Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004685-83.2014.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0004685-83.2014.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.200,72 Exequente(s): Município de Goioerê/PR Executado(s): CONCEICAO VEIGA DE SOUZA SENTENÇA 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Município. O feito teve seu prosseguimento normal, até que a Exequente informou o pagamento do débito, requerendo extinção da demanda. Eis o relatório. DECIDO. 2 - Conforme o disposto no art. 924 do Código de Processo Civil, dentre os casos que ensejam a extinção da execução, vislumbram-se as hipóteses em que o devedor satisfaz integralmente a obrigação, ou quando obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, dentre outras possibilidades listadas nos incisos do referido artigo. 3 -
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4 - CUSTAS e honorários pelo Devedor, no percentual informado no despacho inicial. Atente-se para eventual deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Do contrário, INTIME-SE para pagar, sob pena de encaminhamento para protesto. 5 - DEFIRO, desde já, eventual pedido por dispensa do prazo recursal. Promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais formalizadas. Ressalvada a cobrança de eventuais custas e emolumentos através das vias ordinárias. Havendo embargos à execução, à serventia para que certifique com cópia do presente decisum e envie conclusos para extinção. 6 – Diante da extinção pelo pagamento a questão relativa a ilegitimidade fica prejudicada – mov. 142.1. Com relação ao saldo remanescente ele deve ser requerido no processo em que houve a arrematação. 7 Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Goioerê, 22 de setembro de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto