Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Uraí - Juízo Único
Partes do Processo
AILTON BRANDãO DE OLIVEIRA
Autor
DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
Autor
BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
LARISSA SERTORIO DE SOUZA MOURA
OAB/PR 87003·CPF·Representa: Autor
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/08/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:57
Desarquivamento
06/08/2025, 16:57
Definitivo
26/09/2024, 16:40
Documento (Informações)
26/09/2024, 16:18
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 15:55
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:17
Confirmada
04/09/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001530-61.2012.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-61.2012.8.16.0175 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$98.597,15 Exequente(s): AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA Executado(s): BANCO DO BRASIL Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença deduzido por AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA e outros em face do BANCO DO BRASIL. Em análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação imposta (eventos 307). Após, o credor informou a quitação da dívida, tendo requerido o arquivamento do feito (mov. 314.1). Assim sendo, declaro cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Havendo custas pendentes fica a cargo do executado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:01
Confirmada
03/09/2024, 16:59
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001530-61.2012.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-61.2012.8.16.0175 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$98.597,15 Exequente(s): AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA Executado(s): BANCO DO BRASIL Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença deduzido por AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA e outros em face do BANCO DO BRASIL. Em análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação imposta (eventos 307). Após, o credor informou a quitação da dívida, tendo requerido o arquivamento do feito (mov. 314.1). Assim sendo, declaro cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Havendo custas pendentes fica a cargo do executado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:01
Confirmada
03/09/2024, 16:59
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:04
Documento (Certidão)
14/08/2024, 12:21
Confirmada
14/08/2024, 12:11
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:16
Confirmada
29/07/2024, 09:13
Confirmada
27/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 11:30
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:54
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:19
Confirmada
26/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:05
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:02
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001530-61.2012.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-61.2012.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.597,15 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA Vistos, Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. Ainda, invertam-se os polos no sistema para constar o Banco do Brasil como executado. I – Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, acrescidos das custas processuais pertinentes. II – Assevere-se que não ocorrendo o pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 523, §1º do CPC. III – Ocorrendo o depósito, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Após, promova-se o levantamento do valor em favor do exequente, e se estiverem quitadas as custas processuais, arquivem-se os autos. V – Do contrário, intime-se o credor para atualização da memória do cálculo e, em caso de não beneficiário da Justiça Gratuita, o devido recolhimento das custas referente à Instrução Normativa de nº 04/2016. VI – Posteriormente, voltem os autos conclusos em agrupador específico, já com a inclusão das custas processuais. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Confirmada
04/06/2024, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:41
Documento (Certidão)
03/06/2024, 12:40
Evolução da Classe Processual
03/06/2024, 12:35
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 12:29
Mero expediente
16/05/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:07
Confirmada
13/05/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001530-61.2012.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-61.2012.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.597,15 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA Vistos, I - Concedo o prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 10 de maio de 2024. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:06
Mero expediente
10/05/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 13:41
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:37
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:41
Confirmada
29/04/2024, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 12:54
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 20:04
Confirmada
04/04/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:01
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:09
Confirmada
25/03/2024, 12:49
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 12:45
Trânsito em julgado
25/03/2024, 12:44
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:26
Confirmada
01/03/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0001530-61.2012.8.16.0175 I BANCO DO BRASIL, qualificado nos autos, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, ofereceu embargos de declaração em face da sentença de evento 225. A curadora nomeada ofereceu embargos de declaração no evento 227. As respostas aos embargos foram apresentadas nos eventos 232 e 240. Analisando-se os embargos apresentados no evento 227, nota-se que a curadora nomeada requereu o arbitramento de honorários, alegando que a sentença proferida no evento 225 foi omissa quanto ao referido ponto. Com razão requerente, pois conforme consta na decisão do evento 62.1, foi nomeada como curadora especial a DRA. LARISSA SERTÓRIO DE SOUZA MOURA para atuar nos autos. Contudo, a sentença proferida no evento 225.1 foi omissa quanto aos honorários da curadora nomeada, devendo ser reparada com o arbitramento dos valores. Quanto aos embargos apresentados pelo Banco do Brasil, analisando de forma pormenorizada a decisão ao qual fora objeto do recurso, no que tange a tese principal despendida, verifica-se o nítido pedido de efeito infringente, haja vista que o embargante pretende alterar o entendimento do magistrado. O recurso ora interposto não se presta para tal fim, vez que somente pode ser usado nos estritos limites insculpidos no artigo 1.022 do CPC. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende uma revisão da sentença e/ou alteração do decisum. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma sentença, visto que, a teor do art. 1.022, do CPC, limitam-se ao aclaramento da própria sentença embargada, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame dasTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro questões decididas nos autos, se não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser escoimada pela via declaratória. Assente-se a Jurisprudência dominante: STF-0100260) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. REGIME ANTERIOR À EC 20/1998. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PARA EFEITO DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535, do CPC/1973, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Inviável o sobrestamento do feito, para efeito do disposto no art. 543-B, do CPC/1973, ausente identidade entre as matérias. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Segundo Ag. Reg. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 396514/ PR, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 17.03.2017, unânime, DJe 04.05.2017). TJDFT-0389955) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro infringente. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (APC nº 20150710176332 (1010216), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Mário-Zam Belmiro. j. 30.03.2017, DJe 24.04.2017). TJPR-0708832) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - RECONHECIMENTO E CORREÇÃO - OMISSÕES - NÃO VERIFICAÇÃO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA RECURSAL IMPRÓPRIA - EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ausentes as omissões levantadas, inadequada se torna esta via recursal para analisar qualquer irresignação acerca do entendimento esposado no v. acórdão. (Processo nº 1568719- 5/01, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Marques Cury. unânime, DJ 08.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 919 DO CPC/2015 - PRESENTES. - O efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e somente será deferido quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (TJ-MG - AI: 10051180002787002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020). Tecidas referidas considerações, recebo os embargos declaratórios, e em seu mérito NEGO-LHES PROVIMENTO. Por outro lado, acolho o pedido do evento 227 e condeno do Estado do Paraná ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários em favor da curadora nomeada DRA. LARISSA SERTORIO DE SOUZA MOURA OAB/PR 87.003, com base no item 2.8 da resolução conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Serve a presente decisão como certidão para instrução de eventual execução para recebimentos dos valores. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença do evento 225.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro II – Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:35
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/02/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:05
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 17:44
Confirmada
07/11/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001530-61.2012.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-61.2012.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.597,15 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA I– A curadora especial nomeada nos autos, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, ofereceu embargos de declaração em face da sentença de evento 225. Nota-se que o exequente foi intimado da peça, se manifestou no evento 232.1. Observa-se ainda que o Banco do Brasil apresentou embargos de declaração em face da sentença do evento 225. Contudo, os requeridos ainda não foram intimados a se manifestarem sobre referida peça. II– Assim, intime-se os executados quanto ao pedido apresentado no evento 231. III – Após, voltem conclusos para decisão conjunta. Uraí, 26 de outubro de 2023. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:22
Mero expediente
26/10/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:24
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Petição (Contra-razões)
18/08/2023, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2023, 17:32
Confirmada
11/08/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 0001530-61.2012.8.16.0175 Vistos, I – AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA E DALGIMA APARECIDA DE OLIVERA, representados por seu inventariante ANTONIO BRANDÃO DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificados nos autos, propuseram Exceção de Pré-executividade. Em síntese, alegaram a nulidade da citação e, consequentemente, o reconhecimento o reconhecimento da prescrição material (evento 195.1). Na sequência, a Instituição Financeira se manifestou no evento 204.1. É a resenha do ocorrido. Passo a decidir. Asseveram os excipientes que é nula a citação dos executados AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA e DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA. Analisando-se os autos, razão assiste aos excipientes ao alegar que a Instituição Financeira tinha conhecimento do falecimento das partes e não efetuou às diligências necessárias para regularização processual no momento oportuno. Veja-se que na tentativa de citação pessoal o oficial de justiça certificou que deixou de citar as partes Ailton e Dálgima, tendo em vista que haviam falecido. Referidos documentos estão juntados nos eventos 18.26 e 18.27. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro A partir desse momento, caberia a parte autora pugnar pela habilitação dos sucessores dos réus ao presente feito. Contudo, não efetivou tal diligência tendo requerido diversas pesquisas de endereços, que por óbvio restaram todas infrutíferas. No final requereu a citação por edital. Nota-se que o edital foi dirigido às pessoas de Ailton e Dálgima e não ao Espólio (evento 63.1). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro A nulidade de citação é vício processual grave no ordenamento processual brasileiro, sendo que sem a citação, não há a triangulação processual, não oportunizando a defesa ao réu. Ofende os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDI- CIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁ- VEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECES- SÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECU- TADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudên- cia deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se subme- tendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min. Mo- reira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inqui- nada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreen- são no sentido de que é necessário o esgotamento de to- dos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as Instâncias ordi- nárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execu- ção fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as di- ligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendi- mento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, en- seja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nuli- dade, por derivação, de todos os atos processuais subse- quentes. Precedentes: (REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; ( REsp 36.380/RJ, Rel. Minis- tro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NU- LIDADE DO PROCESSO - CITAÇÃO INVÁLIDA - ESPÓLIO - CITAÇÃO DIRIGIDA A PESSOA QUE NÃO É INVENTARI- ANTE - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA CASSADA. - A citação válida constitui pressuposto processual de consti- tuição válida e regular do processo - Nos termos do art. 75, VII do CPC, espólio será representado em juízo pelo inven- tariante - O vício de nulidade de citação é o defeito proces- sual de maior gravidade em nosso sistema processual ci- vil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte inte- ressada - Se o espólio réu não foi citado na pessoa do seu inventariante, deve ser declarada a nulidade do processo desde a citação - ab ovo -, com a consequente cassação da sentença proferida e retorno do processo ao inicio para que se proceda à novo ato citatório - Preliminar de nulidade do processo acolhida, de ofício, prejudicados os recursos voluntários. (TJ-MG - AC: 10518081519622001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Pu- blicação: 09/05/2020). Destaca-se ainda que o executado AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA faleceu antes do ajuizamento da ação, a petição inicial foi protocolada neste juízo ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro em data de 14/08/2012, enquanto o réu faleceu em 12/10/2011, vide certidão de óbito anexada no evento 195.4. Conforme destacado pelo excipiente, a presente execução foi proposta em face do Senhor Ailton (pessoa física) e de sua firma individual que levava seu nome inscrita sob o CNPJ/MF sob o n. 77.562.007/0001-21. A firma individual se confunde com o seu titular. Destarte, com a morte da pessoa física titular, a firma individual também deixa de existir. Sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. A firma individual é forma de organização empresarial destituída de personalidade jurídica própria, em que a empresa se confunde com a própria pessoa natural do titular. 2. Em decorrência dessa natureza, o falecimento do titular enseja a automática extinção da firma individual e, sendo o óbito anterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há sequer a perfectibilização da relação processual. 3. A multa de natureza administrativa não se limita, em termos de responsabilidade, à pessoa do infrator, respondendo os herdeiros pela mesma até as forças da herança recebida. (TRF- 4 - AC: 50199804420204047000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, PRIMEIRA TURMA). Dessa forma, o executado Ailton (tanto a pessoa física como a jurídica), eram partes absolutamente ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, a pacífica jurisprudência do STJ entende, em situações em que o falecimento da parte se dá antes da propositura da demanda, implica na extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019). Referente a executada Dalgima, é pessoa falecida desde 24/02/2014, conforme certidão de óbito juntada no evento 195.5. Conforme exposto acima o exequente tinha conhecimento do falecimento desde o dia 16/08/2017, sendo que em vez de proceder as diligências necessárias para regularização do polo passivo, continuou requerendo inúmeras pesquisas de endereços, sendo todas infrutíferas, sendo que, por fim, requereu a citação por edital. Dessa forma, correto o acolhimento do pedido de nulidade de citação com relação aos réus Ailton Brandão de Oliveira (pessoa física); Ailton Brandão de Oliveira (pessoa jurídica) e Dálgima Aparecida de Oliveira. Com a nulidade da citação, necessário também o acolhimento da prescrição material da pretensão executiva requerida. Nota-se o que dispõe o art. 219, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Frisa-se que o prazo prescricional da cédula de crédito comercial cobrada na presente demanda é de 3 anos, conforme jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO CÍVEL - EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - TRIENAL. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. (TJ-MG - AI: 10000210501987001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto- lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Atente-se que no presente caso, a contagem do prazo prescricional iniciou-se em data de 16/12/2010, data do vencimento do contrato. O ajuizamento da ação se deu em 14/08/2012. Ocorre que a prescrição, não foi interrompida pela citação das partes, uma vez que foi declarada nula. Atente-se que até os dias de hoje não foi regularizada a situação processual com a devida habilitação e citação dos sucessores dos réus, por desídia do autor, tendo em vista que conforme acima narrado, teve conhecimento do falecimento dos réus ainda no ano de 2017, quando foi cientificado pelo Sr. Oficial de Justiça, do falecimento das partes. Atentem-se, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA –INOCORRÊNCIA DA INTER- RUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO – ORDEM DE CITAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA IN- TERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO, CABENDO A PARTE AUTORA DILIGENCIAR PARA EFETIVAÇÃO DO ATO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA RÉ – SEN- TENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001809- 19.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00018091920148160194 PR 0001809-19.2014.