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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1403) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1401) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.03/06/2026, 00:00
Confirmada25/04/2026, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1385) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/04/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2026, 09:11
Expedição de alvará de levantamento14/04/2026, 06:30
Expedição de alvará de levantamento14/04/2026, 06:30
Ato ordinatório07/04/2026, 17:23
Ato ordinatório07/04/2026, 17:23
Documento (Certidão)07/04/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 12:35
Decurso de Prazo13/03/2026, 00:51
Decurso de Prazo13/03/2026, 00:51
Decurso de Prazo13/03/2026, 00:49
Decurso de Prazo27/02/2026, 00:24
Confirmada20/02/2026, 00:06
Confirmada20/02/2026, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1372) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.18/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$509.609,05 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Espólio de Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Cumpra-se a decisão de seq. 1359.1, item 1. 2. Defiro o pedido da parte Exequente (seq. 1362.1). Expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 100 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo. 3. Deverá o Exequente dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/02/2026, 09:54
Documento (Informações)10/02/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2026, 11:20
Documento (Outros documentos)09/02/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2026, 11:19
Ato ordinatório09/02/2026, 11:18
Remessa (em diligência)09/02/2026, 11:17
deferimento07/02/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)23/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/11/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/11/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 17:48
Confirmada01/11/2025, 00:06
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$509.609,05 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Espólio de Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Tendo em vista o pedido do Exequente (seq. 1357) julgo extinto o processo em relação ao devedor Espólio de LUIZ CELSO DA SILVA, nos termos do artigo 755, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, promovam-se as anotações necessárias. Publique-se, registre-se, intimem-se. 2. Consta nos autos os seguintes depósitos judiciais. Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1577702 DV: 0 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 33,46 Valor do Saldo Projetado: R$ 33,46 Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1596594 DV: 3 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 1.026,81 Valor do Saldo Projetado: R$ 1.026,81 Manifeste-se o Exequente, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 12:13
Mero expediente09/10/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)06/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 17:10
Confirmada05/09/2025, 00:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1354) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2025, 14:33
Confirmada25/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 14:39
Decurso de Prazo08/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo08/08/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/08/2025, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/08/2025, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2025, 16:51
Confirmada01/08/2025, 00:17
Confirmada01/08/2025, 00:17
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Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$509.609,05 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI Oficie-se ao CRC-JUD como requerido pelo Exequente (seq. 1337.1). Com a resposta, intime-se para manifestação e prosseguimento em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1342) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/07/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)21/07/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2025, 16:35
Mero expediente18/07/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)29/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 17:15
Decurso de Prazo09/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo09/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo09/05/2025, 00:55
Documento (Informações)05/05/2025, 16:01
Confirmada03/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo23/04/2025, 01:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1328) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 13:28
Remessa (em diligência)22/04/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 09:01
Confirmada11/04/2025, 00:05
Confirmada11/04/2025, 00:05
Confirmada11/04/2025, 00:05
Ato ordinatório04/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/04/2025, 15:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.01/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$509.609,05 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI Proceda-se busca perante o CENSEC, conforme requerido (seq. 1310.1). Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação para prosseguimento, em quinze dias. Intime-se a parte Exequente para juntar certidão de óbito do executado LUIS CELSO DA SILVA, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)31/03/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2025, 10:01
Mero expediente28/03/2025, 21:31
Conclusão (para despacho)17/03/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/03/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/03/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/03/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 16:36
Confirmada26/02/2025, 16:29
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1306) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.24/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1306) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.24/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1306) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.24/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1306) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.24/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1306) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2025, 13:47
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.19/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$509.609,05 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Certifique a Escrivania o cumprimento do desbloqueio de valores (seq. 880.1), considerando resultado do Recurso 0058629-14.2021.8.16.0000 (seq. 1294.13). Além disso, promovam-se os desbloqueios dos valores de seq. 1220.1, conforme Recurso 0068101-34.2024.8.16.000 (seq. 1302.12). 2. No mais, aguarde-se regularização do polo passivo relativo ao Executado falecido LUIZ CELSO (seq. 1276.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2025, 17:16
Mero expediente14/02/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)14/02/2025, 01:09
Recebimento11/02/2025, 17:48
Decurso de Prazo28/01/2025, 03:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/01/2025, 16:03
Confirmada22/12/2024, 00:04
Confirmada22/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$509.609,05 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido (seq.1292.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2024, 10:31
Mero expediente11/12/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)05/12/2024, 01:05
Recebimento02/12/2024, 19:06
Decurso de Prazo19/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/11/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/11/2024, 15:13
Confirmada09/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2024, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/10/2024, 00:24
Por decisão judicial27/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 15:02
Decurso de Prazo20/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/07/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/07/2024, 13:55
Confirmada29/07/2024, 00:03
Documento (Certidão)22/07/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$509.609,05 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Não juntada pela parte cópia das razões recursais (seq. 1372.1) resta incabível análise quanto eventual reconsideração. 2. Deferido o efeito suspensivo ao Recurso (seq. 1274.2), mantenham-se os valores bloqueados até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. 3. Em consulta à Receita Federal, verifica-se informação do óbito do Executado LUIZ CELSO em 2024. Assim, suspendo o processo por 30 dias, conforme artigo 313, inciso I, CPC: Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF No do CPF: 504.160.909-82 Nome: LUIZ CELSO DA SILVA Data de Nascimento: 09/11/1951 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2024 Decorrido o prazo, pretendendo a parte exequente o prosseguimento do feito, deve proceder a substituição pelo Espólio, com indicação do respectivo inventariante, no prazo de 90 dias, consoante o art. 313, §2º, I, CPC. 4. Em tempo, considerando que parte dos valores bloqueados e objetos do Agravo também são de titularidades do Executado falecido, comunique-se o Relator do Recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2024, 08:17
Morte ou perda da capacidade12/07/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)12/07/2024, 09:11
Documento (Certidão)12/07/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 16:30
Decurso de Prazo06/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/06/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/06/2024, 15:36
Confirmada27/05/2024, 00:14
Confirmada27/05/2024, 00:14
Confirmada26/05/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))21/05/2024, 18:24
Documento (Informações)17/05/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$509.609,05 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Deferida a penhora online via SISBAJUD (seq. 1211.1) e efetivada a ordem de bloqueio (seq. 1220.1), os Devedores JOSE e LUIZ, por intermédio da Curadoria Especial, sustentam que a constrição recaiu sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos e, nesta condição, é impenhorável (seq. 1248.1). O Exequente pugna a rejeição (seq. 1255.1) dada ausência de comprovação. 2. A matéria em discussão é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Magistrado. In casu, a penhora online foi efetivada sobre crédito depositado nas contas dos Executados. Inicialmente, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. No tocante ao artigo 833, inciso X, “o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.439). No caso, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, foi suscitada pela Curadoria Especial, representando os Executados JOSE e LUIZ que estão em local incerto e desconhecido. Destarte, em análise da questão, não obstante elementos a indicar que a quantia é depositada em conta poupança, ausente efetiva manifestação dos Devedores, a indicar a indiferença da constrição para sua sobrevivência ou reserva de quantia. Quanto ao tema, há Jurisprudência do Tribunal de Justiça, ora exemplificada, ora também adotada como razões de decidir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES – RECURSO PELA CURADORA ESPECIAL DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE – CURADOR ESPECIAL QUE NÃO TEM A PRERROGATIVA DE ALEGAR TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS – EXECUTADO QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS PARA PROTEÇÃO DE EVENTUAL MÍNIMO EXISTENCIAL – DIREITO PERSONALÍSSIMO – INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3º, INCISO I, DO CPC C/C ART. 11, DO CC – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0036260-26.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD. Insurgência do executado via curador especial (Defensoria Pública). Alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Montante depositado em conta poupança, conforme resposta dada pela Caixa Econômica Federal. Ônus do devedor em demonstrar que o valor bloqueado se destina a uma reserva de poupança. Peculiaridades do caso concreto. Valor bloqueado há mais de 1 (um) ano, sem que tenha havido insurgência pelo executado, que está em lugar incerto, tendo sido citado por edital. Conclusão de que o valor não se trata de reserva essencial à sua sobrevivência, pois do contrário teria comparecido no feito. Precedentes desta Corte. Manutenção da penhora que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044323-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.03.2022) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.1. DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA COMO CURADORA ESPECIAL DE EXECUTADO CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À SUA ATUAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO OFENDIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR BLOQUEADO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E QUE SUPERA 17 (DEZESSETE) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ATÉ O MOMENTO PELO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO SE TRATA DE RESERVA ESSENCIAL.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051147-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2021) “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUTADA CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA NOS AUTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES NA CONTA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, A FIM DE INFORMAR EVENTUAL NATUREZA SALARIAL OU DE POUPANÇA DAS VERBAS OBJETO DA CONSTRIÇÃO. NORMAS PROCESSUAIS DO ART. 833, IV E X E DO ART. 854, § 3º, DO NCPC QUE ESTÃO AFETAS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO EXECUTADO E QUE OBJETIVAM PROTEGER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL INTANGÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO EXERCITÁVEL EXCLUSIVAMENTE PELO EXECUTADO E QUE, PORTANTO, REFOGE AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. ART. 11 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO CORRETA, EM RAZÃO DA INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.1. A impenhorabilidade e a impugnação à penhora a que se referem os arts. 833, IV e X e 854, § 3º, do NCPC guardam correlação com a dignidade da pessoa humana, colocando a salvo de constrição recursos de natureza salarial, alimentar e/ou reservas poupadas pelo executado hábeis a proteger o mínimo existencial do indivíduo.2. Ainda que a exceção de impenhorabilidade esteja, de certo modo, atrelada ao patrimônio do executado, o seu exercício e eventual reconhecimento têm inequívoco contorno extrapatrimonial, porquanto visa proteger valor não redutível pecuniariamente, à luz da compreensão de que o Direito deve sempre conservar um conteúdo mínimo de atributos que preservem a própria condição humana como um valor a ser tutelado. 3. Nessa linha de raciocínio, conquanto louvável a iniciativa da Defensoria Pública, conclui-se que o curador especial não tem a prerrogativa de alegar a impenhorabilidade dos ativos financeiros sem que a própria interessada tenha nem antes, nem mesmo após o bloqueio comparecido nos autos para a proteção daquele que hipoteticamente seria seu mínimo existencial e, em ultima ratio, a proteção à vida e à sua dignidade. Trata-se, enfim, de direito personalíssimo, exercitável exclusivamente pelo próprio titular, em razão da intransmissibilidade dos direitos de personalidade.4. Em suma, a alegação de impenhorabilidade a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC é exercitável de modo exclusivo pelo executado por meio de seu procurador regularmente constituído, porquanto visa proteger direito personalíssimo, sendo, portanto, insuscetível, de alegação e exercício pelo curador especial nomeado para defesa do executado citado por edital, mesmo porque a curadoria sequer teria poderes para levantar a quantia transferida para conta judicial caso viesse a ser acolhida a suposta proteção legal ao numerário objeto de constrição.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059275-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.06.2020)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido dos Executados (seq. 1248.1), determinando à Escrivania proceder a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao Juízo. 3. Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito Remessa (em diligência)16/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2024, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito16/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)16/05/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2024, 14:25
Documento (Ofício)15/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 17:05
Confirmada08/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$509.609,05 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente quanto à impenhorabilidade alegada (seq. 1248.1), em cinco dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito30/04/2024, 00:00
Confirmada29/04/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2024, 08:42
Mero expediente25/04/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)25/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))22/04/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))16/04/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2024, 10:08
Confirmada16/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 15:41
Confirmada05/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo03/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 09:53
Confirmada26/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2024, 17:26
Documento (Certidão)25/03/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 09:04
Decurso de Prazo16/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo16/03/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2024, 09:36
Ato ordinatório14/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/03/2024, 15:56
Confirmada09/03/2024, 00:09
Confirmada09/03/2024, 00:09
Confirmada09/03/2024, 00:09
Confirmada09/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$509.609,05 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros dos Executados, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação dos Executados conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação dos Executados, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome dos Executados, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 6. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 7. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda dos Executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 8. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 9. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 6. Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 7. Após, manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)27/02/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2024, 13:09
Confirmada27/02/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/02/2024, 08:04
Ato ordinatório08/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/02/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 14:04
Confirmada04/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)24/01/2024, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/01/2024, 04:14
Conclusão (para despacho)12/01/2024, 01:03
Ato ordinatório11/01/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 15:51
Confirmada17/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)06/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 15:42
Confirmada13/10/2023, 00:04
Ato ordinatório12/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo10/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo10/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo10/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo10/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))07/10/2023, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)02/10/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)02/10/2023, 11:16
Confirmada01/10/2023, 00:36
Confirmada01/10/2023, 00:36
Confirmada01/10/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2023, 17:58
Por decisão judicial20/09/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)20/09/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2023, 17:54
Documento (Certidão)20/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Ofício)19/09/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/09/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/09/2023, 14:53
Ato ordinatório13/09/2023, 09:36
Ato ordinatório13/09/2023, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão12/09/2023, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/09/2023, 13:32
Confirmada08/09/2023, 00:08
Confirmada08/09/2023, 00:08
Ato ordinatório07/09/2023, 01:01
Ato ordinatório07/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$399.073,31 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI Oficie-se como requerido (seq. 1166). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)28/08/2023, 13:41
Confirmada28/08/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2023, 13:39
Mero expediente25/08/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)25/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))10/08/2023, 15:13
Confirmada06/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)26/07/2023, 14:13
Confirmada26/07/2023, 14:11
Confirmada26/07/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)26/07/2023, 14:09
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo01/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))25/06/2023, 12:53
Confirmada24/06/2023, 00:03
Confirmada24/06/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/06/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/06/2023, 09:39
Confirmada20/06/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2023, 10:18
Por decisão judicial13/06/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)13/06/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2023, 10:12
Documento (Certidão)13/06/2023, 09:56
Expedição de documento (Ofício)12/06/2023, 07:13
Expedição de documento (Ofício)12/06/2023, 07:13
Expedição de documento (Ofício)12/06/2023, 07:13
Expedição de documento (Ofício)12/06/2023, 07:13
Ato ordinatório30/05/2023, 09:36
Ato ordinatório30/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/05/2023, 15:12
Confirmada23/05/2023, 00:04
Confirmada23/05/2023, 00:04
Confirmada23/05/2023, 00:04
Confirmada23/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)12/05/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)12/05/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)12/05/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)12/05/2023, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão15/04/2023, 00:45
Confirmada29/03/2023, 11:28
Confirmada29/03/2023, 11:27
Confirmada29/03/2023, 11:27
Confirmada29/03/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))30/01/2023, 19:48
Decurso de Prazo28/01/2023, 02:13
Decurso de Prazo28/01/2023, 02:09
Decurso de Prazo28/01/2023, 02:08
Decurso de Prazo28/01/2023, 02:06
Confirmada24/12/2022, 00:07
Confirmada24/12/2022, 00:07
Confirmada24/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2022, 12:37
Por decisão judicial13/12/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)13/12/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2022, 12:31
Documento (Certidão)13/12/2022, 12:30
Expedição de documento (Ofício)13/12/2022, 10:18
Expedição de documento (Ofício)13/12/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))12/12/2022, 14:40
Confirmada05/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)24/11/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)24/11/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)24/11/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)24/11/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)24/11/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/11/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/11/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/11/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/11/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/11/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/11/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))11/11/2022, 10:09
Confirmada11/11/2022, 00:02
Confirmada11/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$399.073,31 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Oficie-se as instituições financeiras (Mercado Pago, Banco Inter, Banco Maré, Avante, BS2 e Money Ex, Banco Maré, Avante, BS2 e Money Ex), para que informem aos autos eventuais ativos financeiros em nome dos Executados LUIZ CELSO DA SILVA e SAMUEL GALEGO PANUCCI, e em hipótese positiva proceda-se o bloqueio conforme pretendido pelo Exequente (seq. 1067.1). 2. Após, manifeste-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)31/10/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2022, 10:35
Mero expediente26/10/2022, 19:55
Conclusão (para despacho)15/09/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))26/08/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/08/2022, 09:44
Confirmada15/08/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$399.073,31 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI Intime-se a parte Exequente, em 15 dias, para indicar a pertinência da diligencia pretendida (seq. 1067.1), considerando a ausência de êxito no bloqueio de valores mediante sistema SisbaJud (seq. 982.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2022, 14:04
Mero expediente19/07/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)22/06/2022, 01:07
Decurso de Prazo11/06/2022, 00:26
Confirmada04/06/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)24/05/2022, 15:54
Confirmada15/05/2022, 00:09
Confirmada15/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2022, 16:16
Confirmada04/05/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2022, 10:12
Confirmada04/05/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))28/04/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/04/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/04/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))20/04/2022, 18:00
Confirmada19/04/2022, 00:07
Confirmada15/04/2022, 00:05
Confirmada15/04/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/04/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/04/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)08/04/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2022, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão08/04/2022, 16:42
Confirmada05/04/2022, 09:17
Confirmada05/04/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2022, 13:59
Por decisão judicial04/04/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)04/04/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)04/04/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)04/04/2022, 13:52
Expedição de documento (Ofício)31/03/2022, 11:30
Expedição de documento (Ofício)31/03/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)31/03/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)31/03/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)31/03/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)31/03/2022, 10:32
Ato ordinatório23/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/03/2022, 15:28
Confirmada14/03/2022, 00:15
Confirmada14/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$399.073,31 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Certifique à Escrivania quanto o cumprimento do item 4 despacho seq. 880.1. 2. Expeça-se ofício aos Bancos Inter e MercadoPago para que forneçam dados e endereços em nome dos Executados Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda e José Alves dos Santos (seq. 655.1 e 672.1). 3. Após, manifeste-se o Exequente, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)03/03/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2022, 11:21
Documento (Certidão)03/03/2022, 11:21
Mero expediente18/02/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)18/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))10/02/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))07/02/2022, 18:12
Decurso de Prazo05/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo05/02/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/02/2022, 13:25
Confirmada29/01/2022, 00:05
Confirmada29/01/2022, 00:02
Confirmada29/01/2022, 00:02
Confirmada29/01/2022, 00:02
Confirmada29/01/2022, 00:02
Confirmada19/01/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)18/01/2022, 14:29
Documento (Ofício)18/01/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)18/01/2022, 10:51
Confirmada18/01/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/12/2021, 16:14
Confirmada05/12/2021, 00:11
Documento (Informações)25/11/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)24/11/2021, 16:44
Expedição de documento (Ofício)24/11/2021, 12:02
Confirmada24/11/2021, 11:10
Documento (Certidão)16/11/2021, 13:33
Ato ordinatório16/11/2021, 13:32
Ato ordinatório16/11/2021, 13:31
Documento (Certidão)16/11/2021, 13:31
Confirmada11/11/2021, 16:33
Decurso de Prazo11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo10/11/2021, 00:12
Ato ordinatório05/11/2021, 09:32
Decurso de Prazo05/11/2021, 00:34
Remessa (em diligência)04/11/2021, 16:05
Decurso de Prazo04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo04/11/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/11/2021, 17:28
Documento (Informações)03/11/2021, 04:44
Decurso de Prazo30/10/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))26/10/2021, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/10/2021, 12:16
Confirmada26/10/2021, 00:10
Confirmada26/10/2021, 00:09
Confirmada26/10/2021, 00:09
Confirmada26/10/2021, 00:09
Confirmada26/10/2021, 00:09
Confirmada22/10/2021, 09:23
Confirmada22/10/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))20/10/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))19/10/2021, 12:55
Confirmada19/10/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$399.073,31 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. O exequente requer expedição de ofício ao INSS (seq. 931.1). Na espécie, o débito não apresenta exceção de impenhorabilidade relativa para proceder à constrição patrimonial da parte executada, conforme excerto: “A remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho é absolutamente impenhorável. A impenhorabilidade absoluta, porém, não se aplica na hipótese de execução de prestação alimentícia, caso em que será possível sua possível apreensão (Art.833, paragrafo segundo, primeira parte)”. (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 347). Ademais, quanto ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142). Neste sentido, prestadios os julgados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE NEGOU O PLEITO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE, À LUZ DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. EXCEÇÕES, PREVISTAS NO SEU § 2º, E ADMITIDAS PELO EGRÉGIO STJ, NÃO VERIFICADAS. PENHORA QUE NÃO PODE SER REALIZADA SOBRE PROVENTOS DO AGRAVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004368-02.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR O CONTIDO NO ART. 833, IV, DO CPC À LUZ DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DIGNAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS NÃO INCIDENTES NO CASO CONCRETO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016002-92.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS OU DE ENTIDADE PRIVADA. INDEFERIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPENHORÁVEL. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SE PROFERIR DECISÃO CONDICIONAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CUJA EXISTÊNCIA SEQUER RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. DISCUSSÃO ADSTRITA, DE UMA E OUTRA PARTE, AO EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DO TRABALHO, DO SALÁRIO E DA DIGNIDADE HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023803-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 14.02.2019). Igualmente, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). A mitigação da penhora de verba alimentar do devedor revela-se medida excepcional, ante a essência protetiva da norma processual prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, na promoção da dignidade da pessoa humana. Considerando que a natureza da dívida não tem previsão no rol de exceção para a constrição de eventual verba alimentar do executado, indefiro ofício pretendido (seq. 931.1). 2. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 05 dias. 3. Defiro o pedido (seq. 931.1) de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) para que as seguradoras informem se possuem ativo, ou se já possuíram, qualquer tipo de modalidade de seguro em nome das partes executadas. 4.Tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, as METAS do CNJ/2020: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação) e atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta (seq. 931.1). Caso infrutífero, proceder-se-á o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)15/10/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2021, 11:28
Remessa (em diligência)15/10/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))14/10/2021, 14:59
Decurso de Prazo14/10/2021, 00:34
Decurso de Prazo14/10/2021, 00:34
Petição (Renúncia de mandato)11/10/2021, 09:41
Indeferimento08/10/2021, 19:18
Documento (Decisão)04/10/2021, 16:33
Confirmada04/10/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))01/10/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))30/09/2021, 14:27
Confirmada25/09/2021, 00:48
Conclusão (para decisão)24/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))23/09/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))21/09/2021, 15:54
Decurso de Prazo21/09/2021, 02:12
Confirmada21/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))20/09/2021, 18:37
Confirmada20/09/2021, 09:21
Confirmada20/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2021, 14:57
Confirmada14/09/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$399.073,31 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Considerando o teor da certidão (seq. 901.1), deverá ser expedido alvará em favor do Executado JOSÉ ALVES DOS SANTOS para restituição das quantias antes bloqueadas. Para tanto, certifique a Escrivania quanto a possibilidade de obtenção dos dados bancários respectivos perante o próprio sistema SISBAJUD, e em hipótese negativa, desde logo expeça-se ofício à instituição bancária na qual mantida a conta constrita (CEF) para solicitar informações relativas aos dados do Devedor, possibilitando ulterior transferência dos valores. 2. Após, manifeste-se o Exequente quanto a possibilidade de conciliação, em 05 dias, ou promova o prosseguimento do feito indicando as diligências pretendidas para tanto. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito13/09/2021, 00:00
Confirmada12/09/2021, 01:02
Confirmada12/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))10/09/2021, 11:24
Confirmada10/09/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))03/09/2021, 16:45
Determinação de Diligência03/09/2021, 06:58
Conclusão (para decisão)02/09/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2021, 15:46
Confirmada01/09/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2021, 12:48
Confirmada01/09/2021, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/08/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/08/2021, 13:40
Confirmada30/08/2021, 00:57
Confirmada28/08/2021, 00:22
Confirmada27/08/2021, 10:09
Confirmada27/08/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$399.073,31 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 1. Realizados bloqueios de valores, via Sistema BACENJUD, na conta de José Alves dos Santos (seq. 771.1), o Devedor, por intermédio da Curadoria Especial sustenta que a constrição recaiu sobre valores inferiores 40 salários mínimos, nesta condição, é impenhorável. O Exequente impugnou o pedido (seq. 776.1). 2. A matéria em discussão é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Magistrado. In casu, a penhora online foi efetivada sobre crédito depositado na conta do Executado José Alves dos Santos. Inicialmente, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor, e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. É assegurado ao réu/executado revel, citado por edital, a nomeação de curador especial, respeitado o princípio da ampla defesa, consoante precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEDUZIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM SUA CONTA CORRENTE É, SIM, PASSÍVEL DE SER ARGUIDA POR SEU CURADOR ESPECIAL – EFETIVA POSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL, BEM COMO DA REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE A IMPENHORABILIDADE ACARRETA – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DESDE LOGO, POR NÃO SE SABER AINDA SE O VALOR BLOQUEADO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR – ACOLHIMENTO, ENTÃO, DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÂO BANCÁRIA PARA QUE APRESENTE EXTRATO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REFERENTE AOS TRÊS MESES QUE ANTECEDERAM O BLOQUEIO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0062094-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 22.03.2021) No tocante ao artigo 833, inciso X, “o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.439). A impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/2015. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade para a conta corrente ou em outras aplicações financeiras, salvo a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude pela executada, conforme jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (Grifei). Por isso, rejeitada a tese do Credor (seq. 776.1) dado caráter impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, impossível manter o bloqueio dos valores na referida conta, em virtude da ausência de indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude pelo executado. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA-INVESTIMENTO DE DEVEDOR. INSURGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento”. (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) (TJPR - 7ª C.Cível - 0005236-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA MANTENDO A COSNTRIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACENJUD – BLOQUEIO DE CONTA – POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC – AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA PELA UTILIZAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002424-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X DO CPC/2015. VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. PROVA QUE OS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E JUNTAMENTE COM AS DEMAIS CONTAS BANCÁRIAS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0073467-93.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.05.2021) "BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO, QUE ASSINOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE FIADOR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DA FIANÇA NAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. PRECEDENTES.2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, X). ANÁLISE CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. STJ QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES QUE FOREM SUPERIORES AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0040773-08.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019) Na espécie, a quantia constrita é ínfima ao pagamento do débito (seq. 739.1, R$ 757,82, R$ 246,70, seq. 672.1, R$90,00, seq. 655.1). Além disso, o débito em execução não ostenta caráter alimentar, razão pela qual tampouco aplicável caráter excepcional.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Executado, determinando à Escrivania proceder ao desbloqueio dos valores constritos em conta do Devedor José Alves dos Santos seq. 739.1, R$ 757,82, e R$ 246,70, seq. 672.1, R$90,00, seq. 655.1 (seq. 776.1), porquanto gravame sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil, conforme requerimento seq. 873.1. Consequentemente, indefiro a transferência de R$ 246,70, seq. 672.1, R$90,00, seq. 655.1 (seq. 776.1). 3. Tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade (13 anos), atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. 4. No tocante ao requerimento (seq. 876.1), certifique a Escrivania o retorno dos ofícios (seq. 586.1/607.1). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
Petição (Petição (outras))19/08/2021, 19:26
Confirmada19/08/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2021, 17:43
deferimento18/08/2021, 21:00
Conclusão (para decisão)18/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)17/08/2021, 13:28
Confirmada17/08/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))13/08/2021, 17:29
Confirmada07/08/2021, 00:22
Confirmada07/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))30/07/2021, 16:46
Confirmada30/07/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)27/07/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)27/07/2021, 12:45
Expedição de documento (Ofício)23/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Ofício)23/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Ofício)23/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Ofício)23/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Ofício)23/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Ofício)23/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Ofício)23/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Ofício)23/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Ofício)23/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))21/07/2021, 14:28
Mudança de Assunto Processual24/06/2021, 09:36
Decurso de Prazo18/06/2021, 01:27
Decurso de Prazo18/06/2021, 01:27
Decurso de Prazo18/06/2021, 01:27
Confirmada11/06/2021, 00:09
Confirmada11/06/2021, 00:09
Confirmada11/06/2021, 00:09
Confirmada11/06/2021, 00:09
Confirmada11/06/2021, 00:08
Confirmada11/06/2021, 00:08
Confirmada11/06/2021, 00:08
Confirmada10/06/2021, 09:22
Confirmada10/06/2021, 09:18
Ato ordinatório08/06/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2021, 17:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)02/06/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$399.073,31 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Proceda-se transferência das quantias bloqueadas para conta judicial vinculada aos autos. 2. Expeçam-se ofícios em reiteração conforme indicado (seq. 806), preferencialmente por meio digital. 3. Sem prejuízo, à Curadoria Especial como determinado (seq. 779.1, item 3). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito Substituto01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2021, 09:44
deferimento28/05/2021, 06:42
Decurso de Prazo26/05/2021, 00:50
Confirmada18/05/2021, 00:28
Conclusão (para decisão)10/05/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 15:16
Ato ordinatório07/05/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 14:28
Confirmada07/05/2021, 14:26
Confirmada07/05/2021, 14:23
Confirmada07/05/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))29/04/2021, 17:01
Confirmada23/04/2021, 00:32
Ato ordinatório16/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/04/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))12/04/2021, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2021, 14:39
Confirmada12/04/2021, 14:39
Ato ordinatório08/04/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))06/04/2021, 14:17
Confirmada04/04/2021, 00:07
Confirmada04/04/2021, 00:06
Confirmada04/04/2021, 00:06
Confirmada04/04/2021, 00:06
Confirmada04/04/2021, 00:06
Confirmada01/04/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/03/2021, 09:32
Confirmada29/03/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$364.672,25 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Realizado o bloqueio online, via Sistema BACENJUD (seq. 728.1), na conta bancária dos executados JOSÉ ALVES DOS SANTOS e SAMUEL GALEGO PANUCCI, a Curadoria Especial pede a expedição de ofício ao Banco a fim de obter o endereço atualizado (seq. 771.1) A Escrivania acostou resultado da pesquisa e ordem de bloqueio perante o Sistema BACENJUD (seq. 739.1). 2. Considerando o interesse do exequente (seq. 776.1), ordeno a transferência dos valores (seq. 739.1 - R$ 26,06) à conta judicial. 3. Tendo em vista o bloqueio de R$ 757,82 de JOSÉ ALVES DOS SANTOS, manifeste-se o Exequente em 05 dias. Após, vistas à Curadoria Especial em idêntico prazo. 4. Certifique-se o retorno dos ofícios (seq. 549, item 2). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2021, 01:12
Documento (Certidão)24/03/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2021, 00:57
Mero expediente05/03/2021, 07:39
Conclusão (para decisão)04/03/2021, 11:26
Documento (Certidão)04/03/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))01/03/2021, 18:33
Decurso de Prazo27/02/2021, 01:04
Ato ordinatório26/02/2021, 09:31
Decurso de Prazo26/02/2021, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/02/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))23/02/2021, 10:00
Confirmada23/02/2021, 00:12
Confirmada23/02/2021, 00:12
Confirmada23/02/2021, 00:12
Confirmada23/02/2021, 00:12
Confirmada23/02/2021, 00:12
Confirmada23/02/2021, 00:12
Confirmada23/02/2021, 00:12
Confirmada20/02/2021, 00:07
Confirmada20/02/2021, 00:07
Confirmada20/02/2021, 00:07
Confirmada20/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/02/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/02/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/02/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/02/2021, 16:08
Confirmada19/02/2021, 13:22
Confirmada19/02/2021, 13:20
Confirmada19/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019648-64.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019648-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$364.672,25 Exequente(s): ACTIVOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Executado(s): José Alves dos Santos Luiz Celso da Silva Orgard Industria e Comércio de Madeiras Ltda. SAMUEL GALEGO PANUCCI 1. Ante a solicitação da Escrivania e considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido (seq. 724.1) de penhora via sistema SISBAJUD de eventuais importâncias depositadas em nome da parte devedora junto às instituições financeiras dos valores referentes às custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, manifeste-se a Escrivania acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. 6. Sem prejuízo, examinando o pedido da Exequente em função do dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inadequado o trâmite do feito há 12 anos sem solução de continuidade, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, registra-se: (...) “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015) Assim, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2020: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 11:01
Confirmada12/02/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)08/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)08/02/2021, 09:35
Confirmada03/02/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)28/01/2021, 01:02
Ato ordinatório27/01/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))21/01/2021, 17:06
Confirmada26/12/2020, 00:11
Confirmada21/12/2020, 00:10
Confirmada20/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2020, 10:06
Confirmada15/12/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2020, 10:16
Confirmada10/12/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)09/12/2020, 10:29
Confirmada07/12/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))26/11/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)26/11/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))12/11/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))05/11/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))28/10/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))27/10/2020, 15:49
Decurso de Prazo27/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo27/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/10/2020, 02:08
Petição (Petição (outras))16/10/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))16/10/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))13/10/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2020, 14:47
Decurso de Prazo10/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo10/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/10/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))05/10/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/10/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/10/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/10/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))01/10/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/09/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))28/09/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2020, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2020, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/09/2020, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))23/09/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/09/2020, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito18/09/2020, 07:07
Petição (Petição (outras))14/09/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))04/09/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))03/09/2020, 08:39
Conclusão (para despacho)01/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/08/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))31/08/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))27/08/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))24/08/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/08/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/08/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/08/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))07/08/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/08/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2020, 16:33
deferimento31/07/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)29/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))22/07/2020, 19:13
Decurso de Prazo21/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)25/06/2020, 12:38
Decurso de Prazo26/05/2020, 02:50
Decurso de Prazo19/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo13/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo13/05/2020, 00:40
Documento (Informações)06/05/2020, 10:15
Remessa (em diligência)05/05/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))04/05/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/04/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2020, 16:01
Documento (Certidão)18/03/2020, 16:01
Expedição de documento (Ofício)17/03/2020, 18:10
Expedição de documento (Ofício)17/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Ofício)17/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Ofício)17/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Ofício)17/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Ofício)17/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Ofício)17/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Ofício)17/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Ofício)17/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)17/03/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2020, 17:41
Documento (Certidão)16/03/2020, 17:41
Expedição de documento (Ofício)16/03/2020, 11:52
Expedição de documento (Ofício)16/03/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/02/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/02/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/02/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/02/2020, 11:06
Decurso de Prazo31/01/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))30/01/2020, 22:19
Decurso de Prazo24/01/2020, 01:09
Decurso de Prazo24/01/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/12/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/12/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/12/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/12/2019, 09:02
Documento (Informações)05/12/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)29/11/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)29/11/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2019, 13:03
