Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos e Examinados BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A requer a desistência da ação aforada em face de GEZILDO FERREIRA DE MELLO ambos devidamente qualificados nestes autos. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. O pedido de desistência tem espeque no artigo 775 do Código de Processo Civil e se reflete, necessariamente, sobre os incidentes correlatos: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.”. A concordância do executado, no caso em apreço, é prescindível pela ausência de citação na exegese integrativa com os artigos 200, parágrafo único e 485, III e seu parágrafo 4º, todos do Código de Processo Civil.Em face ao exposto HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII c/c artigo 775 do CPC. Custas pela parte que desistiu (CPC, art. 90). Honorários nihil. Baixas e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 17 de abril de 2.026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito