Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031663-55.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0031663-55.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.818,56 Exequente(s): VAGNER LEAL DO ROSARIO Executado(s): JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA isan comunicação eirele me DECISÃO 1. Em atenção ao manifestado no petitório de mov. 191, cumpre salientar que não houve reconhecimento do abuso de personalidade jurídica em relação aos sócios, tendo sido indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas – decisão de mov. 111.1. 2. Sendo assim, indefiro o pedido de penhora de bens em nome de Ivanildo Martins dos Santos. 3. Considerando que o credor não recebeu na integralidade os valores que tem direito e observado lapso temporal desde a última consulta SISBAJUD, em observância à ordem preferencial de constrição prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos ativos financeiros em nome apenas dos executados, via Sistema Sisbajud. À Secretaria para que realize pesquisa de ativos financeiros, nas contas correntes da parte Executada, na forma pleiteada, devendo haver a solicitação reiterada de ordens de bloqueio por trinta dias, a cada quarenta e oito horas. 4. Realizada a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juízo. Após, intime-se a parte executada para embargos à execução. 5. Dê-se ciência ao exequente do resultado negativo do leilão (mov. 199) e se insiste na manutenção da penhora sobre os bens levados à leilão. No silêncio, será presumido o desinteresse. 5. Frustrado o bloqueio, dê-se vistas ao Exequente para que este indique bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031663-55.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0031663-55.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.818,56 Exequente(s): VAGNER LEAL DO ROSARIO Executado(s): JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA isan comunicação eirele me DECISÃO 1. Em atenção ao manifestado no petitório de mov. 191, cumpre salientar que não houve reconhecimento do abuso de personalidade jurídica em relação aos sócios, tendo sido indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas – decisão de mov. 111.1. 2. Sendo assim, indefiro o pedido de penhora de bens em nome de Ivanildo Martins dos Santos. 3. Considerando que o credor não recebeu na integralidade os valores que tem direito e observado lapso temporal desde a última consulta SISBAJUD, em observância à ordem preferencial de constrição prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos ativos financeiros em nome apenas dos executados, via Sistema Sisbajud. À Secretaria para que realize pesquisa de ativos financeiros, nas contas correntes da parte Executada, na forma pleiteada, devendo haver a solicitação reiterada de ordens de bloqueio por trinta dias, a cada quarenta e oito horas. 4. Realizada a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juízo. Após, intime-se a parte executada para embargos à execução. 5. Dê-se ciência ao exequente do resultado negativo do leilão (mov. 199) e se insiste na manutenção da penhora sobre os bens levados à leilão. No silêncio, será presumido o desinteresse. 5. Frustrado o bloqueio, dê-se vistas ao Exequente para que este indique bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:14
Outras Decisões
16/11/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:02
Documento (Certidão)
13/08/2025, 06:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/07/2025, 14:50
Confirmada
16/07/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:56
Confirmada
20/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:05
Confirmada
16/05/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:38
Documento (Edital)
29/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031663-55.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.818,56 Exequente(s): VAGNER LEAL DO ROSARIO Executado(s): JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA isan comunicação eirele me DESPACHO Aguarde-se a designação das datas para os leilões, conforme despacho de mov. 158.1. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:25
Confirmada
09/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:12
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:19
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:00
Confirmada
07/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:28
Documento (Certidão)
25/07/2024, 23:21
Confirmada
11/07/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:48
Documento (Certidão)
03/06/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:55
Documento (Certidão)
01/05/2024, 18:09
Confirmada
23/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031663-55.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0031663-55.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.818,56 Exequente(s): VAGNER LEAL DO ROSARIO Executado(s): JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA isan comunicação eirele me DESPACHO 1. Tendo em vista o petitório de mov. 156.1, promova-se designação de data e hora para alienação dos bens penhorados em leilão único (mov. 144.3), para arrematação por lance igual ou superior à sua avaliação. 2. Expeça-se edital para publicação mediante afixação no local de costume, observados os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, em consonância com o inciso VIII do artigo 52 da Lei n. 9.099/95. Conste do edital que, não se realizando o leilão na data marcada por motivo justificado, terá lugar no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local, independentemente de nova publicação. 3. Intime-se a parte Executada para ter ciência acerca do leilão designado, bem como para que apresente o bem penhorado no prazo mínimo de dez dias antecedentes à data da praça, sob pena de aplicação de multa (art. 774 do CPC) e remoção compulsória pelo Juízo. Deverá a parte Executada entrar em contato com o leiloeiro Marcelo Soares de Oliveira, através do telefone (41) 99984-0825, a fim de ajustar os termos para a entrega do bem no endereço Rua Mariano Torres, 317, Centro, Curitiba/PR. 4. Com o retorno negativo do leilão, intime-se a parte Executada para que efetue a retirada imediata do bem penhorado, sob pena de aplicação de multa (art. 774 do CPC). 5. Após, intime-se o Exequente para que informe se pretende a adjudicação do bem penhorado. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:20
