Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:52
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Confirmada
14/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001511-43.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-43.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.152,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMÉRCIO DE CARNES BONNY LTDA. FRIGOMAX - Frigorifico e Comercio de Carnes LTDA. JOSÉ MONOCCI NETTO - ESPÓLIO OSWALDO CALIXTO SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRIGOMAX FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA. (seq. 87.1) com o objetivo de ver reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário. Em resposta (seq. 93.1), a parte excepta alegou a inocorrência da prescrição intercorrente. É o que cumpria relatar. Decido. Da legitimidade da excipiente A parte excipiente, conforme documentos acostados, responde pelo pagamento do débito tributário, pois seu nome foi devidamente lançado na CDA. Portanto, parte legítima para comparecer em juízo. Do cabimento da exceção de pré-executividade No caso concreto, a análise da questão constitui-se em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juízo ou mediante a oposição de exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação probatória (STJ, Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO). Perfeitamente cabível, portanto, a exceção. Da prescrição intercorrente Por força do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF), com a alteração trazida pela Lei nº 11.051/04, a prescrição intercorrente passou a ser admitida na execução fiscal, podendo até ser decretada de ofício, após ouvida da parte exequente. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 314, que dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Confira o seguinte julgado daquela Corte sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013. Grifou-se). Contudo, no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), o Superior Tribunal de Justiça prelecionou que “[o] espírito do art. 40, da Lei n. 6830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dividas fiscais”. Assim, a 1ª Seção daquela Corte definiu tese fixando que após a ciência, pela Fazenda Pública, da não localização do devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, esgotado o qual ocorre a deflagração do lapso prescricional. Nesses casos, prescreveu ainda, indiferente o fato de ter sido declarada ou requerida a suspensão do feito. Nada obstante o novo entendimento, posicionou-se no sentido de que a efetiva contrição patrimonial ou a citação do executado, ainda que pela modalidade ficta, são fatos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroativamente, a contar da data de protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No caso em foco, a tentativa de penhora de bens dos executados restou infrutífera na data de 19/04/2002, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (seq. 1.1, fl. 17-v). Por sua vez, a intimação da exequente para que promovesse diligências a fim de localizar bens pertencentes aos devedores se deu em 07/06/2002 (seq. 1.1, fl. 18), ao passo que este deve ser considerado o termo inicial da suspensão de que trata o art. 40 da LEF, findo o qual tem-se o início do prazo da prescrição intercorrente. Ato contínuo, a citação do executado JOSÉ MENOCCI NETTO (Espólio de) por edital (seq. 1.3, fls. 65-66) foi hábil a interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, de maneira retroativa, a contar do protocolamento da petição que pugnou pela realização da diligência frutífera, na data de 01/12/2003 (seq. 1.3, fls. 61). Já a concessão de parcelamento do débito fiscal em 31/07/2003 (seq. 1.3, fls. 88-92) teve condão de interromper o lapso prescricional, em razão do reconhecimento inequívoco do débito tributário, na forma do art. 174, § único, IV, da Lei nº 5.172/66 (CTN), sendo que o referido lapso não tornou a correr senão quando da exclusão do parcelamento, por motivo de inadimplemento, o que ocorreu em 15/10/2012 (seq. 1.4, fl. 123-124). Observa-se que até a data de 15/10/2017 (fim do prazo prescricional de 05 anos) não foram encontrados bens que pudessem servir de garantia ao juízo da execução fiscal. Destaca-se que eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição supervenientes ao fim do prazo prescricional não tiveram condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto tal lapso fatal já havia se perfectibilizado. Portanto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para, com fulcro no art. 156, V, do CTN, c/c art. 487, II, do CPC, declarar a prescrição do crédito tributário e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal correspondente. Dispensa-se a fixação de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/21, que estipula a extinção do feito sem ônus para as partes, na hipótese de reconhecimento da prescrição no curso do processo. Translade-se cópia deste pronunciamento às execuções fiscais apensas, a fim de verificar a ocorrência da prescrição intercorrer em cada qual dos feito conexos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Arapongas, 02 de outubro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/10/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:53
Confirmada
16/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001511-43.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-43.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.152,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMÉRCIO DE CARNES BONNY LTDA. FRIGOMAX - Frigorifico e Comercio de Carnes LTDA. JOSÉ MONOCCI NETTO - ESPÓLIO OSWALDO CALIXTO DESPACHO Tendo em vista o manejo de exceção de pré-executividade, intime-se a parte excepta para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de abril de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001511-43.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-43.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.152,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMÉRCIO DE CARNES BONNY LTDA. FRIGOMAX - Frigorifico e Comercio de Carnes LTDA. JOSÉ MONOCCI NETTO - ESPÓLIO OSWALDO CALIXTO SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRIGOMAX FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA. (seq. 87.1) com o objetivo de ver reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário. Em resposta (seq. 93.1), a parte excepta alegou a inocorrência da prescrição intercorrente. É o que cumpria relatar. Decido. Da legitimidade da excipiente A parte excipiente, conforme documentos acostados, responde pelo pagamento do débito tributário, pois seu nome foi devidamente lançado na CDA. Portanto, parte legítima para comparecer em juízo. Do cabimento da exceção de pré-executividade No caso concreto, a análise da questão constitui-se em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juízo ou mediante a oposição de exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação probatória (STJ, Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO). Perfeitamente cabível, portanto, a exceção. Da prescrição intercorrente Por força do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF), com a alteração trazida pela Lei nº 11.051/04, a prescrição intercorrente passou a ser admitida na execução fiscal, podendo até ser decretada de ofício, após ouvida da parte exequente. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 314, que dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Confira o seguinte julgado daquela Corte sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013. Grifou-se). Contudo, no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), o Superior Tribunal de Justiça prelecionou que “[o] espírito do art. 40, da Lei n. 6830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dividas fiscais”. Assim, a 1ª Seção daquela Corte definiu tese fixando que após a ciência, pela Fazenda Pública, da não localização do devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, esgotado o qual ocorre a deflagração do lapso prescricional. Nesses casos, prescreveu ainda, indiferente o fato de ter sido declarada ou requerida a suspensão do feito. Nada obstante o novo entendimento, posicionou-se no sentido de que a efetiva contrição patrimonial ou a citação do executado, ainda que pela modalidade ficta, são fatos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroativamente, a contar da data de protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No caso em foco, a tentativa de penhora de bens dos executados restou infrutífera na data de 19/04/2002, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (seq. 1.1, fl. 17-v). Por sua vez, a intimação da exequente para que promovesse diligências a fim de localizar bens pertencentes aos devedores se deu em 07/06/2002 (seq. 1.1, fl. 18), ao passo que este deve ser considerado o termo inicial da suspensão de que trata o art. 40 da LEF, findo o qual tem-se o início do prazo da prescrição intercorrente. Ato contínuo, a citação do executado JOSÉ MENOCCI NETTO (Espólio de) por edital (seq. 1.3, fls. 65-66) foi hábil a interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, de maneira retroativa, a contar do protocolamento da petição que pugnou pela realização da diligência frutífera, na data de 01/12/2003 (seq. 1.3, fls. 61). Já a concessão de parcelamento do débito fiscal em 31/07/2003 (seq. 1.3, fls. 88-92) teve condão de interromper o lapso prescricional, em razão do reconhecimento inequívoco do débito tributário, na forma do art. 174, § único, IV, da Lei nº 5.172/66 (CTN), sendo que o referido lapso não tornou a correr senão quando da exclusão do parcelamento, por motivo de inadimplemento, o que ocorreu em 15/10/2012 (seq. 1.4, fl. 123-124). Observa-se que até a data de 15/10/2017 (fim do prazo prescricional de 05 anos) não foram encontrados bens que pudessem servir de garantia ao juízo da execução fiscal. Destaca-se que eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição supervenientes ao fim do prazo prescricional não tiveram condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto tal lapso fatal já havia se perfectibilizado. Portanto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para, com fulcro no art. 156, V, do CTN, c/c art. 487, II, do CPC, declarar a prescrição do crédito tributário e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal correspondente. Dispensa-se a fixação de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/21, que estipula a extinção do feito sem ônus para as partes, na hipótese de reconhecimento da prescrição no curso do processo. Translade-se cópia deste pronunciamento às execuções fiscais apensas, a fim de verificar a ocorrência da prescrição intercorrer em cada qual dos feito conexos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Arapongas, 02 de outubro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/10/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:53
Confirmada
16/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001511-43.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-43.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.152,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMÉRCIO DE CARNES BONNY LTDA. FRIGOMAX - Frigorifico e Comercio de Carnes LTDA. JOSÉ MONOCCI NETTO - ESPÓLIO OSWALDO CALIXTO DESPACHO Tendo em vista o manejo de exceção de pré-executividade, intime-se a parte excepta para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de abril de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001511-43.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-43.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.152,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMÉRCIO DE CARNES BONNY LTDA. FRIGOMAX - Frigorifico e Comercio de Carnes LTDA. JOSÉ MONOCCI NETTO - ESPÓLIO OSWALDO CALIXTO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Provisório
03/03/2022, 11:25
Execução frustrada
28/01/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 12:35
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001511-43.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-43.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$34.152,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMÉRCIO DE CARNES BONNY LTDA. FRIGOMAX - Frigorifico e Comercio de Carnes LTDA. JOSÉ MONOCCI NETTO - ESPÓLIO OSWALDO CALIXTO DESPACHO Considerando o teor da certidão de seq. 63.1, a transformação em renda dos valores bloqueados já está ocorrendo nos autos da execução fiscal nº 0005685-85.2007.8.16.0045, apensos ao presente feito. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo, para tanto, aquilo que entender cabível. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 30 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:09
Mero expediente
30/09/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:16
Confirmada
20/09/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:26
Desarquivamento
28/08/2021, 02:00
Provisório
17/07/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:11
Arquivamento
15/04/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 08:02
Documento (Certidão)
17/01/2020, 08:32
deferimento
17/12/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:26
Desapensamento
17/09/2019, 13:24
Desapensamento
17/09/2019, 13:22
Desapensamento
17/09/2019, 13:20
Desapensamento
17/09/2019, 13:19
Desapensamento
17/09/2019, 13:18
Desapensamento
17/09/2019, 13:16
Desapensamento
17/09/2019, 13:15
Desapensamento
17/09/2019, 13:13
Mero expediente
28/08/2019, 19:31
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2019, 00:53
Por decisão judicial
12/04/2018, 16:22
Suspensão Condicional do Processo
21/03/2018, 14:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 13:28
Apensamento
01/12/2017, 09:52
Decurso de Prazo
12/09/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:14
Apensamento
20/04/2017, 17:08
Apensamento
20/04/2017, 17:07
Apensamento
20/04/2017, 17:04
Apensamento
20/04/2017, 17:03
Apensamento
20/04/2017, 17:02
Apensamento
20/04/2017, 17:00
Apensamento
20/04/2017, 16:57
Apensamento
20/04/2017, 16:55
Apensamento
20/04/2017, 16:52
Apensamento
20/04/2017, 16:51
Mero expediente
16/03/2017, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:10
Ato ordinatório
11/08/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 16:14
Mero expediente
04/08/2016, 20:17
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 23:35
Mero expediente
30/03/2016, 19:29
Conclusão (para despacho)
20/11/2015, 15:13
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 10:02
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)