Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000027-23.2004.8.16.0001 Vistos etc. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 430). Mantenho, todavia, a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 424), pois as razões recursais são insuficientes para infirmá-la. Diante da ausência de efeito suspensivo (mov. 428) 0000027-23.2004.8.16.0001, possível o prosseguimento do feito. Sendo assim, reitero o contido no mov. 402. Intimem-se. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000027-23.2004.8.16.0001 Vistos etc. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 430). Mantenho, todavia, a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 424), pois as razões recursais são insuficientes para infirmá-la. Diante da ausência de efeito suspensivo (mov. 428) 0000027-23.2004.8.16.0001, possível o prosseguimento do feito. Sendo assim, reitero o contido no mov. 402. Intimem-se. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:21
Mero expediente
28/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 09:20
Documento (Acórdão)
26/07/2022, 09:19
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Confirmada
01/07/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-23.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000027-23.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$242.463,97 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.515.071/0001-99) Rua Rockefeller, 1118 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-130 Executado(s): FRANCISCO NILSON MOREIRA (CPF/CNPJ: 027.031.223-49) Rua Tenente João Vieira, 2 - Centro - IPAPORANGA/CE - CEP: 62.215-000 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida de mov. 402.1, aduzindo a existência de contradição. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Isto porque o juízo manifestou-se expressamente pela competência residual para fins de deliberação sobre a tutela de urgência, nos termos do item 4 da decisão de seq. 402.1. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...) 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...) 5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. A omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da decisão recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do decisum. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 4. Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o artigo 1.026, §4° do mesmo diploma normativo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:09
Ato ordinatório
30/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:31
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:51
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:34
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:01
Confirmada
14/04/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:48
Documento (Certidão)
12/04/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:19
Confirmada
31/03/2022, 11:04
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:38
Confirmada
28/03/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:35
Confirmada
23/03/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000027-23.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000027-23.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$242.463,97 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): FRANCISCO NILSON MOREIRA DECISÃO 1. Denota-se dos autos que, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução (mov. 1.38), foram realizadas diversas diligências para fins de localização da parte executada, que foi citada através de carta precatória (mov. 288.2). No mov. 374.1, compareceu alegando as seguintes matérias: a) incompetência absoluta do Juízo em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) o não recebimento de qualquer tipo de notificação para fins de constituição em mora; c) a prescrição intercorrente, permanecendo o credor inerte por mais de dezesseis anos, sem requerer diligências para fins de sua citação. Requereu a concessão de tutela de urgência para desbloqueio do veículo constrito, o qual é utilizado para seu labor, sustentando ser o Juízo incompetente, e que está necessitando utilizar veículos de aplicativos para realizar deslocamentos, o que vem lhe gerando prejuízos. Intimada, a parte credora se manifestou nos movs. 397.1/397.2, refutando o alegado. Alegou que o meio adequado para apresentação das questões é através de embargos à execução, não devendo a petição ser conhecida. Subsidiariamente, aventou que a alegação de incompetência não merece prosperar, devendo prevalecer as regras do Código Civil pela natureza da relação jurídica, sendo lícita a cláusula de eleição de foro; que é regular a notificação para constituição em mora; a inocorrência de prescrição intercorrente, pois não houve desídia de sua parte; o pedido de tutela de urgência não merece prosperar, pois não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. É o relatório. Decido. 2. Para que não pairem dúvidas, a manifestação deve ser conhecida. Isso porque, não olvidando que o meio de defesa aplicável à demanda executiva é o Embargos à Execução, e que o devedor deixou transcorrer lapso considerável para manifestação no feito após a citação, é preciso ressaltar que as matérias aventadas ventilam temas de ordem pública e, como tal, são passíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. De antemão, é imperioso rememorar que o processo inicialmente tramitava como busca e apreensão, contudo, pela decisão de mov. 1.38, foi convertido em execução de título extrajudicial. Tal comando significa que foi inaugurado novo procedimento, que agora deve prevalecer, não interferindo no andamento do feito as diligências ocorridas anteriormente, e tampouco aquelas inerentes ao procedimento de busca e apreensão, observando-se, pois, os regramentos aplicáveis à Execução de Título Extrajudicial. Pois bem. No que tange à incompetência do Juízo, importante tecer algumas considerações. Mostra-se incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço ou destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, caput e § 2º). Em se tratando de contratos de consórcio, a relação entre consorciados é regida pelo Código Civil, e entre a administradora e o consorciado, como ocorre no caso em tela, pelo Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CIVIL. CONSÓRCIO. DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN. LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR. ASSEMBLEIA. CRIAÇ/ÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES. RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADOS. APLICABILIDADE. RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados. A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. 