Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeiro de Maio - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
KARINA NUNES
OAB/PR 77909·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
RICARDO BERTONCINI
OAB/SC 7276·CPF·Representa: Autor
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
07/04/2026, 17:40
Remessa (em diligência)
21/03/2026, 16:03
Ato ordinatório
21/03/2026, 09:53
Ato ordinatório
21/03/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo promovido entre as partes. Em face da sentença que homologou o acordo, a parte executada opôs embargos de declaração para o fim de sanar a omissão no arbitramento dos honorários advocatícios da curadora especial (seq. 454.1). É o relato do necessário. 2. De fato, é o caso de acolher os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada, tendo em vista que não houve a fixação de honorários à curadora especial nomeada ao executado na seq. 91.1. 3. Assim, para a curadora especial nomeado à parte executada, a Dra. Karina Nunes (OAB/PR n. 77.909), fixo os honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais), com fundamento na tabela de honorários fixada na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.9, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Saliento que a presente decisão valerá como certidão para fins executórios após o trânsito em julgado. Ainda, observando o disposto no § 3º do art. 663 do CNFJ e as recomendações do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ, esclareço que o número processual único (NPU) da ação, a classe processual, a identificação da unidade judicial e a identificação do assistido constam no cabeçalho. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 15:15
Documento (Certidão)
11/03/2026, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo promovido entre as partes. Em face da sentença que homologou o acordo, a parte executada opôs embargos de declaração para o fim de sanar a omissão no arbitramento dos honorários advocatícios da curadora especial (seq. 454.1). É o relato do necessário. 2. De fato, é o caso de acolher os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada, tendo em vista que não houve a fixação de honorários à curadora especial nomeada ao executado na seq. 91.1. 3. Assim, para a curadora especial nomeado à parte executada, a Dra. Karina Nunes (OAB/PR n. 77.909), fixo os honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais), com fundamento na tabela de honorários fixada na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.9, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Saliento que a presente decisão valerá como certidão para fins executórios após o trânsito em julgado. Ainda, observando o disposto no § 3º do art. 663 do CNFJ e as recomendações do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ, esclareço que o número processual único (NPU) da ação, a classe processual, a identificação da unidade judicial e a identificação do assistido constam no cabeçalho. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 15:15
Documento (Certidão)
11/03/2026, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 14:18
Confirmada
03/03/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2026, 10:34
Petição (Contra-razões)
12/02/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:59
Confirmada
02/02/2026, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 18:06
Confirmada
29/01/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:35
Confirmada
29/01/2026, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 440.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 00:52
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:33
Homologação de Transação
07/01/2026, 15:25
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pretende a consulta aos sistemas DIMOF, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. 2. De fato, o referido dispositivo legal traz a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial estabelecida. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, entendeu que "são constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados" (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023). As orientações apresentadas pelo STF devem ser analisados em conjunto com os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1788950/MT, que podem ser assim sintetizados: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Nessa linha, impende registrar que, nos termos da atual jurisprudência, a medida requerida pelo exequente é considerada excepcional, sendo necessário o esgotamento das tentativas de localização de bens e valores pelos meios tradicionais[1] No que se refere a juntada de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, refere-se a entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; que realizarem sublocação de imóveis; constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios[2]. No que concerne ao sistema de Declarações de Operações com Cartão de Crédito – DECRED, os dados pretendidos auxiliem na busca de bens penhoráveis do devedor, uma vez que visam buscar informações pretéritas, não tendo o condão de localizar bens passíveis de penhora. Em relação ao sistema e-Financeira, infere-se que foi criado em substituição à DIMOF (Declaração das Informações sobre Movimentação Financeira) e contém informações sobre movimentação financeira, incluindo planos de previdência complementar, consórcios, seguros etc. Dessa maneira, tais informações se prestam a auxiliar a Receita Federal quanto ao cruzamento de dados dos contribuintes, a fim de reduzir a sonegação fiscal. Logo, não se infere que os dados pretendidos auxiliem na busca de bens penhoráveis do devedor, uma vez que visam buscar informações pretéritas, não tendo o condão de localizar bens passíveis de penhora. Isso posto, muito embora a realização das diligências usuais no caso dos autos, cumpre observar que a medida almejada apenas visa buscar informações pretéritas, não tendo o condão de localizar bens passíveis de penhora. Nessa linha, de acordo com o entendimento da jurisprudência, a medida não se mostra pertinente na ação de execução, cujo objetivo é a localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PESQUISA AOS SISTEMAS DECRED, DIMOF E E-FINANCEIRA - PESQUISAS QUE SE DESTINAM À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À OPERAÇÕES PRETÉRITAS E INEFICAZES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA DILIGÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que as pesquisas junto aos sistemas da Receita Federal DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas, inaptas à satisfação da obrigação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069950-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. DIMOF. DECRED. E-FINANCEIRA.PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. RESP 1.582.475/MG. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. (...).2. Impõe-se o deferimento do pedido de consulta por meio do SISBAJUD quando a última pesquisa de bens auferida pelo Bacenjud se deu há mais de 1 (um) ano, prazo mais que razoável para ter havido a modificação da situação econômica da parte devera.3. O pedido de pesquisa de bens por meio do DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA são inaptos à localização de bens penhoráveis. As referidas ferramentas se restringem a fornecer informações sobre movimentações financeiras, não sendo este o foco do processo em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido (...) (TJDF. AI 0746061-08.2020.8.07.0000.Rel. Desembargador CESAR LOYOLA J. 4 de fevereiro de 2021). DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E NOVAS PESQUISAS EM FACE DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA QUE ÓRGÃOS APRESENTEM AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS DEVEDORES PRESTADAS EM DECLARAÇÕES COMO E-FINANCEIRA, DOI, DIMOF, DECRED. MEDIDAS QUE NÃO SE PRESTAM A IDENTIFICAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL ATUAL DOS EXECUTADOS E SE REVELAM APENAS COMO MEIO DE ACESSAR INFORMAÇÕES PRETÉRITAS QUE NÃO SE PRESTAM A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES RECENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063705-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2021; Data de Registro: 29/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – DECRED, DIMOF E DIMOB - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu envio de ofício à Receita Federal para obtenção de informações referentes a operações com cartão de crédito (DECRED), movimentações financeiras (DIMOF)e atividades imobiliárias (DIMOB)– Descabimento – Hipótese em que a medida coercitiva atípica se mostra desproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido – Inocuidade da medida para a localização de bens que garantem a execução, quando confrontada com a intensidade da restrição a direito fundamental - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045129-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido, sem prejuízo de reanálise do pedido, caso o exequente comprove a pertinência da medida, observados os parâmetros acima indicados, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito [1] E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REQUERIMENTO DE OFÍCIOS À SRF - DIMOF E DECRED – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1. A quebra do sigilo fiscal e bancário do executado é medida excepcional, cabível quando esgotadas as possibilidades de localização de bens penhoráveis. 2. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, inclui informações sobre operações financeiras, protegidas por sigilo bancário. Da mesma forma, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 811/2008. 3. O requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal, no entanto, foi formulado antes da expedição de mandado de livre penhora e da realização de diligências administrativas para a identificação do patrimônio da agravada, pelos sistemas RENAJUD e de registro imobiliário. 4. Não há prova atual do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis. A medida não é cabível, no atual momento processual. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019053-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021) [2] Disponível em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dimob-declaracao-de-informacoes-s-atividades-imobiliarias/informacoes-gerais.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:54
Indeferimento
29/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:06
Confirmada
26/07/2025, 02:00
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:58
deferimento
07/07/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:20
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA 1. Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Primeiro de Maio/PR, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 14:43
Mero expediente
28/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:28
Confirmada
03/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA 1.
Trata-se de requerimento de busca de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023). 2.1. Observe-se, no que pertinente, a Portaria n. 19/2024 desta Vara, especialmente as disposições do art. 71. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:17
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:42
Confirmada
11/12/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:48
Documento (Certidão)
10/12/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:59
Confirmada
13/11/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:17
Documento (Certidão)
12/11/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:00
Confirmada
02/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA Em atenção aos requerimentos de mov. 384.1, decido: 1. Defiro a busca de vínculos empregatício e previdenciário do executado com o uso da plataforma PREVJUD. 1.1. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais - CNSEG, não há óbices para o deferimento. Considerando que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial. Pondera-se, também, que a remessa de ofício ao referido órgão não representa qualquer prejuízo ou violação ao direito do executado. Isso porque a viabilidade da penhora de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização será apreciada em um segundo momento, quando então será verificado se o valor eventualmente encontrado tem natureza alimentar. Aliás, já se posicionou a jurisprudência a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E Á CNSEG PARA INFORMAÇÕES ACERCA DE BENS E DIREITOS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO JUÍZO. POTENCIAIS BENS E DIREITOS QUE SEQUER POSSUEM RELAÇÃO COM A REGRA DO ART. 834, IV, DO CPC. PROTEÇÃO QUE, ADEMAIS, ADMITE RELATIVIZAÇÃO A DEPENDER DAS PARTICULARIDADES DO CASO, PODENDO SER OBJETO DE RENÚNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE PREENCHE O BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032353-09.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.10.2022) 2.1. Assim, expeça-se ofício ao CNSEG, para informar sobre a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte executada. 3. O acesso às informações mantidas pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI prescinde da intervenção do Judiciário, pois disponível ao público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. EXEQUENTE QUE PODE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. PESQUISA CENSEC NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE DADOS ALI CONTIDOS SEJAM REPASSADOS AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. ÚLTIMA PESQUISA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00632086820228160000 Ibiporã 0063208-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 10/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Assim,
trata-se de diligência que pode ser realizada pela própria parte, razão pela qual indefiro a busca requerida. 4. Por fim, a busca via INFOSEG, embora possível, depende do esgotamento de outras diligências para a tentativa de localização de bens do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. REJEIÇÃO DO PLEITO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Esgotados os meios de busca de bens do devedor usualmente utilizados, mostra-se possível a consulta de eventual patrimônio do devedor via Infoseg. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 00635005320228160000 Colombo 0063500-53.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE QUE POSSIBILITA A CONSULTA ATÍPICA AO SISTEMA INFOSEG A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, COM CELERIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO NA BUSCA DE INFORMAÇÕES DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “1. Esgotados os meios de busca de bens do devedor usualmente utilizados, mostra-se possível a consulta de eventual patrimônio do devedor via Infoseg” (TJ-PR 00371205620238160000 Ponta Grossa, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 25/08/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023) Considerando que ainda há diligências pendentes de efetivação nos autos, inclusive as deferidas nesta decisão, por ora, indefiro a busca via INFOSEG. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:03
Deferimento em Parte
28/09/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:32
Confirmada
23/09/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, segundo noticia o Conselho Nacional de Justiça, constitui “solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário[1]”. A nova ferramenta de pesquisa é voltada, sobretudo, para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença, como medida que busca superar dificuldades de localização de bens em nome do devedor, na medida em que almeja realizar o cruzamento de dados e informações constantes em diferentes bases de dados, permitindo uma ágil e eficiente identificação de relações de interesses para processos judiciais. Desse modo, tratando-se de ferramenta à disposição do Poder Judiciário que visa atender os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, conferindo efetividade ao processo executivo, não há razões para indeferimento da pretensão. Esse é, inclusive, o entendimento da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012086-79.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.03.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073059-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023) 1.1. Ao Cartório para que realize a busca e traga aos autos o relatório fornecido pelo sistema, devendo restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do art. 773, § único, do Código de Processo Civil. 2. Juntado o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper.
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:00
deferimento
18/09/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA 1.
Trata-se de pedido de quebra do sigilo fiscal, o entendimento mais recente da jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário o esgotamento das vias possíveis de localização de bens do devedor. Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, em prol de outra garantia de maior valia. Segundo a jurisprudência, a busca de bens perante o sistema Infojud constitui providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário, pois o credor pode não encontrar imóveis na comarca ou estado exigidos pelo magistrado, o que não significa que não tenha bens em outro lugar. Destaca-se, assim, que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclina pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA BENS DO DEVEDOR VIA INFOJUD. FERRAMENTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta junto ao sistema do Infojud, ao visar localizar bens do devedor passíveis de penhora, deve ser acolhida em nome da efetividade do processo de execução, sendo desnecessário o esgotamento de outras ferramentas de busca para deferimento da medida. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068082-96.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.02.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056535-59.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.12.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071847-75.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.03.2023) Assim sendo, defiro o pedido. 1.1. Consulte-se as 03 (três) últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Fica, desde já, deferido o acesso à DOI e DITR caso requeridas pela parte exequente. 1.2. Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, observando que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013). 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Confirmada
30/08/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:00
deferimento
29/08/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:28
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:33
Confirmada
14/08/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 11:38
Confirmada
08/08/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:11
Documento (Certidão)
07/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:58
Confirmada
26/07/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:45
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 12:19
Confirmada
18/06/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro a diligência denominada “teimosinha” via SISBAJUD, por 30 dias. 2. Sendo positiva a diligência proceda-se ao desdobramento, observando-se, no mais, a portaria 33/2017. 3. Em caso negativo intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:28
Documento (Certidão)
17/06/2024, 09:28
deferimento
17/06/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:04
Documento (Certidão)
14/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:12
Confirmada
04/06/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:11
Documento (Certidão)
03/06/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 10:44
Confirmada
19/04/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.489.069-07) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Diante da concordância das partes, defiro o aproveitamento da mesma avaliação a ser procedida naqueles autos 0001480-73.2017.8.16.0138, cuja perícia fora deprecada. Certifique a escrivania acerca do andamento da avaliação naqueles autos. Havendo conclusão, junte-se o laudo nestes autos. Após, intimem-se as partes para manifestação. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 18 de março de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
21/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:40
deferimento
18/03/2024, 05:13
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:06
Documento (Certidão)
15/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:15
Confirmada
28/02/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA 1. À seq. 295.1, o executado apresentou impugnação ao auto de avaliação sobre o imóvel penhorado, juntado à seq. 279.2, fl. 38, sustentando, em síntese, a apuração e a categorização errôneas do bem penhorado, posto que desconsideradas as suas características essenciais, apontando-se preço inferior ao que realmente vale o bem. 2. Pois bem. A avaliação em comento é disciplinada nos arts. 872 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. (...) Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. (...) Ao caso concreto, veja-se que o Sr. Avaliador limitou-se reproduzir a descrição cartorial havida em matrícula referente ao imóvel penhorado (Imóvel de Matricula n. 1.125, SRI de Rancharia/SP), baseando a sua avaliação em informações genéricas prestadas por outros proprietários daquela localidade. Deixou de especificar a existência (ou não) de benfeitorias, tampouco de mencionar de modo objetivo qual foi a categoria e os métodos de cálculo e avaliação utilizados. Com efeito, evidente a natureza genérica da certidão elaborada pelo Sr. Avaliador. Ante a tal circunstância, subjaz dúvida relevante sobre o valor do bem, a indicar a necessidade de reavaliação (CPC, art. 872, inc. III). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. RECURSO DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. LAUDO QUE NÃO DESCREVE AS CARACTERÍSTICAS E BENFEITORIAS DOS IMÓVEIS AVALIADOS (CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, ART. 115 E PAR. ÚN.). FALTA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 14ª C.Cível - 0048768-04.2021.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.03.2022) – Destaquei. 3. Por outro lado, o que se verifica é que a avaliação do imóvel demanda conhecimentos específicos (CPC, art. 870, § único), demandando a avaliação por perito. Verifica-se, ainda, que nos autos 0001480-73.2017.8.16.0138, onde se procedeu à penhora e avaliação do mesmo imóvel, determinou-se seja deprecada a perícia seq. 243, em processo de realização.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que se manifestem em cinco dias sobre a conveniência de utilização/aproveitamento da mesma avaliação a ser procedida naqueles autos, bem como, sendo o caso, da suspensão deste feito até que se proceda à avaliação naquele processo. 4. Sem prejuízo do acima, defiro a diligência denominada “teimosinha” via SISBAJUD, por 30 dias, na forma postulada pela parte exequente à seq. 326.1. 4.1. Sendo positiva a diligência proceda-se ao desdobramento, observando-se, no mais, a portaria 33/2017. 4.2. Cumpridas as diligências manifeste-se a parte autora, em cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 27 de fevereiro de 2024. Julio Farah Neto Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:35
deferimento
27/02/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:33
Documento (Certidão)
27/02/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:55
Confirmada
19/02/2024, 00:21
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA 1. A parte executada insiste na impugnação à avaliação de imóvel penhorado apresentada por Oficial de Justiça à seq. 179. Apresentou, inclusive, nestes autos, estimativa unilateral de quantificação do imóvel, sem baseá-la em elementos objetivos. 2. No caso concreto, percebe-se que a avaliação do imóvel penhorado demanda conhecimentos específicos, sendo a hipótese de nomeação de avaliador judicial, na forma do art. 870, § único do Código de Processo Civil. 3. Ante o evidente interesse da parte executada, renove-se intimação a fim de que, querendo, requeira tal avaliação pericial em cinco dias, sob pena de preclusão. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 08 de fevereiro de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:31
Mero expediente
08/02/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 20:54
Ato ordinatório
30/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 19:17
Confirmada
23/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA Renove-se vista à parte executada por dez dias (CPC, art. 10), e após venham conclusos para decisão. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 12 de dezembro de 2023. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:59
Mero expediente
12/12/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:30
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:24
Confirmada
21/11/2023, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 22:34
Confirmada
24/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA 1. Considerando-se que o apontamento do valor penhorado é ônus, em regra, do executado (CPC, art. 774, inc. V), intime-se, preliminarmente, oportunizando que apresente estimativa ou avaliação própria, na forma dos art. 871 do CPC, em 15 dias. 2. Apresentada estimativa, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 11 de outubro de 2023. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 14:59
Mero expediente
12/10/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:15
Confirmada
23/09/2023, 00:05
Confirmada
13/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.489.069-07) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1. Defiro o prazo de dez dias para juntada de procuração postulado à seq. 295, sob pena de desentranhamento da petição. Intime-se. 2. Sobre o peticionado à seq. 295 manifeste-se a parte exequente, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 12 de setembro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:55
deferimento
12/09/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:37
Confirmada
18/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:32
Documento (Certidão)
07/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:37
Confirmada
25/07/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.489.069-07) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Defiro o prazo postulado. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 12 de julho de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
13/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2023, 14:26
deferimento
12/07/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:30
Confirmada
06/07/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:44
Confirmada
27/06/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2023, 00:39
Por decisão judicial
16/05/2023, 16:26
Documento (Certidão)
24/04/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:35
Documento (Ofício)
17/03/2023, 18:49
Confirmada
10/02/2023, 01:57
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:04
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:04
Expedição de documento (Carta precatória)
03/02/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 16:23
Confirmada
08/12/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.489.069-07) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1. Dispõe o CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; 2. A parte executada, excipiente com exceção de pré-executividade apresentada à seq. 240, foi intimada para regularizar a representação processual, juntando instrumento de procuração com poderes outorgados ao advogado subscritor daquela peça, mas manteve-se inerte, conforme certificado à seq. 260. 3.
Ante o exposto, por aplicação analógica do art. 76, inc. I, do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 240. 4. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 02 de dezembro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:51
Exceção de pré-executividade
02/12/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:08
Documento (Certidão)
25/11/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:00
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:56
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Confirmada
03/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA Preliminarmente à análise da exceção de pré-executividade de seq. 240, intime-se o peticionário a fim de que junte instrumento de mandato, regularizando-se a representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento da exceção. Intime-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 22 de setembro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:35
Mero expediente
22/09/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 08:50
Documento (Certidão)
22/09/2022, 08:49
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Confirmada
17/08/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.489.069-07) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Manifeste-se o exequente, em dez dias, sobre a exceção de pré-executividade retro apresentada. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio, 16 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA 1. À seq. 194, informou o Sr. Leiloeiro sobre eventual necessidade de retificação da penhora, visto que recaiu sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 1.125 do CRI de Rancharia – SP, e o executado é proprietários apenas e tão somente de uma cota parte deste, conforme se observa do R. 22 e a necessidade de avaliação do bem com as intimações pertinentes. Em sequência, o exequente postulou somente a penhora da quota parte em que pertença ao réu por direito, bem como requer seja efetuadas as intimações necessárias que foram descritas na petição do Sr. Leiloeiro, para o devido prosseguimento ao feito, ratificando o pleito às seqs. 211 e 222. 2. Proceda-se, pois, à retificação da penhora indicada, fazendo incidir tão somente sobre a quota-parte titulada pelo executado sobre respectivo bem. 3. Observem-se, no mais, as determinações anteriores e a Portaria n. 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 05 de abril de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
deferimento
05/04/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 12:50
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA Ante o contido à seq. 202, renove-se vista ao exequente, pelo prazo de cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 02 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:49
Mero expediente
02/03/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 08:21
Documento (Certidão)
02/03/2022, 08:20
Ato ordinatório
02/03/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:35
Ato ordinatório
17/01/2022, 14:20
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 12:04
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:23
Confirmada
31/10/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:54
Confirmada
05/10/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:06
Ato ordinatório
05/10/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:52
