tal alegação constitui inovação recursal, na medida Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLW E369G 8C9QB JTVNDPROJUDI - Recurso: 0059933-48.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kramer 06/10/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocrática PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0059933-48.2021.8.16.0000 em que a questão não foi suscitada perante o juízo de origem. Da detida análise dos autos originários, verifica-se que: a) os ora recorrentes indicaram bens em garantia à execução, quais sejam, os caminhões objetos da decisão agravada e pugnaram pela baixa da averbação premonitória realizada no imóvel registrado na matrícula 7.576 (mov. 43.1); b) ante a incerteza sobre os valores, o ora recorrido recusou os bens indicados e requereu a lavratura do termo de penhora sobre a parte ideal pertencente ao executado e constante da matrícula n. º 7.576 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR. (documentos de movimento 34), com o prosseguimento dos demais atos executórios (art. 841 e seguintes do CPC), para posterior avaliação e expropriação (mov. 52.1); c) o juízo originário indeferiu o pedido de levantamento da averbação premonitória realizada sob o imóvel da parte executada e determinou a lavratura do termo de penhora dos veículos especificados em seq. 43 (mov. 54.1); d) houve a expedição do termo de penhora dos veículos indicados (mov. 60.1); e) foi declarada incompetência e determinada a remessa dos autos ao juízo prolator da decisão agravada (mov. 61.2); f) a exequente, ora recorrida, pugnou pela penhora, avaliação e imediata remoção dos caminhões penhorados e que fosse nomeada fiel depositária dos veículos (mov. 64.1); g) o magistrado prolator do ato judicial recorrido manteve todas as decisões anteriores e deferiu o pedido do mov. 64.1 (mov. 72.1). Tem-se, portanto, que, mesmo tendo sido oportunizado o contraditório, a parte agravante em momento algum arguiu a tese de impenhorabilidade. E não pode pretender que este Tribunal se manifeste sobre matéria não decidida na instância inferior. Isso porque o efeito devolutivo do recurso é limitado às matérias Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLW E369G 8C9QB JTVNDPROJUDI - Recurso: 0059933-48.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kramer 06/10/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocrática PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0059933-48.2021.8.16.0000 submetidas e decididas pelo juízo a quo. Sobre o mencionado efeito, leciona FREDIE DIDIER JR.: A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada. (...) É preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito translativo, que é o seu aspecto vertical: o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado – e somente àquilo. [...] “(...) O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. 13ª Ed. reform. Fls. 143, 145 e 178. Sem destaque no original) Ademais, oportuno mencionar que a natureza de ordem pública da discussão sobre a impenhorabilidade não retira a necessidade de que seja submetida ao juízo de origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. A respeito da imprescindibilidade de observância ao duplo grau de jurisdição, são os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DAS PENHORAS LAVRADAS SOBRE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES – PRETENSÃO DOS AGRAVANTES, EM SEDE RECURSAL, DO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLW E369G 8C9QB JTVNDPROJUDI - Recurso: 0059933-48.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kramer 06/10/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocrática PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0059933-48.2021.8.16.0000 FAMÍLIA E DA CONSEQUENTE IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, NÃO DECIDIDA PELO JUIZ DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – EXCESSO PENHORA E DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADOS – RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR – 14ª C. Cível – 0010816- 59.2019.8.16.0000 – Pato Branco – Rel.: José Hipólito Xavier da Silva – J. 09.04.2019.Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DECONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EMQUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DAREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INSTÂNCIA INFERIOR DA MATÉRIA SOB PENA DE INFRAÇÃO AOPRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Considerando que a matéria atinente a bem de família é considerada norma cogente, de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e que não havia sido anteriormente analisada em razão de irregularidade na representação processual, não há falar em preclusão no presente caso, devendo ser apreciada 2. Diante da ausência de apreciação da matéria relacionada ao bem de família pelo juízo singular, é inviável a manifestação deste Tribunal a respeito, tendo em vista que uma eventual antecipação das questões acarretaria a supressão de um grau de jurisdição 3. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte. conhecida provido. (TJPR - 16ª C.Cível - Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLW E369G 8C9QB JTVNDPROJUDI - Recurso: 0059933-48.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kramer 06/10/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocrática PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0059933-48.2021.8.16.0000 0040693-78.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.02.2019. Sem destaque no original) Pelo exposto, considerando que os temas trazidos neste recurso não foram levados ao primeiro grau, mister é não conhecer do recurso, sob pena caracterizar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. DECISÃO 3.
Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, 6 de outubro de 2021. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLW E369G 8C9QB JTVND
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:34
Mero expediente
13/10/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:39
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:39
Confirmada
14/09/2021, 00:09
Confirmada
14/09/2021, 00:09
Confirmada
14/09/2021, 00:09
Confirmada
14/09/2021, 00:09
Confirmada
14/09/2021, 00:09
Confirmada
06/09/2021, 00:38
Confirmada
06/09/2021, 00:38
Confirmada
06/09/2021, 00:38
Confirmada
06/09/2021, 00:37
Confirmada
06/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:28
Documento (Certidão)
03/09/2021, 09:27
Apensamento
03/09/2021, 09:17
Apensamento
03/09/2021, 09:16
Desapensamento
03/09/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1. Ciência às partes da chegada dos autos a este juízo. 2. Mantenho as decisões anteriores. 3. Defiro (mov. 64.1). Antes, porém, deve a parte exequente recolher as custas devidas e indicar o endereço para realização da remoção. Prazo de 15 (quinze) dias. Solicite-se o bloqueio dos véiculos pelo sistema Renajud. Após, expeça-se mandado remoção, avaliação e intimação sobre os veículos indicados, deixando a parte exequente na qualidade de fiel depositário do bem. Pelo mesmo ato, advirta-se a parte exequente de que deverá zelar pela guarda e preservação do bem, apresenta-lo em juízo tão logo solicitado, bem como que não poderá aliená-lo à terceiros, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:30
deferimento
25/08/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO Proceda-se o apensamento desta execução com os autos de embargos n. 002335-53.2021. Após, voltem-me conclusos. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
25/08/2021, 00:00
Apensamento
24/08/2021, 11:25
Mero expediente
20/08/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 09:38
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/08/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO CUMPRA-SE conforme constou na decisão proferida no ev. 23, dos autos nº 0023335-53.2021.8.16.0014. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito PROJUDI - Processo: 0023335-53.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Gustavo Peccinini Netto:10636 27/05/2021: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023335-53.2021.8.16.0014 Processo: 0023335-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$166.792,93 Embargante(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO Embargado(s): RC Cobranças Ltda ME Após detida análise dos autos, observei que uma das matérias trazidas em sede de embargos é que o contrato objeto de execução nos autos principais foi objeto de novação por outro contrato, que está sendo executado nos autos nº 0002886-74.2021.8.16.0014, sendo este um dos fundamentos para o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato em execução nos autos principais. Analisando os autos supramencionados, observei que o título lá exequendo envolve 4 dos 5 contratantes objeto do contrato aqui discutido. Demais disso, aquela execução também já esta embargada pelos autos nº 0016531-69.2021.8.16.0014. É certo que a reunião dos processos para julgamento conjunto, neste caso, se mostra a decisão mais acertada, a fim de que se evite o risco de prolação de decisões conflitantes, ainda que se tratem de contratos distintos, visto a nítida interligação entre os mesmos, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Invariavelmente, para a prolação de decisão de mérito, este juízo teria que entrar no mérito relativo à existência e validade do contrato em discussão naqueles autos, o que pode levar à existência de decisões conflitantes entre os juízos. Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - CONEXÃO - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE DECIDE APENAS UM DOS FEITOS. - Reunidas duas ações conexas, necessário se faz o julgamento simultâneo de ambas, sob pena de nulidade insanável. - Sentença cassada de ofício. (TJ-AL - AI: 08057578120188020000 AL 0805757-81.2018.8.02.0000, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDTA BM522 4CBP8 296RDPROJUDI - Processo: 0023335-53.2021.8.16.0014 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Gustavo Peccinini Netto:10636 27/05/2021: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Decisão Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) (TJ-MG - AC: 10418110033804001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/01/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2015) Diante de tais fundamentos e considerando que a ação de execução n. 0016266 0002886-74.2021.8.16.0014 foi distribuída em 22/01/2021– previamente à execução que se processa nesta comarca–, DETERMINO a remessa destes autos e da execução apensa à 2ª Vara Cível local, com as nossas devidas homenagens. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 26 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDTA BM522 4CBP8 296RD
06/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:55
Confirmada
30/07/2021, 14:55
Incompetência
29/07/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:10
Documento (Ofício)
28/07/2021, 17:10
Confirmada
24/07/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO A parte executada comparece aos autos ofertando bens à penhora e pugnando pelo levantamento da averbação premonitória registrada na matrícula de n.º 7.576 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR. Instada, a exequente impugna os pedidos retro mencionados, alegando que resta incerteza sobre os valores dos bens indicados à penhora, mormente quanto à atual situação dos veículos. Inicialmente, cabe destacar que o presente caso não se amolda ao instituto da substituição à penhora disposto no art. 848 do CPC, visto que sequer foi realizada penhora sobre bens pertencentes à executada no curso da presente execução. A averbação premonitória e o registro da penhora, embora similares não se confundem, isso porque o primeiro instituto apenas dá publicidade acerca da existência da lide de execução, no qual possui finalidade acautelatória e desígnio informativo. Diferentemente da penhora, a averbação premonitória não restringe os direitos de propriedade,
