Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010306-09.2019.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): LINX SISTEMA E CONSULTORIA LTDA Apelado(s): COMERCIAL MALLON LTDA
Trata-se de apelação envolvendo as partes em epígrafe, distribuída por prevenção em relação ao agravo de instrumento sob nº 0041118-37.2020.8.16.0000, apontada no estudo de distribuição como sendo “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, na forma do art. 111, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. Entretanto verifica-se equivocada referida distribuição. Isso porque, da detida análise do agravo de instrumento nº 0041118-37.2020.8.16.0000, que gerou a prevenção, verifica-se que ele foi inicialmente distribuído para 4ª Câmara Cível também alheio à área de especialização (mov. 3.1). Todavia, o ilustre Desembargador Abraham Lincoln Calixto declinou da competência para processar e julgar o recurso, por se tratar de matéria afeta à prestação de serviços (mov. 24.1), razão pela qual foi redistribuído para esta 12ª Câmara Cível, ao Desembargador Rogério Etzel. Como é bem de se ver, correta a determinação de redistribuição, na medida em que o contrato versa sobre o fornecimento de software e a consequente prestação de serviços. A partir daí, se o agravo de instrumento foi redistribuído em razão da matéria, equivocada a distribuição como sendo recurso alheio à área de especialização. Até porque, se assim fosse, a prevenção seria da 4ª Câmara Cível. Além disso, com a alteração da competência das Câmaras promovida pela Emenda Regimental 16/2022, aplicável ao caso o art. 507 do Regimento Interno que assim dispõe: “Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.” Assim sendo, considerando que a apelação foi distribuída em 09/12/2022, ou seja, após Emenda Regimental nº 16/2022 que entrou em vigor no dia 26.09.2022, é aplicável ao caso o princípio do tempus regit actum. Sobre esse tema, assim já decidiu a 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO INICIAL REALIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 16/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO ENTRE A 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. APLICAÇÃO DA LETRA DO ARTIGO 507, DO RITJPR. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO COMO ‘RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO’. PRECEDENTES. Diante das modificações introduzidas pela Emenda Regimental n° 16/2022, aplicando-se a regra geral de transição do artigo 507, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Emenda Regimental (26.09.2022), e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Emenda, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Emenda Regimental, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da Resolução, por respeito as regra do art. 507, segunda parte, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0053188-10.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.11.2022)
Ante o exposto, como apoio no art. 179, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a redistribuição da apelação para a 6ª ou 7ª Câmaras Cíveis. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator