IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI
T
MARIA RAQUEL DA SILVA
T
MARIANA AMARO DOS SANTOS
T
MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Autor
PARANAVAí EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS E COMERCIAIS
Reu
Advogados / Representantes
THAÍS VENICIO RODRIGUES
OAB/PR 74227·CPF·Representa: Autor
VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
OAB/PR 117428·Representa: Autor
CELIA APARECIDA ZANATTA
OAB/PR 15503·CPF·Representa: Autor
JULIANE DE MORAIS
OAB/PR 63144·CPF·Representa: Autor
ALDREY FABIANO AZEVEDO
OAB/PR 23185·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:23
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais
Vistos. 1. Em atenção à petição em mov. 602.1, defiro a suspensão do feito até o julgamento definitivo pelo Tribunal de Justiça. 2. Transcorrido aludido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao processo. 3. Após, voltem conclusos. 4. Ainda, ante o pedido de habilitação em mov. 604.1, à Secretaria para proceder às anotações necessárias, fazendo constar MARIA RAQUEL DA SILVA MARQUES como terceira interessada nestes autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais
Vistos. 1. Em atenção à petição em mov. 602.1, defiro a suspensão do feito até o julgamento definitivo pelo Tribunal de Justiça. 2. Transcorrido aludido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao processo. 3. Após, voltem conclusos. 4. Ainda, ante o pedido de habilitação em mov. 604.1, à Secretaria para proceder às anotações necessárias, fazendo constar MARIA RAQUEL DA SILVA MARQUES como terceira interessada nestes autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:49
Confirmada
23/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:36
Ato ordinatório
23/03/2026, 14:35
Por decisão judicial
20/03/2026, 14:35
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso e da ausência de concessão de efeito suspensivo a ele; mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão de seq. 592. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019430-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0019430-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 Agravado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais (CPF/CNPJ: 79.717.146 /0001-02) Getúlio Vargas, 1200 - PARANAVAÍ/PR I –
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, fundamentado no artigo 1.019, do Código de Processo Civil de 2015. E sabe-se que a concessão da tutela de urgência somente deve ser realizada quando evidentes os requisitos do artigo 300 do mesmo Código, o que não se vislumbra, a priori, no caso concreto. Ressalte-se, a ausência de demonstração do efetivo periculum in mora, que não possa aguardar o julgamento do presente recurso, devendo ser indeferido, portanto, o pedido de efeito suspensivo realizado. II –Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QQ PGD2Z YAFSA 6V3B3 PROJUDI - Recurso: 0019430-09.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 24/02/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Comunica a Decisão
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:18
Confirmada
25/02/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:58
Indeferimento
24/02/2026, 18:13
Ato ordinatório
24/02/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal. Instada a se manifestar acerca da impossibilidade de cobrança da taxa de combate ao incêndio e de bombeiros e de conservação de vias (mov. 587.1), a parte exequente alegou que o débito principal já se encontra satisfeito (mov. 590.1). É o relatório. Decido. 2. As taxas cobradas pela Administração Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições, são tributos cujos lançamentos se operam de ofício e têm como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” (artigo 77 do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal). A Constituição Federal, no artigo 145, inciso II, e o Código Tributário Nacional, no artigo 77, estabelecem que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para instituir taxas. Essas taxas podem ser criadas com base em duas situações legalmente previstas: a) quando há o exercício legítimo do poder de polícia; e b) quando ocorre a utilização efetiva ou mesmo potencial de serviços públicos que sejam específicos e divisíveis, oferecidos diretamente ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Esses dispositivos legais fundamentam a cobrança de taxas pela Administração Pública dentro de suas atribuições constitucionais e legais: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa Verifica-se, portanto, que não é permitido cobrar taxas pela prestação de serviços públicos de caráter geral, ou seja, aqueles que atendem de forma indistinta toda a coletividade. Feitas essas observações iniciais, passa-se à análise individual das taxas discutidas. a) Taxa de combate a incêndio. No que se refere à taxa de combate a incêndio instituída por municípios, sua cobrança contraria a Constituição Federal, pois a competência para criar tal tributo pertence exclusivamente aos Estados, e não aos entes municipais. Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida. Na decisão proferida em 01/08/2017, o STF declarou inconstitucional a criação e cobrança da taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo quando há convênio com o Estado correspondente. Isso porque tal prática não representa uma solução constitucionalmente válida para justificar a instituição de taxa com o objetivo de custear despesas decorrentes de acordos entre entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse coletivo. A saber: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (STF. Tribunal Pleno. RE 643247/SP Rel. Min. Marco Aurélio. J. 01/08/2017 DJ. 19/12/2017). Essa atribuição do Estado não pode ser transferida, sendo esse entendimento firmemente estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, conforme dispõe o Enunciado nº 6: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode institui-la, por ser da competência tributária do Estado". Assim, que é inconstitucional da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município de Paranavaí. b) Taxa de Conservação de Vias. Apesar de a cobrança da taxa de conservação de vias estar prevista no Código Tributário do Município na época do lançamento dos débitos, os serviços que ela visa custear não possuem natureza específica nem são passíveis de divisão entre os contribuintes. Essas características são indispensáveis para que um serviço público possa ser remunerado por meio de taxa, conforme determina o artigo 79 do Código Tributário Nacional. A manutenção das vias públicas configura um serviço de caráter geral e indivisível, ou seja, é disponibilizado para toda a coletividade, sem possibilidade de individualização, o que impede sua cobrança por meio de taxa. Nesse sentido, as Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alinhadas ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, editaram o Enunciado nº 7, que dispõe: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais". Portanto, a taxa de conservação de vias também é inconstitucional. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das taxas mencionadas. 3. O fato de o principal estar extinto não impede a sua revisão eis que houve pagamento a maior e ao cálculo correto dos tributos devidos influenciam diretamente no cálculo dos honorários, que devem ser revistos em razão da inconstitucionalidade das taxas, além disso, como houve pagamento a maior este montante deveria ser devolvido ao contribuinte, mas como ainda há saldo devedor dos honorários e das custas deve-se ser feita compensação entre os valores para não haver enriquecimento ilícito do ente público. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nova CDA, em consonância com a fundamentação acima, apresentando a diferença entre o valor que foi pago e o valor realmente devido. 5. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 18:33
Confirmada
10/02/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:19
Outras Decisões
10/02/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais
Vistos. 1. Primeiramente, intime-se o Município para, em 30 dias, se manifestar sobre a impossibilidade de cobrança da taxa de combate ao incêndio e de bombeiros e de conservação de vias, bem como necessidade de readequar o cálculo da dívida, especialmente se tenha ocorrido parcelamento. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:58
Confirmada
04/12/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:43
Mero expediente
03/12/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:31
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DECISÃO 1. Defiro o requerimento da exequente para suspensão da presente Execução Fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6830/80, enquanto a mesma diligencia para localização de bens de propriedade dos executados e passíveis de penhora. 2. Transcorrido o lapso temporal, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:29
Confirmada
21/07/2025, 14:25
Por decisão judicial
21/07/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) DECORRIDO PRAZO DE PARANAVAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E COMERCIAIS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:46
Confirmada
10/07/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:48
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Confirmada
15/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE CUSTAS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:41
Confirmada
02/06/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 12:45
Confirmada
20/05/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:40
Confirmada
06/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE CUSTAS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:06
Confirmada
05/05/2025, 14:59
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 14:07
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:42
Confirmada
08/04/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:55
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 15:43
Confirmada
27/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:28
Documento (Edital)
27/03/2025, 15:03
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:19
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:20
Confirmada
25/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:09
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:09
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:06
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:20
Confirmada
10/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:49
Documento (Ofício)
10/03/2025, 15:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 17:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 13:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 13:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 13:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE LAUDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE LAUDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE LAUDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE LAUDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Confirmada
27/02/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:19
Confirmada
27/02/2025, 13:51
Remessa (em diligência)
24/02/2025, 15:56
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:36
Confirmada
24/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:02
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:36
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 14:40
Documento (Certidão)
14/02/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:52
Confirmada
13/02/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:37
Documento (Certidão)
12/02/2025, 07:42
Confirmada
27/01/2025, 08:55
Remessa (em diligência)
24/01/2025, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Tendo em vista o interesse da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de mov. 429.1 em sua integralidade. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:59
Confirmada
17/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:45
Mero expediente
16/01/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:24
Confirmada
13/01/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:42
Confirmada
13/01/2025, 13:34
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:12
Confirmada
17/12/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:14
Mandado
17/12/2024, 12:06
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 16:43
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:02
Confirmada
25/11/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:34
Confirmada
12/11/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:13
Confirmada
10/09/2024, 15:12
Por decisão judicial
10/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:03
Convenção das Partes
06/09/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:06
Confirmada
29/08/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:37
Mandado
29/08/2024, 16:33
Confirmada
26/08/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 17:06
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:58
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DECISÃO 1. Defiro o pedido de movimento retro. 2. Expeça a secretaria, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deveram ser agendadas, através do leiloeiro abaixo nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art.891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4. As hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. Jorge Vitorio Espolador (Jucepar 13/246-L) da Empresa JE LEILÕES, com escritório profissional situado a rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR, que nomeio para o ato, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças. 5. Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 6. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a escrivania providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6.1. Deverá, ainda, ser cientificado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do leilão, o atual possuidor. 7. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8. Observe-se a Escrivania, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 9. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 10. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas: Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: I- no caso de móveis: a) realizar-se-ão cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-ão ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - No caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. 11. Em seguida venham os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:04
Confirmada
12/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:59
deferimento
11/08/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:15
Confirmada
05/08/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:14
Confirmada
05/08/2024, 12:16
Mandado
05/08/2024, 10:48
Ato ordinatório
19/07/2024, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 14:53
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:31
Confirmada
01/07/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Considerando que restam pendentes de pagamento apenas as custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, previamente à designação de leilão do bem imóvel, intime-se o atual ocupante do imóvel para promover o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito, com o leilão do imóvel penhorado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:11
Confirmada
28/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:48
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 13:47
Mero expediente
27/06/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:07
Confirmada
24/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:46
Confirmada
24/06/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. O processo de execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelas regras do Código de Processo Civil (LEF, 1º). No que concerne à realização de nova avaliação, nada dispõe a Lei nº 6.830/80, o que remete à aplicação subsidiária do artigo 873 do Código de Processo Civil, segundo o qual será admitida nova avaliação quando: I) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem; III) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. O pedido de realização de hasta pública requer, primeiramente, a atualização do valor do bem penhorado. 2.1. Determino, portanto, a correção monetária do valor da avaliação do bem, antes do leilão, devendo ser observadas as oscilações de mercado no preço do bem penhorado, visto que não deve a atualização ser feita com base em índices contratuais ou legais, aplicáveis somente para a atualização do valor em execução. 3. Ao avaliador para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar atualização monetária do valor do bem penhorado com base nas oscilações de mercado para o seu preço. 4. Apresentado o laudo da atualização da avaliação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:14
Confirmada
23/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:46
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 12:46
Mero expediente
22/02/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:24
Confirmada
20/02/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DECISÃO 1. Deixo de apreciar o pedido de movimento nº. 370, eis que não há valores constritos nos autos, conforme certidão de movimento nº. 379. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:22
Outras Decisões
15/02/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Confirmada
24/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Intime-se a advogada do executado para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre a certidão de movimento n. 379. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO Previamente, certifique a Serventia se ainda há valor constrito nos autos em face de Antônio Bezerra. Caso positivo, junte-se o respectivo extrato. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/11/2023, 00:00
Mero expediente
23/11/2023, 21:54
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:51
Documento (Certidão)
23/11/2023, 15:51
Mero expediente
13/11/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:44
Confirmada
25/10/2023, 15:42
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:41
Mero expediente
19/10/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Em atenção aos princípios do contraditório e não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o pedido de movimento nº. 351. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:42
Confirmada
05/10/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:44
Documento (Ofício)
05/10/2023, 14:42
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Mero expediente
28/09/2023, 22:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 14:00
Confirmada
05/09/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:43
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:26
Confirmada
25/08/2023, 16:21
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:24
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 12:35
Documento (Certidão)
16/08/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:54
Confirmada
08/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:40
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DECISÃO 1. Considerando não foi apresentada irresignação acerca da penhora de mov. 281.1, defiro o pedido de mov. 313.1. 2. Determino que a Escrivania que expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deveram ser agendadas, através do leiloeiro abaixo nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art.891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4. As hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. Jorge Vitorio Espolador (Jucepar 13/246-L) da Empresa JE LEILÕES, com escritório profissional situado a rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR, que nomeio para o ato, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças. 5. Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 6. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a escrivania providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil. 7. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8. Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N, in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta (30) dias, a própria Escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constará o valor primitivo, o valor atualizado e as suas datas. No caso de avaliação feita há mais de seis meses, serão conclusos os autos para a devida apreciação. ” 9. Observe-se a Escrivania, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 11. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas: “Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: I- no caso de móveis: a) realizar-se-ão cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-ão ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - No caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. ” 12. Em seguida venham os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:02
Confirmada
07/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:58
deferimento
03/08/2023, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DECISÃO 1. Considerando o requerimento da Executada (mov. 323.1), bem como o teor dos documentos juntados, há de determinar o desbloqueio da quantia informada. Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis: i) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2. No caso em tela, o bloqueio judicial efetivamente recaiu sobre valores depositados em conta corrente junto ao Banco Bradesco, de titularidade do executado ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI, cujo valor bloqueado referia-se a verba destinada ao sustento de sua família, razão pela qual reconheço sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso IV, CPC e, consequentemente, determino o desbloqueio do numerário de R$ R$ 1.691,54. 3. Insira-se a minuta de desbloqueio no BacenJud. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 15:45
Documento (Certidão)
01/08/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:17
Confirmada
01/08/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Previamente, em atenção aos princípios do contraditório e não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte exequente para, no prazo de (24) vinte e quatro horas, se manifestar sobre o pedido formulado pela parte executada no movimento nº. 323. 2. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/08/2023, 00:00
deferimento
31/07/2023, 23:13
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:15
Confirmada
31/07/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:03
Mero expediente
28/07/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:46
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DECISÃO 1. Previamente, proceda-se a constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Enquanto não houver deliberação acerca do destino dos valores constritos, fica autorizada a transferência da quantia para conta judicial vinculada à estes autos. 6. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Caso a constrição recaia sobre valores inferiores a 5% (cinco por cento) do débito exequendo, fica a Serventia autorizada a efetuar o imediato desbloqueio dos valores. Ocasião em que deverá, intimar a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:22
Confirmada
26/04/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 16:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/04/2023, 16:12
Confirmada
05/04/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:09
Confirmada
04/04/2023, 13:01
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 17:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2023, 16:58
Confirmada
03/04/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:28
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:59
Confirmada
08/02/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Defiro o pedido de movimento nº. 296.1. 2. Intime-se o representante legal cadastrado, nos termos requeridos pela Municipalidade. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:11
Mero expediente
06/02/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 11:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/01/2023, 11:22
Confirmada
18/01/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:06
Documento (Certidão)
13/01/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:31
Documento (Certidão)
07/11/2022, 16:43
Documento (Certidão)
28/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 16:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2022, 11:41
Confirmada
01/09/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:41
Ato ordinatório
31/08/2022, 00:16
Confirmada
09/08/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:26
Confirmada
30/06/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Defiro o pedido de movimento nº. 272. 2. Remetam-se os autos ao Contador para atualização do cálculo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Após, cumpra-se o item “4” da decisão de movimento nº. 248. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:31
Mero expediente
03/06/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 14:36
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2022, 17:34
Confirmada
25/04/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:27
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:05
Documento (Certidão)
07/04/2022, 16:03
Documento (Certidão)
05/04/2022, 13:36
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:56
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:52
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 4. Para a avaliação do bem imóvel ora penhorado, expeça-se o competente mandado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DECISÃO 1. Exclua-se dos autos a petição de movimento nº. 245. 1.1. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora do imóvel descrito na matrícula apresentada no mov. 239.2. 2. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. 2.1. Em sendo o caso, expeça-se edital de intimação, sem prejuízo da intimação de curador eventualmente nomeado. 3. Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, inclusive eventual ocupante do imóvel: Art. 799. Incumbe ainda ao
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:42
Confirmada
03/03/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 15:09
Confirmada
03/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:29
deferimento
24/02/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2022, 17:05
Confirmada
10/02/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:09
Documento (Certidão)
08/02/2022, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 14:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2022, 15:05
Confirmada
02/02/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:18
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2021, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:44
Por decisão judicial
28/10/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Defiro o pedido de movimento nº. 227. 2. Concedo o prazo de (15) quinze dias, conforme requerido. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:57
Confirmada
22/10/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:06
Mero expediente
18/10/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:41
Confirmada
07/10/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:13
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:46
Confirmada
29/08/2021, 00:14
Confirmada
29/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a baixa da indisponibilidade conforme já determinado. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de movimento nº. 168. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 20:48
Confirmada
18/08/2021, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 11:29
Confirmada
18/08/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:11
Mero expediente
16/08/2021, 19:31
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Intime-se o Município para, no prazo de (10) dez dias, se manifestar sobre o ofício de movimento n. 200. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:53
Confirmada
05/08/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:57
Mero expediente
02/08/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 08:34
Confirmada
15/07/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:43
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:31
Confirmada
02/07/2021, 09:29
Documento (Certidão)
01/07/2021, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:18
Confirmada
30/06/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 11:44
Confirmada
27/06/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:59
Confirmada
22/06/2021, 00:08
Confirmada
22/06/2021, 00:07
Documento (Certidão)
16/06/2021, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:45
Confirmada
15/06/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DECISÃO 1. Em petições inseridas nos movimentos nº. 155 e 158 os terceiros MARIANA AMARO DOS SANTOS e ANTONIO BEZERRA CAVALCANTE, requerem o levantamento da indisponibilidade sobre sobre os imóveis: matrícula 27.332, matrícula nº 49.151 e matrícula nº 49.152. Intimado o Exequente manifestou-se favoravelmente aos pedidos. 2. O Código de Processo Civil prevê dentre os procedimentos especiais os denominados “Embargos de Terceiro”, previstos no art. 674 e seguintes, segundo os quais: “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Ressalte-se que há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 84 asseverando ser admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Porém, a via utilizada pelos terceiros interessados, não se mostra adequada, eis que admitir no bojo de demanda de Improbidade administrativa a ampliação de seu objeto para incluir questões de fato relacionadas a comprovação de propriedade iria de encontro com a efetividade processual, sobretudo, quando o legislador disciplinou e definiu um procedimento especial para esse fim, qual seja os Embargos de Terceiro. Sobre o assunto: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECORRENTE QUE AFIRMA SER A LEGÍTIMA COPROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DE IMÓVEL PENHORADO. TERCEIRA INTERESSADA. ALEGAÇÃO FEITA POR INTERMÉDIO DE SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DA TESE POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO QUE SEQUER PERMITE A PRODUÇÃO DE PROVAS MAIS ELABORADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, § ÚNICO, DO CPC/15. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. TJPR - 16ª C.Cível - 0052834-95.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 29.05.2020). Grifo nosso. 3. Por estas razões, deixo de apreciar as petições de movimentos nº. 155 e nº. 158, por se tratar de meio incabível, visto que os peticionantes não integram a presente relação jurídica. 4. Não obstante, considerando a manifestação da parte exequente no movimento nº. 160, determino o levantamento da indisponibilidade sobre os imóveis: matrícula 27.332, matrícula nº 49.151 e matrícula nº 49.152. 5. Oficie-se ao Cartório competente para as devidas baixas. 6. No tocante ao ofício de movimento n. 162, proceda-se a inclusão das custas nos termos requeridos. 7. No mais, intime-se a Fazenda Pública para que no prazo de (15) quinze dias se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 10:23
Confirmada
11/06/2021, 10:23
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:26
Ato ordinatório
11/06/2021, 08:25
Ato ordinatório
11/06/2021, 08:24
Indeferimento
10/06/2021, 20:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Concedo o prazo de (15) quinze dias, conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:11
Confirmada
07/06/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:58
Mero expediente
02/06/2021, 20:36
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:08
Confirmada
21/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DESPACHO 1. Em atenção ao contraditório, intime-se o exequente para no prazo de (10) dez dias se manifestar sobre os pedidos de movimentos nº. 152 e 155. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 23:11
Mero expediente
10/05/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:19
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:49
Confirmada
16/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008572-68.2013.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-68.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.001,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais DECISÃO 1. Defiro o pedido de movimento nº. 144.1. Proceda-se à penhora e avaliação do imóvel indicado pelo exequente. 2. Após, intimem-se a executada, pessoalmente, devendo ficar cientes de que ficará constituída como depositária, a partir da intimação. 3. Cientifique-se a executada, acerca do disposto no art. 847 do CPC, e de que poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16). 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:27
Confirmada
05/04/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:18
deferimento
31/03/2021, 20:49
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:12
Confirmada
29/03/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:22
Documento (Certidão)
22/01/2021, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2021, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:22
Confirmada
07/01/2021, 15:20
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 14:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2020, 11:57
Documento (Certidão)
12/11/2020, 09:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:10
Mero expediente
24/09/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 17:32
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:24
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:23
Mero expediente
14/07/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:58
Mero expediente
22/05/2020, 18:37
Conclusão (para julgamento)
12/05/2020, 13:31
Documento (Certidão)
12/05/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:07
Remessa (em diligência)
03/03/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:41
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2019, 13:26
Documento (Certidão)
25/11/2019, 13:25
Documento (Certidão)
11/07/2019, 17:06
Por decisão judicial
16/07/2018, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2018, 17:54
Documento (Certidão)
16/07/2018, 17:54
Apensamento
28/06/2018, 15:27
Por decisão judicial
02/08/2017, 15:26
deferimento
01/08/2017, 14:16
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 13:47
Ato ordinatório
22/06/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 13:56
Mandado
29/05/2017, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2017, 16:41
Mero expediente
29/03/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 16:58
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2016, 17:57
Conclusão (para decisão)
16/11/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 18:48
Mero expediente
26/10/2016, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 17:47
Mero expediente
05/09/2016, 14:33
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 13:15
Remessa (em diligência)
15/07/2016, 12:57
Ato ordinatório
05/07/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 15:54
Ato ordinatório
02/06/2016, 00:21
Por decisão judicial
02/05/2016, 15:24
Documento (Certidão)
02/05/2016, 15:23
Expedição de documento (Carta)
02/05/2016, 15:18
Mero expediente
28/04/2016, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:56
Documento (Certidão)
31/03/2016, 16:58
Mero expediente
28/03/2016, 17:56
Conclusão (para decisão)
18/03/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 15:25
Mero expediente
26/02/2016, 18:14
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2015, 14:23
Decurso de Prazo
19/07/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 15:43
Documento (Certidão)
09/05/2014, 15:27
Mero expediente
31/01/2014, 13:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2013, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2013, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)