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Data de Julgamento: 05/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI- CIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA PELA VIA EDITALÍCIA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANU- TENÇÃO. MODALIDADE QUE APENAS SE JUSTIFICA EX- CEPCIONALMENTE, APÓS ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HIPÓTESE NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE, EM QUE DEFERIDA A CI- TAÇÃO POR EDITAL APÓS NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DE- VEDORES NOS ENDEREÇOS LISTADOS PELO EXE- QUENTE. AUSÊNCIA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES NOS INSTRUMENTOS DISPONIBILIZADOS À PARTE E AO PO- DER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECU- TIVA, DE CONSEQUÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRI- ÇÃO QUE, À LUZ DO ART. 219 DO CPC/73, DEPENDIA DA CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OCORRIDA ATÉ OS DIAS ATUAIS. ÔNUS SUCUMBEN- CIAIS MANTIDOS. PRESCRIÇÃO OCORRIDA POR CULPA DA PARTE EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA DETERMINA- ÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM RAZÃO DE ARREMATAÇÃO ANTES DO RECONHECI- MENTO DA PRESCRIÇÃO. ARREMATAÇÃO QUE FOI CON- SIDERADA PERFEITA E ACABADA EM PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO CRÉDITO. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000689-78.2009.8.16.0108 - Manda- guaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2022) (TJ-PR - APL: 00006897820098160108 Mandaguaçu 0000689- 78.2009.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 20/04/2022, 14ª Câmara Cí- vel, Data de Publicação: 20/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, no tocante à ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro prescrição, decidiu: "Dessa forma, a inscrição dos devedo- res falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspen- der o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos de- vedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da pres- crição estabelecida pelo art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estí- mulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sen- tido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional. (...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls. 606-610, e-STJ). 2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "con- sequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora impu- tável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Mi- nistra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018). 3. Nessa segunda pers- pectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedo- res falecidos), claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Logo, o Tribunal a quo, ao con- signar que "o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos de- vedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles", decidiu em conso- nância com a jurisprudência do STJ. 5. Nesse contexto, ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro não merece reforma a decisão recorrida, a qual concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos suces- sores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl. 610, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1956359 PR 2021/0267204-5, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Cumprimento de Sentença – Apresentação de Exceção de Pré-Executivi- dade – Argumentação de nulidade de citação – Impenhora- bilidade dos valores constritos – Prescrição - Rejeição em primeiro grau – Recurso da exequente – CABIMENTO – Re- jeição da defesa sob argumento de inadequação da via eleita, consignando que a defesa deveria ter sido apresen- tada por impugnação - Excesso de formalismo – Inteligên- cia do princípio da instrumentalidade – No mais, matérias aventadas que se tratam de matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício – Possibilidade de Acolhi- mento – Nulidade da citação por edital reconhecida - Ende- reço existe nos autos e conhecido pela parte autora que não providenciou a devida diligencia - Não esgotamento das diligências ordinárias com vistas à citação pessoal – Citação por edital nula - Vício insanável - - Compareci- mento espontâneo da ré na fase de execução - conduta que supre a falta ou nulidade da citação ( CPC, art. 239, § 1º)- Comparecimento, contudo, ocorrido após o prazo prescri- cional que não tem o condão de retroagir à data da propo- situra da ação, uma vez que a exequente descumpriu o dis- posto no CPC, art. 240, § 2º ao deixar de providenciar cita- ção pessoal em endereço já conhecido – Prescrição execu- tória reconhecida - Recurso provido -(TJ-SP - AI: 21439861220228260000 SP 2143986-12.2022.8.26.0000, Re- lator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 12/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2022). Verifica-se, in casu, que houve o decurso do prazo da prescrição, a ense- jar a extinção deste feito. Por fim, frise-se que fora oportunizada à parte autora ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro a manifestação, sobre a eventual ocorrência de prescrição, não havendo ne- nhuma comprovação de fato obstativo da extinção. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO os presentes autos, em que figura como exequente BANCO DO BRASIL S/A e como executados AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA (PESSOA FÍSICA); AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA (PESSOA JURÍDICA) E DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA. Por derradeiro, sucumbente, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, estes fixados em 10% (dez) sobre o proveito econômico obtido. [1] Liberem-se as constrições existentes nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Uraí, data da assinatura digital. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito _________________________________________________________ [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/08/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:11
Confirmada