Confirmada
28/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:24
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:44
Confirmada
23/08/2021, 10:18
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:46
Ato ordinatório
20/08/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:28
Confirmada
14/08/2021, 00:18
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Confirmada
04/08/2021, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:52
Confirmada
03/08/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:25
Ato ordinatório
03/08/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 12:56
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:29
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:18
Confirmada
16/07/2021, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:14
Documento (Certidão)
15/07/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:58
Confirmada
15/07/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:09
Ato ordinatório
15/07/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:57
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:10
Confirmada
30/06/2021, 07:23
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA Defiro a dilação de prazo requerida pelo exequente, por 15 dias. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 29 de junho de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:34
deferimento
29/06/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:34
Confirmada
15/06/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:58
Documento (Certidão)
15/06/2021, 08:57
Confirmada
11/06/2021, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.489.069-07) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos cópia atualizada da matrícula, comprovando que procedeu ao registro da penhora. 2. Na seq. 146 o exequente indica a empresa STARTUP LEILÕES como leiloeiro a ser homologado pelo juízo para atuação no processo. Quanto ao tal pleito, dispõe o art. 880, §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. Com relação à nomeação de leiloeiro, prevê o art. 883 do CPC: Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Já a Resolução 236/2016 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, CNJ, em seu artigo 9º, dispõe o seguinte: Art. 9º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser indicados pelo exequente, cuja designação deverá ser realizada pelo juiz, na forma do art. 883, ou por sorteio na ausência de indicação, inclusive na modalidade eletrônica, conforme regras objetivas a serem estabelecidas pelos tribunais. Verifica-se, portanto, que o CNJ regulamentou o artigo 833 do CPC, estabelecendo que deve o juiz nomear o leiloeiro indicado pela parte exequente, desde que devidamente credenciado conforme as regras estabelecidas pelo respectivo Tribunal. Pois bem! Conquanto fosse, em tese, possível a nomeação do leiloeiro indicado pela parte exequente, não há, no presente caso, autorização para nomeação do auxiliar da justiça especificamente indicado na seq. 146. Isso porque, como é público e notório, o TJPR mantém o sistema denominado “Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU” para credenciamento dos auxiliares da justiça, sendo certo que a determinação da Eg. Corregedoria (Instruções Normativas n. 7/2016 e n. 5/2018), são no sentido de que só poderá ser nomeado leiloeiro devidamente credenciado no sistema CAJU: Art. 13 da Instrução Normativa 7/2016: Os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados no CAJU (art. 880, caput e § 3º do CPC), e deverão atender aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. Ao consultar o sistema CAJU, verifica-se que o leiloeiro indicado pela parte exequente não se encontra credenciado no sistema para atuação como leiloeiro oficial na 32ª Seção Judiciária, conforme certificado à seq. 153. A nomeação do leiloeiro indicado, portanto, feriria os dispositivos acima citados e a resolução 236/2016 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça que, em seu artigo 1º, dispõe: “Os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário”. O entendimento do TJPR é no sentido de que a nomeação de leiloeiro público indicado pela parte não vincula o juiz, desde que haja recusa através de decisão fundamentada: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTAS PÚBLICAS. INDICAÇÃO DE LEILOEIRO PELO EXEQUENTE AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU PROFISSIONAL DIVERSO, SEM APRECIAR A INDICAÇÃO DA PARTE. DIREITO À NOMEAÇÃO PELO EXEQUENTE. ART. 706 DO CPC.AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ QUE NÃO DISPENSA A MOTIVAÇÃO DA RECUSA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.INDICAÇÃO DO AGRAVANTE FUNDADA NAS QUALIDADES PESSOAIS DO PROFISSIONAL.ARGUMENTOS NÃO INFIRMADOS PELO JUÍZO A QUO.ATIVIDADE DO LEILOEIRO EXERCIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO. NOMEAÇÃO HOMOLOGADA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA.RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.241.678-92 (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1241678-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 11.12.2014) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HASTA PÚBLICA -INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE DE LEILOEIRO OFICIAL - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR SEM FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA - AFRONTA AOS ARTIGOS 489, 880, 883 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREVISÃO DA INDICAÇÃO DE LEILOEIRO PÚBLICO PELO CREDOR - MAIOR POSSIBILIDADE DE RESULTADO BENÉFICO DA ALIENAÇÃO – LEILOEIRO DEVIDAMENTE CADASTADO JUNTO AO JUÍZO – RESOLUÇÃO 236 DO CNJ - AMPLIAÇÃO DO INTERESSE DE AMBAS AS PARTES – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0024599-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 03.03.2021) No mesmo sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO PELO EXEQUENTE. ART. 706 DO CPC. INDEFERIMENTO POR JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. ARTS. 125 E 598 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Infere-se do art. 706 do CPC (o leiloeiro público será indicado pelo exeqüente) ser juridicamente possível a indicação de leiloeiro público pelo exequente, o que significa dizer que o credor tem o direito de indicar, mas não de ver nomeado o leiloeiro indicado, porquanto inexiste obrigação de homologação pelo juiz. 2. "Dentre os poderes que o Código de Processo artigos 125, I; 130, ambos c/c art. 598 confere ao juiz na direção do processo de execução, subsome-se o de determinar atos instrutórios necessários para que a execução se processe de forma calibrada, justa, de modo a não impor desnecessários sacrifícios ao devedor." (REsp 71.960/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ 14/4/2003, p. 206). Recurso especial improvido. (REsp 1354974/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013) 3. Indefiro, sob tais fundamentos, a nomeação do leiloeiro indicado pela parte exequente, HOMOLOGANDO, dessa forma, a nomeação do Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, regularmente cadastrado perante o CAJU nesta Seção Judiciária, como leiloeiro oficial neste feito, devendo observar-se o contido na portaria 33/2017. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 10 de junho de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.489.069-07) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Quanto ao pedido de nomeação como leiloeiro da empresa STARTUP LEILÕES, credenciada junto a Corregedoria Geral de Justiça(Processo nº 2014/15961-STI) para atuar no feito, certifique a Escrivania se referida leiloeira tem cadastro no CAJU para atuação nesta Comarca de Primeiro de Maio. Após, voltem conclusos. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 09 de junho de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
11/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:04
Confirmada
10/06/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:31
Ato ordinatório
10/06/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:23
Indeferimento
10/06/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 10:39
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:37
Mero expediente
09/06/2021, 12:19
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 09:35
Documento (Certidão)
09/06/2021, 09:35
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 15:34
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.489.069-07) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Defiro a dilação de prazo postulada. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 29 de abril de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
30/04/2021, 00:00
Confirmada
29/04/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:19
deferimento
29/04/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 12:13
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:10
Confirmada
15/04/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.489.069-07) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Defiro a dilação de prazo retro postulada. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 13 de abril de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:02
deferimento
13/04/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 02:40
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:48
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-77.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001525-77.2017.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.477,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Nove, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): PEDRO VINICIUS ROSSI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 092.489.069-07) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Defiro a dilação de prazo retro postulada. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 23 de março de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
24/03/2021, 00:00
Confirmada
23/03/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:59
deferimento
23/03/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 21:07
Confirmada
13/03/2021, 00:26
Confirmada
07/03/2021, 00:06
Confirmada
02/03/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:18
Documento (Certidão)
01/03/2021, 14:57
Confirmada
24/02/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:43
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 08:42
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/02/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:16
Documento (Certidão)
24/02/2021, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 23:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 07:44
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:06
Confirmada
31/01/2021, 00:38
Confirmada
20/01/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:30
deferimento
20/01/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 09:01
Confirmada
08/12/2020, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:20
Confirmada
23/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:38
Documento (Certidão)
12/11/2020, 08:37
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:20
Documento (Certidão)
09/09/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:16
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:32
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 09:11
Documento (Certidão)
17/04/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:44
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:33
Documento (Certidão)
06/03/2020, 12:33
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:20
Documento (Certidão)
25/11/2019, 15:38
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 10:29
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:33
Ato ordinatório
22/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:48
Documento (Certidão)
12/07/2019, 09:54
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:44
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:32
Expedição de documento (Carta)
24/05/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 13:18
Petição (Contestação)
24/05/2019, 09:00
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:07
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 08:47
Documento (Certidão)
06/03/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:47
Documento (Certidão)
22/11/2018, 18:52
Expedição de documento (Carta)
18/09/2018, 15:07
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 21:02
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 21:01
Mandado
11/06/2018, 09:43
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:54
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:53
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 18:52
Ato ordinatório
30/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 09:38
Documento (Certidão)
22/05/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 09:32
deferimento
09/05/2018, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 10:32
Documento (Certidão)
08/05/2018, 10:31
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:25
Ato ordinatório
28/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2018, 20:08
Documento (Certidão)
21/04/2018, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 20:05
Mero expediente
22/02/2018, 15:03
Documento (Certidão)
22/02/2018, 12:16
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 12:13
Documento (Certidão)
22/02/2018, 12:13
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 15:37
Documento (Certidão)
04/12/2017, 15:36
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)