Ato ordinatório
12/04/2024, 11:20
Mero expediente
11/04/2024, 20:21
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:23
Confirmada
07/12/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031663-55.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0031663-55.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.818,56 Exequente(s): VAGNER LEAL DO ROSARIO Executado(s): JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA isan comunicação eirele me DESPACHO 1. Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução. 2. Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca da possibilidade de adjudicação dos bens listados ao mov. 144.3. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:30
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:30
Mero expediente
27/11/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:34
Confirmada
22/08/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:36
Confirmada
28/07/2023, 17:33
Confirmada
28/07/2023, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2023, 14:35
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031663-55.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.818,56 Exequente(s): VAGNER LEAL DO ROSARIO (RG: 97073929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.264.669-40) Rua Altevir Ramos de Proença, 197 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-410 Executado(s): JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA (CPF/CNPJ: 05.533.253/0001-44) Rua Guatemala, 618 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-650 isan comunicação eirele me (CPF/CNPJ: 24.843.888/0001-92) Rua Guatemala, 618 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-650 Terceiro(s): IVANILDO MARTINS DOS SANTOS (RG: 123232477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 237.601.179-53) Rua Guatemala, 618 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-650 Autos nº. 0031663-55.2018.8.16.0182 I – Defiro o pedido de mov.135.1, com o débito atualizado, expeça-se mandado de penhora sobre os bens que guarneçam a residência do executado, a ser cumprido na forma estabelecida no art. 523, §3º, do CPC, pelo Sr. Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado de que poderá oferecer impugnação (embargos à execução) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC (Enunciado nº 104 do FONAJE). II - Em não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar patrimônio a amparar o executivo, pena de extinção. III – Por fim, frustrada a diligência, inclua-se o nome do executado no rol de inadimplentes através dos sistemas conveniados, bem como intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta JL
20/06/2023, 00:00
Mero expediente
18/06/2023, 21:59
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 17:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/05/2023, 16:29
Confirmada
12/05/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/05/2023, 13:19
Confirmada
14/04/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031663-55.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0031663-55.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.818,56 Exequente(s): VAGNER LEAL DO ROSARIO (RG: 97073929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.264.669-40) Rua Altevir Ramos de Proença, 197 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-410 Executado(s): JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA (CPF/CNPJ: 05.533.253/0001-44) Rua Guatemala, 618 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-650 isan comunicação eirele me (CPF/CNPJ: 24.843.888/0001-92) Rua Guatemala, 618 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-650 Terceiro(s): IVANILDO MARTINS DOS SANTOS (RG: 123232477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 237.601.179-53) Rua Guatemala, 618 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-650 Autos nº 0031663-55.2018.8.16.0182 Indefiro o pedido de mov. 130, porquanto, o sócio IVANILDO MARTINS DOS SANTOS, não integra o polo passivo (seq, 111.1). Intime-se como já determinado, na seq. 111.1, para a indicação de bens, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:51
deferimento
04/04/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 14:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/03/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 13:03
Confirmada
15/02/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2023, 11:02
Confirmada
19/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:07
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/11/2022, 17:17
Confirmada
20/10/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031663-55.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.818,56 Exequente(s): VAGNER LEAL DO ROSARIO Executado(s): JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA isan comunicação eirele me Autos nº. 0031663-55.2018.8.16.0182 I -
Trata-se de pedido de reconhecimento de grupo empresarial e / ou desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mov. 84 e 90. Para instruir o pedido, junta a exequente a documentação de mov. 90. Intimadas quanto ao pedido, as pessoas jurídicas Jornal de Colombo e Isan Comunicação quedaram-se silentes. II - Conforme documentação juntada pela parte exequente, verifica-se que as empresas Jornal de Colombo e Isan Comunicação, em que pese apresentarem quadros societários distintos, atuam no mesmo ramo e tem sede no mesmo endereço. Ainda, verifica-se, da cópia de autos trabalhistas juntada ao feito (mov. 90.4, especificamente), que as referidas, em contestação apresentada junto ao juízo trabalhista (contestação conjunta, cumpre ressaltar), perante o qual também demandadas, admitem que a empresa Isan Comunicação foi criada em razão de orientação prestada por empresa de consultoria contratada pela pessoa jurídica Jornal de Colombo e seus sócios, quando esta última empresa passava por dificuldades financeiras. Sendo assim, não há como negar a existência de grupo empresarial - e mesmo confusão patrimonial - entre as pessoas jurídicas indicadas. III - Defiro, pois, o pedido de reconhecimento de grupo empresarial entre as pessoas jurídicas Jornal Colombo e Isan Comunicação. IV - Deixo, contudo, de reconhecer, por ora, abuso de personalidade jurídica em relação às referidas empresas e seus sócios, não vislumbrando indícios para tanto, pelo que indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das referidas empresas. V - Sendo assim, atualize-se o valor do débito e intime-se a pessoa jurídica Isan Comunicação para pagamento, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo sem que haja manifestação, intime-se a parte exequente para que dê continuidade ao feito, indicando bens passíveis de penhora em nome das executadas - pessoas jurídicas - no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. VI - Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta ML