trata-se de medida necessária e eficaz contra o esvaziamento patrimonial da executada de modo assegurar o exequente e terceiros de boa-fé contra eventuais fraudes à execução. Desta igual forma, não há que se falar em “excesso de averbação”, na medida que a referida anotação pode ser realizada sob todos os bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES PREMONITÓRIAS REALIZADAS SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL DOS DEVEDORES, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. FINALIDADE DE DAR CONHECIMENTO A TERCEIRO DE BOA-FÉ, EVITAR FRAUDE À EXECUÇÃO E POSSIBILITAR NOVA PENHORA, EM CASO DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DO BEM. ATO QUE NÃO TORNA O IMÓVEL INDISPONÍVEL OU IMPOSSIBILITA O USO E GOZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO OBSTA A PERMANÊNCIA DA AVERBAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "[...] a despeito do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, possível a manutenção da averbação premonitória na matrícula do bem, diante do caráter meramente informativo da anotação, a qual objetiva apenas cientificar terceiros acerca da tramitação de feito expropriatório, não implicando qualquer restrição ao direito de propriedade" (Agravo de Instrumento n. 4005606-68.2018.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-06-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC,Agravo de Instrumento n. 4017743-48.2019.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020). Isto posto, INDEFIRO o pedido de levantamento da averbação premonitória realizada sob o imóvel da parte executada (seq. 34.2). Quanto aos bens indicados à penhora, entendo que o ato possa ser concretizado, na medida que não haverá prejuízo à exequente, pois consiste na reunião de esforços para dar efetividade à execução e maior celeridade na prestação jurisdicional, nem tampouco à executada, eis que ofertou os bens por livre iniciativa. No entanto, em face da divergência suscitada pela exequente quanto ao valor real dos bens, bem como do próprio valor indicado ser inferior ao débito em execução, ressalto que eventual garantia da execução somente poderá ser assegurada após efetivada e homologada avaliação dos respectivos veículos, se constatada a suficiência. Isto posto, LAVRE-SE termo de penhora dos veículos especificados em seq. 43, nos termos do § 1º, artigo art. 845, Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para que diga se possui interesse em ficar como depositária do bem e assumir o encargo de depositário fiel (CPC, art. 840, § 1º). Caso contrário, o bem ficará depositado em mãos da parte executada, que também assumirá o encargo de fiel depositária. Com a penhora, INTIME-SE a parte executada (CPC, art. 841). INTIME-SE o oficial de justiça para avaliação do bem penhorado (CPC, art. 870). Resta deferido o benefício do § 2º, do art. 212, CPC. Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Assevero que as demais matérias aviadas pela parte executada serão objetos do julgamento dos embargos à execução. Int. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:03
Indeferimento
08/07/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:49
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:25
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:12
Confirmada
14/05/2021, 00:47
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:08
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:08
Confirmada
12/05/2021, 00:05
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
01/05/2021, 12:16
Confirmada
30/04/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:44
Confirmada
23/03/2021, 14:43
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 11:54
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 11:51
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 11:49
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012090-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012090-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$166.792,93 Exequente(s): RC Cobranças Ltda ME Executado(s): DOMINGOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME E. J. FERREIRA MACEDO ME ERICK JHONATAN FERREIRA MACEDO REINALDO ALVES MACEDO 1- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, CPC. 2- No mesmo ato, intime-se a parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (arts. 914 e 915, do CPC). 3- Fixo, desde já, os honorários advocatícios na importância de 10% (art. 827, do CPC) que, em caso de pagamento integral, será reduzido pela metade (§1º, art. 827, do CPC). 4- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido; providencie a Serventia, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 4.1- Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4.1.1- Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para se manifestar acerca do disposto no art. 854, §3º do CPC. 4.1.1.1- Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.1.2- Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte da executada, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 4.1.3- Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se a executada na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 4.2- Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 5- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, do CPC). 6- Eventual certidão comprobatória do ajuizamento da execução poderá ser requisitada administrativamente junto ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (arts. 799, IX e art 828, do CPC). 7- Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§1º, do art. 828, do CPC). Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:16
Documento (Certidão)
17/03/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:51
Mero expediente
15/03/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 12:12
Confirmada
12/03/2021, 12:05
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:59
Documento (Certidão)
11/03/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 14:07
Distribuição (sorteio)
11/03/2021, 13:27
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:34
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:34
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)