Mero expediente22/11/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)18/11/2019, 12:32
Remessa (em diligência)13/11/2019, 19:12
Ato ordinatório13/11/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))29/10/2019, 13:43
Decurso de Prazo25/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/10/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2019, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/09/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/09/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))16/08/2019, 17:53
Por decisão judicial15/08/2019, 16:31
Documento (Certidão)15/08/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))09/08/2019, 12:02
Decurso de Prazo06/08/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2019, 16:07
Documento (Certidão)10/07/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/07/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/07/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/07/2019, 17:41
Expedição de documento (Ofício)08/07/2019, 17:11
Decurso de Prazo18/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/06/2019, 15:13
Decurso de Prazo11/06/2019, 00:49
Decurso de Prazo11/06/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))07/06/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/05/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/05/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/05/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)17/05/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)17/05/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2019, 12:24
deferimento08/05/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)08/05/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))03/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/05/2019, 11:06
Decurso de Prazo23/04/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))22/04/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))16/04/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/04/2019, 00:13
Documento (Informações)11/04/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/04/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/04/2019, 08:58
Decurso de Prazo09/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2019, 16:39
Mero expediente27/03/2019, 19:06
Conclusão (para despacho)26/03/2019, 18:14
Remessa (em diligência)26/03/2019, 18:14
Ato ordinatório26/03/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))18/03/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2019, 16:15
Mero expediente06/03/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)26/02/2019, 18:48
Decurso de Prazo23/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/02/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/02/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/02/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/02/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))08/02/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/02/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/02/2019, 00:10
Decurso de Prazo23/01/2019, 00:57
Decurso de Prazo23/01/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/01/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/01/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2019, 11:53
Documento (Certidão)22/01/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))15/01/2019, 15:07
deferimento14/01/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)09/01/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))19/12/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/12/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/12/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/12/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))03/12/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/12/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/12/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/12/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2018, 09:54
Documento (Certidão)03/12/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2018, 09:44
deferimento30/11/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)30/11/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))16/11/2018, 09:22
Decurso de Prazo27/10/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/10/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2018, 15:46
Documento (Certidão)08/10/2018, 15:46
Decurso de Prazo25/09/2018, 01:05
Decurso de Prazo18/09/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/09/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))06/09/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/08/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/08/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/08/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/08/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/08/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))26/08/2018, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)23/08/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2018, 14:33
deferimento18/08/2018, 20:11
Conclusão (para despacho)09/08/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/08/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/08/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/08/2018, 16:51
Decurso de Prazo18/07/2018, 00:31
Decurso de Prazo12/07/2018, 00:38
Decurso de Prazo12/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/06/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/06/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/06/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))15/06/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/06/2018, 17:02
deferimento06/06/2018, 21:01
Conclusão (para despacho)05/06/2018, 19:38
Petição (Petição (outras))21/05/2018, 16:51
Decurso de Prazo19/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/05/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2018, 15:52
Documento (Certidão)26/04/2018, 15:52
Decurso de Prazo17/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/04/2018, 14:37
Decurso de Prazo10/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/04/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/04/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/04/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/03/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/03/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/03/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/03/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/03/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)21/03/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2018, 16:26
deferimento14/03/2018, 15:07
Conclusão (para despacho)13/03/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))09/03/2018, 15:41
Decurso de Prazo09/03/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/02/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))25/01/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/12/2017, 00:01
Decurso de Prazo20/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))12/12/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2017, 10:41
deferimento30/11/2017, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/11/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/11/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/11/2017, 16:40
Conclusão (para despacho)28/11/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))24/11/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/11/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/11/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/11/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/10/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/10/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2017, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito21/10/2017, 04:39
Conclusão (para decisão)02/10/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))25/09/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))22/09/2017, 14:19
Decurso de Prazo22/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/09/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/09/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/09/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/09/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/09/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))05/09/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))05/09/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))05/09/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/09/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2017, 16:45
Mero expediente30/08/2017, 14:37
Conclusão (para decisão)29/08/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))28/08/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))22/08/2017, 16:25