2. O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. 3. Não é possível analisar o recurso especial sob a ótica da violação do princípio da boa-fé objetiva sem a menção, no corpo do acórdão, às normas que disciplinam esse princípio ou, ao menos, a indicação dos elementos que justificariam a sua aplicação à hipótese em julgamento. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1269632/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011) (grifei) No caso concreto, há cláusula de eleição de foro, tendo por objeto este Foro Central (cláusula XIX de mov. 1.3 – fl. 27). As partes só podem transigir a respeito da competência relativa, que envolve o valor e o local. Não por outro motivo que o art. 63, caput, do CPC dispõe que: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. Nessa ordem de ideias, as partes podem eleger um foro para propor ação oriunda de direitos e obrigações. Entretanto, se eleito o foro, mas ajuizada a demanda em foro de local diverso, como se trata de incompetência relativa, é ônus da parte contrária provocar a manifestação do Juízo a respeito, sendo vedado ao juiz reconhecer de ofício a incompetência relativa. Contudo, em se tratando de relação de consumo, a competência passa a ser absoluta, sendo passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição. Calhe mencionar, a propósito, o teor da Súmula 40 do TJPR: " Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor." A regra da legislação vigente é a facilitação da defesa dos interesses do consumidor, e não o contrário, de modo que, ainda que se trate de competência territorial, reconhece-se como absoluta a competência do domicílio do consumidor. Nesse sentido, colho os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 64, § 1º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 40 DESTE TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040933-33.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 03.10.2019). DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. LOTEAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO JUÍZO DO COMPETÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DESTA CORTE. JUÍZO SUSCITADO. PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025429-67.2018.8.16.0017 - Mandaguaçu - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 11.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - PREENCHIMENTOVENDA DE IMÓVEL FORMAL DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CLÁUSULA - PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO PRÉVIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - PRESENÇA DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - INGRESSO NO PODER JUDICIÁRIO - CONFIGURAÇÃO DE DESINTERESSE DO CONSUMIDOR NA ARBITRAGEM - CLÁUSULA PREVISTA NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E NÃO RATIFICADA NO CONTRATO - PREVISÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - JUÍZO A QUO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1723955-3 - Pinhais - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 19.09.2017) Superada essa questão, no que toca a eventual invalidade da cláusula de eleição de foro, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018). O caso concreto revela que, de fato, a inserção da eleição do foro de Curitiba é prejudicial ao consumidor, que sequer mora no Estado do Paraná, denotando sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação jurídica, implicando dificuldades de seu acesso ao Poder Judiciário. O devedor é pessoa física, agricultor, residente no Estado do Ceará, conforme consta inclusive do contrato formalizado entre as partes (mov. 1.3), acostado desde o ajuizamento da ação. A vulnerabilidade e hipossuficiência do devedor na relação jurídica é notória, porquanto não detém conhecimento técnico e informacional na relação jurídica e suas consequências jurídicas no caso concreto. Também se nota a dificuldade de acesso ao Judiciário até mesmo pelo longo tempo em que realizadas tentativas de localização da parte, tendo sido expedidas diversas cartas precatórias, acarretando a morosidade do feito. A parte, ainda, contratou procuradores daquele Estado (mov. 373.1), tornando evidente que lhe será dificultoso eventual comparecimento a este Juízo, acaso necessário, ou então a realização de diligências necessárias ao deslinde do feito perante este Foro. Logo, ainda que admitido o pensamento da relativização do prejuízo ao consumidor pela eleição de foro diverso de sua residência - com o que este juiz particularmente não concorda, em vista do espírito da legislação consumerista -, o caso concreto, já na fase inicial, traz diversos elementos a apontar para o prejuízo à parte hipossuficiente na manutenção da eleição do foro. Não é demais ressaltar que, desde o ajuizamento do feito, se tem notícia do domicílio do consumidor em local diverso. 3. Pelo exposto, declaro a invalidade da cláusula de eleição de foro do título exequendo e determino, preclusa a presente, a remessa dos autos ao Juízo Único de Ipaporanga/CE, cumpridas as diligências de praxe. 4. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que não deve ser conhecido dessa forma, porquanto não demonstrada a presença dos requisitos legais. Ora, o simples fato de ter sido conhecida a incompetência deste Juízo não torna automática a revogação da ordem de desbloqueio do veículo, por não implicar a nulidade imediata dos atos praticados. É que, como se sabe a partir do entendimento trilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ratificação ou não dos atos decisórios pode ser realizada pelo Juízo competente, ainda nos casos de incompetência absoluta. Logo, o pedido deve ser analisado como simples desbloqueio do veículo por aquele Juízo, no caso de ratificação dos atos praticados, assim como das demais questões ventiladas. De toda sorte, em vista das alegações quanto ao uso do veículo e o tempo de tramitação da demanda, determino que a restrição do RENAJUD permaneça apenas como de "transferência", o que é medida bastante para salvaguardar os interesses das partes no litígio, ciente o executado, porém, da sua posição de garante da incolumidade do bem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:30
deferimento
18/03/2022, 14:10
Confirmada
11/03/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000027-23.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000027-23.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$242.463,97 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): FRANCISCO NILSON MOREIRA 1. Diante do aventado no mov. 367 pela parte executada, intime-se para que pormenorize quando ocorreu o bloqueio e apresente extratos bancários que demonstrem a efetivação do bloqueio em sua conta, assim como dos extratos dos últimos três meses, apresentando, se possível, documento que comprove que a constrição é decorrente de ordem exarada nestes autos. 2. Feito isso, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 48 horas. 3. No mais, aguarde-se o retorno do ofício expedido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:03
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:11
Confirmada
11/02/2022, 09:41
Confirmada
11/02/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000027-23.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000027-23.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$242.463,97 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): FRANCISCO NILSON MOREIRA 1. Ante o contido na petição retro, deixo de apreciar o pedido de desbloqueio de valores. 2. Intime-se a parte exequente para dizer sobre o pedido de desbloqueio do RENAJUD, em 03 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Paralelamente, oficie-se novamente ao Banco Bradesco para que preste as informações necessárias a respeito do gravame incidente sobre o veículo encontrado no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:55
Mero expediente
09/02/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 11:36
Confirmada
17/01/2022, 15:49
Documento (Informações)
30/12/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 12:51
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:47
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Confirmada
09/12/2021, 10:38
Confirmada
09/12/2021, 10:38
Confirmada
08/12/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:58
Determinação de Diligência
06/12/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:16
Remessa (em diligência)
06/12/2021, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:38
Por decisão judicial
02/12/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:19
Confirmada
12/11/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:23
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 12:26
Confirmada
19/10/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000027-23.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000027-23.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$242.463,97 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): FRANCISCO NILSON MOREIRA Defiro o pedido retro. Oficie-se à instituição financeira, tal como requerido ao mov. 345, para que junte aos autos informações acerca da situação do contrato realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. Com o retorno do ato, intime-se o credor para que se manifeste e requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:10
Requisição de Informações
08/10/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:04
Confirmada
10/09/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:22
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 13:05
Confirmada
20/08/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000027-23.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000027-23.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$242.463,97 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): FRANCISCO NILSON MOREIRA Defiro o pedido retro. Proceda-se ao bloqueio, via sistema RENAJUD, de circulação do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, PLACA: OSU-751 No ato deverá proceder a consulta ao número do Renavam do veículo descrito. Após, intime-se o exequente para que, em 5 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição. Com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:14
Mero expediente
06/08/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:05
Confirmada
17/06/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:31
Confirmada
02/06/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:57
Ato ordinatório
22/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:35
Confirmada
19/05/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000027-23.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000027-23.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$242.463,97 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): FRANCISCO NILSON MOREIRA 1. Libere-se o valor bloqueado, eis que ínfimo. 2. Proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. 3. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente e intimando a parte exequente para manifestação. 4. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:15
deferimento
14/05/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:29
Confirmada
16/04/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000027-23.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000027-23.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$73.202,62 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): FRANCISCO NILSON MOREIRA 1. Defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:21
Confirmada
14/04/2021, 10:20
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:38
Confirmada
08/04/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:48
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:47
Ato ordinatório
25/03/2021, 00:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:53
