Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:38
Confirmada
12/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076590-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076590-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.888,41 Exequente(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Executado(s): TIECA YAMAOKA Remetam-se os autos ao arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo de posterior manifestação. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
02/04/2024, 00:00
Provisório
01/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:27
Mero expediente
26/03/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:02
Documento (Certidão)
19/12/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:13
Confirmada
12/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:13
Confirmada
12/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 19:03
Confirmada
09/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 23:20
Confirmada
23/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:34
Confirmada
18/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076590-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076590-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.888,41 Exequente(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Executado(s): TIECA YAMAOKA Defiro o pedido de consulta das 03 últimas declarações de DOI e DITR do mesmo período, através do sistema INFOJUD. Com a vinda aos autos da reposta, observe-se o sigilo dos documentos e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:44
Mero expediente
07/08/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:35
Confirmada
13/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 18:39
Confirmada
28/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:59
Confirmada
22/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:21
Confirmada
31/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:06
Mandado
20/03/2023, 15:18
Ato ordinatório
13/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 11:12
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:53
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:55
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:47
Confirmada
24/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:04
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:17
Confirmada
23/08/2022, 16:01
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:56
Confirmada
19/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 07:05
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:15
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076590-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076590-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.888,41 Exequente(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Executado(s): TIECA YAMAOKA MCLCPAAP - Pagamento Parcial Credor: Observando-se deliberações de sequencial 247: Conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC). Atualize-se dívida remanescente e crédito. Intime-se exequente para impulsionamento. Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:30
deferimento
25/04/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:31
Confirmada
02/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076590-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076590-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.888,41 Exequente(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Executado(s): TIECA YAMAOKA Seq. 256 e 257: Ausente qualquer novo elemento para reanálise da questão, reporto-me à decisão de seq. 247. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:50
Mero expediente
22/03/2022, 16:12
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:18
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:51
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:15
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076590-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076590-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.888,41 Exequente(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Executado(s): TIECA YAMAOKA 1. Pretende a parte executada o desbloqueio de valores alegando tratar-se de verbas recebidas a título de “benefício de aposentadoria e pensão do INSS”. Intimada, a exequente não se manifestou quanto ao pedido (seq. 245). Pois bem. Observa-se que foram bloqueadas duas contas; assim, passo a analisá-las individualmente. Banco do Brasil – R$ 4.328,42 – Observa-se do extrato de seq. 241 que apenas parte do valor recaiu sobre valores recebidos a título de “benefício INSS” (R$ 1.212,00). O saldo anterior da conta (R$ 3.106,25) que também foi bloqueado não teve sua origem demonstrada, sendo inviável confirmar que se tratam de verbas impenhoráveis. Nesse contexto, considerando que apenas parte do valor bloqueado se reveste de caráter impenhorável com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado. Banco Itaú – R$ 745,30 – Do extrato apresentado, observa-se que a indisponibilidade recaiu sobre saldo em conta cuja origem não foi demonstrada. O benefício previdenciário foi recebido dia (28/02/2022) após o bloqueio realizado e, portanto, permanece salvo. Assim, considerando que não restou demonstrada a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados, indefiro o pedido formulado. Nesse contexto: a) Promova-se o desbloqueio do valor de R$ 1.212,00 da conta junto ao Banco do Brasil. b) Com relação ao remanescente (R$ 3.106,25, Banco do Brasil e R$ 745,30, Banco Itaú), converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC - ou, tratando-se de cumprimento de sentença, na forma do contido no art. 525, §11º, do CPC - para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento, devendo a Secretaria observar as diligências já previamente deferidas na seq. 227. Intimações e dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:07
deferimento
02/03/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076590-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076590-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.888,41 Exequente(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Executado(s): TIECA YAMAOKA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se quanto ao pedido de desbloqueio de valores. Considerando a urgência da intimação e conforme autorização do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11419/2006 e art. 17, §5º, da Resolução nº. 03/2009 deste Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria selecionar a opção de intimação “realizada em cartório” junto ao sistema Projudi – que dispensa o prazo de 10 dias para leitura automática pelo sistema. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos com marcador de urgente. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
21/02/2022, 00:00
Confirmada
18/02/2022, 16:00
Mero expediente