15/02/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001530-61.2012.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.597,15 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA Vistos Espólios de AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA e de DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA apresentaram exceção de pré-executividade conforme petição do mov. 195. A procuração juntada no mov. 195.3 foi outorgada pelo inventariante, em nome próprio, para defesa no processo nº 0005091-76.2020.8.16.0090. Contudo, para regularizar a representação deste processo, a procuração deve ser outorgada por Espólios de AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA e de DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA, representados pelo Inventariante Antônio Brandão de Oliveira Netto, consoante termo de inventariante do mov. 195.2. Ademais, para a defesa nesta execução, de nº 0001530-61.2012.8.16.0175, e não para a de nº 0005091-76.2020.8.16.0090. 1. Portanto, faculta-se regularização pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos pedidos formulados na exceção do mov. 195. 2. Regularizado ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Uraí, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:50
Mero expediente
13/02/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:12
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:37
Confirmada
07/11/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001530-61.2012.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-61.2012.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.597,15 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
VISTOS. I - Acolho o pedido do evento 205.1, oficie-se conforme requerido. II - Com a resposta, intime-se o interessado para manifestação. DN. Uraí, 27 de outubro de 2022. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 20:28
Confirmada
09/08/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - sta Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________________ Autos nº 0001530-61.2012.8.16.0175 Vistos, I –
Trata-se de execução de título extrajudicial em tramitação há longa data e com o esgotamento de diligências para localização de patrimônio do devedor. Neste passo, pretende a exequente a expedição de Ofício ao CENSEC para localizar atos negociais e escrituras, no período dos últimos cinco anos. II – Assim sendo, mostra-se possível a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. III – Portanto, DEFIRO a pretensão apenas com relação ao módulo CEP. IV – Promova-se a consulta e com a juntada da resposta, intime-se o credor para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, 4 de agosto de 2022 ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:50
deferimento
04/08/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:31
Confirmada
14/07/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:54
Confirmada
02/05/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001530-61.2012.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-61.2012.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.597,15 Exequente(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0400-61) Rua Carmela Dutra, 444 - JATAIZINHO/PR Executado(s): AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA (RG: 6041469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.167.009-20) Av. Antonio Brandão de Oliveira, 1195 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 77.562.007/0001-21) RUA CARMELA DUTRA, 340 - CENTRO - JATAIZINHO/PR DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 8328625 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.393.729-20) RUA CARMELA DUTRA, 340 - CENTRO - JATAIZINHO/PR I - DEFIRO a dilação de prazo pretendida. II - Com a elaboração do cálculo, cumpra-se integralmente a decisão anterior. DN. Uraí, 25 de abril de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:49
Mero expediente
25/04/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:13
Confirmada
23/03/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001530-61.2012.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-61.2012.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.597,15 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA Vistos, I. Intime-se a parte para atualização do débito, caso não atualizado. II. Após, promova-se nova consulta, nos termos da decisão de mov. 83.1, que já deferiu o pedido outrora. Diligências necessárias. Uraí, 11 de março de 2022. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:22
Confirmada
04/03/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001530-61.2012.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-61.2012.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.597,15 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial/Cumprimento de Sentença em que o credor requereu a determinação de indisponibilidade de bens do devedor, até o limite do crédito. Em análise dos autos, verifica-se houve pesquisa no BACEN, RENAJUD e INFOJUD, sem que houve êxito na localização de bens. Assim sendo, restam satisfeitos os requisitos para a determinação de indisponibilidade de bens, eis que o devedor foi citado, bem como se esgotaram as diligências tendentes à localização de patrimônio suficiente para a garantia do crédito. Por outro lado, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o cadastro de indisponibilidade visa a resguardar a efetividade do processo, não ficando limitado aos créditos de natureza pública. Note-se: TJPR-1135853) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - OCORRÊNCIA - DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACEN JUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS - INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.377.507/SP - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0037533-45.2018.8.16.0000, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Marco Antônio Massaneiro. j. 13.02.2019, DJ 18.02.2019). TJPR-1121925) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DESPACHO AGRAVADO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. Possibilidade. Decisão reformada. Pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (Processo nº 0041945-19.2018.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hamilton Mussi Corrêa. j. 05.12.2018, DJ 05.12.2018). TJPR-1115593) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS, VIA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.377.507/SP) VERIFICADOS NO CASO: CITAÇÃO DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD NEGATIVOS). IMÓVEIS HIPOTECADOS (80º E 123º GRAU) QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A DÍVIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo nº 0036650-98.2018.8.16.0000, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Themis Furquim Cortes. j. 07.11.2018, DJ 12.11.2018). Conclusão: Tecidas referidas considerações ACOLHO o pedido do credor e DECRETO a indisponibilidade de bens do executado até o limite do crédito. INTIME-SE o credor para a apresentação de memória de cálculo atualizada e cumpra-se. Não havendo outros requerimentos, anote-se a suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito.