Confirmada
04/03/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:21
Confirmada
24/02/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2021, 01:43
Por decisão judicial
27/01/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:04
Confirmada
21/12/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:53
Mero expediente
10/12/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:25
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:19
Por decisão judicial
03/09/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 11:42
Mero expediente
28/08/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:31
Documento (Ofício)
27/07/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:36
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:48
Documento (Ofício)
07/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:28
Por decisão judicial
18/06/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:14
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:25
Ato ordinatório
14/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:42
Documento (Certidão)
27/04/2020, 16:42
Expedição de documento (Carta precatória)
27/04/2020, 12:19
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:19
Requisição de Informações
08/04/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 08:52
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:41
Documento (Certidão)
24/03/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:18
Ato ordinatório
21/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 09:51
Indeferimento
06/12/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 10:35
Documento (Certidão)
26/11/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:15
Mero expediente
30/08/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:18
Documento (Certidão)
01/08/2019, 11:51
Documento (Certidão)
28/06/2019, 10:10
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 17:14
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:58
Documento (Certidão)
11/06/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:43
Mero expediente
07/05/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 10:07
Documento (Certidão)
07/05/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:09
Mero expediente
16/04/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:18
Documento (Certidão)
19/03/2019, 18:12
Documento (Certidão)
15/02/2019, 10:56
Expedição de documento (Carta)
11/02/2019, 14:28
Ato ordinatório
05/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:59
Documento (Certidão)
22/01/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:39
Documento (Certidão)
26/09/2018, 09:40
Expedição de documento (Carta)
24/09/2018, 15:42
Expedição de documento (Carta)
24/09/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:27
Documento (Certidão)
10/09/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:45
Documento (Certidão)
10/07/2018, 12:38
Documento (Certidão)
08/06/2018, 09:49
Expedição de documento (Carta)
06/06/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:34
Ato ordinatório
30/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:53
deferimento
02/05/2018, 12:45
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:32
Documento (Certidão)
09/04/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 11:21
deferimento
05/04/2018, 11:56
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:42
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:42
Documento (Certidão)
07/02/2018, 10:21
Expedição de documento (Carta)
05/02/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 10:42
Ato ordinatório
31/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:25
Documento (Certidão)
16/01/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:28
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 09:23
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:51
Documento (Certidão)
14/11/2017, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 11:24
Ato ordinatório
09/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 10:35
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 10:26
deferimento
23/10/2017, 13:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 16:13
Documento (Certidão)
27/09/2017, 16:12
Mero expediente
21/09/2017, 17:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 14:50
Ato ordinatório
13/09/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:51
Documento (Ofício)
18/08/2017, 12:51
Por decisão judicial
08/08/2017, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2017, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:22
Documento (Ofício)
07/07/2017, 13:22
Por decisão judicial
23/05/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 16:43
Documento (Certidão)
17/03/2017, 16:43
Expedição de documento (Carta precatória)
16/03/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2017, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/02/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 14:09
Por decisão judicial
08/12/2016, 10:57
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 16:16
Documento (Certidão)
03/10/2016, 16:16
Expedição de documento (Carta precatória)
30/09/2016, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 09:09
deferimento
02/09/2016, 15:08
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 11:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:53
Documento (Certidão)
09/08/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2016, 13:18
Por decisão judicial
19/05/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 11:09
Documento (Certidão)
14/03/2016, 11:09
Expedição de documento (Carta precatória)
11/03/2016, 16:57
Ato ordinatório
05/02/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 08:50
Documento (Certidão)
22/01/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 08:49
deferimento
14/01/2016, 15:39
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 17:38
deferimento
30/10/2015, 22:33
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 16:43
Documento (Certidão)
27/10/2015, 16:43
deferimento
16/10/2015, 22:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 19:52
Conclusão (para despacho)
21/09/2015, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)