Decurso de Prazo19/08/2017, 00:18
Decurso de Prazo15/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/08/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/08/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/08/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))03/08/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))03/08/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))03/08/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/08/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2017, 13:03
Mero expediente01/08/2017, 20:35
Conclusão (para decisão)31/07/2017, 15:04
Decurso de Prazo29/07/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/07/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/07/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))18/07/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/07/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/07/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))12/07/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/07/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/07/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2017, 13:30
Decurso de Prazo11/07/2017, 00:22
Decurso de Prazo11/07/2017, 00:16
Mero expediente10/07/2017, 18:09
Conclusão (para despacho)07/07/2017, 15:33
Decurso de Prazo24/06/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))21/06/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/06/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/06/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))06/06/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))06/06/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))06/06/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/06/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/06/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/06/2017, 10:38
Decurso de Prazo25/05/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))18/05/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/05/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/05/2017, 09:51
Decurso de Prazo09/05/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2017, 08:45
Documento (Outros documentos)04/05/2017, 08:45
Mero expediente02/05/2017, 19:42
Conclusão (para despacho)24/04/2017, 18:12
Ato ordinatório24/04/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))12/04/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/04/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2017, 18:22
Documento (Certidão)31/03/2017, 18:21
Decurso de Prazo31/03/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))28/03/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/03/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2017, 15:54
Documento (Certidão)14/03/2017, 15:54
Decurso de Prazo08/03/2017, 00:16
Decurso de Prazo25/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/02/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/02/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/02/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/02/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/02/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))17/02/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/02/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/02/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)16/02/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2017, 14:26
Decurso de Prazo08/02/2017, 00:11
Mero expediente07/02/2017, 13:56
Conclusão (para despacho)11/01/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))05/01/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))01/12/2016, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito29/11/2016, 15:30
Conclusão (para decisão)11/11/2016, 11:34
Ato ordinatório09/11/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))03/11/2016, 16:15
Decurso de Prazo20/10/2016, 00:05
Decurso de Prazo18/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2016, 12:17
Expedição de documento (Mandado)07/10/2016, 12:55
Decurso de Prazo07/10/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))06/10/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/10/2016, 16:52
Ato ordinatório05/10/2016, 16:51
Decurso de Prazo30/09/2016, 00:26
Decurso de Prazo30/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/09/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))14/09/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/09/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2016, 11:01
Documento (Certidão)14/09/2016, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2016, 11:00
Documento (Certidão)14/09/2016, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2016, 10:56
Documento (Certidão)14/09/2016, 10:56
Expedição de documento (Ofício)13/09/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2016, 14:15
Ato ordinatório13/09/2016, 11:01
Ato ordinatório13/09/2016, 11:00
Petição (Petição (outras))12/09/2016, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/09/2016, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2016, 11:19
Decurso de Prazo23/08/2016, 00:22
Conclusão (para decisão)17/08/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/08/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))12/08/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2016, 11:15
Petição (Petição (outras))03/08/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/08/2016, 15:14
Documento (Certidão)03/08/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2016, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito03/08/2016, 13:58
Conclusão (para despacho)20/07/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))18/07/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))07/07/2016, 11:42
Decurso de Prazo01/07/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2016, 11:12
Petição (Petição (outras))23/06/2016, 18:02
Ato ordinatório22/06/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/06/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/06/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/06/2016, 10:14
Decurso de Prazo09/06/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))07/06/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/06/2016, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2016, 17:42
Documento (Certidão)06/06/2016, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2016, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito12/05/2016, 17:05
Conclusão (para despacho)11/05/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))03/05/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/04/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))14/04/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/04/2016, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2016, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito29/03/2016, 18:53
Conclusão (para despacho)23/03/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))18/03/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/03/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))03/03/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/03/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2016, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2016, 16:57
Mero expediente11/02/2016, 19:28
Conclusão (para despacho)10/02/2016, 15:28
Conclusão (para despacho)12/01/2016, 12:04
Petição (Petição (outras))01/12/2015, 16:21
Decurso de Prazo01/12/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/11/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))11/11/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/11/2015, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2015, 11:52
Mero expediente10/11/2015, 21:33
Conclusão (para despacho)09/11/2015, 18:25
Decurso de Prazo24/10/2015, 00:12
Decurso de Prazo24/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))02/10/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/10/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2015, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2015, 14:53
Mero expediente19/08/2015, 16:04
Conclusão (para despacho)17/08/2015, 19:33
Decurso de Prazo11/08/2015, 00:13
Decurso de Prazo04/08/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/07/2015, 10:43
Petição (Petição (outras))23/07/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/07/2015, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2015, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2015, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2015, 14:55
Decurso de Prazo22/07/2015, 00:04
Decurso de Prazo22/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/07/2015, 00:04
Mero expediente10/07/2015, 20:56
Conclusão (para despacho)06/07/2015, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2015, 17:36
Documento (Certidão)06/07/2015, 17:36
Ato ordinatório06/07/2015, 17:28