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:31
Confirmada
18/02/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:37
Confirmada
16/12/2021, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:28
Confirmada
10/11/2021, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:37
Confirmada
21/06/2021, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 13:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:52
Confirmada
09/04/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001530-61.2012.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-61.2012.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.597,15 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA AILTON BRANDÃO DE OLIVEIRA DALGIMA APARECIDA DE OLIVEIRA I - Tendo em vista que fora frustrada a diligência do RENAJUD e considerando que a presente execução encontra-se em trâmite desde o ano de 2012, tendo o exequente esgotado os meios de localização de bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal. Note-se que é admissível a requisição pelo Juiz de informações a Receita Federal em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual. Neste sentido: TJPR-1013188) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL POR MEIO DO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. CONSULTAS AO RENAJUD E BACEN JUD JÁ DEFERIDAS PELO JUIZ A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça "em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017). (Processo nº 1727495-8, 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Luiz Mateus de Lima. j. 15.12.2017, unânime, DJ 19.01.2018). TJPR-1038678) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO EXECUTADO MEDIANTE ACESSO AO SISTEMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO) E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) - REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS - PRECEDENTES DO STJ - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. (Processo nº 1737266-0, 18ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Denise Kruger Pereira. j. 07.03.2018, unânime, DJ 22.03.2018). II - Assim, defiro o pedido, devendo as informações serem requisitadas via on-line. III - DETERMINO à secretaria que promova a consulta e juntada das informações extraídas do sistema e intime-se o credor para manifestação sobre a resposta juntada (INFOJUD) no prazo de dez dias. IV - Considerando o caráter sigiloso das informações, anote-se sigilo fiscal na movimentação correspondente. V - Não havendo movimentação, anote-se o sobrestamento, na forma do art. 921, inciso III do CPC. VI - CASO EXISTA PEDIDO SUCESSIVO na derradeira petição, certifique-se a voltem conclusos em agrupador especifico, ainda que decorrido o prazo fixado no item III. DN Uraí, data da assinatura digital Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 07:34
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 08:35
Confirmada
01/03/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:49
Confirmada
25/01/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:26
Ato ordinatório
22/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 11:53
Confirmada
20/01/2021, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:22
deferimento
14/01/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 01:00
Confirmada
27/12/2020, 00:47
Confirmada
27/12/2020, 00:47
Confirmada
27/12/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:03
Confirmada
17/12/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:51
Confirmada
16/12/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:40
Confirmada
07/12/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 21:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:29
Remessa (em diligência)
28/08/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:37
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 22:51
Mero expediente
05/08/2020, 13:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 07:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 12:39
Expedição de documento (Carta)
19/03/2020, 13:56
Mero expediente
17/03/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:43
Ato ordinatório
18/12/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:24
Documento (Certidão)
11/02/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 04:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:44
Por decisão judicial
03/10/2018, 17:41
Documento (Certidão)
03/10/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:40
Ato ordinatório
03/10/2018, 17:30
Documento (Certidão)
03/10/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 14:14
Ato ordinatório
23/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:35
deferimento
28/05/2018, 11:39
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/12/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 11:52
Ato ordinatório
01/11/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 16:23
Expedida/Certificada
22/11/2016, 16:40
Ato ordinatório
01/08/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2016, 16:17
Ato ordinatório
25/11/2015, 15:58
Ato ordinatório
12/11/2015, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)