Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018919-91.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018919-91.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$7.036,45 Polo Ativo(s): KELLY HITOMI HORITA LIANDRA DE CÁSSIA LOPES HORITA MILENA SAYURI HORITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
07/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:49
Confirmada
06/02/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018919-91.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018919-91.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$7.036,45 Polo Ativo(s): KELLY HITOMI HORITA LIANDRA DE CÁSSIA LOPES HORITA MILENA SAYURI HORITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
07/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:49
Confirmada
06/02/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:49
Confirmada
05/12/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:29
Confirmada
30/10/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018919-91.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018919-91.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$7.036,45 Polo Ativo(s): KELLY HITOMI HORITA LIANDRA DE CÁSSIA LOPES HORITA MILENA SAYURI HORITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 126.1), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). Assim, determino a expedição de requisições de pequeno valor (RPV), instruindo-as com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento remanescente das obrigações pelo Estado do Paraná nestes autos, dos seguintes valores: a) R$ 2.239,12 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos) referente à obrigação principal, sem retenções; b) R$ 399,46 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) de honorários de sucumbência (valor não sujeito à retenção de IRPF na fonte – art. 12-A da Lei 7.713/1988 e art. 24, §2º, art. 65, caput, e Anexo II da IN RFB 1.500/2014). 3. Em sendo apresentados os dados bancários da parte exequente, expeça-se RPV com ordem de pagamento direta em favor da parte e/ou seu procurador, conforme valores acima apontados. 4. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Por fim, com o depósito dos valores respectivos nestes autos ou informação de pagamento direto, intime-se o credor para que diga quanto a satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, se presumirá a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 5.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:40
Expedição de precatório/rpv
09/10/2023, 20:07
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 01:03
Documento (Certidão)
05/10/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:55
Confirmada
19/09/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018919-91.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018919-91.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$7.036,45 Polo Ativo(s): KELLY HITOMI HORITA LIANDRA DE CÁSSIA LOPES HORITA MILENA SAYURI HORITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.À Secretaria para que expeça alvará/ofício de transferência dos valores pagos a título de RPV depositados em juízo, com os respectivos consectários legais, na conta bancária indicada ao mov.136.1 do valor devolvido pela instituição financeira ao mov.133.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de débito do cálculo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:49
Mero expediente
12/09/2023, 19:55
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 16:58
Confirmada
02/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:15
Ato ordinatório
14/07/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 15:45
Ato ordinatório
12/07/2023, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:01
Confirmada
14/06/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018919-91.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018919-91.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$7.036,45 Polo Ativo(s): KELLY HITOMI HORITA LIANDRA DE CÁSSIA LOPES HORITA MILENA SAYURI HORITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em atenção ao acostado em mov. 118.1, denota-se que a parte autora apresentou insurgência quanto a sentença lançada, tendo em vista que declarou extinto o cumprimento de sentença, contudo, narrou a parte credora que não exarou a satisfação de seu débito, considerando que pretende, inclusive, perquirir o crédito remanescente referente aos encargos de correção monetária e juros incidentes sobre o principal. 2. Ato contínuo, o Estado do paraná apresentou anuência ao requerimento, com relação a necessidade de expedição de RPV complementar. 3. Denota-se que a sentença que julgou extinta a obrigação, deixou de considerar o contido em petitório de mov. 118.1, em que exarou o credor que, quando do levantamento da RPV perseguirá o saldo remanescente da execução, motivo pelo qual a sentença anexada ao mov. 114.1 encontra-se eivada por vício e, por este motivo, deve ser revogada. À Escrivania para que risque dos autos. 4. Sem prejuízo, verificado o depósito do valor devido, cuja RPV foi expedida ao mov. 107.1, autorizo o levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que possua procuração com poderes específicos para tanto. 5. Autorizo igualmente o levantamento em favor do ente público dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Por derradeiro, importa esclarecer que é pacífico o entendimento da incidência de acréscimos de juros e correção monetária em relação às requisições de pequeno valor, até porque guarda regulamentação pelo CNJ (Resolução n. 303 de 18/12/2019). Ademais, quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, consagrou o C. STF, quando do julgamento em sede de repercussão geral, no RExt n. 579.431, pela incidência, vejamos “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Ainda, há de se destacar que o C. STF estabeleceu entendimento, conforme tema 1037, quando do julgamento do RE n. 1.169.289, de que, superado o período de graça (o período de 60 dias para pagamento, nos quais deve-se considerar somente a atualização do valor, conforme §5º do art. 100 da CF/88), caracteriza-se o inadimplemento do ente público, motivo pelo qual a fluência dos juros inicia-se somente quando caracterizada a inadimplência. Observe que, quanto a atualização monetária, por significar mera recomposição da desvalorização monetária, esta incide durante todo o período, isto é, no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e o efetivo pagamento da RPV. Em suma, no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV ou precatório, o C. Supremo Tribunal Federal concluiu pela incidência de correção monetária e de juros de mora, conforme o ARE 638195 (Tema 96) e o RE 597.431 (Tema 450). Após, expedida a RPV, abre-se o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, previsto no artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta fase, chamada de período de graça, a Fazenda Pública não está em mora, de modo que não há incidência de juros moratórios, nos moldes da Súmula Vinculante 17, mas mantém-se a correção monetária, tendo em vista que seu objeto é recompor a perda inflacionária, e não desestimular o atraso no pagamento. Transcorrido o prazo de dois meses estabelecidos, os juros de mora correm novamente, já que, nesta fase, o ente público que não efetua o pagamento, incide em mora, conforme entendimento sedimentado em RE 1.169.289 (Tema 1037). Portanto, os juros moratórios só deixam de incidir a partir da expedição de precatório ou RPV, preservando-se o período de graça constitucional, nos termos do art. 100 da CF/88. 7. Neste sentido, somente com o depósito e respectivo levantamento do crédito principal, cuja requisição de pequeno valor encontra-se anexada, deverá o credor apresentar memorial de cálculo adequado ao entendimento jurisprudencial consagrado quanto à questão e ora explanado, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Com a apresentação da conta do saldo remanescente, deverá ser oportunizado à Fazenda Pública o contraditório. 9. Somente cumprida a presente decisão em sua integralidade, os autos deverão tornar-me conclusos para análise e deliberações quanto ao cumprimento de sentença relativo ao saldo remanescente da execução. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:59
Reforma de decisão anterior
31/05/2023, 18:35
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 12:15
Confirmada
28/03/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:08
Confirmada
23/02/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 16:40
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:01
Confirmada
07/02/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018919-91.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018919-91.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$7.036,45 Polo Ativo(s): KELLY HITOMI HORITA LIANDRA DE CÁSSIA LOPES HORITA MILENA SAYURI HORITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ O executado requer a retificação da RPV expedida para pagamento do valor principal, uma vez que houve erro no montante indicado a título de retenção de imposto de renda. A decisão de mov. 71.1 deferiu a retenção de imposto de renda na forma do cálculo apresentado ao mov. 56.2. A RPV expedida ao mov. 94.1 indicou como valor a ser retido o montante de R$ 869,36 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Contudo, da análise do cálculo de mov. 56.2, verifica-se que o valor indicado na RPV para retenção é, em verdade, o montante a ser deduzido do imposto de renda. Assim, retifique-se a RPV de mov. 94.1 para que passe a constar como valor a ser retido a título de imposto de renda a quantia de R$ 2.120,31 (dois mil, cento e vinte e reais e trinta e um centavos), conforme indicado ao mov. 56.2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
26/01/2023, 00:00
deferimento
17/01/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 15:43
Ato ordinatório
07/12/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 07:42
Confirmada
01/12/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2022, 13:50
Confirmada
02/10/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Processo nº: 0018919-91.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): KELLY HITOMI HORITA LIANDRA DE CÁSSIA LOPES HORITA MILENA SAYURI HORITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Acolho os embargos do mov. 84.1 para, suprindo a omissão apontada, declarar a decisão proferida no mov. 71.1 e indeferir o pedido sucessivo formulado pelas autoras para que a retenção "seja efetuada em favor do beneficiário do crédito", eis que, com o falecimento deste, o crédito passou a ser de titularidade do espólio, o qual deve arcar com os respectivos tributos. P. R. I. Prossiga-se na forma já deliberada. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2022, 19:30
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 12:23
Confirmada
27/07/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:27
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA A leitura atenta dos embargos declaratórios apresentados no mov. 74.1 faz concluir que a análise dos tópicos apontados como obscuros, omissos ou contraditórios pelo embargante está atrelada ao próprio exame da prova carreada aos autos e à revisão do entendimento jurídico sustentado na decisão, providência esta vedada na via recursal ora eleita, que não se presta à concessão de efeito modificativo ao julgado. Neste sentido tem se pronunciado a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351) não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). Diante disso, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:37
Confirmada
04/07/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2022, 18:42
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 13:55
Confirmada
04/05/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2022, 15:34
Confirmada
04/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Processo nº: 0018919-91.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): KELLY HITOMI HORITA LIANDRA DE CÁSSIA LOPES HORITA MILENA SAYURI HORITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Acolho as razões do Estado do Paraná no mov. 69.1 para, diante do pagamento da verba em uma única parcela, contabilizar o imposto de renda tendo por referência o mês do pagamento e indeferir o pedido do mov. 64.1. Prossiga-se na forma deliberada na decisão do mov. 58.1, observando-se os valores de retenção informados no cálculo do mov. 56.2. Int. Curitiba, data da assinatura digital LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:32
Mero expediente
23/03/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Processo nº: 0018919-91.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): KELLY HITOMI HORITA LIANDRA DE CÁSSIA LOPES HORITA MILENA SAYURI HORITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Sobre o requerido na petição do mov. 64.1, faculto manifestação do Estado do Paraná no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:29
Confirmada
03/03/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:14
Mero expediente
24/02/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:18
Confirmada
10/02/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 10:25
Confirmada
01/02/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Uma vez que as partes concordam quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação estadual pertinente, requisite-se o pagamento à autoridade requerida, mediante requisição de pequeno valor, conforme determinado no §3º, inc. II do art. 535 do CPC/2015, combinado com o art. 13 e seus parágrafos da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se houver, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do TJ/PR. Com a comunicação do pagamento, voltem conclusos para as providências de expedição de alvará. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:45
Expedição de precatório/rpv
22/01/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:53
Confirmada
20/09/2021, 01:25
Documento (Informações)
10/09/2021, 16:56
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:36
Mudança de Classe Processual
09/09/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:55
Recebimento
11/08/2021, 12:20
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2020, 14:49
Sem efeito suspensivo
14/03/2020, 20:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 12:47
Petição (Contra-razões)
04/03/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:58
Procedência
16/12/2019, 15:12
Conclusão (para julgamento)
14/12/2019, 16:15
Decisão
14/12/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 14:01
Mero expediente
17/10/2019, 16:41
Conclusão (para julgamento)
10/10/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 00:08
Mero expediente
20/08/2019, 13:54
Conclusão (para julgamento)
15/08/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:50
Petição (Contestação)
04/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)