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:48
deferimento
08/10/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:35
Confirmada
01/07/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:42
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:32
Confirmada
01/04/2022, 14:08
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031663-55.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.818,56 Exequente(s): VAGNER LEAL DO ROSARIO Executado(s): JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA Autos nº. 0031663-55.2018.8.16.0182 I - Citem-se a pessoa jurídica executada e aquela indicada no mov. 90.2, bem como seus respectivos sócios, para que se manifestem quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora / reconhecimento de grupo econômico, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 84.1 / 90.1. II - Int. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta ML
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 15:31
Ato ordinatório
03/03/2022, 10:46
Ato ordinatório
03/03/2022, 10:42
Mero expediente
02/03/2022, 22:29
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:00
Confirmada
04/02/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031663-55.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.818,56 Exequente(s): VAGNER LEAL DO ROSARIO Executado(s): JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA Autos nº. 0031663-55.2018.8.16.0182 I - Intime-se a parte exequente para que junte aos autos cópia do contrato social e alterações, bem como Certidão Simplificada da empresa executada e daquelas que requer sejam incluídas no polo passivo do feito, documentação esta atualizada e devidamente registrada na Junta Comercial, a fim de comprovar a relação entre as referidas empresas. Prazo de 10 dias úteis. II – Deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo, indicar os fatos que sugerem excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou a dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial, elementos indispensáveis para a análise do pedido (STJ, REsp 1.686.162-SP, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.12.2019), atentando-se às recentes alterações do art. 50 do Código Civil, relativo ao tema, o qual dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Ressalte-se por fim que a mera inexistência de bens em nome da executada, bem como eventual dissolução irregular da mesma não configura, por si só, abuso de personalidade jurídica. III - Quanto à "prova emprestada" (mov. 84.2), deixo de conhecê-la, eis que o processo nº 0004240-24.2017.8.16.0193 nem mesmo chegou a ter andamento, sendo arquivado ante o não recolhimento de custas processuais, antes mesmo de citados os réus naquele feito. Ressalto ainda que nos referidos autos consta apenas a inicial juntada no mov. 84.2, sem qualquer outra documentação a embasar o alegado. IV - Int. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta ML
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:55
Mero expediente
25/01/2022, 21:13
Ato ordinatório
18/01/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:10
Confirmada
05/03/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031663-55.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0031663-55.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.818,56 Exequente(s): VAGNER LEAL DO ROSARIO Executado(s): JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA
VISTOS. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada sucessão empresarial, considerando que o CNPJ acostado (mov. 73.2) se refere a empresa diversa/estranha a lide. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:23
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/02/2021, 16:20
Mero expediente
22/02/2021, 20:16
Conclusão (para julgamento)
12/02/2021, 18:01
Remessa (em diligência)
12/02/2021, 15:16
Determinação de Diligência
12/02/2021, 12:12
Ato ordinatório
12/02/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:58
Documento (Certidão)
13/03/2020, 13:57
Ato ordinatório
11/02/2020, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:14
Documento (Certidão)
03/02/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2020, 09:32
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:12
Documento (Informações)
18/11/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:43
Remessa (em diligência)
18/11/2019, 14:43
Mudança de Classe Processual
18/11/2019, 14:42
Trânsito em julgado
18/11/2019, 14:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2019, 09:58
Recebimento
18/11/2019, 09:23
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2019, 14:59
Petição (Contra-razões)
30/05/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:53
Sem efeito suspensivo
17/05/2019, 10:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 14:42
Documento (Certidão)
29/04/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:04
Trânsito em julgado
01/04/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:33
Procedência em Parte
31/03/2019, 17:35
Conclusão (para julgamento)
28/03/2019, 09:54
Ato ordinatório
21/03/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 12:40
Conclusão (para julgamento)
01/11/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 20:32
Petição (Contestação)
17/10/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 17:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/09/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Carta)
17/08/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)