FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
MARIO SNITOWSKI WONTROBA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
RAUL AVELINO FRANCISCO JUNIOR
OAB/PR 64309·CPF·Representa: Autor
VANDA LUCIA TAVARES DE BARROS
OAB/PR 20254·CPF·Representa: Autor
JULIO BARBOSA LEMES FILHO
OAB/PR 5385·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/03/2026, 14:13
Documento (Informações)
25/03/2026, 14:11
Remessa (em diligência)
25/03/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:02
Trânsito em julgado
25/03/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$54.318,32 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA SENTENÇA
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente, para a extinção o sem o julgamento do mérito. Não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Decido. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Por sua vez, não houve oferecimento de embargos à execução pela parte executada até o momento, sendo dispensável o seu consentimento. Isto posto, julgo extinta a execução, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 775 do CPC. Custas remanescentes pela parte exequente, tendo em vista que a parte executada não foi citada. Após o pagamento de eventuais custas, oficiem-se para eventuais desbloqueios e expeçam-se alvarás para eventuais levantamentos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:57
Confirmada
16/03/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$54.318,32 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA SENTENÇA
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente, para a extinção o sem o julgamento do mérito. Não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Decido. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Por sua vez, não houve oferecimento de embargos à execução pela parte executada até o momento, sendo dispensável o seu consentimento. Isto posto, julgo extinta a execução, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 775 do CPC. Custas remanescentes pela parte exequente, tendo em vista que a parte executada não foi citada. Após o pagamento de eventuais custas, oficiem-se para eventuais desbloqueios e expeçam-se alvarás para eventuais levantamentos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:57
Confirmada
16/03/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:12
Confirmada
09/03/2026, 00:05
Confirmada
09/03/2026, 00:05
Desistência
06/03/2026, 17:20
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$54.318,32 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DECISÃO 1. Por meio da Lei Estadual nº 18.451, foi criado o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil. Dispõe o artigo 2º da referida Lei: “Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Paraná, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado”. Considerando que os créditos decorrentes desse programa são em dinheiro e que a ordem de penhora é preferencial, não se mostra necessário o esgotamento de todos os meios à disposição na tentativa de localizar bens do devedor. Cabe mencionar que a informação sobre a existência ou não de eventuais créditos em nome do executado junto ao programa “Nota Paraná” está protegida por sigilo. E sendo sigilosa a informação, presume-se que eventual pedido da exequente questionando quanto a existência de ativos financeiros será negado pelo órgão estadual detentor da informação. Assim, entendo pela possibilidade de intervenção judicial para fins de obtenção de informações quanto a existência de algum valor passível de ser penhorado para satisfação do crédito, oriundo do Programa Nota Paraná. 2. Deste modo, defiro o pedido de consulta de eventuais créditos em nome do executado no Programa Nota Paraná. 2.2. Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para fins de verificação de crédito e prêmios em nome do executado, oriundos do Programa Nota Paraná. Com fulcro no art. 855, I, do Código de Processo Civil, comunique-se à Secretaria de Estado da Fazenda a ordem de suspensão de pagamento de eventuais créditos ao executado, até o limite do crédito exequendo. 2.3. Sobrevindo resposta, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo diligências adequadas de constrição patrimonial, sob pena de remessa ao arquivo provisório até o implemento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, e §§ do CPC. 2.4. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:27
deferimento
25/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:45
Confirmada
15/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:52
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Confirmada
22/11/2025, 00:15
Confirmada
22/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$54.318,32 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DECISÃO RENÚNCIA DO MANDATO 1. Reputa-se válida a renúncia do mandato (mov.241), diante da comprovação da notificação e da ciência inequívoca, nos termos do art. 112 do CPC. Desabilite-se o representante da parte. Comprovada a notificação para constituir novo advogado em 10 dias, é ônus da parte executada regularizar a sua representação e nomear novo representante no prazo legal. Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte a constituição de novo procurador diante da notificação inequívoca do antigo patrono acerca da renúncia do mandato. Precedentes. 2. Hipótese em que o representante da parte agravante renunciou ao mandato, comprovando a comunicação e ciência da mandante, não tendo este constituído novo procurador no prazo legal. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, que dispõe: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.923.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Não constituído novo advogado, o processo prosseguirá à sua revelia. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2. Desbloqueiem-se os valores constritos pelo SISBAJUD, porquanto irrisórios. 3. Defiro a busca de bens pelos sistema RENAJUD, na forma da portaria. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de remessa dos autos para arquivo provisório até o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:44
deferimento
10/11/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:36
Confirmada
25/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$54.318,32 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DECISÃO 1. O artigo 112 do Código de Processo Civil deixa evidente que a renúncia do advogado produzirá efeitos após 10 (dez) dias da efetiva comunicação à parte que representava. Cumpre ressaltar que a referida comunicação deve ser inequívoca. Nesse sentido entendeu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ADVOGADA DA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DA PARTE VIA EDITAL, PARA COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO, CONSIDERANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SEU PARADEIRO – ALEGAÇÃO DE QUE A MANDATÁRIA ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELA CLIENTE E ENCONTRADOS POR MEIO DE PESQUISA SISBAJUD RESTARAM FRUSTRADAS – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO NESTE MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0053391-14.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.04.2022) 2. Assim, considerando que a petição de mov. 234.1 não demonstra uma comunicação concreta à parte no que tange à renúncia pretendida, determino a intimação do mandatário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a ciência da parte quanto à renúncia postulada. 3. Destaca-se que até o integral cumprimento do item 2, a renúncia não produzirá efeitos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:26
Indeferimento
13/10/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:02
Confirmada
30/09/2025, 00:10
Petição (Renúncia de mandato)
29/09/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$26.950,22 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DECISÃO 1. Defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. Segundo o Banco Central do Brasil, “A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes”(https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario). Destarte, considerando a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a busca de ativos não deve incidir sobre contas-salário. 2. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. 3. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 4. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. 4.2. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. 4.3. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. 6. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:47
Confirmada
19/09/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:50
Confirmada
14/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 10:21
Confirmada
30/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:27
Confirmada
23/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$26.950,22 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o pedido de busca de bens via SISBAJUD, fornecendo planilha de calculo atualizado da dívida bem como informações acerca das eventuais parcelas adimplidas do acordo pactuado. 2. Sem prejuízos, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) acerca do suposto inadimplemento. 3. Após, voltem conclusos para análise do pedido de bloqueio de bens. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2025, 21:47
Mero expediente
09/05/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:44
Confirmada
14/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$26.950,22 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DECISÃO 1. Verifica-se que os autos devem permanecer suspensos, diante do prazo estipulado no acordo entabulado entre as partes (mov. 185.2- cláusula 5.1). 2. Portanto, não se faz necessária a dilação de prazo requerida. 3. Ante ao exposto, cumpra-se a decisão de mov. 186.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:53
Outras Decisões
02/04/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:24
Confirmada
17/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 00:48
Por decisão judicial
02/08/2024, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:26
Por decisão judicial
06/02/2024, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:06
Por decisão judicial
30/06/2023, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 15:32
Confirmada
11/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$26.950,22 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DECISÃO 1. Primeiramente, considerando a comprovação de cessão de crédito, defiro a sucessão processual como requerido, com fundamento no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil (mov. 149). 1.1. Retifique-se o polo ativo para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. 1.2. Ainda, habilite-se o(s) advogado(s) constituído(s), observando o pedido de intimação exclusiva, se houver. 2. Ademais, suspendo o processo pelo prazo até a data prevista para cumprimento voluntário do acordo (mov. 185.2), na forma do art. 922 do CPC. 3. Decorrido o prazo, intime-se o credor para informar sobre o cumprimento do acordo, em até 05 dias. 4. Havendo confirmação do adimplemento da transação, os autos deverão ser remetidos à conclusão para a prolação da sentença homologatória. 5. Permanecendo silente, intime-se a parte executada para se manifestar, em 10 dias. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
01/12/2022, 00:00
Documento (Informações)
30/11/2022, 13:21
Por decisão judicial
30/11/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:42
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 09:41
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:40
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:38
Outras Decisões
29/11/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 12:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Confirmada
25/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:01
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$26.950,22 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DESPACHO 1. Habilite-se o advogado constituído pelo executado (mov. 175). 2. Intime-se o executado para a juntada de cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado, em 15 dias. 3. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, junte aos autos a minuta de acordo de mov. 175.2 de forma legível e nítida, nos termos do art. 169, inc.I, do CNFJ/TJPR. 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido de suspensão, nos termos do art. 922, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:32
Mero expediente
24/05/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:14
Confirmada
08/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$26.950,22 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DESPACHO 1. Suspendo o processo pelo prazo requerido na petição retro (180 dias - mov. 167). 2. Decorrido o prazo intime-se para manifestação, em até 05 dias. Permanecendo silente, intime-se a parte interessada por carta com "AR" para que, em até 05 dias, dê andamento ao feito, formulando requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, sob pena de extinção por abandono e arquivamento dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:47
Mero expediente
02/03/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$26.950,22 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DECISÃO A parte exequente requereu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento lastreado nos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “ [...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu no ano de 2015, portanto, há mais de 05 anos, conforme devidamente demonstrado nos autos. Assim, considerando o recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1630659), indefiro a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, uma vez que já decorridos mais de cinco anos desde o vencimento inicial da dívida. Intime-se a parte exequente para formular requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, no prazo de até 05 dias. Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem manifestação, considerando que não foram bens da parte executada passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando também, nesse prazo, suspensa a prescrição (NCPC, art. 921, inc. III, e § 1º). Fique a parte credora ciente de que o prazo de prescrição voltará a correr após vencido o prazo anteriormente mencionado, sendo desnecessária intimação para manifestação. Vencido o prazo de suspensão fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, os autos deverão ser arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, desde que tenha havido a indicação de bens penhoráveis. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:47
Indeferimento
07/02/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:00
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:46
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$26.950,22 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DESPACHO 1. Acolho o requerimento retro. Intime-se o advogado do cessionário, para que cumpra o despacho proferido no mov. 152 no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:54
Mero expediente
25/11/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:34
Confirmada
03/09/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 11:49
Confirmada
11/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$26.950,22 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DESPACHO 1. Intime-se o cessionário para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que comprovem a cessão de crédito, como o termo com especificação do crédito e declaração de cessão de crédito. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 29 de junho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:37
Mero expediente
29/06/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 13:44
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2021, 09:26
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:23
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:17
Confirmada
15/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:09
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:56
Confirmada
27/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:57
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:07
Confirmada
09/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034327-59.2014.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034327-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$26.950,22 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): MARIO SNITOWSKI WONTROBA DECISÃO 1. A parte credora pleiteou a inscrição do nome do executado no SERASAJUD e a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista o resultado infrutífero das buscas por bens penhoráveis da parte executada. (mov. 134.1) É o relatório. 2. Em relação ao pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, tendo como base os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “ [...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu no ano de 2015, conforme devidamente demonstrado na petição inicial apresentada. 3. Assim, considerando o recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1630659), indefiro a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, uma vez que já decorridos mais de cinco anos desde o vencimento inicial da dívida. 4. Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem autorizando o uso de tal medida, quando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), na medida em que é uma ferramenta plenamente razoável ao caso concreto, mormente porque auxilia no êxito da demanda executiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.- Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048026-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N 1.377.507/SP – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. 2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público. 3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado. 4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). 5. Recurso conhecido e desprovido..(TJPR - 16ª C.Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019).) Verifica-se que foram esgotados as diligências judiciais na busca por bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas sem êxito. Dessa forma, considerando a ausência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal, bem como comprovado que o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, o pleito do exequente merece acolhimento. 5.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 6. Requisite-se, eletronicamente, ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (www.indisponibilidade.org.br), a fim de que, no âmbito de sua atribuição, faça cumprir a ordem judicial, procedendo à indisponibilidade de bens e direitos da parte devedora até o teto da execução. 7. Acaso não tenha sido apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se para tanto, em cinco dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. 8. Sendo positivo ou negativo o cumprimento da ordem, proceda-se à certificação nos autos, após 10 dias da requisição eletrônica. 9. Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Curitiba, 26 de março de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:05
deferimento
26/03/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:29
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:05
Confirmada
19/01/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:15
Indeferimento
30/12/2020, 20:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:41
Desarquivamento
11/08/2020, 01:20
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 11:00
Provisório
27/05/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:48
Execução frustrada
24/05/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:59
Documento (Certidão)
08/03/2019, 12:59
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:16
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:50
Documento (Certidão)
29/01/2019, 09:49
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 11:00
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 09:54
Documento (Certidão)
03/08/2018, 09:54
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 09:57
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 09:37
Documento (Certidão)
07/06/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 09:36
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 10:12
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:03
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 09:45
Documento (Certidão)
06/10/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 09:44
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
06/10/2017, 09:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 09:24
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 12:35
Mero expediente
06/12/2016, 14:06
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 17:17
Ato ordinatório
20/07/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 16:41
Mandado
28/06/2016, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:05
Documento (Certidão)
12/05/2016, 16:04
Decurso de Prazo
08/04/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 12:17
Mero expediente
08/03/2016, 19:33
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 10:31
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 16:57
Documento (Certidão)
23/09/2015, 16:57
Expedição de documento (Carta)
23/09/2015, 16:54
Ato ordinatório
12/09/2015, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 12:41
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 13:03
Documento (Certidão)
22/06/2015, 13:03
Movimentação processual
04/05/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 13:16
deferimento
22/04/2015, 18:13
Ato ordinatório
05/02/2015, 00:07
Conclusão (para despacho)
23/01/2015, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2015, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2015, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2014, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2014, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 10:31
Decurso de Prazo
04/11/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 09:41
deferimento
14/10/2014, 19:25
Conclusão (para decisão)
10/10/2014, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2014, 13:36
Distribuição (sorteio)
22/09/2014, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)