18/02/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:17
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:54
Documento (Certidão)
24/01/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 17:27
Confirmada
21/12/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 17:21
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076590-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076590-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.888,41 Exequente(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Executado(s): TIECA YAMAOKA Sequencial: SEQ.: 225.1 "IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA - ISCAL, já qualificada nos autos em epígrafe de Ação Monitória, que move em face de TIECA YAMAOKA, igualmente qualificada, por suas advogadas infra-assinadas, vem, respeitosamente, perante V. Exa., em cumprimento à intimação recebida, requerer seja realizada busca via SISABJUD de bens passíveis de penhora em nome da executada." MCLCSFLB - Cumprimento Sentença - Fluxo Bens Deliberação Incidental: Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos ((e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ.. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:14
deferimento
26/11/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:23
Confirmada
22/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 19:13
Confirmada
11/09/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076590-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076590-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.888,41 Exequente(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Executado(s): TIECA YAMAOKA Defiro o pedido retro, sequencial 215.1. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:07
Mero expediente
28/08/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:54
Confirmada
27/06/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076590-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076590-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.888,41 Exequente(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Executado(s): TIECA YAMAOKA A intimação foi devidamente direcionada ao procurador da parte autora, no entanto o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem que houvesse qualquer manifestação da parte interessada. Assim, conforme contido no art. 35, da Portaria 01/2018, determino a intimação pessoal da parte autora IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, para que dê regular e efetivo prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, 485, III e §1º). Portaria 01/2018 - Art. 35. Constatado o abandono processual pela parte autora/exequente (inércia por mais de 30 dias contados da decorrência do prazo concedido), seja para se manifestar, para dar prosseguimento ao feito, como para cumprir atos e diligências que lhe tenham sido incumbidas, como aquelas decorrentes de ofícios e cartas precatórias, depois de verificada e certificada que a intimação foi corretamente direcionada ao atual advogado patrocinador da causa, deverá a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta (tratando-se de pessoa jurídica deve ser encaminhada ao preposto com poderes para representação), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC). Persistindo a inércia, os autos devem ser conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:23
Mero expediente
15/06/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:44
Confirmada
26/04/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076590-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076590-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.888,41 Exequente(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Executado(s): TIECA YAMAOKA I. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC, por se tratar de sistema não conveniado ao Poder Judiciário. Ademais, a busca por documentos públicos é de responsabilidade exclusiva da parte credora, mediante consulta aos cartórios existentes. II. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:29
Mero expediente
14/04/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:01
Confirmada
21/02/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 19:56
Confirmada
19/01/2021, 00:20
Confirmada
19/01/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 15:38
Confirmada
22/11/2020, 00:43
Confirmada
22/11/2020, 00:42
Documento (Certidão)
13/11/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:51
deferimento
10/11/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:55
Mero expediente
04/08/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 20:48
Documento (Certidão)
22/06/2020, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Por decisão judicial
18/09/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:38
Mero expediente
17/09/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 10:04
Mero expediente
13/08/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 09:39
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:57
Documento (Ofício)
22/07/2019, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 08:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 19:51
deferimento
18/06/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:28
Por decisão judicial
24/10/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:11
deferimento
23/10/2018, 15:05
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 21:49
Mero expediente
22/08/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2018, 10:56
Mero expediente
14/06/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:53
Documento (Certidão)
13/03/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 14:10
Expedição de documento (Alvará)
12/03/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:57
deferimento
08/03/2018, 15:50
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 08:49
Trânsito em julgado
08/03/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:20
Mero expediente
26/02/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 20:37
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:46
Mero expediente
07/02/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 18:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:24
deferimento
22/01/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:31
Mero expediente
15/12/2017, 11:49
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:08
Remessa (em diligência)
22/08/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 18:01
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:15
Documento (Certidão)
06/04/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 15:00
Remessa (em diligência)
05/04/2017, 15:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
05/04/2017, 14:59
Mero expediente
13/03/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 10:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 14:15
Documento (Certidão)
21/12/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)